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Confirmação de não vigência : | |||
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Notas em LegisMac | |||
Os diplomas legais que, em Portugal, sucessivamente conferiram nova redacção aos artigos 508.º e 510.º do Código Civil, nunca foram tornados extensivos a Macau.
Revela-se por isso conveniente actualizar os limites máximos da responsabilidade pelo risco, há muito desajustados por força da erosão monetária.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do Artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alterações aos artigos 508.º e 510.º do Código Civil)
Os artigos 508.º e 510.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, tornado extensivo a Macau pela Portaria n.º 22 869, de 4 de Setembro de 1967, publicada no 2.º suplemento ao Boletim Oficial n.º 46, de 23 de Novembro de 1967, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 508.º
(Limites máximos)
1. A indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limites máximos: no caso de morte ou lesão de uma pessoa, o montante correspondente ao valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel previsto na lei para a categoria de veículo causador do acidente; no caso de danos causados em coisas, ainda que pertencentes a diferentes proprietários, metade do referido valor.
2. As prioridades de reparação, bem como os critérios para a determinação da renda anual, quando a indemnização seja fixada desta forma, são os estabelecidos na lei do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Artigo 510.º
(Limites da responsabilidade)
1. A responsabilidade a que se refere o artigo precedente, quando não haja culpa do responsável, tem para cada acidente, como limite máximo, no caso de morte ou lesão corpórea, o valor mínimo do respectivo seguro obrigatório ou o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel para veículos automóveis ligeiros, conforme o que for mais favorável para o lesado.
2. Aplica-se o mesmo limite quando se trate de danos em coisas, ainda que pertencentes a diversos proprietários.
3. Quando se trate de danos em prédios, o limite máximo da responsabilidade pelo risco é elevado ao décuplo do previsto nos números anteriores, para cada prédio.
Artigo 2.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 3 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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