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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 4/96/M

BO N.º:

28/1996

Publicado em:

1996.7.8

Página:

1198

  • Regula a dissecação de cadáveres e a colheita de órgãos, tecidos ou peças, para fins de ensino e investigação.
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  • Lei n.º 4/96/M - Regula a dissecação de cadáveres e a colheita de órgãos, tecidos ou peças, para fins de ensino e investigação.
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    Versão original em formato PDF

    Lei n.º 4/96/M

    de 8 de Julho

    Dissecação de cadáveres

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Âmbito de aplicação)

    A presente lei aplica-se à dissecação de cadáveres humanos ou partes deles, bem como à colheita de órgãos, tecidos ou peças, para fins de ensino, investigação científica e de investigação da aplicação terapêutica.

    Artigo 2.º

    (Cadáveres que podem ser dissecados)

    É lícita a dissecação de cadáveres humanos quando:

    a) A pessoa haja manifestado em vida a disponibilidade de que o seu cadáver seja utilizado para qualquer dos fins a que se refere o artigo anterior;

    b) O corpo da pessoa não seja legitimamente reclamado para exéquias, no prazo de quinze dias após se ter verificado a morte.

    Artigo 3.º

    (Legislação subsidiária)

    Às situações previstas na presente lei aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras estipuladas na Lei n.º 2/96/M, de 3 de Junho, designadamente as respeitantes ao consentimento, gratuitidade, confidencialidade, certificação da morte e execução da colheita.

    Aprovada em 21 de Junho de 1996.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 2 de Julho de 1996.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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