[ Página Anterior ] [ Versão Chinesa ]


Decreto-Lei n.º 46/96/M

de 19 de Agosto

REGULAMENTO DE ÁGUAS E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS DE MACAU


Art. 1 a 100 ] [ Art. 101 a 200 ] [ Art. 201 a 290 ]


Artigo 201.º

(Separação de sistemas)

1. É obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos de águas pluviais até às câmaras de ramal de ligação.

2. As águas residuais industriais deverão ser drenadas por rede própria.

3. As águas residuais industriais, após eventual tratamento de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas, podem ser ligadas ao sistema de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais, conforme a sua analogia.

Artigo 202.º

(Ventilação dos sistemas)

Os sistemas de drenagem de águas residuais domésticas devem dispor sempre de ventilação primária, obtida pelo prolongamento de tubos de queda até à sua abertura na atmosfera. Além deste tipo de ventilação, estes sistemas podem dispor, total ou parcialmente, de ventilação secundária, realizada através de ramais ou colunas de ventilação, conforme resulte de opção de projecto ou de obrigatoriedade estabelecida por disposição do presente título.

Artigo 203.º

(Remodelação e/ou ampliação de sistemas existentes)

1. Na remodelação e/ou ampliação de sistemas existentes devem ser respeitadas as disposições do presente título.

2. Sempre que haja aumento do caudal de ponta deve comprovar-se a suficiência da capacidade de transporte dos tubos de queda e colectores prediais e assegurar a adequada ventilação do sistema.

3. Nas áreas providas de sistemas unitários ou separativos parciais, admite-se, em condições excepcionais, a ligação de águas pluviais provenientes de pátios interiores ao colector predial de águas residuais domésticas.

Artigo 204.º

(Concepção de sistemas de drenagem de águas residuais domésticas)

1. É obrigatória a instalação de coluna de ventilação sempre que o caudal de cálculo no tubo de queda, com altura superior a 35 m, for maior que 1000 l/min.

2. Todas as águas residuais recolhidas a nível não inferior ao do arruamento onde está instalado o colector público em que vão descarregar, devem ser escoadas para este colector por gravidade.

3. As águas residuais de instalações sanitárias situadas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do colector público, devem ser bombeadas, atendendo assim à hipótese de possível funcionamento em carga do colector público com o alagamento das caves.

Artigo 205.º

(Concepção de sistemas de drenagem de águas pluviais)

1. Na concepção de sistemas de drenagem de águas pluviais deve considerar-se por princípio a ligação à rede pública.

2. Em caso de águas pluviais recolhidas a nível inferior ao do arruamento estas devem ser drenadas conforme referido no artigo 204.º

Artigo 206.º

(Prevenção da contaminação)

Não é permitida qualquer ligação entre a rede predial de distribuição de água e as redes prediais de drenagem de águas residuais, devendo o fornecimento de água aos aparelhos sanitários ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a contaminação, quer por contacto quer por aspiração de água residual, em caso de depressão na rede.

Artigo 207.º

(Prevenção da poluição ambiental)

A rede de ventilação de águas residuais domésticas deve ser totalmente independente de qualquer outro sistema de ventilação do edifício.

CAPÍTULO XXIII

Elementos de base para dimensionamento

Artigo 208.º

(Aparelhos sanitários)

Na elaboração dos estudos relativos à drenagem de águas residuais domésticas é indispensável conhecer os tipos e número de aparelhos sanitários, bem como a sua localização, devendo estes elementos estar devidamente identificados nas peças desenhadas do projecto.

Artigo 209.º

(Caudais de descarga)

Os caudais de descarga dos aparelhos sanitários devem estar de acordo com os fins específicos a que se destinam sendo os valores mínimos a considerar nos aparelhos de utilização mais corrente, os especificados no anexo 18.

Artigo 210.º

(Coeficientes de simultaneidade)

1. Define-se coeficiente de simultaneidade como a razão entre o caudal simultâneo máximo de afluência à rede (caudal de cálculo) numa determinada secção e o somatório dos caudais de descarga dos aparelhos sanitários (caudais acumulados) que drenam até essa secção.

2. Os coeficientes de simultaneidade a adoptar podem ser obtidos por via analítica ou gráfica retirados de dados estatísticos. No anexo 21, apresenta-se uma curva que fornece os caudais de cálculo em função dos caudais acumulados, que poderá ser utilizada para os casos correntes de habitação sem aparelhos em bateria.

Artigo 211.º

(Precipitação)

Na elaboração de estudos relativos à drenagem de águas pluviais deve recorrer-se às curvas intensidade-duração-frequência de Macau, que fornecem os valores das intensidades médias máximas de precipitação para várias durações e diferentes períodos de retorno de acordo com o disposto no artigo 72.º

Artigo 212.º

(Período de retorno e duração da precipitação)

O período de retorno a considerar no dimensionamento hidráulico de uma rede predial de drenagem pluvial deve ser, no mínimo, de 5 anos. A duração da precipitação de cálculo deve estar compreendida entre 5 e 10 minutos dependendo do tipo de edifício e risco de inundação admissível.

CAPÍTULO XXIV

Canalizações

SECÇÃO A

Ramais de descarga

Artigo 213.º

(Caudais de cálculo)

1. Os caudais de cálculo dos ramais de descarga de águas residuais domésticas devem basear-se nos caudais de descarga atribuídos aos aparelhos sanitários e nos coeficientes de simultaneidade, nos termos dos artigos 209.º e 210.º Quando se preveja a utilização simultânea dos aparelhos sanitários, como de duches ou urinóis, o coeficiente de simultaneidade a adoptar é a unidade.

2. Os caudais de cálculo de ramais de descarga de águas pluviais devem basear-se nas áreas a drenar e no coeficiente de escoamento nas condições definidas no artigo 73.º, e ter em conta o estipulado nos artigos 211.º e 212.º

Artigo 214.º

(Dimensionamento hidráulico-sanitário)

1. No dimensionamento hidráulico-sanitário dos ramais de descarga de águas residuais domésticas devem ter-se em atenção:

a) os caudais de cálculo referidos no artigo 213.º;

b) as inclinações, que devem situar-se entre 10 e 40 mm/m;

c) a rugosidade do material;

d) o risco de perda do fecho hídrico.

2. Desde que sejam respeitadas as distâncias máximas entre o sifão e a secção ventilada, conforme se indica no anexo 22, nos sistemas apenas com ventilação primária e nos sistemas com ventilação secundária completa (coluna e ramais de ventilação) os ramais de descarga individuais podem ser dimensionados para um escoamento a secção cheia. Quando excedidas aquelas distâncias e nos sistemas apenas com coluna de ventilação primária, os ramais de descarga devem ser dimensionados para um escoamento a meia secção.

3. Os ramais de descarga não individuais devem ser sempre dimensionados para um escoamento a meia secção.

4. No dimensionamento hidráulico dos ramais de descarga de águas pluviais devem ter-se em atenção:

a) os caudais de cálculo referidos no artigo 213.º;

b) as inclinações, que devem situar-se entre 10 e 40 mm/m;

c) a rugosidade do material.

5. Os ramais de descarga de águas pluviais podem ser dimensionados para um escoamento a secção cheia.

Artigo 215.º

(Diâmetro mínimo)

1. Os valores do diâmetro mínimo admitidos para os ramais de descarga individuais dos aparelhos sanitários de utilização mais corrente são os fixados no anexo 18.

2. O diâmetro mínimo de ramais de descarga de águas pluviais é de 50 mm.

Artigo 216.º

(Sequência de secções)

A secção do ramal de descarga não pode, em caso algum, diminuir no sentido do escoamento.

Artigo 217.º

(Traçado)

1. O traçado dos ramais de descarga deve ser feito por troços rectilíneos unidos, quando necessário, por curvas de concordância susceptíveis de serem facilmente desobstruídas, ou por caixas, ou câmaras de inspecção.

2. A ligação de vários aparelhos sanitários, com excepção de bacias de retrete, pias hospitalares ou similares, a um mesmo ramal de descarga, pode ser feita por meio de forquilhas, caixas ou câmaras de inspecção.

3. Quando existam bacias de retrete ou similares, a ligação deve ser feita através de câmaras de inspecção, caso não existam ramais de ventilação nos restantes aparelhos.

4. No caso de existirem ramais de ventilação, a ligação pode ser feita por forquilhas ou câmaras de inspecção.

5. Todos os troços dos ramais de descarga têm de ser acessíveis para efeitos de limpeza, sem necessidade da sua desmontagem.

Artigo 218.º

(Ligação ao tubo de queda ou ao colector predial)

1. A ligação dos ramais de descarga ao tubo de queda deve ser feita por meio de forquilhas e, ao colector predial, por meio de forquilhas ou câmaras de inspecção.

2. Na ausência de ventilação secundária, não é permitida a ligação de ramais de descarga de águas negras e de águas de sabão no mesmo plano horizontal com forquilhas de ângulo de inserção superior a 45o.

Artigo 219.º

(Localização)

Os ramais de descarga podem ser enterrados, colocados à vista ou embutidos, mas sem afectar a resistência dos elementos estruturais do edifício e das próprias canalizações.

Artigo 220.º

(Natureza dos materiais)

Os ramais de descarga poderão ser de PVC rígido, ferro fundido ou outros materiais, desde que satisfaçam o disposto no artigo 198.º

SECÇÃO B

Ramais de ventilação

Artigo 221.º

(Dimensionamento)

O diâmetro do ramal de ventilação deve ser, pelo menos, igual a 2/3 do diâmetro do ramal de descarga respectivo.

Artigo 222.º

(Traçado)

1. Os ramais de ventilação são constituídos por troços rectilíneos ascendentes, devem ser, tanto quanto possível, verticais até atingir uma altura de 0,15 m acima do nível superior do aparelho sanitário mais elevado a ventilar por esse ramal, prolongando-se, então, por troços com a inclinação mínima de 2%, para facilitar o escoamento da água condensada para o ramal de descarga.

2. A inserção do ramal de ventilação no ramal de descarga faz-se a uma distância do sifão a ventilar não inferior ao dobro do diâmetro deste ramal, nem superior ao indicado no anexo 22.

3. Nos aparelhos em bateria, caso não se faça a ventilação secundária individual, o ramal de ventilação colectivo deve ter ligação ao ramal de descarga, de 3 em 3 aparelhos.

Artigo 223.º

(Localização)

Na localização de ramais de ventilação deve respeitar-se o disposto no artigo 219.º

Artigo 224.º

(Natureza dos materiais)

Os ramais de ventilação podem ser de PVC rígido, ferro fundido ou outros materiais, desde que satisfaçam o disposto no artigo 198.º

SECÇÃO C

Algerozes e caleiras

Artigo 225.º

(Caudais de cálculo)

Os caudais de cálculo de algerozes e caleiras devem ser obtidos de acordo com as áreas a drenar, tendo em conta o estipulado nos artigos 211.º e 212.º

Artigo 226.º

(Dimensionamento hidráulico)

1. No dimensionamento hidráulico de algerozes e caleiras devem ter-se em atenção:

a) os caudais referidos no artigo 225.º;

b) a inclinação;

c) a rugosidade do material;

d) a altura da lâmina líquida que deve ser 0,7 da altura da secção transversal.

2. Desde que justificado, o valor da altura da lâmina líquida pode ser diferente do valor referido, consoante o maior ou menor risco de transbordo para o interior da habitação e a existência ou não de descarregadores de superfície.

Artigo 227.º

(Natureza dos materiais)

Os algerozes podem ser de chapa zincada, fibrocimento, PVC rígido ou outros materiais desde que satisfaçam o disposto no artigo 198.º

SECÇÃO D

Tubos de queda

Artigo 228.º

(Caudais de cálculo)

1. Os caudais de cálculo de tubos de queda de águas residuais domésticas devem basear-se nos caudais de descarga atribuídos aos aparelhos sanitários que nele descarregam e nos coeficientes de simultaneidade, nos termos dos artigos 209.º e 210.º

2. Os caudais de cálculo dos tubos de queda de águas pluviais devem ser o somatório dos caudais de cálculo de algerozes, caleiras e ramais de descarga que para eles contribuem.

Artigo 229.º

(Dimensionamento hidráulico)

1. No dimensionamento hidráulico de tubos de queda de águas residuais domésticas devem ter-se em atenção:

a) os caudais de cálculo referidos no artigo 228.º;

b) a taxa de ocupação, que não deve ultrapassar 1/3 em sistemas com ventilação secundária e pode variar entre 1/3 e 1/7 em sistemas sem ventilação secundária, em função do diâmetro do tubo de queda, de acordo com o anexo 20.

2. O diâmetro dos tubos de queda de águas residuais domésticas deve ser constante em toda a sua extensão.

3. No dimensionamento hidráulico dos tubos de queda de águas pluviais devem ter-se em atenção:

a) os caudais de cálculo referidos no artigo 228.º;

b) o comprimento dos tubos de queda;

c) a altura de água máxima admissível a esgotar, que é definida de acordo com a utilização prevista para essa área.

4. Para a determinação do diâmetro de tubos de queda de águas residuais domésticas e de tubos de queda de águas pluviais podem ser utilizados os gráficos indicados nos anexos 23 e 25, respectivamente.

Artigo 230.º

(Diâmetro mínimo)

1. O diâmetro de tubos de queda de águas residuais, domésticas ou pluviais, não pode em caso algum ser inferior ao maior dos diâmetros dos ramais a ele ligados, com um mínimo de 50 mm.

2. Nos edifícios industriais deve ser adoptado o diâmetro mínimo de 150 mm para os tubos de queda de águas residuais industriais quando se desconhecerem os tipos de indústrias a instalar.

Artigo 231.º

(Traçado)

1. O traçado dos tubos de queda deve ser vertical e formar preferencialmente um único alinhamento recto. Não sendo possível evitar mudanças de direcção, estas devem ser efectuadas por curvas de concordância, não devendo a translação exceder 10 vezes o diâmetro do tubo de queda. Nos casos de exceder este valor, o troço intermédio de fraca pendente deve ser tratado como colector predial.

2. A concordância dos tubos de queda de águas residuais domésticas com troços de fraca pendente faz-se por curvas de transição de raio não inferior ao triplo do seu diâmetro (tomando como referência o eixo do tubo) ou por duas curvas de 45.º ligadas por um troço recto.

3. A abertura para o exterior dos tubos de queda de águas residuais domésticas deve verificar as seguintes condições:

a) localizar-se a 0,50 m acima da cobertura da edificação ou, quando esta for em terraço, 2,00 m acima do seu nível;

b) exceder, quando se situar a uma distância inferior a 0,50 m de uma chaminé, o capelo desta pelo menos 0,20 m;

c) elevar-se, pelo menos, 1,00 m acima das vergas dos vãos de qualquer porta, janela ou fresta de tomada de ar, localizadas a uma distância inferior a 4,00 m;

d) ser protegida com rede para impedir a entrada de materiais ou de pequenos animais.

Artigo 232.º

(Localização)

1. Os tubos de queda de águas residuais domésticas devem ser localizados, de preferência, em galerias verticais e facilmente acessíveis.

2. Em todos os edifícios industriais de que se desconheça os tipos de indústrias a instalar devem ser previstos tubos de queda de águas residuais industriais com localização acessível por todas as fracções autónomas.

3. Os tubos de queda de águas pluviais devem ser localizados, de preferência, à vista, na face exterior do edifício ou em galerias verticais acessíveis.

4. Os tubos de queda podem, eventualmente, ser embutidos e, caso atravessem elementos estruturais, a resistência destes últimos e das canalizações não deve ser afectada.

Artigo 233.º

(Descarga)

1. Os tubos de quedas de águas residuais domésticas devem descarregar nos colectores prediais por meio de curvas, fazendo a inserção nestes por forquilhas ou por câmaras de inspecção. Se a distância entre o colector predial e o tubo de queda for superior a 10 vezes o diâmetro deste, deve garantir-se a ventilação do sistema através, por exemplo, da instalação, a esta distância, de uma câmara de inspecção.

2. Os tubos de queda de águas residuais industriais previstos no n.º 2 do artigo anterior devem descarregar em rede própria de colectores e os efluentes devem ser reunidos numa câmara de visita para ligação à rede de águas residuais domésticas.

Artigo 234.º

(Bocas de limpeza)

1. A instalação de bocas de limpeza com fácil acesso ao longo do tubo de queda de águas residuais domésticas é obrigatória nos seguintes casos:

a) nas mudanças de direcção, próximo das curvas de concordância;

b) na vizinhança da mais alta inserção de ramal de descarga no tubo de queda;

c) no mínimo de 3 em 3 pisos, junto da inserção dos ramais de descarga respectivos, sendo aconselhável em todos os pisos;

d) na sua parte inferior, junto à curva de concordância com o colector predial, quando não for possível instalar uma câmara de inspecção nas condições do artigo 233.º

2. As bocas de limpeza devem ter um diâmetro pelo menos igual ao do respectivo tubo de queda, e a sua abertura deve estar tão próxima quanto possível deste.

Artigo 235.º

(Natureza dos materiais)

1. Os tubos de queda de águas residuais domésticas podem ser de PVC rígido ou ferro fundido.

2. Os tubos de queda de águas residuais industriais previstos no n.º 2 do artigo 232.º podem ser de ferro fundido centrifugado protegido interiormente com resina «epoxy».

3. Os tubos de queda de águas pluviais podem ser de PVC rígido, chapa zincada ou ferro fundido.

4. Podem ainda ser utilizados outros materiais desde que reúnam as necessárias condições de utilização e que satisfaçam o disposto no artigo 198.º

SECÇÃO E

Colunas de ventilação

Artigo 236.º

(Dimensionamento)

1. No dimensionamento de colunas de ventilação deve ter-se em atenção a sua altura e o diâmetro dos respectivos tubos de queda.

2. Para a determinação do diâmetro de colunas de ventilação pode ser utilizado o gráfico e a expressão indicados no anexo 24.

Artigo 237.º

(Sequência de secções)

A secção da coluna de ventilação não pode, em caso algum, diminuir no sentido ascendente.

Artigo 238.º

(Traçado)

1. O traçado de colunas de ventilação deve ser vertical. As mudanças de direcção são constituídas por troços rectilíneos ascendentes ligados por curvas de concordância.

2. A coluna de ventilação tem a sua origem no colector predial, a uma distância do tubo de queda de cerca de 10 vezes o diâmetro deste.

3. A coluna de ventilação termina superiormente no tubo de queda, pelo menos 1,0 m acima da inserção mais elevada de qualquer ramal de descarga, ou abre directamente na atmosfera, nas condições previstas no artigo 231.º

4. Caso termine superiormente no tubo de queda, a coluna de ventilação deve ser ligada a este, no mínimo, de 3 em 3 pisos.

5. Quando não existem tubos de queda, a coluna ou colunas de ventilação têm o seu início nas extremidades de montante do colector predial.

Artigo 239.º

(Localização)

1. As colunas de ventilação devem ser instaladas de preferência em galerias verticais facilmente acessíveis.

2. Podem eventualmente ser embutidas e, caso atravessem pontualmente elementos estruturais, a resistência destes últimos e das canalizações não deve ser afectada.

Artigo 240.º

(Natureza dos materiais)

As colunas de ventilação podem ser de PVC rígido, ferro galvanizado, ferro fundido ou outros materiais desde que reúnam as necessárias condições de utilização e que satisfaçam o disposto no artigo 198.º

SECÇÃO F

Colectores prediais

Artigo 241.º

(Caudais de cálculo)

1. Os caudais de cálculo de colectores prediais de águas residuais domésticas devem basear-se nos caudais de descarga atribuídos aos aparelhos sanitários que nele descarregam, conforme o estipulado no artigo 209.º

2. Os caudais acumulados têm de ser afectados de coeficientes que tenham em conta a mais provável utilização simultânea dos aparelhos, conforme o estipulado no artigo 210.º

3. Os caudais de cálculo de colectores prediais de águas pluviais devem ser o somatório dos caudais de cálculo de tubos de queda de ramais de descarga que a ele estejam ligados.

Artigo 242.º

(Dimensionamento hidráulico)

1. No dimensionamento hidráulico dos colectores prediais de águas residuais domésticas devem ter-se em atenção:

a) os caudais de cálculo referidos no artigo 241.º;

b) a inclinação, que deve situar-se entre 10 e 40 mm/m;

c) a rugosidade do material.

2. Os colectores prediais de águas residuais domésticas devem ser dimensionados para um escoamento não superior a meia secção.

3. No dimensionamento hidráulico de colectores prediais de águas pluviais, devem ter-se em atenção:

a) os caudais de cálculo referidos no artigo 241.º;

b) a inclinação, que deve situar-se entre 10 e 40 mm/m, admitindo-se, em casos devidamente justificados, o valor mínimo de 5 mm/m;

c) a rugosidade do material.

4. Os colectores prediais de águas pluviais podem ser dimensionados para um escoamento a secção cheia.

Artigo 243.º

(Diâmetro mínimo)

1. O diâmetro de colectores prediais não pode, em caso algum, ser inferior ao maior dos diâmetros das canalizações a ele ligadas, com um mínimo de 100 mm.

2. O diâmetro mínimo dos colectores da rede de águas residuais industriais prevista no n.º 2 do artigo 233.º deve ser 200 mm.

Artigo 244.º

(Sequência de secções)

A secção do colector predial não pode, em caso algum, diminuir no sentido do escoamento.

Artigo 245.º

(Traçado)

1. O traçado de colectores prediais deve ser rectilíneo tanto em planta como em perfil.

2. No início, em todas as mudanças de direcção, de inclinação ou de diâmetro dos colectores e nas confluências, são implantadas câmaras de inspecção que permitam assegurar as operações de manutenção dos troços adjacentes.

3. Quando os colectores prediais estão instalados à vista ou em locais facilmente visitáveis, estas câmaras podem ser substituídas por forquilhas e bocas de limpeza, estas localizadas em pontos apropriados e em número suficiente, de forma a garantir-se um eficiente serviço de manutenção.

4. As câmaras ou bocas de limpeza consecutivas não devem estar espaçadas mais de 15 metros.

Artigo 246.º

(Localização)

Os colectores prediais podem ser enterrados, colocados à vista ou embutidos, mas sem afectar a resistência dos elementos estruturais do edifício e das próprias canalizações.

Artigo 247.º

(Câmara de ramal de ligação)

1. É obrigatória a construção de uma câmara implantada na extremidade de jusante de cada sistema predial, estabelecendo a ligação ao respectivo ramal de ligação e a localizar fora da edificação, junto à via pública e em zona de fácil acesso.

2. Esta câmara pode ser circular ou rectangular, com a dimensão mínima de 0,80 m, desde que a sua profundidade não ultrapasse 1,00 m, devendo, para profundidades superiores adoptar-se as dimensões das câmaras de visita regulamentadas no artigo 107.º

3. Para satisfação do disposto no artigo 103.º, relativo à ventilação da rede, não deve existir na câmara de ramal de ligação qualquer dispositivo que impeça a ventilação da rede pública através da rede predial.

Artigo 248.º

(Válvula de retenção)

1. É obrigatória a instalação de válvulas de retenção automáticas sempre que os serviços responsáveis o considerem relevante, para minimizar os inconvenientes resultantes de refluimentos provenientes da rede pública.

2. O modelo e local de instalação devem merecer a aprovação dos serviços responsáveis.

Artigo 249.º

(Natureza dos materiais)

1. Os colectores prediais de águas residuais domésticas podem ser de PVC rígido, grés cerâmico vidrado ou ferro fundido centrifugado devidamente protegido.

2. Os colectores prediais de águas residuais industriais previstos no n.º 2 do artigo 233.º podem ser de grés cerâmico vidrado, ferro fundido centrifugado devidamente protegido ou de betão vidrado ou centrifugado protegido interiormente a resina «epoxy».

3. Os colectores prediais de águas pluviais podem ser de PVC rígido ou betão.

4. Podem ainda ser utilizados outros materiais desde que reúnam as necessárias condições de utilização e que satisfaçam o disposto no artigo 198.º

CAPÍTULO XXV

Acessórios

SECÇÃO A

Sifões

Artigo 250.º

(Dimensionamento)

1. Os diâmetros dos sifões a instalar nos diferentes aparelhos sanitários não devem ser inferiores aos indicados no anexo 8, nem exceder os dos respectivos ramais de descarga.

2. O fecho hídrico dos sifões de águas residuais domésticas não deve ser inferior a 50 mm nem superior a 100 mm, aconselhando-se os valores indicados no anexo 18.

Artigo 251.º

(Instalação)

1. Os sifões devem ser instalados verticalmente, de modo a poder manter-se o seu fecho hídrico, e ser colocados em locais acessíveis para facilitar operações de manutenção.

2. Quando não incorporados nos aparelhos sanitários os sifões devem ser instalados a uma distância não superior a 3 m daqueles.

3. É permitida a utilização de sifão colectivo servindo vários aparelhos sanitários.

4. É interdita a dupla sifonagem nas canalizações do sistema predial de águas residuais domésticas.

5. É obrigatória a instalação de sifão de fecho hídrico não inferior a 100 mm na câmara de ramal de ligação de águas pluviais, ou imediatamente a jusante desta, sempre que o ramal esteja ligado directamente a uma rede de drenagem pública unitária ou parcialmente unitária. A instalação deste sifão implica a colocação de câmara, ou câmaras, de retenção de areias.

6. Nas instalações em bateria, por terem utilização congestionada, cada aparelho sanitário deve ser munido de sifão individual.

Artigo 252.º

(Natureza dos materiais)

Os sifões não incorporados nas louças sanitárias podem ser de latão, PVC rígido, ferro fundido ou outros materiais, desde que reúnam as necessárias condições de utilização e que satisfaçam o disposto no artigo 198.º

SECÇÃO B

Ralos

Artigo 253.º

(Dimensionamento)

1. A área útil mínima dos ralos não deve ser inferior a 2/3 da área da secção dos respectivos ramais de descarga.

2. Os ralos instalados no topo de tubos de queda de águas pluviais devem ter uma área útil igual ou superior a 1,5 vezes a área da secção daqueles tubos.

Artigo 254.º

(Instalação)

É obrigatória a colocação de ralos em todos os aparelhos sanitários, à excepção das bacias de retrete, e nos pavimentos das instalações sanitárias, de zonas susceptíveis de lavagens e de locais de recolha de águas pluviais.

Artigo 255.º

(Natureza dos materiais)

Os ralos podem ser de ferro fundido, latão ou outros materiais, desde que reúnam as necessárias condições de utilização e que satisfaçam o disposto no artigo 198.º

SECÇÃO C

Câmaras de inspecção

Artigo 256.º

(Dimensões mínimas)

1. A dimensão mínima em planta das câmaras de inspecção não deve ser inferior a 0,8 da sua profundidade, medida pela distância da soleira ao pavimento, quando esta não for superior a 1,0 m.

2. Para profundidades entre 1,00 m e 2,50 m, a dimensão mínima em planta deve ser de 1,00 m. Para profundidades superiores, o valor mínimo deve ser de 1,25 m.

3. Deve ser garantido um acesso fácil ao interior das câmaras, através de recurso a dispositivos de fecho de dimensão apropriada.

Artigo 257.º

(Instalação)

1. É obrigatória a instalação de câmaras de inspecção nos colectores prediais nas condições referidas no artigo 245.º

2. As câmaras de inspecção são constituídas como referido no artigo 106.º

Artigo 258.º

(Aspectos construtivos)

1. As câmaras de inspecção devem ser solidamente construídas, impermeabilizadas interiormente, facilmente acessíveis e dotadas de dispositivos de fecho resistentes.

2. A inserção de uma ou mais canalizações noutra deve ser feita no sentido de escoamento, mediante curvas de concordância de raio não inferior ao dobro do diâmetro das canalizações respectivas, de forma a garantir a continuidade da geratriz superior interior das mesmas.

3. As câmaras de inspecção de altura superior a 1,00 m devem ainda respeitar o exposto no artigo 107.º

4. As câmaras de inspecção do sistema de drenagem de águas residuais domésticas são dotadas de dispositivos de fecho que impeçam a passagem dos gases para o exterior.

5. As mudanças de direcção, diâmetro e inclinação que se realizem numa câmara devem fazer-se por meio de caleiras construídas na soleira, com altura igual ao diâmetro da canalização de saída, de modo a assegurar a continuidade da veia líquida.

6. As soleiras devem possuir uma inclinação transversal mínima de 10%, no sentido das caleiras.

7. A câmara de inspecção deve dispor de uma queda guiada à entrada, sempre que o desnível a vencer exceda 0,50 m, e de uma concordância adequada na caleira se este desnível for igual ou inferior a este valor.

8. As câmaras de inspecção da rede de águas residuais industriais devem ser protegidas interiormente com duas demãos de tinta à base de resina «epoxy».

Artigo 259.º

(Natureza dos materiais)

Os materiais a utilizar em câmaras de inspecção devem ser os especificados no artigo 108.º

CAPÍTULO XXVI

Instalações complementares

SECÇÃO A

Instalações elevatórias

Artigo 260.º

(Instalação e aspectos construtivos)

1. As instalações elevatórias podem ser equipadas com grupos electrobomba ou ejectores, e devem ser dotadas de dispositivos de comando, segurança e alarme, em caso de avaria.

2. As instalações elevatórias devem ser implantadas em locais que permitam uma fácil inspecção e manutenção, afastadas tanto quanto possível de áreas habitacionais ou de trabalho, de modo a minimizar os efeitos dos ruídos, vibrações e cheiros.

3. Os efluentes dos aparelhos sanitários devem passar por uma câmara de inspecção antes de serem recebidos no sistema elevatório.

4. A elevação por grupos electrobomba deve ser feita a partir de uma câmara de bombagem, que é dispensável no caso de ejectores.

5. As câmaras de bombagem, quando existirem, devem verificar as seguintes disposições construtivas:

a) ser solidamente construídas, impermeáveis, facilmente acessíveis e dotadas de dispositivos de fecho resistentes e que impeçam a passagem dos gases para o exterior;

b) devem dispor obrigatoriamente de ventilação secundária, realizada por intermédio de tubagem de diâmetro no mínimo igual ao da conduta de compressão;

c) a concordância do fundo com as paredes deve fazer-se segundo superfícies inclinadas, no mínimo, a 45o, de forma a impedir a deposição de matérias sólidas;

d) o revestimento interior destas câmaras deve ser adequado à protecção contra a acção do gás sulfídrico;

e) a capacidade útil de câmaras de bombagem deve ser determinada em função do caudal de cálculo afluente, do caudal elevado e do número máximo admissível de arranques por hora do equipamento electromecânico;

f) para atender a possíveis avarias ou faltas de corrente, quando não houver gerador de reserva, a câmara de bombagem deve ter uma capacidade mínima correspondente à afluência do caudal de cálculo durante 30 minutos;

g) a geometria de câmaras de bombagem deve ser função das características do equipamento elevatório, devendo assegurar-se que o nível máximo de água residual no seu interior não ultrapasse a cota de soleira da mais baixa canalização afluente.

6. Na definição e caracterização dos grupos electrobomba, deve ter-se em atenção:

a) o caudal a elevar, que deve ser igual ao caudal de cálculo afluente, acrescido da margem de segurança que se julgue conveniente;

b) a altura manométrica;

c) o número máximo de arranques por hora admissível para o equipamento a instalar;

d) a instalação, no mínimo, de dois grupos de elevação idênticos, normalmente destinados a funcionar como reserva activa mútua, e eventualmente em conjunto, para reforço da capacidade elevatória.

7. Os grupos devem ser de funcionamento automático e devem possuir características que satisfaçam à natureza das águas residuais a elevar.

8. As canalizações de aspiração dos grupos, quando existam, devem ser independentes e ter diâmetros constantes e não inferiores ao das canalizações de compressão.

9. Na definição e caracterização dos ejectores devem ter-se em conta:

a) o caudal a elevar, a altura manométrica e o tempo de esvaziamento;

b) a instalação de pelo menos duas unidades, para garantia do escoamento contínuo do caudal afluente;

c) o nível máximo de água residual no ejector que deve ser inferior ao da soleira da canalização afluente.

Artigo 261.º

(Prevenção de ruídos e vibrações)

No sentido de atenuar os ruídos e as vibrações deve a instalação elevatória:

a) possuir isolamento conveniente, nomeadamente embasamentos isolados e fixações elásticas;

b) o funcionamento dos órgãos electromecânicos deve determinar, nos locais ocupados, ruído de nível sonoro médio não superior a 30 dB(A).

Artigo 262.º

(Natureza dos materiais)

1. Os equipamentos elevatórios, canalizações e respectivos acessórios devem ser do tipo adequado à natureza das águas residuais a elevar.

2. As canalizações e acessórios podem ser de aço, ferro fundido ou outros materiais de resistência adequada às pressões de serviço que satisfaçam o disposto no artigo 198.º

SECÇÃO B

Câmaras retentoras

Artigo 263.º

(Dimensionamento)

As câmaras retentoras devem ser dimensionadas de modo a terem volume e área de superfície livre adequados ao caudal afluente e ao teor de gorduras, hidrocarbonetos ou sólidos a reter.

Artigo 264.º

(Instalação e aspectos construtivos)

1. É obrigatória a instalação de câmaras retentoras nas canalizações que transportem efluentes com elevado teor de gorduras, hidrocarbonetos ou materiais sólidos sedimentáveis.

2. Não é permitida a introdução nas câmaras retentoras de águas residuais provenientes de bacias de retrete e mictórios.

3. As câmaras retentoras devem localizar-se tão próximo quanto possível dos locais produtores dos efluentes a tratar, e em zonas acessíveis, de modo a permitir a sua inspecção periódica e a oportuna remoção dos materiais retidos.

4. As câmaras retentoras podem ser pré-fabricadas ou construídas in situ e devem ser impermeáveis, dotadas de dispositivos de fecho resistentes e que impeçam a passagem dos gases para o exterior.

5. As soleiras das câmaras devem ser planas e rebaixadas em relação à canalização de saída.

6. As câmaras devem ser ventiladas e dotadas de sifão incorporado ou localizado imediatamente a jusante.

7. As superfícies internas das câmaras retentoras de gorduras devem ser convenientemente protegidas contra a acção dos ácidos gordos.

Artigo 265.º

(Natureza dos materiais)

As câmaras retentoras podem ser de betão, alvenaria de tijolo ou de blocos de cimento, ferro fundido ou outros materiais, desde que reúnam as necessárias condições de utilização e satisfaçam o disposto no artigo 198.º

CAPÍTULO XXVII

Aparelhos sanitários

Artigo 266.º

(Instalação)

Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados de forma a permitir uma fácil utilização.

Artigo 267.º

(Dispositivos de descarga)

1. Todas as bacias de retrete, urinóis, pias hospitalares e similares são providos de autoclismos, fluxómetros ou outros dispositivos capazes de assegurar uma eficaz descarga e limpeza.

2. Os dispositivos de descarga devem ser instalados a um nível superior aos aparelhos e garantir a descontinuidade hidráulica, de modo a impedir a contaminação das canalizações de água potável por sucção, em situação de eventual depressão nessas canalizações.

Artigo 268.º

(Natureza dos materiais)

Os aparelhos sanitários podem ser de porcelana vitrificada, ferro fundido esmaltado, aço esmaltado, aço inoxidável, pedra mármore ou outros materiais, desde que reúnam as necessárias condições de utilização e satisfaçam o disposto no artigo 198.º

CAPÍTULO XXVIII

Ensaios

Artigo 269.º

(Finalidades e tipos)

1. É obrigatória a realização de ensaios na rede de drenagem de águas residuais domésticas, que têm por finalidade assegurar o seu correcto desempenho.

2. Os ensaios a realizar são de estanquidade e de eficiência.

Artigo 270.º

(Ensaio de estanquidade)

Os ensaios de estanquidade são conduzidos da seguinte forma:

a) Ensaio de estanquidade ao ar ou ao fumo:

O sistema é submetido, em cada piso, a uma injecção de ar ou fumo à pressão de 4 000 Pa (cerca de 40 mm de coluna de água) através de uma extremidade, obturando-se as restantes, ou colocando nelas sifões com o fecho hídrico mínimo de 50 mm. Um manómetro inserido no equipamento de prova não deve acusar qualquer variação até 15 minutos, depois de iniciado o ensaio. Caso se recorra ao ensaio de estanquidade ao ar, devem adicionar-se produtos de cheiro activo (por exemplo hortelã) de modo a tornar possível a localização de fugas.

b) Ensaio de estanquidade à água:

Este ensaio incide sobre os colectores enterrados da edificação, submetendo-se a carga igual à resultante de eventual obstrução. Para tal tamponam-se os colectores e cada tubo de queda é cheio de água até à cota correspondente à descarga do menos elevado dos aparelhos que nele descarrega. Um manómetro ligado a uma extremidade tamponada não deve acusar abaixamento de pressão durante 15 minutos.

Artigo 271.º

(Ensaios de eficiência)

Os ensaios de eficiência correspondem à observação do comportamento dos sifões quanto aos fenómenos de auto-sifonagem e sifonagem induzida, em conformidade com o disposto no anexo 19.

TÍTULO V

Segurança e higiene do pessoal de exploração

CAPÍTULO XXIX

Disposições gerais

Artigo 272.º

(Objectivo)

1. O conjunto das obras e equipamentos que constituem as instalações dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais e a actividade do pessoal afecto à sua exploração, envolvem condições de trabalho caracterizadas por determinados riscos potenciais.

2. As disposições a seguir referidas constituem uma série de normas de segurança e higiene do trabalho, com o objectivo de minimizar a ocorrência de acidentes ou a permanência de situações que podem afectar a vida, a integridade física e a saúde dos trabalhadores.

Artigo 273.º

(Programa de segurança e higiene)

1. É obrigação da entidade gestora dispor e promover a utilização de um programa de segurança e higiene do pessoal e das instalações.

2. O estabelecimento do programa destina-se fundamentalmente a evitar acidentes, doenças ou outros danos, através da sensibilização dos trabalhadores, de modo a consciencializá-los, correcta e permanentemente, dos perigos em que podem incorrer, se forem negligenciadas as medidas contidas nesse programa.

3. À entidade gestora compete, nomeadamente:

a) avaliar as necessidades de segurança e higiene, tendo em conta as disposições legais em vigor e ouvido o técnico responsável pela exploração;

b) planear o programa de segurança e higiene previsto para a execução das diferentes tarefas do pessoal e do funcionamento e manutenção das instalações;

c) criar as condições para o cumprimento do programa e fazê-lo cumprir, assegurando o fornecimento de dispositivos e equipamentos de protecção individual, indispensáveis às tarefas a realizar, desenvolvendo as acções necessárias para a manutenção das máquinas, utensílios de trabalho e materiais em adequadas condições de segurança, e garantir a existência de meios de prestação de primeiros-socorros;

d) definir em regulamento interno ou através de instruções escritas, as atribuições e deveres de todo o pessoal, sem prejuízo duma conveniente formação em matéria de segurança e higiene;

e) investigar qualquer tipo de acidente, a fim de poder determinar as suas causas e recomendar as acções de prevenção e protecção que se imponham;

f) elaborar periodicamente relatórios abrangendo todos os aspectos relacionados com o programa de segurança e higiene, que devem ser levados ao conhecimento dos técnicos responsáveis pela exploração.

4. Aos técnicos responsáveis pela exploração compete, dentro do programa de segurança e higiene, fazer cumprir todas as regras de segurança definidas no regulamento interno e em instruções escritas, e participar todos os acidentes verificados na operação e manutenção dos sistemas.

Artigo 274.º

(Legislação existente)

No programa de segurança e higiene deve respeitar-se a legislação e regulamentação em vigor.

Artigo 275.º

(Principais factores de risco)

1. Os riscos principais ligados às actividades de operação e manutenção dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais ocorrem quando nos locais de trabalho se verifica uma das seguintes situações:

a) carência de oxigénio;

b) existência de gases ou vapores tóxicos, inflamáveis ou explosivos;

c) contactos com águas residuais ou lamas;

d) aumento brusco de caudais drenados e inundações súbitas;

e) existência de máquinas, nomeadamente de plataformas móveis, e equipamentos electromecânicos.

2. A permanência de um operário por períodos superiores a trinta minutos só é permitida se os teores em volume no ar não ultrapassarem:

a) 0,04% de monóxido de carbono;

b) 0,02 a 0,03% de gás sulfídrico;

c) 0,0004% de cloro gasoso;

e, para uma exposição durante 8 horas, exige teores que não superem:

— 0,01 % de monóxido de carbono;

— 0,002% de gás sulfídrico;

— 0,00005% de cloro gasoso.

3. No que respeita à carência de oxigénio nos locais de trabalho, a exposição dum operário durante 8 horas não tem efeitos fisiológicos relevantes desde que o teor de oxigénio se mantenha entre 14% e 16% (o ar normal contém 20,8%), mas abaixo de uma percentagem de 10% a situação é perigosa, podendo ser fatal para percentagens inferiores a 5 a 7%.

Artigo 276.º

(Locais de elevado risco)

1. São considerados locais de elevado risco nos sistemas públicos de distribuição de água:

a) os reservatórios de água e as câmaras de manobra, ou de outros equipamentos enterrados;

b) as galerias subterrâneas, sem ventilação ou próximas de condutas de gás, depósitos de gasolina ou linhas eléctricas de alta tensão;

c) os pisos aéreos dos reservatórios elevados e respectivos acessos;

d) os locais de aplicação e armazenamento de cloro gasoso e de outros reagentes químicos, potencialmente perigosos, usados no tratamento da água;

e) os compartimentos das máquinas e de equipamentos eléctricos das estações elevatórias e de tratamento.

2. Constituem locais de elevado risco nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais:

a) as câmaras de inspecção;

b) os colectores visitáveis;

c) as saídas de emissários de águas residuais;

d) as câmaras enterradas das estações elevatórias, de aspiração de águas residuais ou de lamas;

e) as obras de entrada das estações de tratamento, quando eventualmente desprovidas de ventilação eficaz;

f) os acessos para manutenção e operação das bacias de arejamento e tanques de lamas;

g) as instalações e áreas de serviço onde se procede à digestão anaeróbica de lamas e à recuperação e armazenamento de gás biológico;

h) as instalações de manipulação e de armazenamento de cloro gasoso e de outros reagentes químicos, corrosivos ou tóxicos, usados no tratamento de lamas ou de águas residuais.

Artigo 277.º

(Equipamentos de segurança e higiene individuais)

Consoante a natureza do trabalho e as condições do local onde é realizado, o pessoal dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais deve utilizar, nas tarefas de manutenção e operação, equipamentos de segurança e higiene individuais compreendendo designadamente:

a) capacetes resistentes e incombustíveis, sempre que houver riscos de traumatismo na cabeça, incêndios ou explosão;

b) óculos especiais, bem ajustados ao rosto, com lentes resistentes e viseiras ou palas, quando haja perigo de projecção de estilhaços, substâncias cáusticas, poeiras ou fumos, ou quando o pessoal esteja sujeito a deslumbramentos por luz intensa ou radiações perigosas;

c) protectores auriculares contra ruídos e de orelhas contra chispas e partículas de metais fundidos;

d) luvas elásticas de canhão alto para protecção das mãos e braços do perigo de queimaduras, e luvas duras, também de canhão alto, para protecção das mãos contra contusões, no transporte de materiais e uso de ferramentas mecânicas;

e) botas de cano alto impermeáveis para defesa dos pés e pernas contra a humidade, e com protectores duros para evitar perfuração ou esmagamento dos pés, quando em trabalho manipulando ferramentas mecânicas;

f) fatos, aventais, capuzes e peitilhos para defesa do corpo contra o derrame e projecção de sólidos, líquidos ou gases agressivos;

g) máscaras providas de filtro ou de alimentação de oxigénio, para protecção das vias respiratórias, quando houver perigo de inalação de poeiras, gases ou vapores nocivos;

h) bandas reflectoras de aplicação exterior no vestuário, a utilizar em ocasiões de trabalho na via pública, quer nocturno quer diurno;

i) lanternas de iluminação à prova de explosão;

j) detectores de gases perigosos com aviso sonoro e indicador de carência de oxigénio;

l) cintos de segurança, com cabos de amarração, para protecção pessoal, em todos os locais em que haja perigo de queda, desmaio ou arrastamento por corrente ou vento forte, nomeadamente em zonas com pisos escorregadios ou com mais de 25% de declive.

CAPÍTULO XXX

Medidas de segurança e higiene de prática geral

Artigo 278.º

(Do pessoal)

São medidas de prática geral a adoptar pelo pessoal, designadamente as seguintes:

a) tomar os cuidados necessários para a segurança no trabalho e abster-se a quaisquer actos que possam provocar situações de perigo;

b) usar correctamente os equipamentos de segurança e higiene individuais, e zelar pelo seu bom estado de conservação;

c) assinalar imediatamente qualquer deficiência ou avaria, nas instalações e equipamentos, susceptível de provocar acidentes;

d) utilizar ferramentas adequadas à natureza do trabalho;

e) cooperar na prevenção dos riscos da actividade profissional e na manutenção da higiene nos locais de trabalho, cumprindo as disposições contidas no regulamento elaborado pela entidade gestora, e seguindo as instruções dadas pelo técnico responsável pela exploração;

f) interessar-se pelos ensinamentos sobre segurança e higiene e sobre a prestação de primeiros-socorros, que lhe são transmitidos durante a actividade profissional;

g) cuidar a sua higiene pessoal para defesa da saúde e evitar a propagação de doenças contagiosas;

h) não fumar ou foguear durante o trabalho, sendo completamente interdito fazê-lo em recintos fechados e onde haja risco de presença de gases inflamáveis.

Artigo 279.º

(Das instalações e equipamento)

Tendo em conta a legislação em vigor sobre higiene, salubridade e segurança das instalações e equipamentos, compete à entidade gestora providenciar para que sejam seguidas, entre outras, as seguintes medidas gerais:

a) manter em conveniente estado de limpeza os locais de trabalho, especialmente aqueles onde ocorram derrames de óleo e produtos inflamáveis;

b) promover o arejamento adequado dos locais de trabalho que não disponham de ventilação natural, com cuidados especiais para o caso de existência de gases tóxicos, inflamáveis ou explosivos;

c) manter níveis de iluminação que minimizem o risco de acidentes;

d) limitar os ruídos e vibrações a níveis aceitáveis;

e) garantir que todos os materiais e acessórios, não utilizáveis de momento, sejam convenientemente armazenados;

f) conservar em bom estado de utilização os equipamentos de protecção individual, através de revisões e higienizações periódicas;

g) providenciar para que as máquinas e equipamentos sejam protegidos em todos os casos em que o seu funcionamento possa pôr em risco a integridade física do pessoal;

h) localizar em edifícios ou em compartimentos separados, as operações de manipulação e armazenamento de reagentes químicos tóxicos, inflamáveis ou explosivos;

i) reduzir, na medida do possível, através de estudos de exploração dos sistemas de águas residuais, os contactos do pessoal com águas sujas, lamas e outros produtos resultantes do tratamento;

j) assegurar a instalação de dispositivos de abastecimento de água com caudal adequado e pressão conveniente, principalmente nas zonas de maior risco de incêndio e de manipulação de reagentes químicos corrosivos, bem como de órgãos complementares de drenagem de águas residuais;

k) dispor de equipamento adequado para a extinção de incêndios, em bom estado de funcionamento, periodicamente verificado, em locais acessíveis, convenientemente sinalizados, e dispor ainda de trabalhadores em número suficiente, devidamente instruídos, para uso desse equipamento, tendo em conta as normas e instruções aplicáveis pelo Corpo de Bombeiros;

l) sinalizar e proteger todos os locais de elevado risco e instalações dos trabalhos realizados na via pública.

Artigo 280.º

(Da assistência em caso de acidente)

Para acudir ao pessoal em caso de acidente, a entidade gestora deve garantir a existência de:

a) meios de prestação de primeiros-socorros, a instalar em vários locais sinalizados, com pessoal capaz de os ministrar;

b) serviço médico local, caso seja exigido por lei;

c) informação actualizada, junto dos locais onde se encontra o material de primeiros-socorros, para contacto com estabelecimentos de saúde e bombeiros, e recurso em caso de necessidade.

Artigo 281.º

(Da vigilância de saúde)

São as seguintes as disposições de prática geral cuja aplicação deve ser assegurada pelo médico de trabalho da entidade gestora:

a) submeter os trabalhadores a exames periódicos e prestar-lhes assistência médica, no início da actividade laboral e durante esta, quando da ocorrência de acidentes e doenças e durante o período de reintegração e recolocação;

b) proceder às necessárias vacinações, consoante as situações que se deparem, nomeadamente contra o tétano, leptospirose, tifóide, tuberculose e poliomielite, como acontece geralmente com os trabalhadores dos sistemas públicos de drenagem e tratamento de águas residuais;

c) elaborar relatório anual sobre o estado de saúde de cada trabalhador.

CAPÍTULO XXXI

Medidas de segurança e higiene nos locais de trabalho

Artigo 282.º

(Nas instalações em geral)

1. Os operários das estações elevatórias e de tratamento, responsáveis pelas máquinas e equipamentos onde existam peças em movimento, devem estar atentos ao seu funcionamento por forma que esteja garantida a segurança do pessoal em serviço nessas instalações; de igual modo se deve proceder sempre que uma máquina — imobilizada por razões operacionais, ou por avaria — seja reposta em funcionamento.

2. Todas as instalações eléctricas, incluindo quadros, postos de transformação, linhas de alta tensão, redes de distribuição, sistemas de tensão reduzida e dispositivos de utilização, devem respeitar o preconizado nos regulamentos de segurança de instalações eléctricas; em tudo o que for omisso nesses regulamentos devem aplicar-se as normas e disposições técnicas reconhecidas internacionalmente.

3. A lubrificação das máquinas, ou quaisquer operações para a sua manutenção, devem ser efectuadas com as máquinas paradas.

4. A limpeza com solventes, quando realizada em espaços confinados e mal arejados, deve ser feita com recurso a ventilação mecânica; o ponto de inflamação dos solventes utilizados não deve ser inferior a 40o C.

5. Nas estações elevatórias e de tratamento devem sempre existir equipamentos de segurança individual, além de extintores de incêndio e ventiladores; o uso de luvas é indispensável em operações que impliquem a manipulação de reagentes corrosivos, sendo-o também em estações de elevação e de tratamento de águas residuais, nas operações de remoção de detritos gradados e lamas, e sempre que haja risco de contacto directo das mãos com águas residuais.

6. A protecção de máquinas cujo funcionamento ofereça risco para o pessoal, designadamente os parafusos elevatórios e as engrenagens mecânicas de remoção e transporte de detritos dos sistemas de águas residuais, deve ser feita com guardas de rede e balaústres, que só devem ser retiradas quando a máquina for colocada fora do serviço.

7. Os trabalhadores das zonas sujas das estações elevatórias e de tratamento de águas residuais devem evitar o contacto dos dedos com a boca, olhos e nariz, a fim de reduzir os riscos de infecção, sendo interdito fumar nesses locais.

8. Todas as zonas de trabalho devem estar isentas de gorduras e produtos oleosos; devem dispor de pavimentos com acabamentos antiderrapantes e facilmente laváveis.

9. As escadas para descida devem estar em perfeitas condições de utilização e, quando sejam usadas escadas de mão fixas e a sua altura for superior a 5 m, deve haver plataformas ou patamares intermédios por cada 5 m, ou fracção, dotados de resguardos de protecção dorsal a partir de 2,50 m de altura; as plataformas ou patamares, devem ser providos de guarda-corpos com corrimão à altura de 0,90 m e de rodapés com 0,15 m; as escadas móveis devem ser de material isolante.

10. Os tanques de tratamento de profundidade superior a 1,0 m devem ser providos de guarda-costas e rodapés, se possível amovíveis para permitir trabalhos de grande reparação.

11. As travessias aéreas obrigatórias para inspecção e manutenção devem ser feitas por passadiços, com uma largura mínima de 0,45 m e equipadas com resguardos laterais e corrimãos até à altura de 0,90 m.

12. Nos locais confinados de elevação de águas residuais e de condicionamento químico, bombagem e digestão de lamas, incluindo fossas sépticas, deve ser rigorosamente interdito fumar ou fazer lume, devendo a entrada do pessoal em tanques de digestão de lamas ou em fossas sépticas, após o seu esvaziamento para trabalhos de reparação, só ser permitida depois de garantida a não existência de gases tóxicos explosivos.

13. Para higiene e salubridade dos locais de trabalho e uso em caso de acidente do pessoal, a rede privativa de distribuição de água das estações elevatórias e de tratamento deve ser dotada de dispositivos de utilização criteriosamente localizados.

14. Para a higiene individual dos trabalhadores deve haver, em todas as estações elevatórias e de tratamento, instalações sanitárias de acordo com o número de trabalhadores e equipadas no mínimo com 1 lavatório, 1 bacia de retrete, 1 duche e 1 armário roupeiro.

15. Terminada a sua actividade diária ou antes de qualquer refeição o pessoal deve tirar o vestuário de trabalho e lavar as mãos.

16. A entidade gestora deve promover o fornecimento do número necessário de mudas de vestuário de trabalho, de modo a manter as condições mínimas de higiene.

Artigo 283.º

(Nas instalações laboratoriais)

1. As instalações laboratoriais de apoio às estações de tratamento, que se encontram geralmente situadas no edifício de exploração onde se centraliza o comando e controlo dos órgãos depuradores, devem dispor de conveniente ventilação e climatização e estar permanentemente limpas.

2. O pessoal deve usar equipamentos de segurança individual apropriados à natureza do trabalho, sendo nalguns casos indispensável o uso de vestuário completo de protecção e máscaras.

3. Não é permitida, em nenhuma circunstância, ligação ou contacto directo entre os dispositivos de utilização de água potável e qualquer recipiente ou equipamento de laboratório contendo substâncias tóxicas, águas residuais ou lamas.

4. Todos os reagentes a utilizar, sejam tóxicos ou não, devem ser manipulados com cuidado. As quantidades de reagentes nos locais de trabalho devem ser as mínimas indispensáveis e as que não chegarem a ser utilizadas devem ser imediatamente guardadas. Quando se trate de produtos inflamáveis ou explosivos o fornecimento deve ser feito à medida das necessidades.

5. Devem existir equipamentos para extinção de incêndios; além dos meios habituais deve haver, para extinção de fogo no vestuário do pessoal, chuveiros de accionamento manual localizados nas saídas do laboratório, imediatamente do lado exterior.

6. Nos locais onde se proceda à manipulação ou armazenamento de reagentes químicos inflamáveis ou susceptíveis de provocar explosões não é permitido fumar ou foguear.

7. Nunca devem utilizar-se recipientes de laboratório para servir bebidas ou alimentos.

8. Em caso de acidente não deve subestimar-se a sua importância, por menos graves que os seus efeitos se afigurem aparentemente.

9. Devem existir instalações sanitárias com lavatório, bacia de retrete, chuveiro e armário roupeiro.

10. Devem existir meios de prestação de primeiros-socorros e pessoal capaz de os ministrar.

11. Para o pessoal dos laboratórios onde se realizem análises bacteriológicas de águas residuais e lamas, deve haver uma constante prevenção contra a febre tifóide e outras infecções de origem hídrica; devem ser usadas práticas sanitárias rigorosas no trabalho laboratorial com microrganismos patogénicos.

Artigo 284.º

(Nas instalações de comando e controlo)

1. Os painéis de comando e controlo dos órgãos hidráulicos e dos sistemas eléctricos, quando centralizados, devem situar-se em instalação própria, ou em compartimento de edifício destinado à exploração, que não ofereça risco de incêndio, tenha adequada ventilação e seja bem iluminado; os equipamentos devem ser instalados de forma a reduzir os riscos de acidente na circulação e trabalho do pessoal operador.

2. Para além do comando central, deve haver por razões de segurança, em todos os órgãos das estações, comandos localizados, para paragem pronta em caso de acidente.

3. As instalações de comando centralizado devem ter meios de telecomunicação fácil com instalações dependentes e com o exterior, de modo a que se possa actuar, sempre que se verifique deficiente funcionamento das máquinas e equipamentos, e em casos de acidentes com o pessoal que demandem a assistência urgente e que impliquem alteração imediata dos planos de operação.

Artigo 285.º

(Nas instalações para serviço de pessoal)

1. Nas estações de tratamento e elevatórias, devem existir sempre instalações para serviço de apoio do pessoal, convenientemente afastadas de digestores de lamas, gasómetros e dispositivos mecânicos ruidosos.

2. As instalações devem possuir ventilação adequada e dispor de telefone, se outro meio de telecomunicação não existir nas estações, e de quarto de banho com lavatório, bacia de retrete, chuveiro e armário-roupeiro.

3. O pessoal deve manter, nas instalações, práticas de boa higiene por forma a assegurar as necessárias condições de salubridade.

Artigo 286.º

(Nos reservatórios de água)

1. No interior dos reservatórios de água térreos não deve ser permitida a iluminação artificial, a não ser por lâmpadas eléctricas de tensão reduzida ou à prova de explosão; o equipamento deve ser apropriado a locais húmidos ou que possam conduzir a excessiva transpiração, devendo respeitar-se sempre a regulamentação em vigor sobre segurança nas instalações eléctricas.

2. Os acessos aos locais de armazenamento de água e às câmaras de manobra, qualquer que seja o tipo de reservatório, devem estar em perfeitas condições de higiene e em bom estado de conservação; se forem utilizadas escadas de mão fixas, de altura superior a 5 m, devem existir dispositivos de protecção dorsal e patamares intermédios, nos termos já referidos no presente regulamento.

3. Em reservatórios constituídos por albufeiras, o pessoal deve estar atento a acidentes, que podem ser perigosos, de queda na água, devendo existir meios de segurança, como bóias, varas e coletes de salvação, e dispor-se de uma embarcação com motor, com equipagem adestrada em salvamentos.

4. Qualquer que seja o tipo de reservatório, o pessoal deve ser obrigado a usar o equipamento de segurança individual mais adequado à natureza do trabalho de inspecção e manutenção, especialmente quando se ocupem de lavagem de paramentos com produtos nocivos à saúde; deve ser assegurada a ventilação dos locais de trabalho, e, se necessário, a remoção para o exterior dos gases e vapores eventualmente produzidos nessas operações; é obrigatória a existência de meios que permitam a retirada de qualquer operário sujeito a acidente no interior das cubas de armazenamento de água; o número de trabalhadores nas operações de inspecção e manutenção deve ser pelo menos de dois.

5. Nos reservatórios do tipo albufeira é dever do pessoal observar cuidadosamente a estrutura da barragem a fim de detectar quaisquer fugas de água e comunicar de imediato a ocorrência; quando as zonas de trabalho se situarem dentro de órgãos de descarga ou de tomada de água, deve ser estabelecido um sistema de segurança que impeça a manobra intempestiva de qualquer comporta que provoque afluxo de água às zonas de trabalho.

6. Os reservatórios devem ser vedados à entrada de pessoas estranhas e, nos do tipo albufeira, deve ser exigida, em locais perigosos, sinalização adequada e a existência de barreiras para impedir o acesso.

Artigo 287.º

(Na abertura e fecho de valas)

1. Os trabalhadores devem usar sempre capacete e, quando necessário, óculos protectores, luvas apropriadas e botas de cano alto com biqueiras reforçadas, nomeadamente em trabalhos com martelos pneumáticos ou outras ferramentas mecânicas.

2. Nas frentes de trabalho deve ser mantido entre os trabalhadores o necessário distanciamento para evitar acidentes com as ferramentas utilizadas.

3. Nenhum trabalho de abertura de valas deve ser iniciado sem o prévio conhecimento da localização das infra-estruturas subterrâneas, com especial importância no que respeita a condutas de gás e cabos eléctricos.

4. O acesso às valas deve ser feito por escada ou rampa.

5. Não deve permitir-se a deposição de material escavado a menos de 0,60 m dos bordos da vala.

6. Não deve ser autorizada a existência de valas sem o adequado escoamento.

7. Nenhum ajustamento ou reparação de máquinas deve ser tentado quando elas se encontrem em operação. O enchimento dos depósitos de carburante deve ser feito cuidadosamente, sendo interdito fumar, ou fazer lume, nas suas imediações.

8. As áreas de serviço devem ser protegidas com barreiras e estar devidamente sinalizadas, quer de dia quer de noite, devendo igualmente dispor de sinalização as zonas de movimentação de máquinas.

9. O emprego de explosivos só pode ser efectuado por pessoal especializado, devendo cumprir-se rigorosamente as prescrições de segurança para uso e armazenamento de explosivos.

10. As zonas vizinhas dos locais de aplicação de explosivos são interditadas à circulação de peões e veículos. Devem estabelecer-se sinais avisadores de perigo e barreiras, ou correntes, a distâncias suficientes, e, se necessário, suspensão ou desvio temporário das vias de circulação do tráfego.

Artigo 288.º

(No transporte e assentamento de canalizações)

1. As operações de carga e descarga de canalizações e acessórios, e seu assentamento, devem ser realizadas por pessoal habilitado que deve usar, além de capacete, luvas e botas apropriadas; estas operações devem ser dirigidas por um elemento qualificado, expressamente designado para o efeito.

2. Quando se usem meios mecânicos para a movimentação de canalizações, os trabalhadores devem manter-se afastados das trajectórias das tubagens transportadas pelas máquinas e estarem familiarizados com os sinais utilizados pelos agentes que dirigem as operações.

3 . A execução de juntas no local pode exigir equipamento de segurança individual adequado.

Artigo 289.º

(Na inspecção e manutenção de colectores)

1. Antes de se proceder à inspecção e manutenção de colectores domésticos, ou de colectores unitários, devem ser removidas as tampas de câmaras situadas imediatamente a montante e a jusante, as quais devem manter-se abertas para ventilação durante um período de 10 minutos.

2. Seguidamente, deve proceder-se à realização de testes com aparelhagem e métodos aprovados pelas entidades oficiais, para a detecção de gases e vapores perigosos, que mais provavelmente possam existir nos colectores, designadamente o gás sulfídrico, vapores de gasolina, metano e monóxido de carbono; se for necessário deve proceder-se ainda, nas mesmas condições, à determinação da deficiência do oxigénio no ar.

3. Se existirem condições ambientais aceitáveis deve ser decidido o acesso, no caso contrário deve recorrer-se à insuflação de ar por meios mecânicos.

4. Nos colectores que drenam estritamente águas residuais pluviais, onde as probabilidades de degradação da sua atmosfera são muito menores, fica a cargo do responsável pelas operações de inspecção e manutenção a orientação a seguir.

5. Em redes de drenagem periodicamente visitadas dentro de um sistema de rotina, as condições de entrada são bastante facilitadas em virtude do conhecimento adquirido sobre o estado de funcionamento dos colectores.

6. Decidido o acesso aos colectores, a entrada do pessoal só se deve fazer, porém, depois de inspeccionados os degraus das câmaras a fim de verificar se se encontram limpos e em boas condições de resistência. Igual cuidado deve haver no caso de se utilizarem equipamentos de acesso móveis.

7. Relativamente ao número mínimo de pessoal a ocupar na inspecção e manutenção de colectores, ele deve ser o resultante do cumprimento das seguintes regras, no caso de colectores não visitáveis:

a) junto da abertura de cada câmara de visita deve permanecer obrigatoriamente um elemento da equipa que aí se mantém durante toda a operação;

b) cada elemento da equipa em serviço no fundo de uma câmara de visita deve ser assistido pelo elemento da equipa que permanece junto da abertura dessa mesma câmara, do lado exterior;

c) no caso de colectores visitáveis o número de pessoal no interior deve ser pelo menos de três, devendo um deles permanecer obrigatoriamente no fundo da câmara de acesso, e no exterior deve haver um elemento permanentemente junto da abertura dessa câmara que dá assistência ao que se encontra no fundo.

8. O pessoal durante as operações de inspecção e de manutenção deve usar capacete, além de outros equipamentos de segurança individuais adequados ao tipo de trabalho, como fatos impermeáveis, botas à prova de água e máscaras.

9. Em colectores visitáveis com velocidade elevada de escoamento, ou a montante de quedas, e em colectores não visitáveis, sempre que for julgado conveniente, devem instalar-se correias ou correntes de protecção, a jusante das zonas de trabalho, para reter qualquer elemento da equipa arrastado pelas águas.

10. Sempre que, em colectores visitáveis, se preveja o afastamento de um elemento da equipa da câmara de visita de entrada, este deve utilizar cinto de segurança ligado a cabo de amarração fixado num dos degraus da câmara, ou no exterior desta.

11. Os tempos de permanência do pessoal nas câmaras de visita ou no interior de colectores visitáveis devem ser interrompidos pelo menos de hora a hora, por período não inferior a 10 minutos.

12. As redes de colectores devem ser objecto de visitas periódicas, acompanhadas da realização de testes da atmosfera interior, não devendo esquecer-se que a maior prevenção contra os riscos de intoxicação, asfixia e explosão reside no controlo das entradas de águas residuais industriais não tratadas, e também na melhoria das condições de ventilação dos colectores.

13. Quando a entrada do pessoal pelas câmaras de visita se fizer através da via pública, devem usar-se meios de sinalização adequados, podendo em alguns casos ser necessário o uso de correntes e barreiras para protecção de peões e veículos e do próprio pessoal; mesmo fora da via pública, todas as câmaras de visita com tampas levantadas devem ser sinalizadas pelo perigo que oferecem, especialmente quando as suas aberturas se situam a pequena altura do solo.

Artigo 290.º

(Na inspecção e manutenção de condutas)

1. Nas condutas dos sistemas públicos de distribuição de água, a entrada do pessoal para inspecção e manutenção, quando possível, obriga quase sempre ao seccionamento da canalização e seu esvaziamento por troços.

2. Depois de abertas as bocas de visita e feito o esvaziamento da tubagem, deve aguardar-se que se opere a ventilação natural do interior e seja, seguidamente, comprovado o bom estado de limpeza e de resistência dos equipamentos de acesso; só depois disso se deve permitir a entrada do pessoal.

3. Dentro das condutas, quando as soleiras se apresentem com declive superior a 25%, ou se revelem escorregadias, os elementos da equipa devem utilizar cintos de segurança e, conforme o tipo de trabalho a executar, devem ser obrigados a servir-se dos equipamentos de protecção individual mais apropriados.

4. Quando os trabalhos de manutenção conduzirem à redução do oxigénio do ar deve proceder-se à ventilação forçada do local e, se houver formação de gases ou vapores perigosos, eles devem ser removidos para o exterior por meios adequados.

5. Concluído o trabalho, só deve ser autorizado o reenchimento da conduta quando se comprovar seguramente que todo o pessoal abandonou o interior.

6. Na inspecção e manutenção de câmaras de válvulas enterradas, o pessoal deve seguir as regras de segurança e higiene prescritas para os poços de captação de água, mal ventilados, assegurando-se previamente da existência e operacionalidade dos dispositivos de descarga de fundo; na negativa deve utilizar os equipamentos apropriados para a eventualidade de inundação.

———

ANEXO 1

Critério e normas de qualidade de água de abastecimento para consumo humano

A — Água de abastecimento para consumo humano

1 . Considera-se água de abastecimento para consumo humano:

a) a água distribuída para consumo humano directo;

b) a água distribuída para ser utilizada nas indústrias alimentares de fabrico, de tratamento ou de conservação de produtos ou de substâncias destinadas a ser consumidas pelo homem e que possam afectar a salubridade dos géneros alimentares.

2. Excluem-se do disposto no número anterior as águas que, embora utilizadas em indústrias alimentares, por determinação específica requeiram uma maior exigência de qualidade.

3. São características de qualidade da água de abastecimento para consumo humano não pôr em risco a saúde, ser agradável ao paladar e à vista dos consumidores e não causar a deterioração ou destruição das diferentes partes dos sistemas de abastecimento.

4. A água para consumo humano deve ser posta à disposição dos utilizadores de modo a satisfazer as exigências de potabilidade, de acordo com os parâmetros definidos no quadro 1 do presente anexo, não podendo apresentar, em caso algum, sinais de degradação da sua qualidade, qualquer que seja o ponto do sistema de abastecimento que se considere.

B — Sistema de controlo da qualidade da água

1. Os métodos analíticos de referência que devem ser utilizados nas acções de controlo da qualidade da água são indicados no quadro 1 e dizem respeito às características físicas, químicas e microbiológicas da água para consumo humano.

2. Para efeitos de controlo da qualidade da água dos sistemas de abastecimentos, os parâmetros constantes do quadro 1 são classificados nos três grupos G1, G2 e G3, indicados no quadro 2.

3. A entidade responsável pela distribuição pública de água deve assegurar a frequência mínima anual de amostragem e de análise para efeitos do controlo da qualidade da água dos sistemas de abastecimento público destinada ao consumo humano, nas condições indicadas no quadro 3.

4. Para efeitos de vigilância sanitária da qualidade da água de sistemas de abastecimento público, os serviços de saúde devem observar a frequência mínima anual de amostragem e de análise indicada no quadro 4.

5. As amostragens referidas nos dois parágrafos anteriores devem ser efectuadas periodicamente ao longo do ano e abrangendo as partes componentes dos sistemas de abastecimento, de modo a obter-se uma imagem representativa da qualidade da água.

C — Materiais e processos de tratamento

1. Os materiais usados nos sistemas de abastecimento que estejam em contacto com a água para consumo humano não podem provocar alterações na sua qualidade e têm de corresponder às especificações definidas no título I deste regulamento.

2. As operações e processos de tratamento e os compostos e produtos químicos destinados ao tratamento da água para consumo humano devem ser apresentados pela entidade responsável pela distribuição pública de água para aprovação.

QUADRO 1A

QUADRO 1B

QUADRO 1C

QUADRO 1D

QUADRO 1E

QUADRO 1E (NOTAS)

QUADRO 1E (T. COMPLEMENTARES)

QUADRO 1F

QUADRO 1G

— As disposições relativas à dureza do pH e ao oxigénio dissolvido aplicam-se também às águas provenientes de dessalinização.

— Se, devido à sua excessiva dureza natural, a água é descalcificada em conformidade com o quadro 1g, antes de ser posta à disposição para consumo, o seu teor em sódio pode, em casos excepcionais, ser superior aos valores que figuram na coluna das concentrações máximas admissíveis. Esforçar-se-ão todavia por manter este teor a um nível tão baixo quanto possível e não podem negligenciar os imperativos de protecção da saúde pública.

— VmA — valor mínimo admissível.

QUADRO 1H

QUADRO 1I

QUADRO 2

Classificação dos parâmetros de qualidade em grupos (G1, G2 e G3) segundo a frequência de amostragem e análise

QUADRO 3

Frequência mínima de amostragem e análise de águas para consumo humano para efeitos de controlo, definida pelo intervalo máximo entre colheitas e pelo número mínimo de análises, em função da população servida

QUADRO 4

Frequência mínima de amostragem e análise de águas de consumo humano para efeitos de vigilância sanitária em sistemas de abastecimento público, definida pelo intervalo máximo entre colheitas e pelo número mínimo de amostras, em função da população servida

ANEXO 2 — TERMINOLOGIA DE SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

ÁGUA POTÁVEL: água que satisfaz os critérios e normas de qualidade para consumo humano indicados no anexo 1.

ÁGUA DE ABASTECIMENTO: água destinada à satisfação dos consumos doméstico, comercial, industrial, público e de incêndio.

ACESSÓRIO DAS CONDUTAS: elemento da rede destinado a facilitar uma combinação de condutas adequada à geometria de implantação desejada. Pode ser curva, cruzeta, cone ou forquilha.

CÂMARA DE MANOBRA: elemento da rede destinado à instalação de acessórios e a facilitar o acesso para observação e operação de leitura ou de manobra, em condições de segurança e eficiência.

CAPITAÇÃO: quantidade de água consumida por utilizador e por unidade de tempo.

CONDUTA: componente da rede destinada a assegurar o transporte e a distribuição de água de abastecimento.

CONSUMO COMERCIAL: quantidade de água destinada à utilização em unidades comerciais e de serviços.

CONSUMO DOMÉSTICO: quantidade de água destinada à utilização na habitação.

CONSUMO INDUSTRIAL: quantidade de água destinada à utilização em unidades industriais, caracterizando-se por grande aleatoriedade nas solicitações ao sistema.

CONSUMO PÚBLICO: quantidade de água destinada à utilização para lavagem de arruamentos, rega de zonas verdes e limpeza de colectores.

CONSUMO PARA COMBATE A INCÊNDIO: quantidade de água destinada à utilização pelo Corpo de Bombeiros no combate a incêndios, caracterizando-se por solicitações esporádicas mas significativas ao sistema.

DESCARGA DE FUNDO: elemento da rede destinado a permitir o esvaziamento de troços de condutas e de partes de redes de distribuição nomeadamente para proceder a operações de limpeza, desinfecção ou reparação.

DIÂMETRO NOMINAL (DN): designação dimensional numérica de um elemento de tubagem; é um número inteiro, de valor aproximado às dimensões de fabrico; pode ser aplicado ao diâmetro interno (DN/DI) ou ao diâmetro externo (DN/DE).

FACTOR DE PONTA: quociente entre um caudal máximo (em regra o caudal máximo horário) e um caudal médio (em regra o caudal médio diário anual).

FUGA DE ÁGUA: água perdida pelo sistema nomeadamente nos reservatórios, na rede de distribuição e nos ramais de ligação domiciliários.

HIDRANTE: elemento da rede destinado a permitir a utilização de água da rede de distribuição pública para combate a incêndios; pode ser boca de incêndio, de parede ou pavimento e marco de água, de passeio.

HORIZONTE DE PROJECTO: período utilizado no dimensionamento dos sistemas e determinado tendo em atenção factores técnico-económicos, financeiros e sociais tais como o período de vida útil das instalações e equipamentos, o ritmo de crescimento urbano e a facilidade de ampliação dos sistemas.

JUNTA: elemento da rede destinado a estabelecer a ligação de condutas, ramais de ligação, elementos acessórios e demais dispositivos da rede de distribuição; pode ser rígida, flexível, de dilatação e de desmontagem.

MEDIDOR DE CAUDAL: elemento da rede destinado a determinar o volume de água que se escoa, podendo fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume escoado, ou apenas deste último, e, eventualmente, registar esses valores; pode ser deprimogénio, mecânico, electromagnético, electrónico e ultrasónico.

RAMAL DE LIGAÇÃO: componente da rede destinado a assegurar o abastecimento predial de água desde a rede pública até ao limite das propriedades a servir.

REDUTOR DE PRESSÃO: elemento da rede destinado a reduzir a pressão numa secção por forma a não se exceder, para jusante, um valor pré-fixado, pode ser do tipo câmara de perda de carga ou válvula redutora de pressão.

RESERVATÓRIO: instalação complementar da rede destinada a servir de volante de regularização compensando as flutuações de consumo, constituir reserva de emergência para combate a incêndios ou assegurar a distribuição em casos de interrupção do sistema de montante, equilibrar as pressões na rede de distribuição e, ainda, regularizar o funcionamento das bombagens.

SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE ÁGUA: conjunto de instalações tendentes à distribuição de água para satisfação de consumos doméstico, comercial, industrial, público e outros, incluindo rede de distribuição, elementos acessórios da rede e instalações complementares, como reservatórios e sistemas elevatórios.

SISTEMA ELEVATÓRIO: instalação complementar da rede destinada a introduzir energia no escoamento para aumento de pressões.

VÁLVULA DE SECCIONAMENTO: elemento da rede destinado a regular, interromper ou permitir o escoamento em que é instalada; pode ser de corrediça, de borboleta, de globo, de macho e de tanque, com funcionamento manual ou motorizado.

VÁLVULA DE RETENÇÃO: elemento da rede destinado a impedir automaticamente que o escoamento de água nas condutas se processe num dos sentidos; pode ser de charneira, de disco guiado e de pé.

VENTOSA: elemento da rede destinado a permitir a expulsão automática de ar que se liberta nas zonas de baixa pressão das condutas, possibilitar a saída de ar quando se procede a operações de enchimento e admitir a entrada de ar sempre que ocorra uma depressão.

ANEXO 3 — SIMBOLOGIA DE SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

ANEXO 4 — ENSAIO DE CONDUTAS E RAMAIS DE LIGAÇÃO DE SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, APÓS ASSENTAMENTO

A — CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS TROÇOS A ENSAIAR

1. O ensaio das condutas é realizado para cada troço entre válvulas de seccionamento consecutivas, podendo no entanto efectuar-se para um conjunto de troços sucessivos, se houver conveniência em acelerar o enchimento das valas.

2. Se o assentamento dos ramais de ligação for simultâneo com o da rede geral, os ensaios em cada troço da rede geral devem abranger os ramais que lhe são afluentes.

3. Se o assentamento dos ramais de ligação for posterior mas a rede geral ainda não estiver em serviço, embora já esteja ensaiada, aprovada e coberta, os ensaios dos ramais podem fazer-se isoladamente, ou por grupos comunicando entre si pela canalização da rede geral.

B — ENSAIO DE ESTANQUIDADE

1. As provas consistem no enchimento das condutas e na elevação da sua pressão interna, por meio de bomba manual ou mecânica, a uma vez e meia a pressão de serviço.

2. A bomba para a prova hidráulica é instalada o mais próximo possível do ponto de menor cota do troço a ensaiar e deve estar munida de manómetro. Para o ensaio obturam-se todos os pontos extremos das condutas.

3. Elevada a pressão interna da conduta ao valor P da pressão de prova, considera-se que está satisfatoriamente assente quando o manómetro não acuse, em meia hora, descida superior a ?(P/5).

4. Quando a descida do manómetro for superior, deve procurar-se o defeito e remediá-lo, não podendo a conduta ser aprovada sem que noutro ensaio se obtenha, como resultado, a fuga máxima indicada no número anterior.

5. O enchimento das condutas para a prova hidráulica deve ser feito por forma a purgá-las de todo o ar, cuja existência no seu interior falsearia os resultados.

6. As provas devem ser realizadas com as juntas a descoberto, travando-se suficientemente as condutas e os acessórios para evitar o seu deslocamento sob o efeito da pressão interna.

7. No caso das condutas enterradas, a sua sujeição é feita por meio de aterro.

8. Nas condutas de diâmetro superior a 200 mm e pressões de serviço superiores a 500 kPa deve verificar-se, antes da realização da prova hidráulica, se as peças especiais, tais como curvas superiores a 1/16 e juntas cegas, devem ser travadas com maciços de ancoragem.

9. Nas condições repetidas no número 8 a verificação é feita também quanto à natureza do terreno.

ANEXO 5 — TERMINOLOGIA DE SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA DE ÁGUAS RESIDUAIS

ÁGUAS DE INFILTRAÇÃO: águas afluentes ao colector com origem em infiltração a partir do solo envolvente.

ÁGUAS RESIDUAIS: águas resultantes de actividades humanas com origem na necessidade de transportar resíduos domésticos, comerciais e industriais e outros, e na utilização da água para fins higiénicos, recreativos e outros ou resultantes de ocorrencias de precipitação.

ÁGUAS RESIDUAIS DOMÉSTICAS: águas provenientes de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas que se caracterizam por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo.

ÁGUAS RESIDUAIS INDUSTRIAIS: águas provenientes da actividade industrial ou similar que se caracterizam por conterem compostos físicos e químicos diversos, consoante o tipo de processamento industrial, e apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo.

ÁGUAS RESIDUAIS PLUVIAIS (ou simplesmente águas pluviais): águas provenientes da precipitação atmosférica, caracterizando-se por conterem geralmente menores quantidades de matérias poluentes, particularmente de origem orgânica; consideram-se também águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes e ainda as da lavagem de arruamentos, passeios, pátios e aparcamentos, ou seja, aquelas que de um modo geral são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros e ralos.

CÂMARA DE GRADES: instalação complementar da rede destinada a reter sólidos grosseiros em suspensão e corpos flutuantes transportados no escoamento por forma a evitar obstruções nas canalizações, válvulas e outros equipamentos para jusante; pode ser manual ou mecânica em função do sistema de limpeza; consoante o espaçamento útil entre as barras as grades podem ser grossas, médias ou finas.

CÂMARA DE VISITA: elemento da rede destinado a facilitar a junção de colectores e o acesso aos mesmos para observação e operações de manutenção.

COEFICIENTE DE ESCOAMENTO: valor pelo qual deve ser multiplicada a precipitação ocorrida na bacia para se estimar a precipitação útil, ou seja, a que dá origem a escoamento na rede.

COLECTOR: componente da rede destinado a assegurar a condução das águas residuais provenientes das edificações ou da via pública a destino final adequado.

DESARENADOR: instalação complementar da rede destinada a reter os materiais inorgânicos (essencialmente areias) transportadas no escoamento por forma a evitar a jusante obstruções, degradação dos equipamentos e perturbações no funcionamento das unidades de tratamento; podem ser longitudinais, circulares ou simples câmaras de retenção de areias.

DESCARREGADOR: elemento da rede destinado a repartir o escoamento, especialmente utilizado em redes unitárias para descarga dos excedentes de águas pluviais em tempo de chuva.

DIÂMETRO NOMINAL (DN): designação dimensional numérica de um elemento de tubagem; é um número inteiro, de valor aproximado às dimensões de fabrico; pode ser aplicado ao diâmetro interno (DN/DI) ou ao diâmetro externo (DN/DE).

DISPOSITIVOS DE ENTRADA NA REDE: elementos da rede destinados a recolher as águas pluviais; podem ser sarjetas caracterizadas por uma entrada lateral do escoamento ou sumidouros, com entrada superior das águas de escorrência e dispondo de uma grade que permite a entrada de água sem prejudicar a circulação de viaturas e peões.

FACTOR DE AFLUÊNCIA À REDE: valor pelo qual deve ser multiplicada a capitação média anual do consumo de água, para se estimar a capitação média anual de afluência à rede de águas residuais domésticas.

FORQUILHA: elemento da rede destinado a estabelecer a ligação entre o colector da rede pública e o ramal de ligação ou o colector de ligação de dispositivos de entrada de águas pluviais.

FOSSA SÉPTICA: reservatório estanque onde as águas residuais se mantêm durante um certo período, suficiente para sofrerem um tratamento físico por floculação e sedimentação e um tratamento biológico por digestão anaeróbica.

HORIZONTE DE PROJECTO: período utilizado no dimensionamento dos sistemas e determinado tendo em atenção factores técnico-económicos, financeiros e socias tais como o período de vida útil das instalações e equipamentos, o ritmo de crescimento urbano e a facilidade de ampliação dos sistemas.

MEDIDORES E REGISTADORES: equipamento destinado a medir e registar os caudais de águas residuais.

PERÍODO DE RETORNO: intervalo de tempo médio que ocorre para que um determinado valor de intensidade de precipitação seja igualado ou excedido.

RAMAL DE LIGAÇÃO: componente da rede destinado a assegurar a condução das águas residuais prediais desde a câmara de ramal de ligação até à rede pública.

SIFÃO INVERTIDO: instalação complementar da rede em forma de U, com condições de escoamento sob pressão, destinada a ultrapassar inferiormente obstáculos ou a vencer zonas de vale.

SISTEMA DE DRENAGEM PÚBLICA DE ÁGUAS RESIDUAIS: conjunto de instalações tendentes à drenagem de águas residuais domésticas, industriais ou pluviais, incluindo rede de colectores, acessórios e instalações complementares.

SISTEMA ELEVATÓRIO: instalação complementar da rede destinada a introduzir energia no escoamento, em situações devidamente justificadas, nomeadamente quando é necessário ultrapassar um obstáculo ou como alternativa a um escoamento gravítico em condições mais desfavoráveis.

SISTEMAS SEPARATIVOS: sistemas constituídos por duas redes de colectores distintas, uma destinada exclusivamente à drenagem das águas residuais domésticas e industriais, e a outra destinada à drenagem das águas pluviais.

SISTEMAS MISTOS: sistemas constituídos pela conjugação dos dois tipos anteriores, isto é, em que parte da rede de colectores funciona como sistema unitário e a restante como sistema separativo.

SISTEMAS SEPARATIVOS PARCIAIS: sistemas separativos em que se admite, em condições excepcionais, a ligação de águas pluviais de pátios interiores ao colector de águas residuais domésticas.

SISTEMAS UNITÁRIOS: sistemas constituídos por uma única rede de colectores, onde são admitidas conjuntamente as águas residuais domésticas, industriais e pluviais.

ANEXO 6 — SIMBOLOGIA DE SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA DE ÁGUAS RESIDUAIS

ANEXO 7 — CURVAS INTENSIDADE-DURAÇÃO-FREQUÊNCIA DA PRECIPITAÇÃO PARA

O TERRITÓRIO DE MACAU

ANEXO 8 — ENSAIOS DOS COLECTORES E RAMAIS DE LIGAÇÃO APÓS ASSENTAMENTO

A — CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS TROÇOS A ENSAIAR

1. Os ensaios dos colectores após assentamento são realizados para cada troço entre câmaras de visita consecutivas, podendo no entanto efectuar-se para um conjunto de troços sucessivos se houver conveniência em acelerar o enchimento das valas.

2. Se o assentamento dos ramais de ligação for simultâneo com o da rede geral, os ensaios em cada troço da rede geral devem abranger os ramais que lhe são afluentes.

3. Se o assentamento dos ramais de ligação for posterior, mas a rede geral ainda não estiver em serviço, embora já esteja ensaiada, aprovada e coberta, os ensaios dos ramais podem fazer-se isoladamente ou por grupos comunicando entre si pela canalização da rede geral.

B — ENSAIOS DE ESTANQUIDADE

B. 1 — Em geral

1. Os ensaios de estanquidade são realizados antes e depois do recobrimento dos colectores e acessórios a ensaiar.

2. Os ensaios de estanquidade podem recorrer alternativamente a:

a) água;

b) ar comprimido;

c) fumo.

3. Os ensaios com ar comprimido só devem ser utilizados antes do recobrimento das canalizações e acessórios, não se aplicando a sifões invertidos e a condutas em pressão.

4. Os ensaios com fumo só se devem empregar quando qualquer dos outros dois métodos não for técnica ou economicamente exequível.

B.2 — Com utilização de água

1 . Os ensaios com água são recomendados na generalidade dos casos.

2. Determina-se a superfície interior do troço (ou grupo de troços) da canalização a ensaiar, somando os produtos dos comprimentos dos tubos pelo respectivo perímetro da secção nominal interior.

Por meio de tampões, colocados com os orifícios para cima e abertos, tapam-se as extremidades do troço da canalização da rede geral e as extremidades de montante dos ramais de ligação a ele afluentes e abrangidos pelo ensaio. Se o ensaio se efectuar simultaneamente para um grupo de troços sucessivos, tapam-se as extremidades de cada troço do modo anteriormente indicado e estabelece-se a ligação entre troços com porções de tubo flexível. Vedam-se as juntas dos tampões com material apropriado; escoram-se estes de modo que possam suportar a pressão interior que sobre eles se vai exercer durante o ensaio. Enche-se com água o conjunto em ensaio, através do orifício do tampão da extremidade de montante da canalização da rede geral. Na fase final do enchimento, adapta-se cerca de 1,5 m de tubo flexível ao mesmo orifício e, à extremidade desse tubo, o funil, que deve ficar instalado num suporte que permita variar a sua posição em altura. Completa-se o enchimento do conjunto através do funil. Entretanto, fecha-se o orifício de cada tampão logo que por ele se observar a saída de água. Deve regular-se a posição do funil de modo que a pressão de ensaio, em qualquer ponto da canalização, fique compreendida entre 1 N/cm2 e 3 N/cm2; o nível da água no funil, nestas condições, deve coincidir com a marca de referência.

Se houver fugas de água provenientes de tubos defeituosos ou de juntas mal executadas, isso é evidenciado por descida exagerada do nível da água. Neste caso, procura-se a origem do defeito, esvazia-se a respectiva canalização e procede-se às reparações ou substituições necessárias, após o que, novamente, se enche a canalização com água até que o nível desta coincida com a marca de referência do funil.

Espera-se um intervalo de tempo com a canalização cheia, de modo a garantir a absorção de água pelos tubos e juntas, intervalo que, geralmente, não excederá uma hora, e, não se notando qualquer defeito na canalização, refaz-se o nível inicial da água. A partir de então, e de dez em dez minutos, deita-se água no funil, utilizando um recipiente graduado, de modo a manter o nível inicial e, portanto, a pressão no conjunto em ensaio. Ao fim de 30 minutos anota-se o volume de água que foi necessário acrescentar.

Convém que durante o período de 30 minutos de ensaio, o sol não incida directamente na canalização e a temperatura ambiente seja a mais baixa possível.

O ensaio também pode realizar-se utilizando para a introdução da água, em vez do tubo flexível com o funil, uma curva de 90o e tubagem disposta verticalmente, constituída por tubos do mesmo material que o da canalização em ensaio.

Nos casos especiais em que seja autorizado o emprego na rede de esgotos de tubos de betão simples sem revestimento interior impermeabilizante, o período de espera com a canalização cheia de água deve ser aumentado para 24 horas e o período de ensaio deve ser aumentado para 2 horas.

3. Os ensaios são realizados de modo a que a pressão de ensaio no colector fique compreendida entre um mínimo de 1 N/cm2 e um máximo de 3 N/cm2.

4. A permeabilidade do sistema ensaiado deve verificar:

em que:

V = volume de água perdido pelo sistema durante o período de ensaio (30 minutos ou 2 horas conforme os casos), expresso em litros:

S = superfície interna da canalização expressa em metros quadrados.

B.3 — Com utilização de ar comprimido

1 . Os ensaios com ar comprimido são recomendados quando não houver água disponível ou quando existirem problemas com a descarga da água de ensaio.

2. Na realização dos ensaios com ar comprimido deve bombar-se ar até que a pressão seja equivalente à altura de 100 mm de água no tubo de vidro em U ligado ao sistema, considerando-se que o troço está em boas condições se o nível de água não descer abaixo de 75 mm durante 5 minutos, sem existir bombagem adicional de ar.

3. Na execução do ensaio com ar comprimido a temperatura do ar deve ser tomada em conta, porque à diferença de 1o C corresponde uma alteração de nível de água de 38 mm.

4. A falta de satisfação aos ensaios com ar comprimido não deve ser motivo de rejeição do troço em ensaio sem que se providencie para a realização duma confirmação com ensaios de carga hidráulica.

B.4 — Com utilização de fumo

1. Na realização do ensaio com fumo, é insuflado fumo para o interior dos colectores por meio de uma ventoinha, máquina de fumo ou qualquer outro dispositivo.

2. O troço ensaiado é aceite caso não se verifique a fuga de fumo através das juntas.

C — ENSAIOS DE ALINHAMENTO

1. Os ensaios de alinhamento e ausência de obstruções são realizados depois do recobrimento dos colectores e acessórios a ensaiar.

2. Na realização dos ensaios referidos no número anterior, é lançada água na câmara de visita de montante do troço em ensaio e verificadas as condições de chegada da onda na câmara de visita de jusante.

3. Caso no ensaio referido no número anterior não sejam obtidos resultados aceitáveis, é realizado o ensaio de luz, que tem que garantir a observação de um ponto de luz de uma a outra das extremidades do troço a ensaiar.

D — ENSAIOS DE INFILTRAÇÃO

1. Após o enchimento da vala de assentamento das canalizações, deve ser verificada a infiltração de água nos diversos troços por meio de ensaios apropriados.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser medido no troço a ensaiar o volume de água recolhido durante uma hora, sendo o troço considerado aceitável se o volume de água de infiltração for inferior a 2 l/h, por metro linear de conduta e por 1000 mm de diâmetro interior.

E — ENSAIOS EM COLECTORES DE GRANDES DIMENSÕES

1. Em canalizações de diâmetro superior a 700 mm, as juntas podem ser ensaiadas individualmente, não sendo necessários os ensaios descritos nos artigos anteriores.

2. Quando as canalizações forem suficientemente amplas para serem visitáveis, far-se-á uma inspecção visual pelo seu interior e um ensaio com fumo ou ar comprimido, ou outro aprovado pela fiscalização, antes e depois do enchimento de valas quando não se tratar de túneis.

F — ENSAIOS EM CONDUTAS ELEVATÓRIAS

1. Os ensaios em condutas elevatórias são ensaios de estanquidade com água e podem ser executados para a totalidade da conduta ou para pequenos troços, antes de se proceder ao enchimento das valas de assentamento.

2. Os ensaios consistem no enchimento das canalizações e na elevação da sua pressão interna, por meio de bomba manual ou mecânica, a uma vez e meia a duas vezes a pressão de serviço da tubagem.

3. A bomba para o ensaio é instalada o mais próximo possível do ponto de menor cota do troço a ensaiar e é munida de um manómetro devidamente aferido, devendo, para o ensaio, obturar-se todos os pontos extremos das canalizações.

4. Elevada a pressão interna da canalização ao valor P da pressão do ensaio, considera-se que a referida canalização está satisfatoriamente assente quando o manómetro não acuse, em meia hora, descida superior a ?(P/5).

5. Quando a descida do manómetro for superior ao valor indicado no número anterior, deve procurar-se o defeito e remediá-lo, não podendo a canalização ser aprovada sem que noutro ensaio se obtenha, como resultado, o abaixamento máximo de pressão indicado no número anterior.

6. O enchimento das canalizações para os ensaios deve ser feito por forma a purgá-las de todo o ar, cuja existência no seu interior falsearia os resultados.

7. Antes da realização dos ensaios, deve avaliar-se a necessidade de prever maciços de amarração nos diversos acessórios ou reforçar os já construídos e proceder em conformidade.

ANEXO 9 — NORMAS GERAIS DE DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS DOMÉSTICAS E INDUSTRIAIS NA REDE DE COLECTORES

1. A descarga de águas residuais domésticas e industriais na rede de colectores deve cumprir os padrões quantitativos e qualitativos constantes deste anexo, se necessário com recurso a controlo prévio apropriado ou a pré-tratamento.

2. Os caudais de ponta das águas residuais devem ser drenados pelos sistemas sem darem origem a quaisquer problemas de natureza hidráulica ou sanitária, nomeadamente entradas em carga e inundações.

3. A flutuação dos caudais, diária ou sazonal, não deve causar perturbações nos sistemas de drenagem e nas estações de tratamento de águas residuais.

4. Em sistemas de drenagem desprovidos de estação de tratamento das águas residuais, os padrões a respeitar são:

a) a concentração hidrogeniónica deve corresponder a um pH situado entre limites normais, não devendo ser nem inferior a 6 nem superior a 10;

b) a temperatura deve ser inferior ou igual a 45o C;

c) a cor, medida na escala platina-cobalto, não deve exceder 80 unidades, nem, duma maneira geral, ser susceptível de causar reclamações;

d) os sólidos grosseiros não devem apresentar dimensões, em qualquer dos eixos de medição possíveis, iguais ou superiores a 5 cm;

e) os sólidos suspensos totais não devem exceder 1000 mg/l;

f) o teor em óleos e gorduras não deve exceder 100 mg/l;

g) o teor em sulfuretos não deve exceder 1 mg/l de S.

5. Em sistemas de drenagem dotados de estação de tratamento das águas residuais, os padrões a respeitar à entrada devem ser, para além dos referidos no número 4:

a) a carência bioquímica de oxigénio, medida aos 5 dias e a 20o C, não deve exceder 1000 mg/l de O2;

b) a carência química de oxigénio não deve exceder 2 000 mg/l de O2;

c) os detergentes devem ser biodegradáveis e o seu teor não exceder 75 mg/l;

d) os elementos e substâncias químicas, enumerados a seguir, não devem exceder os teores indicados, em mg/l

Elementos e substâncias químicas Teores (mg/l)

— Arsénio, em As

1

— Cádmio, em Cd

0.2

— Chumbo, em Pb

2.5

— Cobre, em Cu

5

— Crómio total, em Cr

2

— Crómio hexavalente, em Cr

0.1

— Mercúrio, em Hg

0.05

— Níquel, em Ni

4

— Cianetos, em CN

1

— Fenóis, em C6 H5 OH

10

— Óleos minerais

15

— Cloro residual disponível total, em Cl2

1.0

e) as águas residuais industriais devem ser isentas de substâncias que impliquem a destruição dos ecossistemas de tratamento biológico.

6. Além das características numéricas dos parâmetros enunciados nos números 4 e 5, as águas residuais a admitir nos sistemas de drenagem devem, em quaisquer circunstâncias, ser isentas de:

a) matérias sedimentáveis, precipitáveis ou flutuantes, que, por si só ou após mistura com outras substâncias existentes nos sistemas, possam pôr em risco a saúde do pessoal da exploração ou as estruturas dos sistemas;

b) matérias explosivas, entulhos, areias, cinzas, material radioactivo e quaisquer outras substâncias que possam obstruir ou danificar os órgãos dos sistemas e as estações de tratamento;

c) compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;

d) substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres no meio receptor;

e) microrganismos patogénicos para a espécie humana;

f) quaisquer substâncias que estimulem, para além do razoável, o desenvolvimento de vectores ou reservatórios de agentes patogénicos.

7. A introdução, nos sistemas, de resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza, carece de licença da entidade gestora, que só pode ser concedida a título excepcional, quando esses resíduos forem previamente sujeitos a tratamento destinado a tomá-los inofensivos para os órgãos dos sistemas de drenagem e estações de tratamento.

ANEXO 10 — NORMAS GERAIS DE DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS DOMÉSTICAS E INDUSTRIAIS NO MEIO RECEPTOR

As águas residuais domésticas e industriais descarregadas no meio receptor devem cumprir os padrões qualitativos e quantitativos constantes do quadro anexo:

Notas ao quadro:

(1) VMA — Valor máximo admissível entendido como média mensal, definida como média aritmética das médias diárias referentes aos dias de laboração de um mês.

O valor médio diário determinado com base numa amostra representativa da água residual descarregada durante um período de 24 horas não pode exceder o quádruplo do valor médio mensal (a amostra num período de 24 horas deve ser composta tendo em atenção o regime de descargas das águas residuais produzidas).

(2) O valor médio diário pode, no máximo, estar compreendido no intervalo 5,0 – 10,0.

(3) Temperatura do meio receptor após a descarga da água residual, medida 30 metros a jusante do ponto de descarga, podendo o valor médio diário exceder o valor médio mensal em 2o C.

(4) O valor médio diário não pode exceder o quíntuplo do valor médio mensal.

(5) O valor médio diário não pode exceder o dobro do valor médio mensal.

ANEXO 11 — TERMINOLOGIA DE SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA

APARELHOS PRODUTORES DE ÁGUA QUENTE: equipamentos destinados ao aquecimento de água para uso instantâneo — esquentadores — ou para acumulação — termoacumuladores.

BOCAS DE INCÊNDIO: são dispositivos destinados à utilização da água para combate a incêndios e às quais é possível ligar as mangueiras ou outros dispositivos e acessórios apropriados.

CLASSES DE EDIFÍCIOS (classificação de acordo com a sua altura total):

Classe P (pequeno) – edifícios até 9,6 metros;

Classe M (médio) – edifícios de altura compreendida acima dos 9,6 m e até 20,5 m;

Classe A (alto) – edifícios de altura compreendida acima dos 20,5 m e até 50 m, sub-

dividindo-se em duas subclasses:

– A1 – edifícios de altura inferior ou igual a 31,5 m

– A2 – edifícios de altura superior a 31,5 m;

Classe MA (muito alto) – edifícios de altura superior a 50 m.

COLUNA: troço de canalização de prumada de um ramal de introdução ou de um ramal de distribuição.

CONTADORES: são aparelhos instalados na rede de distribuição de água com a finalidade de medir e totalizar o volume de água que por eles passa.

INSTALAÇÕES ELEVATÓRIAS: são conjuntos de equipamentos destinados a elevar, por meios mecânicos, a água armazenada em reservatórios.

INSTALAÇÕES SOBREPRESSORAS: são conjuntos de equipamentos destinados a produzir um aumento de pressão disponível na rede pública, quando esta for insuficiente para garantir boas condições de utilização no sistema.

RAMAL DE ALIMENTAÇÃO: canalização para alimentação directa dos dispositivos de utilização.

RAMAL DE DISTRIBUIÇÃO: canalização entre os contadores individuais e os` ramais de alimentação.

RAMAL DE INTRODUÇÃO COLECTIVO: canalização entre o limite da propriedade e os ramais de introdução individuais dos utentes.

RAMAL DE INTRODUÇÃO INDIVIDUAL: canalização entre o ramal de introdução colectivo e os contadores individuais ou entre o limite da propriedade e o contador, no caso de edifício unifamiliar.

RAMAL DE LIGAÇÃO: canalização entre a rede pública e o limite da propriedade a servir.

RESERVATÓRIOS: instalações destinadas ao armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação das redes prediais de distribuição de água.

TORNEIRAS E FLUXÓMETROS: dispositivos de utilização colocados à saída de ramais de alimentação com a finalidade de regular o fornecimento de água.

VÁLVULAS: são órgãos instalados nas redes, dos tipos e com as finalidades seguintes:

a) válvulas de seccionamento — impedir ou estabelecer a passagem de água em qualquer dos sentidos;

b) válvulas de retenção — impedir a passagem de água num dos sentidos;

c) válvulas de segurança — manter a pressão abaixo de determinado valor por efeito de descarga;

d) válvulas redutoras de pressão — manter a pressão abaixo de determinado valor com a introdução de uma perda de carga;

e) válvulas de regulação — permitir a regulação do caudal.

ANEXO 12 — SIMBOLOGIA DE SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA

ANEXO 13 — CURVAS DOS CAUDAIS DE CÁLCULO EM FUNÇÃO DOS CAUDAIS ACUMULADOS

ANEXO 14 — CONTADORES — Esquemas tipo de instalação


FIGURA 1


FIGURA2


FIGURA3


FIGURA4


FIGURA5


FIGURA6


FIGURA7


FIGURA8


FIGURA9


FIGURA10


FIGURA11

ANEXO 15 — ESQUEMAS TIPO DE LIGAÇÃO DE TERMOACUMULADORES

ANEXO 16 — TERMINOLOGIA DE SISTEMAS DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS

ÁGUAS RESIDUAIS DOMÉSTICAS: águas provenientes da descarga de aparelhos de utilização de instalações sanitárias, cozinhas e de lavagem de roupa.

ÁGUAS RESIDUAIS INDUSTRIAIS: águas provenientes da actividade industrial.

ÁGUAS RESIDUAIS PLUVIAIS: águas provenientes da precipitação.

ALGEROZES E CALEIRAS: acessórios com a finalidade de recolha e condução de águas pluviais aos tubos de queda.

APARELHOS SANITÁRIOS: são órgãos integrados no sistema predial de drenagem de águas residuais com a finalidade de permitir a utilização da água para fins higiénicos.

BOCA DE LIMPEZA: dispositivo realizado com a peça recta ou curva e munido de tampa amovível, que permite a inspecção e desobstrução de uma canalização.

CÂMARAS DE INSPECÇÃO: acessórios que têm por finalidade assegurar operações de manutenção nos colectores.

CÂMARAS RETENTORAS: acessórios com a finalidade de separar e reter matérias transportadas pelas águas residuais que sejam susceptíveis de produzir obstruções, incrustações ou outros danos nas canalizações ou nos processos de depuração; as câmaras retentoras de gorduras e as câmaras retentoras de hidrocarbonetos têm por finalidade a separação por flutuação de matérias leves; as câmaras retentoras de sólidos têm por finalidade a separação de materiais pesados por sedimentação.

CAUDAL DE DESCARGA: caudal médio de evacuação de um ou mais aparelhos sanitários.

COLECTORES PREDIAIS: canalizações de recolha de águas residuais provenientes de tubos de queda, de ramais de descarga situados no piso adjacente e de condutas elevatórias, e a sua condução para o ramal de ligação ou para outro tubo de queda.

COLUNAS DE VENTILAÇÃO: canalizações com a finalidade de completar a ventilação efectuada através do tubo de queda, de modo a assegurar a manutenção do fecho hídrico nos sifões, ou para assegurar a ventilação da rede quando não existam, tubos de queda.

DIÂMETRO NOMINAL: designação dimensional numérica comum a todos os elementos de tubagem excepto os designados pelo diâmetro exterior; é um número inteiro utilizado para fins de referência, que só está ligado às dimensões de fabrico de forma aproximada.

FECHO HÍDRICO DE UM SIFÃO: altura máxima de água, protectora, de um sifão.

INSTALAÇÕES ELEVATÓRIAS: conjuntos de órgãos e equipamentos destinados a elevar, por meios mecânicos, as águas residuais cujo escoamento para a câmara de ramal de ligação não se possa efectuar por gravidade.

RALOS: dispositivos providos de furos ou fendas com a finalidade de reter matérias sólidas transportadas pelas águas residuais.

RAMAIS DE DESCARGA: canalização de condução aos tubos de queda ou aos colectores prediais, das águas residuais domésticas ou das águas pluviais.

RAMAIS DE VENTILAÇÃO: canalização com a finalidade de manutenção do fecho hídrico nos sifões, sempre que esta não esteja assegurada de outra forma.

SIFÕES: dispositivos incorporados nos aparelhos sanitários ou inseridos nos ramais de descarga com a finalidade de impedir a passagem de gases para o interior das edificações.

TAXA DE OCUPAÇÃO: relação entre a secção ocupado pelas águas residuais e a secção total do tubo de queda.

TUBOS DE QUEDA DE ÁGUAS PLUVIAIS: canalizações de condução destas para nível inferior, permitindo o seu lançamento na rede pública ou nas valetas dos arruamentos.

TUBOS DE QUEDA DE ÁGUAS RESIDUAIS DOMÉSTICAS: canalizações de condução destas até ao colector predial quando provenientes de pisos elevados relativamente ao piso em que está instalado servindo, simultaneamente, para ventilação das redes predial e pública.

ANEXO 17 — SIMBOLOGIA DE SISTEMAS DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS

ANEXO 18 — CAUDAIS DE DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS E CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS DE RAMAIS DE DESCARGA E SIFÕES A CONSIDERAR NOS APARELHOS DE UTILIZAÇÃO CORRENTE

ANEXO 19 — NÚMERO DE APARELHOS A DESCARREGAR EM SIMULTÂNEO PARA PERCEPÇÃO DE FENÓMENOS DE SIFONAGEM INDUZIDA NO ENSAIO DE EFICIÊNCIA DE REDES DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS DOMÉSTICAS

QUADRO 1

Edificações de utilização doméstica

QUADRO 2

Edificações de utilização não-doméstica

ANEXO 20 — DIÂMETRO DE TUBOS DE QUEDA E TAXAS DE OCUPAÇÃO

ANEXO 21 — RELAÇÃO ENTRE CAUDAL MAIS PROVÁVEL (Qp) E CAUDAL ACUMULADO (Qa) PARA DIMENSIONAMENTO DE REDES PREDIAIS

ANEXO 22 — DETERMINAÇÃO DAS DISTÂNCIAS MÁXIMAS DE SIFÕES ÀS SECÇÕES VENTILADAS NA SITUAÇÃO MAIS DESFAVORÁVEL DE ESCOAMENTO A SECÇÃO CHEIA

ANEXO 23 — DIMENSIONAMENTO DE TUBOS DE QUEDA DE ÁGUAS RESIDUAIS DOMÉSTICAS

ANEXO 24 — DIMENSIONAMENTO DE COLUNAS DE VENTILAÇÃO SECUNDÁRIA

ANEXO 25 — DIMENSIONAMENTO DE TUBOS DE QUEDA DE ÁGUAS PLUVIAIS

Sequência de utilização

1. Para o ponto de coordenadas (Q,H) sobre as curvas a cheio determinar o valor de L.

2. Se o comprimento do tubo de queda for igual ou superior a L, passar ao item 4.

3. O comprimento do tubo de queda é insuficiente pelo que se deve fraccionar a área a drenar e recomeçar o cálculo no item 1.

4. Determinar o valor de D correspondente ao ponto do gráfico obtido em 1.

5. Se o comprimento do tubo de queda for igual ou superior a 40 D (em m), o valor de D satisfaz.

Caso contrário, passar ao item 6.

6. Para o ponto de coordenadas (Q,H) sobre as curvas a tracejado, extrair o valor de D.

7. Se o valor de D encontrado for excessivo, fraccionar a área a drenar, e recomeçar o cálculo no item 1.


Art. 1 a 100 ] [ Art. 101 a 200 ] [ Art. 201 a 290 ]


[ Página Anterior ] [ Versão Chinesa ]


Consulte também: