A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
A presente lei aplica-se à dissecação de cadáveres humanos ou partes deles, bem como à colheita de órgãos, tecidos ou peças, para fins de ensino, investigação científica e de investigação da aplicação terapêutica.
Artigo 2.º
(Cadáveres que podem ser dissecados)
É lícita a dissecação de cadáveres humanos quando:
a) A pessoa haja manifestado em vida a disponibilidade de que o seu cadáver seja utilizado para qualquer dos fins a que se refere o artigo anterior;
b) O corpo da pessoa não seja legitimamente reclamado para exéquias, no prazo de quinze dias após se ter verificado a morte.
Artigo 3.º
(Legislação subsidiária)
Às situações previstas na presente lei aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras estipuladas na Lei n.º 2/96/M, de 3 de Junho, designadamente as respeitantes ao consentimento, gratuitidade, confidencialidade, certificação da morte e execução da colheita.
Aprovada em 21 de Junho de 1996.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 2 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.