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Decreto-Lei n.º 46/96/M

de 19 de Agosto

REGULAMENTO DE ÁGUAS E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS DE MACAU


Art. 1 a 100 ] [ Art. 101 a 200 ] [ Art. 201 a 290 ]


Artigo 101.º

(Inserção na rede pública)

1. A inserção dos ramais de ligação nos colectores da rede de drenagem pública faz-se por meio de forquilhas simples, com um ângulo de incidência igual ou inferior a 67o 30’, sempre no sentido do escoamento, de forma a evitar perturbações na veia líquida principal, ou por meio de câmaras de visita ou de reunião.

2. A inserção directa dos ramais de ligação nos colectores só é admissível para diâmetros destes últimos superiores a 500 mm, devendo ser efectuada a dois terços da sua altura.

Artigo 102.º

(Forquilhas)

1. A inserção de forquilhas no colector é feita obrigatoriamente com um ângulo igual ou inferior a 67o 30’.

2. O tipo de material da forquilha deve ser o mesmo do colector público em que se insere.

3. A instalação das forquilhas deve ser, sempre que possível, simultânea com a execução do colector público; neste caso, se a instalação do ramal de ligação vier a ser feita posteriormente, a forquilha deve ficar fechada com um tampão amovível.

4. No caso em que a forquilha é instalada posteriormente à execução do colector público, a ligação deste exige cuidados especiais: ou se remove o troço do colector substituindo-o pela forquilha ou se faz um orifício utilizando mecanismos adequados que permitam a inserção justa do ramal.

Artigo 103.º

(Ventilação da rede)

Não devem existir dispositivos que impeçam a ventilação da rede pública, quer através dos ramais de ligação quer através da rede predial.

Artigo 104.º

(Ensaio após assentamento)

Todos os ramais de ligação devem ser sujeitos a ensaio de estanquidade, antes da sua entrada ao serviço, tal como se descreve no anexo 8.

Artigo 105.º

(Natureza dos materiais)

A tubagem que constitui os ramais de ligação pode ser de qualquer material desde que seja verificado o disposto no artigo 56.º

CAPÍTULO XI

Acessórios

SECÇÃO A

Câmaras de visita

Artigo 106.º

(Finalidade e tipos)

1. As câmaras de visita devem facilitar o acesso aos colectores em condições de segurança e de eficiência.

2. As câmaras de visita, constituídas por soleira, corpo, cobertura, dispositivo de fecho e dispositivo de acesso, podem ser de planta rectangular com cobertura plana ou de planta circular com cobertura plana ou tronco-cónica assimétrica, devendo a adopção de outras formas geométricas ser aceite apenas em casos devidamente justificados.

3. As câmaras de visita podem ainda ser centradas ou descentradas em relação ao alinhamento do colector, sendo as últimas especialmente utilizadas em situações de maior risco potencial para o pessoal de exploração.

Artigo 107.º

(Instalação)

1. As câmaras de visita devem ser solidamente construídas, facilmente acessíveis e munidas de dispositivos de fecho resistentes que impeçam, quando necessário, a passagem dos gases para a atmosfera.

2. É obrigatória a implantação de câmaras de visita:

a) na confluência de colectores;

b) nos pontos de mudança de direcção, de inclinação e de diâmetro dos colectores;

c) nos alinhamentos rectos, onde o afastamento máximo entre as câmaras de visita consecutivas não deve ultrapassar, respectivamente, 60 ou 100 m, conforme se trate de colectores não visitáveis ou de colectores visitáveis, isto é, com altura interna superior a 1,60 m;

d) os afastamentos máximos referidos na alínea anterior podem ser aumentados, no primeiro caso, em função dos meios de limpeza disponíveis, e, no segundo, em situações especiais devidamente justificadas.

3. Na execução das câmaras de visita devem respeitar-se os seguintes aspectos construtivos:

a) a menor dimensão útil em planta de uma câmara de visita não deve ser inferior a 1,00 ou 1,25 m para profundidades inferiores ou iguais ou superiores a 2,50 m, respectivamente;

b) a relação entre a largura e profundidade de uma câmara de visita deve ter em consideração a operacionalidade e a segurança do pessoal de exploração;

c) a inserção de um ou mais colectores noutro deve ser feita no sentido do escoamento, de forma a assegurar a tangência da veia líquida secundária à principal; havendo alterações dos diâmetros dos colectores que se inserem na mesma câmara, a concordância deve ser feita de modo a garantir a continuidade da geratriz superior interior dos colectores;

d) as mudanças de direcção, diâmetro e inclinação que se realizam numa câmara de visita, devem fazer-se por meio de caleiras semicirculares construídas na soleira, com altura igual a 2/3 do maior diâmetro, de forma a assegurar a continuidade da veia líquida;

e) as soleiras devem ter uma inclinação mínima de 10% no sentido das caleiras;

f) em zonas em que o nível freático se situe, de uma forma contínua ou sazonal, acima da soleira da câmara de visita, deve garantir-se a estanquidade das suas paredes e do fundo;

g) a profundidade das câmaras de visita é condicionada pela profundidade do colector; no caso em que esta profundidade exceda os 5 m, devem ser construídos, por razões de segurança, patamares espaçados no máximo de 5,00 m, com aberturas de passagem desencontradas;

h) em sistemas de águas residuais pluviais e para quedas superiores a 1,00 m, a soleira deve ser protegida de forma a evitar a erosão;

i) em sistemas unitários ou de águas residuais domésticas é de prever uma queda guiada à entrada da câmara de visita, sempre que o desnível a vencer for superior a 0,50 m, e uma concordância adequada na caleira, sempre que o desnível for inferior a este valor.

Artigo 108.º

(Natureza dos materiais)

1. A soleira deve ser de betão simples ou armado consoante as condições de fundação.

2. O corpo deve ser de betão simples ou armado ou de alvenaria hidráulica de pedra, tijolo ou blocos de cimento.

3. A cobertura deve ser de betão simples ou armado consoante os esforços previsíveis.

4. O dispositivo de fecho deve ser de ferro fundido de grafite lamelar ou esferoidal, ou de aço moldado ou laminado, sendo a utilização destes últimos permitida apenas se for garantida uma protecção eficiente contra a corrosão.

5. A tampa pode ainda ser de betão armado ou de uma combinação de betão com um dos materiais anteriores, devendo neste caso existir uma satisfatória aderência entre si.

6. Os dispositivos de acesso fixo devem ser de ferro fundido de grafite lamelar ou esferoidal, ou de um outro material comprovadamente resistente ou adequadamente protegido contra a corrosão, ao longo da vida da obra.

7. Podem ainda ser utilizados outros materiais desde que reúnam as necessárias condições de utilização e mereçam a prévia aprovação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, que os pode sujeitar a prévia verificação pelo Laboratório de Engenharia Civil de Macau — LECM.

SECÇÃO B

Dispositivos de entrada na rede

Artigo 109.º

(Instalação)

1. Deve ser prevista a implantação de sarjetas ou sumidouros:

a) nos pontos baixos da via pública;

b) nos cruzamentos, de modo a evitar a travessia de faixa de rodagem pelo escoamento superficial;

c) ao longo dos percursos das valetas de modo a que a largura da lâmina de água não ultrapasse os valores preconizados nos critérios de dimensionamento hidráulico.

2. Na execução de dispositivos de entrada na rede devem respeitar-se os seguintes aspectos construtivos:

a) o corpo deve ser de planta rectangular;

b) a vedação hidráulica pode ser obtida através de placa sifónica ou pia sifónica, e deve existir apenas em sistemas unitários em que se preveja libertação significativa de gás sulfídrico;

c) o dispositivo de entrada é constituído por grade amovível nos sumidouros e por uma abertura lateral no caso das sarjetas;

d) a área útil de escoamento deve ter um valor mínimo de um terço da área total da grade;

e) o acesso às sarjetas e sumidouros deve ser garantido em qualquer caso por forma a facilitar as operações de manutenção, o que pode ser feito directamente pela grade, no caso de sumidouros, ou através de dispositivo de fecho amovível e colocado ao nível do passeio, no caso de sarjetas;

f) em situações pontuais em que se preveja um arrastamento importante de materiais sólidos pelas águas pluviais, com consequências gravosas para os colectores ou para o meio receptor, deve considerar-se a existência de cestos retentores amovíveis;

g) a existência dos dispositivos referidos na alínea anterior implica uma assistência eficaz de limpeza e conservação;

h) as dimensões a que devem obedecer as sarjetas e sumidouros são em geral as seguintes:

— sarjetas
largura de abertura lateral 450 mm
altura de abertura lateral 100 mm
— sumidouros
largura da grade 430 mm
comprimento da grade 547 mm

admitem-se no entanto dimensões diferentes, sempre que houver motivos justificáveis.

Artigo 110.º

(Dimensionamento hidráulico)

1. A eficiência hidráulica de sarjetas e sumidouros varia com o caudal de escorrência superficial, com a inclinação longitudinal e transversal do arruamento, e com a geometria da superfície de entrada (em depressão ou nivelada).

2. No dimensionamento hidráulico destes dispositivos deve atender-se aos valores dos caudais superficiais a drenar, à capacidade de vazão dos colectores a que esses caudais afluem, e ainda a outros factores fundamentais, tais como, os inconvenientes para o trânsito de viaturas, tendência para entupimentos, segurança e custos.

3. No dimensionamento hidráulico deve atender-se à satisfação simultânea de três critérios de escoamento das águas pluviais nas valetas, para períodos de retorno de 2 a 10 anos, e consequente localização dos dispositivos de entrada:

a) critério de não transbordamento, em que se impõe a altura máxima da lâmina de água junto ao lancil do passeio, que pode ser a da altura deste deduzidos 2 cm para folga;

b) critério da limitação da velocidade, em que se limita a velocidade de escoamento superficial, para evitar o desgaste do pavimento e incómodos, não devendo o seu valor ultrapassar 3 m/s;

c) critério da limitação da largura máxima da lâmina de água na valeta junto ao lancil, em que se limita a largura máxima da lâmina de água nas valetas a 1,00 m, junto do lancil dos passeios, para evitar a projecção de água nos passeios à passagem dos veículos.

Artigo 111.º

(Ligação à rede pública)

O dimensionamento do colector de ligação das sarjetas e sumidouros à rede pública deve ser feito atendendo aos caudais a drenar, respeitando-se o diâmetro mínimo de 200 mm.

SECÇÃO C

Descarregadores

Artigo 112.º

(Dimensionamento hidráulico)

1. O valor do caudal de dimensionamento deve ter em conta aspectos quantitativos e qualitativos.

2. Os aspectos qualitativos prendem-se com o grau de diluição do efluente descarregado que o meio receptor é susceptível de aceitar devendo, neste sentido, dar-se preferência a descarregadores com dispositivos que garantam o encaminhamento de sólidos flutuantes para a estação de tratamento.

3. Os aspectos quantitativos prendem-se com a escolha de um valor que, satisfazendo as exigências de qualidade referidas, não afecte o bom funcionamento das instalações a jusante (estação de tratamento, na situação mais corrente) e a economia do custo global do sistema, sendo recomendável, em geral, um valor que não ultrapasse 6 vezes o caudal médio de tempo seco.

CAPÍTULO XII

Instalações complementares

SECÇÃO A

Sistemas elevatórios

Artigo 113.º

(Dimensionamento hidráulico)

1. No dimensionamento da câmara de aspiração deve ser cuidadosamente analisada a variabilidade dos caudais afluentes, o que se torna particularmente importante em sistemas unitários.

2. O volume da câmara deve ser calculado em função da frequência de arranque dos equipamentos de elevação, com o objectivo de evitar tempos de retenção que excedam 5 a 10 minutos para os caudais médios afluentes.

3. O diâmetro interior das condutas elevatórias é definido em função de um estudo tecnicoeconómico que abranja todo o período de exploração, sendo aconselhável que o seu valor não seja inferior a 100 mm e que a velocidade mínima de escoamento seja de 0,7 m/s. Em casos excepcionais em que o diâmetro seja inferior a este valor, deve atender-se com particular atenção ao problema da gradagem para retenção de sólidos.

4. Os órgãos de protecção devem ser definidos em função das envolventes de pressões mínimas e máximas provenientes do choque hidráulico por ocorrência de regimes transitórios na situação mais desfavorável previsível.

Artigo 114.º

(Aspectos construtivos)

1. Nos sistemas elevatórios há a considerar os dispositivos de tratamento preliminar, os descarregadores, as câmaras de aspiração (ou de toma), o equipamento elevatório, as condutas elevatórias e os dispositivos de comando e protecção.

2. Consoante as características das águas residuais afluentes e a necessidade de protecção do sistema a jusante, pode prever-se a utilização de desarenadores, de grades ou de trituradores.

3. A forma da câmara deve ser de molde a evitar a acumulação dos sólidos nas zonas mortas, o que exige adequada inclinação do fundo.

4. O equipamento elevatório pode ser constituído por grupos electrobomba, submersíveis ou não, por parafusos de Arquimedes ou por ejectores. Na definição e caracterização dos grupos electrobomba devem ter-se em consideração os seguintes aspectos:

a) o número máximo de arranques por hora admissível para o equipamento a instalar;

b) a velocidade máxima de rotação;

c) a instalação, no mínimo, de dois dispositivos de elevação idênticos tendo, cada um a potência de projecto e destinados a funcionar como reserva activa mútua;

d) a eventualidade de funcionamento simultâneo, em caso de emergência.

5. Na definição e caracterização das condutas elevatórias deve ter-se em consideração o seguinte:

a) o perfil longitudinal é preferencialmente sempre ascendente, não devendo a linha piezométrica intersectar a conduta, mesmo em situações de caudal nulo;

b) devem ser definidas as envolventes de pressões mínimas e máximas provenientes da ocorrência de regimes transitórios e verificada a necessidade, ou não, de órgãos de protecção;

c) sempre que se pretender libertar o ar das condutas deve recorrer-se preferencialmente a tubos piezométricos;

d) deve ser evitada, sempre que possível, a colocação de ventosas nas condutas elevatórias; em caso de absoluta necessidade devem ser utilizadas ventosas apropriadas a águas residuais;

e) em todos os pontos baixos da conduta e, sempre que se justificar, em pontos intermédios, devem ser dimensionadas descargas de fundo por forma a permitir o esvaziamento num período de tempo aceitável;

f) devem ser analisados os impulsos nas curvas e pontos singulares, prevendo-se o cálculo de maciços de amarração nas situações em que o solo não resista por si;

g) os comprimentos das condutas elevatórias devem ser minimizados por forma a evitar as consequências graves da produção de gás sulfídrico a jusante.

6. Os sistemas elevatórios devem dispor a montante de um descarregador ligado a um colector de recurso, para fazer face à ocorrência de avarias, necessidade de colocação fora de serviço ou afluência excessiva de águas residuais.

7. Os órgãos electromecânicos, integrados em estações elevatórias inseridas em zonas urbanas, devem determinar, pelo seu funcionamento, ruído cujo nível sonoro médio, medido a 3,5 m das de edifícios vizinhos, não exceda 45 dB(A).

SECÇÃO B

Sifões invertidos

Artigo 115.º

(Dimensionamento hidráulico)

1. No dimensionamento hidráulico de sifões invertidos deve ter-se em particular atenção a necessidade de manter velocidades de autolimpeza, para a gama previsível de caudais, pelo que se deve garantir a ocorrência de uma velocidade compreendida entre 0,7 m/s e 1,0 m/s, pelo menos uma vez por dia, no início da exploração.

2. No cálculo das perdas de carga devem incluir-se as perdas de carga localizadas à entrada e à saída, em curvas, válvulas, junções e outras singularidades.

3. Os tempos de retenção não devem exceder 10 minutos, em regra, por forma a minimizar a formação de gás sulfídrico.

Artigo 116.º

(Aspectos construtivos)

No respeitante à construção de sifões invertidos devem observar-se as seguintes regras:

a) instalação de, pelo menos, duas canalizações em paralelo, para situações em que se preveja grande variabilidade de caudais;

b) os vários ramos do sifão, quando existam, devem estar ligados por descarregadores laterais para controlo;

c) instalação de câmaras de visita a montante e a jusante dos sifões invertidos;

d) instalação de adufas em cada um dos ramos, nas câmaras de montante e de jusante;

e) o perfil longitudinal das canalizações deve ter inclinações compatíveis com a possibilidade de uma limpeza eficiente;

f) devem ser previstos dispositivos de descarga de fundo ou, em alternativa, a instalação de poço ou reservatório, para onde as águas residuais possam ser escoadas e posteriormente removidas.

SECÇÃO C

Desarenadores

Artigo 117.º

(Dimensionamento hidráulico)

O dimensionamento de desarenadores deve ter como objectivo a remoção de partículas com dimensão igual ou superior a 0,2 mm e evitar a deposição de matéria orgânica, pelo que se deve garantir uma velocidade de escoamento entre 0,15 e 0,30 m/s.

Artigo 118.º

(Aspectos construtivos)

1. Os desarenadores podem ser instalados a montante de estações de tratamento, eventualmente a montante de instalações elevatórias e sifões, e nas cabeceiras de sistemas unitários ou separativos de águas pluviais, quando a montante exista uma bacia hidrográfica carreando elevadas quantidades de materiais.

2. Os desarenadores devem ser constituídos por dois compartimentos sempre que possível, para facilitar a remoção periódica de areias sem perturbar o escoamento, ou, na sua impossibilidade, possuir um circuito hidráulico alternativo.

3. As câmaras de retenção a montante de redes unitárias ou separativas pluviais devem ter capacidade elevada, de modo a diminuir a frequência de remoção de areias.

SECÇÃO D

Câmaras de grades

Artigo 119.º

(Dimensionamento hidráulico)

As dimensões de uma grade devem ajustar-se a uma velocidade de escoamento compreendida entre 0,5 e 0,8 m/s referida à sua secção útil. Estes valores devem ser verificados para os caudais de estiagem e caudais de cheia, respectivamente.

Artigo 120.º

(Aspectos construtivos)

1. As câmaras de grades são constituídas pelo canal de acesso, pelas grades propriamente ditas, e pelos dispositivos de recolha e remoção dos retidos.

2. As instalações com grades mecânicas devem ser projectadas com uma unidade de reserva, em paralelo, ou, pelo menos, com um circuito hidráulico alternativo provido de grade manual.

3. A largura do canal de acesso às grades deve ser maior do que o diâmetro ou largura do colector afluente e ser igual à largura das próprias grades, evitando espaços mortos. O comprimento do canal deve ser suficientemente longo para evitar turbilhões junto às grades e a soleira deve ser, em geral, mais baixa do que a do colector, por forma a compensar a sobrelevação de nível de água provocada pela perda de carga nas grades.

SECÇÃO E

Fossas sépticas

Artigo 121.º

(Instalação)

1. A instalação de uma fossa séptica deve ser obrigatoriamente complementada com dispositivo de infiltração ou filtração no solo.

2. Devem garantir-se afastamentos mínimos de 1,5 m relativamente a edifícios e limites de propriedade e de 3,0 m relativamente a árvores de grande porte e a tubagens de água.

3. Não é admissível a sua instalação a montante de origens de água a distâncias inferiores a 15 m, devendo exigir-se 30 m no caso de solos de areias e seixos e de maiores distâncias no caso de rochas fracturadas.

4. A laje de cobertura da fossa séptica não deve estar enterrada a profundidade superior a 0,5 m.

Artigo 122.º

(Dimensionamento hidráulico)

1. O volume útil de uma fossa séptica deve ser determinado pela seguinte expressão de cálculo:

V = P.[C.tr.Ced.(te-td)+(Cef-Ced)/2td]

em que,

V — volume útil (m3)

P — população (hab)

C — capitação de águas residuais (1/hab/dia)

tr — tempo de retenção (dias)

Ced — capitação de lamas digeridas (1/hab/dia)

te — tempo entre limpezas (dias)

td — tempo de digestão de lamas (dias)

Cef — capitação de lamas frescas (1/hab/dia)

2. O tempo de retenção das águas residuais mínimo deve ser de 3 dias para fossas sépticas até 20 m3 e de 2 dias para fossas sépticas de maior capacidade.

3. O tempo entre limpezas não deve ser superior a dois anos.

Artigo 123.º

(Disposições construtivas)

1. As fossas sépticas devem ter um mínimo de 2 ou 3 compartimentos consoante a sua capacidade for inferior ou superior a 20 m3.

2. Devem dispor de aberturas de acesso junto à entrada, à saída e aos locais de intercomunicação entre câmaras.

3. Os compartimentos devem ter o fundo inclinado em direcção às zonas sob as aberturas de acesso para efeito de remoção de lamas.

4. Devem prever-se septos à entrada e à saída da fossa por forma a garantir a tranquilização do escoamento e a retenção dos corpos flutuantes e escumas.

Artigo 124.º

(Dispositivo de infiltração ou filtração no solo)

1. A fossa séptica deve ser complementada com um poço de infiltração quando o terreno for permeável entre 2,0 a 3,0 m de profundidade e o nível freático se situar a cota inferior.

2. A fossa séptica deve ser complementada com trincheira ou leito de infiltração quando o terreno for permeável entre 1,0 e 2,0 m de profundidade e o nível freático se situar a cota inferior.

3. A fossa séptica deve ser complementada com trincheira filtrante ou filtro de areia enterrado quando o terreno for impermeável e o nível freático se situar a uma profundidade superior a 1,5 m.

4. A fossa séptica deve ser complementada com um aterro filtrante quando o nível freático se situar a uma profundidade inferior a 1,5 m.

SECÇÃO F

Medidores e registadores

Artigo 125.º

(Instalação)

Devem ser previstas disposições construtivas para a medição de caudais nos seguintes pontos:

a) à entrada de estações de tratamento;

b) na descarga final no meio receptor, ou a montante deste, quando isso for possível;

c) a jusante de instalações elevatórias de razoável dimensão;

d) imediatamente a jusante das zonas industriais;

e) em pontos estratégicos cuidadosamente seleccionados.

CAPÍTULO XIII

Destino final

Artigo 126.º

(Águas residuais domésticas e industriais)

1. O destino final das águas residuais domésticas e industriais deve garantir a sua adequada integração no meio envolvente, no que respeita à protecção dos recursos naturais, da saúde pública e da economia global da obra.

2. O lançamento de águas residuais no meio receptor deve obedecer às normas gerais de descarga constantes do anexo 10, com recurso adequado à instalação do tratamento.

3. No caso de edificações, grupo de edificações ou loteamentos localizados em zonas não servidas por sistemas de drenagem pública de águas residuais, ou com sistemas de drenagem servindo uma população não superior a 400 habitantes, deve prever-se fossa séptica com adequado dispositivo complementar de infiltração ou filtração no solo.

Artigo 127.º

(Águas pluviais)

1. O destino final das águas pluviais deve assegurar que as descargas são compatíveis com as características das linhas de água receptoras, não provocando transbordamento ou cheias, erosão das margens e leitos, nem assoreamento por deposição de materiais sólidos.

2. Quando necessário deverá proceder-se para o efeito à realização de obras de regularização e defesa do leito e margens.

TÍTULO III

Distribuição predial de água — disposições técnicas

CAPÍTULO XIV

Generalidades

Artigo 128.º

(Objecto e campo de aplicação)

1. O presente título tem por objecto definir as condições técnicas a que deve obedecer a distribuição predial de água de modo a ser assegurado o seu bom funcionamento, preservando-se a segurança, a salubridade e o conforto nos edifícios.

2. O presente título aplica-se aos sistemas prediais de distribuição de água.

Artigo 129.º

(Terminologia, simbologia e sistema de unidades)

A terminologia e a simbologia a utilizar e as unidades em que são expressas as diversas grandezas devem respeitar as directivas estabelecidas neste domínio. Assim a terminologia e a simbologia a adoptar serão as indicadas nos anexos 11 e 12, respectivamente. As unidades devem ser as do Sistema Internacional.

Artigo 130.º

(Separação de sistemas)

Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços ou furos.

Artigo 131.º

(Qualidade dos materiais)

1. Todos os materiais a aplicar em sistemas de distribuição, peças acessórias e dispositivos de utilização, devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por protecção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão, interna e externa, e aos esforços a que vão ficar sujeitos.

2. Os materiais a utilizar nas tubagens e peças acessórias dos sistemas de distribuição devem ser aqueles cuja aplicação seja admitida pela entidade responsável pelo abastecimento e distribuição pública de água e aprovada pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.

3. A aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficialmente adoptadas nem suficiente prática de utilização, fica condicionada a aprovação pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, que os pode sujeitar a prévia verificação de conformidade pelo LECM — Laboratório de Engenharia Civil de Macau.

4. A verificação de conformidade referida no número anterior pode assumir a forma de reconhecimento se os materiais estiverem de acordo com as normas ISO ou outras internacionalmente reconhecidas.

Artigo 132.º

(Cadastro dos sistemas)

A entidade responsável pelo sistema de distribuição pública de água deve manter em arquivo os cadastros dos sistemas prediais, devendo deles constar no mínimo:

a) ficha técnica do sistema predial com a síntese das características principais;

b) a memória descritiva e justificativa das soluções adoptadas, na qual conste a natureza dos materiais e acessórios e as condições de instalação das canalizações;

c) o dimensionamento hidráulico;

d) as peças desenhadas que devem integrar a localização das canalizações, acessórios e instalações complementares dos sistemas, em planta e corte, à escala mínima 1:100, com indicação dos diâmetros e materiais das canalizações, bem como um esquema isométrico ou diagrama esquemático.

Artigo 133.º

(Identificação das canalizações)

As canalizações instaladas à vista devem ser identificadas consoante a natureza da água transportada, de acordo com as seguintes cores: azul para água destinada ao consumo humano; encarnado para água de combate a incêndios.

CAPÍTULO XV

Concepção dos sistemas

Artigo 134.º

(Integração no projecto geral)

A concepção de sistemas prediais de distribuição de água deve ter como objectivo a resolução de problemas numa perspectiva global, técnica e económica, coordenada com a arquitectura, a estrutura e as restantes instalações especiais da edificação.

Artigo 135.º

(Remodelação ou ampliação de sistemas existentes)

1. Na remodelação ou ampliação de sistemas existentes devem ser respeitadas as disposições contidas neste título.

2. Sempre que haja aumento de caudal de ponta, deve comprovar-se a suficiência da capacidade hidráulica de transporte das canalizações e das eventuais instalações complementares a montante, sem prejuízo das condições de funcionamento do sistema na sua globalidade.

Artigo 136.º

(Concepção de novos sistemas)

1. Na concepção de novos sistemas há que atender:

a) à pressão disponível na rede geral de alimentação e à necessidade nos dispositivos de utilização;

b) ao tipo e número de dispositivos de utilização;

c) ao grau de conforto pretendido;

d) à minimização de tempos de retenção da água nas canalizações.

2. As pressões de serviço nos dispositivos de utilização devem situar-se entre 50 e 600 kPa, sendo recomendável, por razões de conforto e durabilidade dos materiais, que se mantenham entre 150 e 300 kPa.

3. As pressões de serviço nos dispositivos de utilização para combate a incêndios devem situar-se entre 400 e 700 kPa quando se tratar de bocas de incêndio e carretéis de mangueira rígida.

4. Sempre que a rede pública não puder assegurar as pressões necessárias deverá ser prevista uma instalação sobrepressora com tanque de compensação, garantindo-se a inexistência de bombagem directa da rede pública.

Artigo 137.º

(Prevenção da contaminação)

Não é permitida qualquer ligação entre a rede predial de distribuição de água e as redes prediais de drenagem de águas residuais, devendo o fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a contaminação, quer por contacto quer por aspiração de água residual em caso de depressão na rede.

Artigo 138.º

(Sistemas de combate a incêndios)

1. É obrigatória a existência de sistemas de combate a incêndios nos edifícios a construir, remodelar ou ampliar, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor e as especificações do Corpo de Bombeiros.

2. O abastecimento de água para combate a incêndios deve ser assegurado, pela rede pública ou por outras fontes abastecedoras disponíveis e complementado, quando necessário e nos termos da legislação e regulamentação em vigor e das especificações do Corpo de Bombeiros, por depósitos de reserva.

Artigo 139.º

(Sistemas de água quente)

1. Os sistemas de produção e distribuição de água quente devem garantir as temperaturas mínimas de utilização necessárias nos dispositivos de utilização em função do grau de conforto e economia desejados, recorrendo, se necessário, à circulação forçada.

2. Em edifícios de habitação é obrigatória a existência de sistemas de produção e distribuição de água quente a cozinhas e instalações sanitárias.

CAPÍTULO XVI

Elementos de base para dimensionamento

Artigo 140.º

(Dispositivos de utilização)

Na elaboração dos estudos relativos à distribuição predial de água devem indicar-se nas peças desenhadas os tipos e localização dos dispositivos de utilização, bem como os aparelhos alimentados.

Artigo 141.º

(Caudais instantâneos)

1. Os caudais instantâneos a atribuir aos dispositivos de utilização devem estar de acordo com o fim específico a que se destinam, sendo os valores mínimos a considerar, os constantes do quadro 1.

2. Os caudais instantâneos a atribuir a máquinas industriais e outros aparelhos não especificados devem ser estabelecidos em conformidade com as indicações dos fabricantes.

3. Os caudais instantâneos a atribuir aos dispositivos de utilização dos sistemas de combate a incêndios devem ser estabelecidos em conformidade com as disposições técnicas constantes da legislação e regulamentação em vigor e as especificações do Corpo de Bombeiros.

Quadro 1

Dispositivos de utilização para: Caudais mínimos
(l/s)
Lavatório individual 0.10
Lavatório colectivo (por bica) 0.05
Bidé 0.10
Banheira 0.25
Chuveiro individual 0.15
Pia de despejo com torneira de Φ 15 mm 0.15
Autoclismo de bacia de retrete 0.10
Mictório com torneira individual 0.15
Pia lava-louça 0.20
Bebedouro 0.10
Máquina de lavar louça 0.15
Máquina ou tanque de lavar roupa 0.20
Bacia de retrete com fluxómetro 1.50
Mictório com fluxómetro 0.50
Boca de rega ou de lavagem de Φ 15 mm 0.30
Idem de Φ 20 mm 0.45

Artigo 142.º

(Coeficientes de simultaneidade)

1. Deve ter-se em conta a possibilidade do funcionamento não simultâneo da totalidade dos dispositivos de utilização, considerando-se na determinação do caudal de cálculo o coeficiente de simultaneidade mais adequado numa dada secção, entendido como a relação entre o caudal simultâneo máximo (caudal de cálculo) e o caudal acumulado de todos os dispositivos de utilização alimentados por essa secção.

2. Apresenta-se no anexo 13 uma curva que, tendo em conta os coeficientes de simultaneidade, fornece os caudais de cálculo, para um nível de conforto médio, em função dos caudais acumulados, que pode ser utilizada para os casos correntes de habitação sem fluxómetros.

3. Quando existem fluxómetros, os caudais de cálculo podem ser obtidos somando aos caudais obtidos para os restantes aparelhos, através da curva referida no número anterior, os caudais de cálculo dos fluxómetros, considerando os respectivos caudais instantâneos e a simultaneidade constante do quadro 2.

Quadro 2

Número de fluxómetros instalados Em utilização
simultânea

1

1
2 a 10 2
11 a 20 3
21 a 50 4
superior a 50 5

Artigo 143.º

(Pressões na rede pública)

Para efeitos de cálculo da rede predial devem ser fornecidos, pela entidade responsável pelo sistema de distribuição pública de água, os valores das pressões máximas e mínimas na rede pública no ponto de inserção daquela.

CAPÍTULO XVII

Canalizações

SECÇÃO A

Água fria

Artigo 144.º

(Finalidade)

A rede predial de água fria deve assegurar a sua distribuição em boas condições quantitativas e qualitativas por forma a garantir o conforto, a saúde e a segurança dos utentes.

Artigo 145.º

(Caudais de cálculo)

Os caudais de cálculo na rede predial de água fria devem basear-se nos caudais instantâneos atribuídos aos dispositivos de utilização e nos coeficientes de simultaneidade.

Artigo 146.º

(Dimensionamento hidráulico)

1. No dimensionamento hidráulico da rede predial de água fria devem ter-se em atenção:

a) os caudais de cálculo;

b) as velocidades de escoamento, que devem situar-se entre 0,5 e 2,0 m/s;

c) a rugosidade do material.

2. Nos ramais de alimentação de fluxómetros para bacias de retrete devem ter-se em atenção as pressões mínimas de serviço a cujos valores correspondem os diâmetros constantes do quadro 3.

3. Estes diâmetros podem no entanto ser reduzidos com a introdução de uma câmara de compensação, considerando-se neste caso um consumo correspondente a um dispositivo de utilização normal.

Quadro 3

Pressão (kPa)

 Diâmetro (mm)

200

25

80

32

50

40

Artigo 147.º

(Traçado)

1. O traçado das canalizações deve ser constituído por troços rectos, horizontais e verticais, ligados entre si por acessórios apropriados, devendo os primeiros possuir ligeira inclinação para favorecer a saída do ar, recomendando-se 0,5% como valor orientativo.

2. A exigência de acessórios pode ser dispensada caso se utilizem canalizações flexíveis.

Artigo 148.º

(Instalação)

1. O ramal de introdução de edifícios em regime de propriedade horizontal será obrigatoriamente instalado em zonas comuns.

2. As canalizações interiores da rede predial de água fria podem ser instaladas à vista, em galerias, caleiras ou tectos falsos, embainhadas ou embutidas.

3. As canalizações não embutidas são fixas por braçadeiras espaçadas em conformidade com as características de material.

4. Devem ser tidos em consideração os problemas de dilatação e contracção da tubagem, nomeadamente na instalação de juntas e no tipo de braçadeiras a utilizar.

5. As canalizações exteriores da rede predial de água fria podem ser enterradas em valas, colocadas em paredes ou instaladas em caleiras, devendo ser sempre protegidas de acções mecânicas e isoladas termicamente quando necessário.

6. As canalizações não devem ser instaladas nas seguintes condições:

a) sob elementos de fundação;

b) embutidas em elementos estruturais;

c) embutidas em pavimentos, excepto quando flexíveis e embainhadas;

d) em locais de difícil acesso;

e) em espaços pertencentes a chaminés e a sistemas de ventilação.

Artigo 149.º

(Prevenção contra a corrosão)

No projecto das redes prediais de água devem ser consideradas medidas destinadas a atenuar os fenómenos de corrosão, devendo para o efeito:

a) as canalizações metálicas da rede serem executadas, de preferência com o mesmo material;

b) no caso de materiais diferentes, o material mais nobre ser instalado a jusante do menos nobre, procedendo-se ao seu isolamento por juntas dieléctricas;

c) o assentamento de canalizações metálicas de redes distintas ser feito sem pontos de contacto entre si ou com quaisquer elementos metálicos da construção;

d) o assentamento de canalizações não embutidas ser feito com suportes de material inerte, do mesmo material, ou de material de nobreza próxima inferior;

e) o atravessamento de paredes e pavimentos ser feito através de bainhas de material adequado de nobreza igual ou próxima inferior ao da canalização;

f) as canalizações metálicas serem colocadas, sempre que possível, não embutidas;

g) ser evitado o assentamento de canalizações metálicas em materiais potencialmente agressivos;

h) as canalizações enterradas serem executadas, preferencialmente, com materiais não metálicos.

Artigo 150.º

(Natureza dos materiais)

1. As tubagens e acessórios que constituem as redes interiores de água fria podem ser de aço galvanizado, ferro fundido, PVC rígido, cobre ou aço inoxidável, ou outros, devendo verificar-se em qualquer caso o disposto no artigo 131.º

2. Nas redes exteriores, as tubagens e acessórios podem ser de ferro fundido, fibrocimento ou PVC rígido, ou outros, devendo verificar-se em qualquer caso o disposto no artigo 131.º

SECÇÃO B

Água quente

Artigo 151.º

(Finalidade)

A rede predial de água quente deve assegurar a distribuição em boas condições de pressão, caudal, temperatura e qualidade.

Artigo 152.º

(Caudais de cálculo)

Os caudais de cálculo da rede predial de água quente devem ser obtidos de acordo com o disposto no artigo 145.º

Artigo 153.º

(Dimensionamento hidráulico)

No dimensionamento hidráulico da rede predial de água quente deve seguir-se o disposto no n.º 1 do artigo 146.º

Artigo 154.º

(Traçado)

1. O traçado das canalizações de água quente deve obedecer ao disposto no artigo 147.º

2. As canalizações de água quente devem ser colocadas, sempre que possível, paralelamente às canalizações de água fria e acima destas.

3. A distância mínima entre canalizações de água fria e de água quente é de 50 mm.

Artigo 155.º

(Instalação)

A instalação de canalizações de água quente deve obedecer ao disposto no artigo 148.º, assumindo particular importância as disposições impostas pelas dilatações e contracções das tubagens, constantes do n.º 4 do artigo referido.

Artigo 156.º

(Isolamento)

1. As canalizações de água quente devem ser isoladas com produtos adequados, imputrescíveis, não corrosivos, incombustíveis e resistentes à humidade.

2. Podem não ser isoladas as derivações para os dispositivos de utilização e respectivos ramais de retorno, quando de pequeno comprimento.

3. As canalizações e respectivos isolamentos devem ser protegidos sempre que haja risco de condensação de vapor de água, de infiltrações ou de choques mecânicos.

Artigo 157.º

(Prevenção contra a corrosão)

1. No projecto e concepção de redes prediais de água quente devem ser tidas em conta as medidas destinadas à atenuação de fenómenos de corrosão especificadas no artigo 149.º

2. As temperaturas de utilização em tubagens de aço galvanizado não devem exceder os 60o C, por forma a minimizar-se o problema da corrosão.

3. Sendo necessário manter temperaturas superiores à indicada no n.º 2, devem ter-se cuidados especiais na escolha do material a utilizar, na instalação e ainda com a segurança dos utentes.

Artigo 158.º

(Natureza dos materiais)

As tubagens e acessórios que constituem a rede predial de água quente podem ser de cobre, aço inoxidável, aço galvanizado ou outros materiais devendo verificar-se em qualquer caso o disposto no artigo 131.º

SECÇÃO C

Combate a incêndios

Artigo 159.º

(Finalidade)

1. A rede predial de água para combate a incêndios deve assegurar a distribuição em boas condições de caudal e pressão, de acordo com a legislação e a regulamentação em vigor e as especificações do Corpo de Bombeiros.

2. A rede predial para combate a incêndios deve dispor de reservatório e sistema de elevação próprios, de modo a garantir pressões entre 400 e 700 kPa em todas as bocas de incêndio.

3. Admite-se ligação directa à rede pública desde que se garanta a pressão de 250 kPa na boca de incêndio mais desfavorável.

Artigo 160.º

(Caudais instantâneos)

Os caudais instantâneos mínimos a considerar nas bocas de incêndio são 15,0 l/s em edifícios de habitação e de serviços e de 22,5 l/s em edifícios para as restantes finalidades.

Artigo 161.º

(Caudais de cálculo)

Os caudais de cálculo da rede predial de combate a incêndios devem basear-se nos caudais instantâneos atribuídos às bocas de incêndio instaladas, admitindo-se que não haja mais que duas ou três bocas de incêndio a funcionar simultaneamente consoante se trate, respectivamente, de edifícios para fins habitacionais e de serviços, e de edifícios para as restantes finalidades.

Artigo 162.º

(Dimensionamento hidráulico)

No dimensionamento hidráulico das canalizações da rede predial de combate a incêndios devem ter-se em atenção:

a) os caudais de cálculo;

b) a necessidade de garantir uma pressão entre 400 e 700 kPa em todas as bocas de incêndio;

c) o diâmetro mínimo do ramal de alimentação das bocas de incêndio (definido de acordo com o artigo 176.º);

d) a rugosidade do material.

Artigo 163.º

(Traçado)

O traçado das canalizações da rede predial de combate a incêndios deve obedecer ao disposto no artigo 147.º

Artigo 164.º

(Instalação)

As canalizações da rede predial de combate a incêndios devem localizar-se em zonas comuns de fácil acesso da edificação e obedecer ao disposto no artigo 148.º

Artigo 165.º

(Prevenção contra a corrosão)

Nas redes prediais de combate a incêndios devem ser tidas em conta as medidas especificadas no artigo 149.º

Artigo 166.º

(Natureza dos materiais)

1. As tubagens e acessórios que constituem a rede predial de combate a incêndios podem ser de ferro fundido, aço galvanizado ou outros, devendo verificar-se em qualquer caso o disposto no artigo 131.º

2. As juntas e os materiais das tubagens e acessórios devem oferecer adequada resistência ao fogo.

CAPÍTULO XVIII

Elementos acessórios da rede

SECÇÃO A

Torneiras e fluxómetros

Artigo 167.º

(Implantação)

As torneiras e fluxómetros devem ser colocados em locais acessíveis, por forma a permitir a sua fácil manobra e manutenção.

Artigo 168.º

(Câmaras de compensação)

No caso de fluxómetros dotados de câmara de compensação, esta deve ter uma capacidade mínima de 12 litros.

Artigo 169.º

(Natureza dos materiais)

As torneiras e os fluxómetros podem ser de latão, com ou sem revestimento cromado, ou de outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização e mereçam a aprovação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, que os pode sujeitar a prévia verificação pelo Laboratório de Engenharia Civil de Macau — LECM.

SECÇÃO B

Válvulas

Artigo 170.º

(Implantação)

As válvulas devem ser colocadas em locais acessíveis por forma a permitir a sua fácil manobra e manutenção.

Artigo 171.º

(Instalação)

É obrigatória a instalação de válvulas:

a) de seccionamento: à entrada dos ramais de introdução individuais, dos ramais de alimentação das instalações sanitárias e das cozinhas e a montante de autoclismos, de fluxómetros, de equipamento de lavagem de roupa e de louça, do equipamento de produção de água quente, de purgadores de água e, ainda, imediatamente a montante e a jusante de contadores;

b) de retenção: a montante de aparelhos produtores — acumuladores de água quente e ainda imediatamente a montante de contadores;

c) de segurança: na alimentação de aparelhos produtores — acumuladores de água quente;

d) redutoras de pressão: nos ramais de introdução sempre que a pressão seja superior a 600 kPa e as necessidades específicas do equipamento o exijam; no caso da rede de combate a incêndios este valor é 700 kPa.

Artigo 172.º

(Natureza dos materiais)

1. As válvulas podem ser de latão, bronze, aço e PVC, ou outros, desde que estejam de acordo com o artigo 131.º

2. As válvulas devem ser de material de nobreza igual ou tão próxima quanto possível do material das tubagens em que se inserem.

SECÇÃO C

Contadores

Artigo 173.º

(Definição)

1. Compete à entidade responsável pelo sistema de distribuição pública de água a definição do tipo, do calibre e da classe metrológica do contador a instalar.

2. São parâmetros que determinam a definição do contador:

a) as características físicas e químicas da água;

b) a pressão de serviço máxima admissível;

c) o caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

d) a perda de carga que provoca.

Artigo 174.º

(Instalação)

1. Deve ser instalado obrigatoriamente um contador por cada consumidor, garantindo-se a medição de todos os consumos, podendo estes ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo, deste modo, uma bateria de contadores.

2. O espaço destinado ao contador ou bateria de contadores e seus acessórios deve obedecer aos esquemas tipo apresentados no anexo 14.

Artigo 175.º

(Localização)

1. Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns consoante se trate de um ou de vários consumidores.

2. Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se:

a) no logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de um só consumidor;

b) no interior do edifício, em zonas comuns ou no logradouro junto à entrada contígua com a via pública, no caso de vários consumidores.

SECÇÃO D

Bocas de incêndio

Artigo 176.º

(Diâmetro mínimo)

1. O diâmetro mínimo das bocas de incêndio é de 63,5 mm, com junção fêmea de molas «standard», compatível com os equipamentos do Corpo de Bombeiros.

2. O diâmetro mínimo dos carretéis de mangueira rígida é de 19 mm.

3. As colunas montantes instaladas em edifícios das classes de altura P, M e A, subclasse A1, excepto para fins industriais e locais para reunião de público, têm diâmetros mínimos de 80 mm e só podem dispor de uma boca de incêndio por piso.

4. As colunas montantes instaladas em edifícios das classes de altura P, M e A para fins industriais e locais para reunião de público, e das classes de altura A, subclasse A2, e MA, para todas as finalidades, têm diâmetros mínimos de 100 mm e podem dispor até duas bocas de incêndio por piso.

Artigo 177.º

(Localização)

1. No interior das edificações, as bocas de incêndio devem situar-se em locais bem visíveis, de fácil acesso, devidamente sinalizadas e, de preferência, alojadas em caixas de resguardo ou nichos.

2. As bocas de incêndio devem ser instaladas a uma altura compreendida entre 0,80 e 1,20 m acima do pavimento.

3. As bocas de incêndio devem localizar-se em caixas de escada ou nos espaços de uso comum do edifício e por forma a garantir a cobertura adequada das zonas a proteger.

4. Os carretéis de mangueira rígida devem ser instalados ao longo dos caminhos de evacuação e a sua agulheta não deve localizar-se a mais de 1,35 m acima do pavimento.

5. Os marcos de água e as bocas de incêndio de parede e de pavimento exteriores devem situar-se em locais de fácil acesso às viaturas do Corpo de Bombeiros.

6. Os tipos de bocas de incêndio, suas características e aspectos construtivos, devem estar de acordo com a legislação e a regulamentação em vigor e merecer a aprovação do Corpo de Bombeiros.

CAPÍTULO XIX

Instalações complementares

SECÇÃO A

Reservatórios

Artigo 178.º

(Condições gerais de utilização)

1. O armazenamento de água para o consumo humano em edifícios só deve ser autorizado no caso em que a rede pública não garanta eficazmente os consumos prediais, e nesse caso deve ser condicionado, por razões de defesa de saúde pública dos utentes, à renovação na sua totalidade com periodicidade de pelo menos uma vez por dia.

2. Os reservatórios de água para consumo humano estão sujeitos a operações de inspecção e limpeza.

3. O armazenamento de água para combate a incêndios é feito em reservatórios próprios e independentes e não pode ser utilizado para outros fins.

Artigo 179.º

(Dimensionamento)

1. O volume útil dos reservatórios destinados ao consumo humano não deve, excepto em casos devidamente justificados, exceder o valor correspondente ao volume médio diário do mês de maior consumo, para a ocupação previsível.

2. O volume mínimo dos depósitos de reserva de água para alimentação das bocas de incêndio e carretéis de mangueira rígida deve ser definido de acordo com a legislação e regulamentação em vigor.

3. De uma maneira geral, o volume mínimo dos depósitos referidos no n.º 2 é função da área bruta do maior piso, nas condições constantes do quadro 4.

4. Quando a legislação e regulamentação em vigor, ou as especificações do Corpo de Bombeiros, obriguem à montagem nos edifícios de outros sistemas de combate a incêndios utilizando a água como agente extintor, o volume mínimo dos respectivos depósitos independentes deve ser determinado de acordo com a legislação e a regulamentação específica de cada um.

Quadro 4

Área bruta do piso Volume mínimo exigido
Até 250 m2 18 m3
De 250 até 500 m2 27 m3
De 500 até 1000 m2 36 m3
Acima de 1000 m2 45 m3

Artigo 180.º

(Localização)

1. A localização dos reservatórios deve permitir a sua fácil inspecção e conservação.

2. Quando o armazenamento da água se destina a consumo humano, os reservatórios devem ter protecção térmica e estar afastados de locais sujeitos a temperaturas extremas.

Artigo 181.º

(Aspectos construtivos)

1. Os reservatórios devem ser impermeáveis e dotados de dispositivos de fecho estanques e resistentes.

2. As arestas interiores devem ser boleadas e a soleira ter a inclinação mínima de 1% para a caixa de limpeza, a fim de facilitar o esvaziamento.

3. Os reservatórios com água destinada a consumo humano e com capacidade útil igual ou superior a 6 m3 devem ser constituídos, pelo menos, por duas células, preparadas para funcionar separadamente mas que, em funcionamento normal, se intercomuniquem.

4. O sistema de ventilação, convenientemente protegido com rede de malha fina, tipo mosquiteiro, de material não corrosivo, deve impedir a entrada de luz directa e assegurar a renovação frequente do ar em contacto com a água.

5. A soleira e as superfícies interiores das paredes devem ser tratadas com revestimentos adequados que permitam uma limpeza eficaz, a conservação dos elementos resistentes e a manutenção da qualidade da água.

6. A entrada e saída da água nos reservatórios devem estar posicionadas de modo a facilitar a circulação de toda a massa de água armazenada.

7. O fundo e a cobertura dos reservatórios não devem ser comuns aos elementos estruturais do edifício, nem as paredes comuns a paredes de edificações vizinhas.

Artigo 182.º

(Circuitos e órgãos acessórios)

Cada reservatório ou célula de reservatório deve dispor de:

a) entrada de água localizada, no mínimo a 50 mm acima do nível máximo da superfície livre do reservatório em descarga, equipada com uma válvula de funcionamento automático, destinada a interromper a alimentação quando o nível máximo de armazenamento for atingido;

b) saídas para distribuição, protegidas com ralo e colocadas, no mínimo, a 150 mm do fundo;

c) descarregador de superfície colocado, no mínimo, a 50 mm do nível máximo de armazenamento e conduta de descarga de queda livre e visível, protegida com rede de malha fina, tipo mosquiteiro, dimensionados para um caudal não inferior ao máximo de alimentação do reservatório;

d) descarga de fundo implantada na soleira, com válvula adequada, associada a caixa de limpeza;

e) acesso ao interior com dispositivo de fecho que impeça a entrada de resíduos sólidos ou escorrências.

Artigo 183.º

(Natureza dos materiais)

1. Os reservatórios podem ser de betão, alvenaria de tijolo ou de blocos de cimento, aço ou outros materiais, desde que verifiquem o disposto no artigo 131.º

2. Nos reservatórios de água para consumo humano, os materiais e revestimentos usados na sua construção não devem alterar a qualidade da água afectando a saúde pública.

SECÇÃO B

Instalações elevatórias e sobrepressoras

Artigo 184.º

(Dimensionamento hidráulico)

No dimensionamento das instalações devem ter-se em atenção:

a) o caudal de cálculo;

b) a pressão disponível a montante;

c) a altura manométrica;

d) o número máximo admissível de arranques por hora para o equipamento a instalar;

e) a instalação, no mínimo, de dois grupos electrobomba idênticos, normalmente destinados a funcionar como reserva activa mútua e excepcionalmente em conjunto para reforço da capacidade elevatória.

Artigo 185.º

(Aspectos construtivos)

1. As instalações elevatórias ou sobrepressoras devem ser localizadas em zonas comuns e ventiladas, que permitam uma fácil inspecção e manutenção.

2. As instalações elevatórias ou sobrepressoras devem ser equipadas com grupos electrobomba e dotadas de dispositivos de comando de protecção contra o choque hidráulico, de segurança e de alarme, e de acessórios indispensáveis ao seu funcionamento e manutenção.

3. Os grupos electrobomba devem ser de funcionamento automático e possuir características que não alterem a qualidade da água.

4. Os reservatórios integrados em instalações elevatórias devem obedecer ao exposto na secção A deste capítulo.

5. Os dispositivos de protecção devem ser definidos em função das envolventes de pressão máxima e mínima, resultantes da ocorrência de choque hidráulico.

6. O funcionamento dos órgãos electromecânicos deve determinar, nos lugares ocupados, ruído de nível sonoro médio não superior a 30 dB(A); para o efeito deverão ser utilizados apoios isolados e ligações elásticas às tubagens para atenuação da propagação do ruído.

Artigo 186.º

(Natureza dos materiais)

As canalizações e acessórios utilizados devem ser de materiais de resistência adequada às pressões de serviço e às vibrações.

SECÇÃO C

Aparelhos produtores de água quente

Artigo 187.º

(Critérios de escolha e dimensionamento)

Na escolha e dimensionamento dos aparelhos produtores de água quente deve ter-se em conta o grau de conforto pretendido, o caudal necessário e a pressão disponível.

Artigo 188.º

(Segurança)

1. A segurança dos aparelhos produtores de água quente deve ser garantida na sua construção, nos ensaios de qualidade e na sua localização e instalação.

2. É obrigatória a instalação de válvula de segurança no ramal de alimentação de termoacumuladores.

3. Só devem ser aplicados aparelhos produtores de água quente que satisfaçam o disposto no artigo 131.º

4. Por razões de segurança é interdita a instalação de aparelhos produtores de água quente a gás nas instalações sanitárias.

No anexo 15 apresenta-se um esquema tipo de ligação a termoacumuladores.

CAPÍTULO XX

Verificação, ensaios e desinfecção

Artigo 189.º

(Finalidade)

Todas as canalizações, antes de entrarem em serviço, devem ser sujeitas a verificação e ensaios com o objectivo de assegurar a qualidade da execução e o seu funcionamento hidráulico.

Artigo 190.º

(Verificação)

A verificação da conformidade do sistema com o projecto aprovado e com as disposições legais em vigor deve ser feita com as canalizações e respectivos acessórios à vista.

Artigo 191.º

(Ensaio de estanquidade)

1. O ensaio de estanquidade deve ser conduzido com as canalizações, juntas e acessórios à vista, convenientemente travados e com as extremidades obturadas e desprovidas de dispositivos de utilização.

2. O processo de execução e interpretação do ensaio é o seguinte:

a) ligação da bomba de ensaio com manómetro, localizada tão próximo quanto possível do ponto de menor cota do troço a ensaiar;

b) enchimento das canalizações por intermédio da bomba, de forma a libertar todo o ar nelas contido e garantir uma pressão igual a uma vez e meia a pressão máxima de serviço, com o mínimo de 900 kPa;

c) leitura do manómetro da bomba, que não deve acusar qualquer redução, durante um período mínimo de 30 minutos;

d) esvaziamento do troço ensaiado.

Artigo 192.º

(Desinfecção dos sistemas)

1. Os sistemas de distribuição predial de água para consumo humano, incluindo os respectivos reservatórios quando existirem, depois de equipados com os dispositivos de utilização e antes de entrarem em funcionamento, devem ser submetidos a uma operação de desinfecção com permanganato de potássio, com a seguinte metodologia:

a) Preparação da solução desinfectante

Dissolver a quantidade de permanganato de potássio necessária (150 gramas por cada m3 de volume da rede a desinfectar) em água aquecida a uma temperatura entre 40o C e 45o C, até conseguir uma solução o mais homogénea possível. O volume da solução deve ser de 1/10 do volume da rede a desinfectar. Esta operação deve ser feita na véspera do dia de início da desinfecção.

b) Enxaguamento prévio da rede

Esvaziar a rede através das torneiras de purga existentes nos pontos mais baixos, encher de novo e esvaziar, repetindo a operação durante cerca de 2 horas, para assegurar uma limpeza eficaz.

c) Introdução da solução desinfectante

Através do ponto de injecção, introduzir a solução desinfectante sob pressão com um caudal regulado em função do caudal do escoamento fixado (1 parte da solução para 9 partes da água em escoamento). Abrir, de montante para jusante (do contador para as extremidades da rede) cada torneira até ao aparecimento da cor violácea. Fechá-la de seguida e passar à seguinte. Quando a cor violácea aparecer na última torneira, fechá-la e parar a injecção da solução desinfectante.

d) Período de contacto

Manter a rede isolada durante um período de 48 horas, a fim de o desinfectante poder actuar.

e) Enxaguamento final

Abrir as torneiras pela ordem inversa da adoptada no enchimento, isto é, de jusante para montante, deixando sair a água durante cerca de 2 horas, em caudal razoável, período este que, em princípio, será suficiente para a lavagem final da rede.

f) Recolha de amostras

Recolher amostras para análise laboratorial confirmativa da qualidade da água.

2. A desinfecção da rede predial só deve ser feita depois de estabelecido e aprovado o ramal de ligação pela entidade responsável pelo sistema de distribuição pública de água, e de forma que não seja possível qualquer refluxo para a rede pública da solução desinfectante, ou para qualquer outra rede predial interior, e que se encontrem previamente desinfectados os órgãos situados desde o ponto de injecção até ao ramal de ligação, inclusive este.

Artigo 193.º

(Prova de funcionamento hidráulico)

Após os ensaios de estanquidade e a instalação dos dispositivos de utilização, deve verificar-se o comportamento hidráulico do sistema por simples observação visual.

TÍTULO IV

Drenagem predial de águas residuais — disposições técnicas

CAPÍTULO XXI

Generalidades

Artigo 194.º

(Objecto e campo de aplicação)

1. O presente título tem por objecto definir as condições técnicas a que deve obedecer a drenagem predial de águas residuais, de forma a que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto na habitação.

2. O presente título aplica-se aos sistemas prediais de drenagem de águas residuais, sejam elas domésticas, industriais ou pluviais.

Artigo 195.º

(Terminologia, simbologia e sistema de unidades)

A terminologia e a simbologia a utilizar e as unidades em que são expressas as diversas grandezas devem respeitar as directivas estabelecidas neste domínio. A terminologia e a simbologia a adoptar serão as indicadas nos anexos 16 e 17, respectivamente. As unidades devem ser as do Sistema Internacional.

Artigo 196.º

(Lançamentos permitidos)

1. Em sistemas de drenagem de águas residuais domésticas é permitido o lançamento de:

a) águas residuais provenientes de instalações sanitárias, cozinhas domiciliárias e zonas de lavagens de roupa;

b) águas residuais provenientes da actividade industrial e das cozinhas dos estabelecimentos hoteleiros ou similares após aprovação pela entidade competente.

2. Em sistemas de drenagem de águas residuais pluviais é permitido o lançamento de:

a) águas provenientes de rega de jardins e espaços verdes, lavagens de arruamentos, pátios e parques de estacionamento, ou seja, aquelas que de um modo geral são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros ou ralos;

b) águas provenientes da drenagem dos aparelhos de ar condicionado, de circuitos de refrigeração e de instalações de aquecimento desde que a sua temperatura não ultrapasse os 45o C;

c) águas provenientes de piscinas, tanques de armazenamento de água ou similares;

d) águas provenientes da drenagem do subsolo.

Artigo 197.º

(Lançamentos interditos)

É interdito o lançamento em sistemas de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, de:

a) matérias explosivas ou inflamáveis;

b) entulhos, areias ou cinzas;

c) efluentes a temperaturas superiores aos máximos admissíveis para os materiais constituintes do sistema;

d) quaisquer substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, que possam obstruir ou danificar as tubagens e os acessórios, ou inviabilizar o processo de tratamento;

e) todos os efluentes cuja interdição de lançamento conste de legislação específica.

Artigo 198.º

(Qualidade dos materiais)

1. Todos os materiais a aplicar em sistemas de drenagem de águas residuais e seus acessórios devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por protecção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão e à abrasão, e aos esforços a que vão ficar sujeitos.

2. Os materiais a utilizar nas tubagens e peças acessórias dos sistemas de drenagem de águas residuais devem ser aqueles cuja aplicação seja aprovada pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.

3. A aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficialmente adoptadas nem suficiente prática de utilização, fica condicionada a aprovação pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, que os pode sujeitar a prévia verificação de conformidade pelo LECM — Laboratório de Engenharia Civil de Macau.

4. A verificação de conformidade referida no número anterior pode assumir a forma de reconhecimento se os materiais estiverem de acordo com as normas ISO ou outras internacionalmente reconhecidas.

Artigo 199.º

(Cadastro dos sistemas)

1. Devem manter-se em arquivo os cadastros dos sistemas prediais.

2. Destes cadastros devem constar, pelo menos:

a) ficha técnica do sistema predial com a síntese das características principais;

b) memória descritiva e justificativa das soluções adoptadas na qual conste a natureza dos materiais e acessórios e condições de instalação das canalizações;

c) dimensionamento hidráulico-sanitário;

d) peças desenhadas, que devem integrar:

— localização das canalizações, acessórios do sistema e instalações complementares, em planta à escala mínima de 1:100;

— representação do colector predial e instalações complementares, em corte, à escala mínima de 1:100 e respectiva ligação à rede pública;

— indicação de cotas de pavimento e de soleira das câmaras de inspecção;

— indicação das secções, inclinações e materiais das canalizações.

CAPÍTULO XXII

Concepção dos sistemas

Artigo 200.º

(Integração no projecto geral)

A concepção de sistemas de drenagem de águas residuais deve ter como objectivo a resolução de problemas numa perspectiva global, técnica e económica, coordenada com a arquitectura, a estrutura e as restantes instalações especiais da edificação.


Art. 1 a 100 ] [ Art. 101 a 200 ] [ Art. 201 a 290 ]


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