A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
(Noção de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa)
São pessoas colectivas de utilidade pública administrativa as associações ou fundações privadas que prossigam fins de interesse geral da comunidade, cooperando com a Administração do Território, e que, nos termos desta lei, sejam declaradas de utilidade pública administrativa.
Artigo 2.º
(Requisitos da declaração)
1. As associações ou fundações só podem ser declaradas de utilidade pública administrativa quando, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:
a) Não privilegiarem, beneficiarem, prejudicarem, privarem de qualquer direito ou isentarem de qualquer dever alguém arbitrariamente em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;
b) Demonstrarem na prossecução dos seus fins a sua utilidade pública, fomentarem-na e desenvolverem-na, cooperando com a Administração na realização dos fins desta.
2. As associações que funcionem primariamente em benefício dos associados podem também ser declaradas de utilidade pública administrativa se, em razão dos seus fins, fomentarem, de forma relevante, actividades de interesse geral da comunidade e reunirem os requisitos previstos no número anterior.
Artigo 3.º
(Requisito temporal)
1. Podem ser declaradas de utilidade pública administrativa imediatamente a seguir à sua constituição as associações ou fundações que prossigam algum dos seguintes fins:
a) Beneficência ou humanitários;
b) Assistência hospitalar;
c) Apoio à infância ou à terceira idade;
d) Educação, cultura, recreio e desporto;
e) Investigação científica e tecnológica.
2. As restantes associações ou fundações só podem ser declaradas de utilidade pública administrativa após três anos de efectiva actividade.
Artigo 4.º
(Competência)
A declaração de utilidade pública administrativa é da competência do Governador.
Artigo 5.º
(Procedimento)
1. As pessoas colectivas que pretendam obter a declaração de utilidade pública administrativa devem requerê-la ao Governador, juntando com o pedido os elementos que reputem necessários.
2. O Governador pode solicitar para o efeito de apreciação do pedido pareceres a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Artigo 6.º
(Conteúdo e forma da declaração)
1. À declaração de utilidade pública administrativa podem ser aditadas condições e recomendações, desde que compatíveis com a natureza da pessoa colectiva e seus fins.
2. A utilidade pública administrativa é atribuída por despacho, a publicar no Boletim Oficial.
3. À pessoa colectiva é entregue um certificado comprovativo da utilidade pública administrativa, de modelo a aprovar pelo Governador.
Artigo 7.º
(Indeferimento)
1. A falta de decisão final no prazo legal faz presumir o indeferimento do pedido de declaração de utilidade pública administrativa.
2. Do indeferimento cabe impugnação nos termos gerais.
Artigo 8.º
(Renovação do pedido)
O pedido pode ser renovado logo que se mostrem satisfeitas as condições cuja falta tiver obstado ao deferimento, mas nunca antes de decorrido um ano contado da notificação do indeferimento.
Artigo 9.º
(Registo)
1. A declaração de utilidade pública administrativa está sujeita a registo próprio, a efectuar após a publicação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º
2. O registo é feito oficiosamente no registo de pessoas colectivas existente nos Serviços de Identificação de Macau.
3. Estão sujeitos a registo:
a) Os actos de constituição ou instituição das pessoas colectivas declaradas de utilidade pública administrativa, bem como os respectivos estatutos e suas alterações;
b) A eleição, designação, recondução ou exoneração dos respectivos administradores e outros representantes legais;
c) O mandato escrito conferido pelas pessoas colectivas de utilidade pública administrativa aos respectivos agentes e mandatários, sua modificação, renovação, revogação ou renúncia;
d) A extinção das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou qualquer outra causa de cessação da declaração de utilidade pública administrativa e a declaração de nulidade do respectivo acto de constituição ou instituição.
Artigo 10.º
(Isenções fiscais e emolumentares e outros benefícios)
1. As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa gozam das isenções fiscais e emolumentares previstas na lei, nomeadamente:
a) Imposto do selo;
b) Contribuição predial;
c) Contribuição industrial;
d) Contribuição de registo por título oneroso na aquisição de imóveis necessários à realização dos seus fins;
e) Custas ou taxas judiciais;
f) Emolumentos de notariado e de registo.
2. As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa gozam ainda do benefício de publicação gratuita no Boletim Oficial das alterações aos respectivos estatutos.
Artigo 11.º
(Deveres)
São deveres das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, sem prejuízo de outros que constem dos respectivos estatutos ou da lei:
a) Apresentar anualmente, nos termos da lei, o relatório e as contas dos exercícios findos;
b) Prestar as informações solicitadas pelas entidades oficiais competentes;
c) Cooperar com a Administração na medida das suas disponibilidades e no respeito pela sua natureza;
d) Comunicar ao Governador qualquer alteração dos respectivos estatutos.
Artigo 12.º
(Cessação da declaração)
1. A declaração de utilidade pública administrativa cessa:
a) Com a extinção da pessoa colectiva;
b) Por decisão do Governador, se deixarem de estar reunidos os requisitos necessários à declaração ou não tiverem sido respeitadas as condições a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º;
c) Por renúncia da pessoa colectiva.
2. Da decisão referida na alínea b) do número anterior cabe impugnação nos termos gerais.
3. As pessoas colectivas que sejam objecto da decisão prevista na alínea b) do n.º 1 podem renovar o pedido nos termos do artigo 8.º
4. A renúncia à declaração de utilidade pública administrativa, nos termos da alínea c) do n.º 1, produz efeitos após a sua comunicação ao Governador, sem prejuízo do cumprimento das obrigações cuja exigência se mantenha após a comunicação.
5. A cessação da declaração de utilidade pública administrativa é publicada no Boletim Oficial e registada oficiosamente.
6. A cessação da declaração de utilidade pública administrativa, no caso da alínea c) do n.º 1, importa o cumprimento das obrigações fiscais e emolumentares cuja isenção tenha sido atribuída em consequência daquela declaração, nos cinco anos anteriores, bem como o reembolso dos benefícios atribuídos pelas mesmas razões naquele prazo.
Artigo 13.º
(Declarações anteriores)
1. As corporações administrativas e as outras pessoas colectivas que à data da publicação desta lei tenham sido consideradas de utilidade pública administrativa, de utilidade pública, de utilidade imperial ou de idêntica natureza ficam sujeitas ao que nela se dispõe.
2. Às pessoas colectivas referidas no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 9.º
3. As pessoas colectivas referidas no n.º 1 devem comunicar, para efeitos de registo, no prazo de cento e oitenta dias, os factos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 9.º
4. O incumprimento do disposto no número anterior faz cessar a declaração de utilidade pública administrativa.
Artigo 14.º
(Revogação)
É revogado o Diploma Legislativo n.º 1 678, de 10 de Agosto de 1965.
Artigo 15.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.
Aprovada em 16 de Julho de 1996. A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 26 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.