Os novos desafios que se deparam ao turismo em Macau, com a virtualidade do acesso directo e mais rápido aos principais mercados geradores, acompanhado que tem sido por uma sensível expansão do parque hoteleiro, determinam a renovação e consequente adaptação não só das estruturas administrativas e operacionais de apoio, como da legislação reguladora das actividades que, a montante e a juzante, permitem a dinamização do potencial tráfego e as melhores condições para o alojamento, recriação e satisfação das necessidades e expectativas dos turistas que demandam o Território.
Não basta porém a intenção de investir, amplamente demonstrada aliás, mas importa que o resultado desse investimento, traduzido nos bens de equipamento hoteleiro e similar, tenha qualidade e obedeça no mínimo aos parâmetros internacionalmente reconhecidos e que os serviços que o suportam e animam disponham de igual nível de qualidade.
Torna-se assim indispensável rever e actualizar o normativo regulador da actividade hoteleira e similar, desonerando os serviços oficiais de turismo da competência licenciadora e fiscalizadora em relação a certo tipo de estabelecimentos similares que, assim, é remetida para o âmbito das atribuições dos Municípios. Reformulam-se as disposições respeitantes aos requisitos dos estabelecimentos, designadamente os que concernem a matérias de higiene, segurança e conforto dos clientes.
Redefine-se outrossim os mecanismos de controlo e fiscalização, reúne-se num só documento o título de licenciamento e reajusta-se o sistema sancionatório agravando-se nomeadamente as sanções em matérias de higiene e segurança.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Objecto)
1. O presente diploma estabelece as normas administrativas para o licenciamento e inspecção dos estabelecimentos hoteleiros e similares do território de Macau.
2. Para efeitos do número anterior consideram-se competentes a Direcção dos Serviços de Turismo, adiante designada por DST, e os Municípios.
Artigo 2.º
(Competência)
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, compete à DST o licenciamento e a inspecção dos estabelecimentos hoteleiros a que se refere o artigo 5.º e dos estabelecimentos similares dos Grupos 1, 2 e 3 do n.º 1 do artigo 6.º
2. Compete aos Municípios o licenciamento e a inspecção dos estabelecimentos similares dos Grupos 4 e 5 do n.º 1 do artigo 6.º
3. Por despacho do Governador pode a competência dos Municípios ser alargada a outros grupos no âmbito dos estabelecimentos similares.
Artigo 3.º
(Definição de estabelecimento hoteleiro)
Para efeitos do presente diploma consideram-se estabelecimentos hoteleiros os que se destinam a proporcionar ao público alojamento, mediante pagamento, com ou sem fornecimento de refeições e outros serviços complementares.
Artigo 4.º
(Definição de estabelecimento similar)
Para efeitos do presente diploma consideram-se estabelecimentos similares os que se destinam a proporcionar ao público, mediante pagamento, alimentos ou bebidas para serem consumidos no próprio local.
CAPÍTULO II
Da classificação e desclassificação
SECÇÃO I
Classificação
Artigo 5.º
(Classificação dos estabelecimentos hoteleiros)
1. Os estabelecimentos hoteleiros classificam-se nos seguintes grupos e categorias:
Grupo 1 Hotéis: de cinco, quatro, três e duas estrelas;
Grupo 2 Hotéis-apartamentos: de quatro e três estrelas;
Grupo 3 Complexos turísticos: de cinco e quatro estrelas;
Grupo 4 Pensões: de três e duas estrelas.
2. Pode ser atribuída a qualificação de luxo aos hotéis de cinco estrelas que satisfaçam as exigências definidas em regulamento.
3. O Grupo 1 integra os estabelecimentos que reúnem, como serviços principais, o alojamento e a alimentação a par de serviços complementares.
4. O Grupo 2 integra os estabelecimentos constituídos por um conjunto de apartamentos mobilados, instalados em edifício próprio, e explorados em regime hoteleiro.
5. O Grupo 3 integra os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações interdependentes e contíguas, objecto de uma exploração turística integrada, que se destinam a proporcionar aos seus utilizadores alojamento, acompanhado de serviços complementares e com equipamento de animação e desporto, nomeadamente os designados na prática internacional por «resort».
6. O Grupo 4 integra os estabelecimentos hoteleiros que, pelas suas instalações e equipamento, não obedecem às normas estabelecidas para a classificação de hotel, mas satisfazem os requisitos mínimos definidos em regulamento.
Artigo 6.º
(Classificação dos estabelecimentos similares)
1. Os estabelecimentos similares classificam-se nos seguintes grupos e categorias:
Grupo 1 Restaurantes: de luxo, 1.ª e 2.ª classes;
Grupo 2 Salas de dança: de luxo e 1.ª classe;
Grupo 3 Bares: de luxo e 1.ª classe;
Grupo 4 Estabelecimentos de bebidas;
Grupo 5 Estabelecimentos de comidas.
2. O Grupo 1 integra os estabelecimentos cuja actividade consiste no fornecimento de refeições principais, abrangendo nomeadamente os designados na prática internacional por «coffee shop», «self-service» e semelhantes.
3. O Grupo 2 integra os estabelecimentos cuja actividade fundamental consiste em proporcionar locais para dançar, com ou sem espectáculos de variedades, com fornecimento de bebidas, incluindo ou não serviço de refeições, nomeadamente os designados na prática internacional por «night-club», «discoteca», «dancing» e «cabaret».
4. O Grupo 3 integra os estabelecimentos cuja actividade consiste no fornecimento de bebidas, predominantemente alcoólicas, abrangendo os designados na prática internacional por «pub» e «lounge».
5. O Grupo 4 integra os estabelecimentos cuja actividade fundamental consiste no fornecimento de bebidas, podendo oferecer um serviço ligeiro de refeições, abrangendo nomeadamente os designados por «café», «geladaria», «pastelaria» e «casa de chá».
6. O Grupo 5 integra os estabelecimentos cuja actividade consiste no fornecimento de refeições e que, pelas suas instalações e equipamento, não obedecem às normas estabelecidas para a classificação de restaurante, mas satisfazem os requisitos mínimos definidos em regulamento, abrangendo nomeadamente os designados por «loja de sopa de fitas e canjas» e «casa de pasto».
Artigo 7.º
(Inserção de estabelecimentos similares em estabelecimento hoteleiro)
1. Quando num estabelecimento hoteleiro sejam exercidas actividades próprias dos estabelecimentos similares que assumam perante o público autonomia funcional, são-lhes aplicáveis as disposições que regulam a exploração deste último tipo de estabelecimentos, com as necessárias adaptações.
2. Existe autonomia funcional designadamente quando a respectiva exploração for anunciada ao público de forma individualizada.
3. Na situação prevista no n.º 1 a classificação do estabelecimento hoteleiro determina as demais classificações.
4. Podem ser autorizados estabelecimentos similares com classificação não correspondente à do estabelecimento hoteleiro em que se integram, desde que as diferentes partes satisfaçam as seguintes condições:
a) Apresentem clara autonomia entre si;
b) Estejam correcta e funcionalmente delimitadas por forma a assegurar a autonomia de cada uma delas, bem como a preservar as características próprias e o nível de serviço de cada categoria;
c) Tenham as áreas mínimas exigidas em regulamento para cada categoria.
Artigo 8.º
(Concurso de actividades em estabelecimento similar)
Quando no mesmo estabelecimento similar sejam exercidas actividades correspondentes a mais de um grupo, aquele deve satisfazer cumulativamente os requisitos exigidos para cada grupo, com as necessárias adaptações, devendo a classificação atribuída ser unitária e corresponder à determinada pela actividade principal.
Artigo 9.º
(Critérios para a classificação)
1. Os requisitos técnicos com vista à classificação dos estabelecimentos são definidos em regulamento.
2. Na atribuição das categorias deve atender-se às características e localização dos estabelecimentos, bem como à qualidade das instalações e dos serviços.
Artigo 10.º
(Revisão da classificação)
1. A classificação atribuída a um estabelecimento pode ser revista a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento do titular da licença, verificada a alteração dos pressupostos que a determinaram.
2. A alteração da classificação é precedida de vistoria a efectuar nos termos dos artigos 20.º e seguintes.
Artigo 11.º
(Proibição de uso de classificação diferente)
Os estabelecimentos não podem usar classificação diferente da que lhe tenha sido atribuída, nem por qualquer forma aludir à classificação anterior caso tenha sido alterada.
SECÇÃO II
Desclassificação
Artigo 12.º
(Desclassificação)
A desclassificação opera-se através de descida de grupo ou de categoria dentro do mesmo grupo.
Artigo 13.º
(Pressupostos da desclassificação)
1. A desclassificação pode ser efectuada, independentemente da aplicação das sanções a que eventualmente haja lugar, quando, pelo deficiente estado de conservação das instalações, o estabelecimento não corresponder ao grupo ou categoria que lhe tenham sido atribuídos.
2. A desclassificação só pode ser determinada se, notificado o interessado para adequar o estabelecimento às condições compatíveis com a classificação, aquele não o fizer no prazo que lhe tenha sido concedido.
CAPÍTULO III
Do licenciamento
SECÇÃO I
Pedido de exploração
Artigo 14.º
(Requerimento inicial)
1. As pessoas singulares ou colectivas que pretendam explorar um estabelecimento hoteleiro ou similar devem requerer a respectiva autorização à DST ou à Câmara Municipal do local da instalação.
2. O requerimento deve mencionar:
a) Identificação do requerente pelo nome, estado, profissão, residência ou sede;
b) Localização do estabelecimento;
c) Indicação da actividade a explorar e da classificação pretendida;
d) Denominação pretendida.
3. O requerimento é instruído com os elementos definidos em regulamento.
Artigo 15.º
(Deficiências na instrução do pedido)
1. Verificada a existência de deficiências na instrução do pedido, a entidade licenciadora deve solicitar ao interessado a respectiva correcção, fixando-lhe para tanto prazo.
2. Decorrido o prazo fixado sem que as deficiências tenham sido corrigidas, o pedido é indeferido.
SECÇÃO II
Pareceres
Artigo 16.º
(Entidades intervenientes no processo)
1. No exercício da actividade licenciadora a DST e os Municípios devem ouvir as entidades com competências específicas nas diversas matérias, designadamente as de carácter urbanístico, sanitário e de segurança contra incêndios.
2. A consulta à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, aos Municípios, aos Serviços de Saúde de Macau e ao Corpo de Bombeiros é obrigatória.
3. É ainda obrigatória a consulta ao Corpo de Polícia de Segurança Pública relativamente aos estabelecimentos compreendidos nos Grupos 2 e 3 do n.º 1 do artigo 6.º e do Instituto Cultural de Macau relativamente a estabelecimentos a instalar em edifícios, sítios ou conjuntos classificados.
4. O licenciamento de obras pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes para instalação de estabelecimentos hoteleiros ou similares pressupõe a finalidade adequada do local.
Artigo 17.º
(Obtenção de pareceres)
1. Para efeitos de obtenção de pareceres as entidades licenciadoras remetem os elementos referidos no artigo 14.º às entidades mencionadas no artigo anterior.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e sempre que tal se revele necessário, podem igualmente as entidades licenciadoras convocar reuniões com a presença de todas as entidades referidas no artigo anterior a fim de obter parecer final global que habilite à decisão.
3. Das reuniões é elaborada acta, que deve ser assinada pelos intervenientes.
Artigo 18.º
(Tramitação)
1. Obtidos os pareceres a que se referem os artigos 16.º e 17.º, e apreciada a conformidade do projecto com os requisitos legalmente estabelecidos, o processo é devidamente informado e submetido a despacho superior, sendo a respectiva decisão comunicada ao requerente e às entidades referidas no artigo 16.º
2. O despacho que recair sobre o pedido de licenciamento dos estabelecimentos dos Grupos 1, 2 e 3 do n.º 1 do artigo 5.º está sujeito a aprovação da entidade que tiver a tutela do turismo.
3. Autorizado o pedido, deve ser requerida vistoria às instalações logo que estas se encontrem concluídas.
4. O pedido de vistoria deve ser apresentado no prazo de 18 meses, tratando-se de estabelecimento hoteleiro, ou de 6 meses, tratando-se de similar.
5. Os prazos referidos no número anterior são contados a partir da comunicação da autorização ao requerente.
6. O não cumprimento dos prazos referidos no n.º 4 determina a caducidade da autorização e o consequente arquivamento do processo.
SECÇÃO III
Alterações
Artigo 19.º
(Regime)
1. Qualquer alteração que implique a modificação do projecto aprovado, ou das condições gerais das instalações dos estabelecimentos, carece de autorização da entidade licenciadora.
2. São aplicáveis à situação prevista no número anterior o artigo 14.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO IV
Vistoria
Artigo 20.º
(Finalidade)
A vistoria a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º tem por finalidade verificar a conformidade das instalações com o projecto aprovado e com a classificação requerida, tendo em conta o nível de decoração e a qualidade do equipamento.
Artigo 21.º
(Composição da comissão)
1. A vistoria é realizada por uma comissão composta por:
a) Um representante da DST que coordena;
b) Um representante da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;
c) Um representante da Câmara Municipal do local da instalação;
d) Um representante dos Serviços de Saúde de Macau;
e) Um representante do Corpo de Bombeiros;
f) Um representante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, tratando-se de estabelecimentos dos Grupos 2 e 3 do n.º 1 do artigo 6.º;
g) Um elemento da DST para secretariar.
2. Tratando-se de estabelecimentos cujo licenciamento caiba aos Municípios competirá a estes a coordenação e secretariado da comissão de vistoria, composta pelos representantes indicados nas alíneas b) a e), inclusive, do número anterior.
3. Para as vistorias aos estabelecimentos que empreguem acima de 30 trabalhadores deve ainda ser convocado representante da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego.
4. O requerente deve estar presente ao acto de vistoria.
Artigo 22.º
(Prazo)
A vistoria é realizada no prazo de 20 dias, contados da data da entrada do requerimento no respectivo Serviço.
Artigo 23.º
(Auto de vistoria)
1. Da vistoria é lavrado auto do qual devem constar os pareceres das entidades representadas, bem como a informação final acerca da verificação das condições mínimas para abertura ao público e conformidade com a classificação requerida.
2. Verificando-se deficiências é estabelecido prazo, que consta do auto, para a respectiva correcção.
3. Do auto é entregue cópia ao requerente, que dele pode reclamar no prazo de 3 dias.
4. O auto é submetido a despacho superior.
Artigo 24.º
(Decisão contrária à abertura)
Sendo o resultado da vistoria contrário à abertura do estabelecimento deve aquela ser comunicada ao requerente com os respectivos fundamentos.
Artigo 25.º
(Correcção de deficiências)
A verificação da correcção das deficiências referidas no n.º 2 do artigo 23.º é feita mediante realização de nova vistoria à qual devem estar presentes, pelo menos, os representantes das entidades a cuja esfera de competência respeitem aquelas deficiências.
Artigo 26.º
(Deferimento de competência)
1. Verificando-se na vistoria que o estabelecimento não corresponde ao grupo indicado no pedido e caso a competência para o respectivo licenciamento caiba a outra entidade, o procedimento de licenciamento prossegue com esta.
2. No caso previsto no número anterior a vistoria é suspensa se o representante da entidade competente não estiver presente.
Artigo 27.º
(Fiscalização)
Após o licenciamento dos estabelecimentos e sempre que se revele necessário, pode a entidade licenciadora convocar a comissão de vistoria, por sua iniciativa ou a solicitação de quaisquer interessados.
SECÇÃO V
Licença
Artigo 28.º
(Emissão de licença)
1. Sendo a vistoria favorável à abertura do estabelecimento, a entidade licenciadora emite a licença respectiva no prazo de 15 dias, contados da data da vistoria.
2. A entidade licenciadora promove a publicação no Boletim Oficial, a expensas do interessado, de um extracto da licença.
Artigo 29.º
(Regime)
1. A licença é renovável nos termos definidos em regulamento.
2. A licença deve estar disponível nos estabelecimentos e ser apresentada às entidades fiscalizadoras sempre que estas a solicitem.
Artigo 30.º
(Entrada em funcionamento)
Os estabelecimentos hoteleiros e similares só podem abrir ao público após a emissão da licença respectiva.
Artigo 31.º*
1. A licença do restaurante, sala de dança, bar, estabelecimento de bebidas ou estabelecimento de comidas pode ser cancelada pela entidade licenciadora em qualquer das seguintes situações:
a) A pedido do seu titular;
b) No termo do prazo de validade da licença, sem que ocorra a sua renovação;
c) Caso o estabelecimento deixe de preencher os requisitos ou condições com que se fundamenta a atribuição da licença e não tenha efectuado a correcção no prazo fixado para o efeito pela entidade licenciadora;
d) Caso seja dada ao estabelecimento utilização diferente da que foi autorizada;
e) A pedido do proprietário do imóvel onde se insere o estabelecimento, mediante a apresentação à entidade licenciadora de prova que ateste que o titular da licença deixou de ter o direito ao gozo do local;
f) Em caso de encerramento do estabelecimento por um período superior a 90 dias, seguidos ou interpolados, dentro do prazo de validade da licença, salvo se o encerramento decorrer de situações de saúde pública, emergência ou catástrofe natural ou por aplicação de pena ou sanção acessória;
g) Por morte do seu titular, no caso de pessoa singular;
h) Por extinção do seu titular, no caso de pessoa colectiva.
2. A pendência de uma acção judicial, apresentada pelo interessado, que tenha por objecto o gozo do local não prejudica a aplicação do disposto na alínea e) do número anterior.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 8/2021
SECÇÃO VI
Averbamentos
Artigo 32.º
(Circunstâncias determinantes)
Qualquer alteração na titularidade, na denominação ou na classificação do estabelecimento determina averbamento na licença.
Artigo 33.º
(Alteração de titularidade)
1. A transmissão da propriedade do estabelecimento ou do direito à sua exploração não depende de autorização prévia, mas deve ser comunicada à entidade licenciadora mediante apresentação do respectivo documento comprovativo.
2. O averbamento da alteração da titularidade deve ser requerido pela pessoa, singular ou colectiva, a favor de quem a alteração se tenha verificado, no prazo de 60 dias contados do acto que a tiver determinado.
SECÇÃO VII
Denominação
Artigo 34.º
(Regime)
1. Não podem ser aprovadas denominações iguais ou que de algum modo possam confundir-se com as de outros estabelecimentos hoteleiros ou similares já existentes.
2. Na denominação de um estabelecimento não podem ser incluídas expressões que não correspondam aos serviços nele prestados ou que induzam em erro sobre a sua classificação.
3. Para efeitos do n.º 1 as entidades licenciadoras podem obter entre si os pareceres necessários à aprovação da denominação.
4. Os estabelecimentos não podem usar denominação diferente da autorizada, nem por qualquer forma aludir à anterior, caso tenha sido alterada.
5. As denominações devem ter expressão nos idiomas português e chinês, salvo quando corresponderem a denominações internacionalmente consagradas no domínio da hotelaria.
SECÇÃO VIII
Preços
Artigo 35.º
(Regime)
1. Os estabelecimentos hoteleiros e similares, qualquer que seja a sua classificação, fixam livremente os preços, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. Após a emissão da licença, deve o responsável pelo estabelecimento comunicar à entidade licenciadora a tabela de preços que se propõe praticar.
3. O disposto no número anterior aplica-se no caso de alteração das tabelas.
Artigo 36.º
(Consumo mínimo)
1. Os estabelecimentos similares dos Grupos 2 e 3 do n.º 1 do artigo 6.º podem praticar consumo mínimo.
2. Na situação prevista no número anterior o preço do consumo mínimo deve ser afixado à entrada do estabelecimento, em local visível, com a indicação da quantidade e tipo de produtos a que os clientes têm direito.
Artigo 37.º
(Menção a impostos e taxas)
Das tabelas de preços em vigor nos estabelecimentos hoteleiros e similares deve constar a menção aos impostos e taxas que incidam sobre os preços e sejam cobrados aos clientes, ou a sua já inclusão naqueles.
Artigo 38.º
(Afixação)
Os estabelecimentos hoteleiros devem afixar em todos os aposentos as tabelas de preços praticadas.
CAPÍTULO IV
Da disciplina e inspecção
SECÇÃO I
Disciplina
Artigo 39.º
(Obrigatoriedade de placa normalizada)
Os estabelecimentos hoteleiros e os similares dos Grupos 1, 2 e 3 do n.º 1 do artigo 6.º são identificados, quanto à sua classificação, através de uma placa normalizada, conforme modelo constante de regulamento, afixada no exterior do estabelecimento, junto à porta principal.
Artigo 40.º
(Livre acesso)
Salvo o disposto no artigo seguinte, os estabelecimentos hoteleiros e similares devem estar abertos ao público, não sendo permitida qualquer prática discriminatória injustificada que limite o seu livre acesso.
Artigo 41.º
(Proibição de acesso)
1. Consideram-se motivos justificativos de proibição de acesso ou permanência nos estabelecimentos, os seguintes:
a) A falta de propósito de adquirir ou consumir bens ou serviços que constituam objecto da actividade do estabelecimento;
b) A embriaguez;
c) A inobservância das normas usuais de higiene, moralidade, convivência e ordem pública.
2. Pode ainda ser interdito o acesso às pessoas que se façam acompanhar de animais.
Artigo 42.º
(Horário de funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros)
1. Nos estabelecimentos hoteleiros o horário de funcionamento é contínuo e ininterrupto, salvo as restrições que possam vir a ser ditadas por razões de segurança.
2. Nos estabelecimentos hoteleiros podem existir serviços correspondentes a outras actividades, designadamente de estabelecimentos similares, com horários de funcionamento próprios.
Artigo 43.º
(Horário de funcionamento dos estabelecimentos similares)
Os estabelecimentos similares dos Grupos 2 e 3 do n.º 1 do artigo 6.º têm horários de funcionamento aprovados pela entidade licenciadora, ouvido o Corpo de Polícia de Segurança Pública.
Artigo 44.º
(Comportamentos interditos aos clientes)
É proibido aos clientes dos estabelecimentos hoteleiros ou similares:
a) Vender neles quaisquer produtos sem autorização;
b) Consumir comidas ou bebidas que não sejam aí fornecidas, salvo nos estabelecimentos hoteleiros que disponham de locais para cozinhar;
c) Introduzir móveis sem autorização, ou fazer quaisquer reparações ou alterações no aposento;
d) Alojar mais pessoas que as correspondentes à capacidade do aposento ou declaradas no respectivo contrato de alojamento;
e) Introduzir no aposento substâncias explosivas, inflamáveis ou perigosas;
f) Destinar o aposento a fim diferente do contratado.
Artigo 45.º
(Responsável pela gestão)
1. Nos estabelecimentos hoteleiros e similares deve existir um responsável, a quem cabe zelar pelo bom funcionamento do estabelecimento, atendimento correcto da clientela, rapidez e eficiência do serviço e pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis.
2. Ao responsável a que se refere o número anterior cabe também providenciar, através dos meios adequados, pela segurança geral do estabelecimento.
Artigo 46.º
(Reclamações)
Das reclamações efectuadas nos estabelecimentos hoteleiros e similares, e exaradas por escrito, deve ser enviada à entidade licenciadora cópia integral, no prazo de 48 horas.
Artigo 47.º
(Registo dos clientes)
1. Nos estabelecimentos hoteleiros é obrigatório o registo dos clientes.
2. Do instrumento de registo devem constar:
a) Nome do cliente;
b) Nacionalidade;
c) Tipo e número do documento de identificação;
d) Local de residência;
e) Data e hora de chegada e de partida.
3. Os elementos de registo devem ser mantidos no estabelecimento, em condições de serem consultados pela DST ou pelas entidades policiais, por um período mínimo de 5 anos.
4. Encontrando-se informatizados os registos, o prazo constante do número anterior será apenas aplicável aos suportes informáticos respectivos.
Artigo 48.º
(Comprovativo de estadia)
1. Aos clientes dos estabelecimentos hoteleiros, cumpridas que sejam as formalidades de entrada e registo, é entregue um documento com os elementos seguintes:
a) Denominação e endereço do estabelecimento;
b) Nome do cliente;
c) Número do aposento;
d) Data de entrada e data prevista de saída;
e) Número de pessoas que ocupam o aposento.
2. O documento referido no número anterior é redigido em português, chinês e inglês.
Artigo 49.º a Artigo 53.º*
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 40/99/M
Artigo 54.º
(Manutenção das instalações)
As instalações, mobiliário, maquinaria e demais equipamento dos estabelecimentos hoteleiros e similares devem ser mantidos nas devidas condições de apresentação, funcionamento e limpeza, reparando-se prontamente as deteriorações ou avarias verificadas.
SECÇÃO II
Inspecção
Artigo 55.º
(Objecto da inspecção)
A acção inspectiva tem por objecto verificar o nível das instalações e serviços e a sua conformidade com a classificação atribuída ao estabelecimento, bem como a existência de qualquer anomalia.
Artigo 56.º
(Direito de inspecção)
Sob pena de procedimento criminal, devem as entidades proprietárias ou exploradoras dos estabelecimentos hoteleiros e similares facultar aos agentes de inspecção das entidades licenciadoras a visita a todas as instalações do estabelecimento, sejam públicas ou de serviço, bem como toda a documentação ou outros elementos que por esses agentes sejam solicitados e respeitem aos serviços prestados pelo estabelecimento.
Artigo 57.º
(Identificação)
Os agentes de inspecção devem exibir o respectivo cartão de identificação sempre que em exercício de funções.
Artigo 58.º
(Auto de notícia)
Quando no exercício de funções os agentes de inspecção detectem factos que constituam infracções ao disposto no presente diploma e seu regulamento, é levantado auto de notícia, que segue os trâmites estabelecidos no presente diploma.
CAPÍTULO V
Do regime infraccional
SECÇÃO I
Sanções em geral
Artigo 59.º
(Tipificação)
Pelas infracções ao disposto no presente diploma os titulares das licenças dos estabelecimentos hoteleiros e similares ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Encerramento temporário do estabelecimento;
d) Encerramento definitivo do estabelecimento.
Artigo 60.º
(Reincidência)
1. Para efeitos do presente diploma existe reincidência sempre que, no prazo de 1 ano a contar da condenação definitiva, seja cometida no mesmo estabelecimento infracção do mesmo tipo.
2. No caso de reincidência o quantitativo da multa é o dobro da anteriormente aplicada ou, tendo sido outra a sanção, aplica-se a que lhe seja imediatamente superior.
Artigo 61.º
(Sucessão)
A sucessão de infracções, independentemente do período de tempo em que ocorram e da respectiva natureza, constitui circunstância agravante.
Artigo 62.º
(Execução)
1. Nos casos em que seja aplicada multa, o infractor tem 10 dias, contados da data da notificação, para proceder ao seu pagamento voluntário.
2. Na falta de pagamento voluntário da multa a sua cobrança é efectuada coercivamente através do tribunal competente, a quem devem ser remetidos os elementos necessários, que valem como título executivo bastante.
Artigo 63.º
(Cúmulo de responsabilidade)
A aplicação de qualquer das sanções a que se refere o artigo 59.º é independente da responsabilidade civil ou criminal a que eventualmente haja lugar.
Artigo 64.º
(Limites e critérios)
As sanções são fixadas dentro dos limites estabelecidos neste diploma, tendo em consideração:
a) A natureza e circunstâncias da infracção;
b) O prejuízo ou risco de prejuízo para os utentes, terceiros e imagem do turismo do Território;
c) Os antecedentes do infractor;
d) A capacidade económica do infractor quando a sanção a aplicar seja a multa.
Artigo 65.º
(Suspensão da execução)
1. Ocorrendo circunstâncias justificativas ponderosas pode a execução da sanção ser suspensa por um período não inferior a 6 meses, nem superior a 1 ano.
2. Se durante o período de suspensão se vier a verificar, no mesmo estabelecimento, nova infracção, a sanção a aplicar é executada cumulativamente com a suspensa, sem prejuízo do disposto nos artigos 60.º e 61.º do presente diploma.
Artigo 66.º
(Publicidade)
Quando a gravidade ou as circunstâncias da infracção no caso concreto assim o aconselhem, pode a entidade licenciadora dar publicidade à sanção aplicada, através dos órgãos de comunicação social.
SECÇÃO II
Infracções
Artigo 67.º
(Abertura ilegal)
1. A infracção ao disposto no artigo 30.º é punida com encerramento imediato e multa.
2. A multa prevista no número anterior é de:
a) 50 000,00 patacas para os estabelecimentos hoteleiros dos Grupos 1, 2 e 3 do n.º 1 do artigo 5.º;
b) 30 000,00 patacas para os estabelecimentos hoteleiros do Grupo 4 do n.º 1 do artigo 5.º e para os estabelecimentos similares dos Grupos 1, 2 e 3 do n.º 1 do artigo 6.º;
c) 10 000,00 patacas para os estabelecimentos similares dos Grupos 4 e 5 do n.º 1 do artigo 6.º
3. As multas previstas no número anterior são elevadas para o dobro quando não haja sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14.º
Artigo 68.º
(Responsabilidade criminal)
1. Incorrem em responsabilidade criminal por desobediência a mandado legítimo da autoridade pública as pessoas que, tendo sido notificadas para encerramento imediato, não encerrem os estabelecimentos nas 24 horas seguintes à notificação.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 85.º, o número anterior é aplicável igualmente às situações em que haja sido ordenado encerramento definitivo ou temporário do estabelecimento.
3. A entidade licenciadora pode solicitar a colaboração do Corpo de Polícia de Segurança Pública para proceder ao encerramento e selagem dos estabelecimentos.
Artigo 69.º
(Classificação indevida)
A infracção ao disposto no artigo 11.º é punida com multa de 10 000,00 patacas tratando-se de estabelecimento hoteleiro e de 5 000,00 patacas quando se trate de estabelecimento similar.
Artigo 70.º
(Alterações ilegais)
1. A infracção ao disposto no artigo 19.º é punida com multa de 15 000,00 a 30 000,00 patacas tratando-se de estabelecimento hoteleiro e de 7 500,00 a 15 000,00 patacas quando se trate de estabelecimento similar.
2. Independentemente da aplicação da sanção prevista no número anterior, a entidade licenciadora fixa um prazo para ser requerida a legalização das alterações efectuadas, findo o qual pode ser ordenado o encerramento temporário do estabelecimento.
3. Não sendo as alterações aprovadas, é fixado prazo para reposição do estabelecimento na traça primitiva, findo o qual e caso não haja cumprimento, é ordenado o encerramento definitivo.
Artigo 71.º
(Incumprimento do prazo de pedido de averbamento)
A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 33.º é punida com multa de 15 000,00 patacas tratando-se de estabelecimento hoteleiro e de 7 500,00 patacas quando se trate de estabelecimento similar.
Artigo 72.º
(Denominação indevida)
A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 34.º é punida com multa de 7 500,00 patacas tratando-se de estabelecimento hoteleiro e de 3 000,00 patacas quando se trate de estabelecimento similar.
Artigo 73.º
(Não comunicação das tabelas de preços)
As infracções ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º são punidas com multa de 5 000,00 patacas tratando-se de estabelecimento hoteleiro e de 2 500,00 patacas quando se trate de estabelecimento similar.
Artigo 74.º
(Infracções diversas)
As infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 36.º e nos artigos 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 46.º são punidas com multa de 5 000,00 patacas.
Artigo 75.º
(Horários não aprovados)
A infracção ao disposto no artigo 43.º é punida com multa de 10 000,00 patacas.
Artigo 76.º
(Obrigatoriedade de registo)
A infracção ao disposto no artigo 47.º é punida com multa de 7 500,00 patacas.
Artigo 77.º
(Comprovativo de estadia)
A infracção ao disposto no artigo 48.º é punida com multa de 2 500,00 patacas.
Artigo 78.º
(Manutenção das instalações)
A infracção ao disposto no artigo 54.º é punida com multa de 2 500,00 a 7 500,00 patacas.
Artigo 79.º
(Sanidade, higiene e segurança)
1. As infracções que respeitem a matérias de sanidade, higiene alimentar, limpeza e segurança contra incêndios são punidas nos termos do disposto nos artigos seguintes.
2. A acumulação de infracções às matérias referidas no número anterior podem determinar o encerramento temporário do estabelecimento até 6 meses.
Artigo 80.º
(Infracções em matéria de sanidade, higiene e limpeza)
1. Consideram-se, designadamente, infracções em matéria de sanidade, higiene alimentar e limpeza, as seguintes:
a) Alimentos não devidamente protegidos ou conservados ou excedendo os respectivos prazos de validade;
b) Fumar, comer, cuspir ou tossir na zona de manipulação e preparação de alimentos;
c) Manipulação ou preparação de alimentos sem indumentária adequada ou em contacto com os pavimentos;
d) Utilização de água fora da rede pública de abastecimento;
e) Supressão dos sifões dos lavatórios, lava-louças e retretes;
f) Acumulação de detritos e lixos;
g) Inexistência de recipientes para recolha de lixo ou existência de recipientes sem tampa;
h) Armazenamento de louças e utensílios em locais que não ofereçam condições de higiene;
i) Objectos de uso pessoal em contacto com as zonas de preparação ou armazenamento de alimentos;
j) Mau estado de conservação e limpeza das instalações, equipamentos e utensílios;
l) Existência de utensílios susceptíveis de oxidação;
m) Existência de louças ou vidros partidos ou rachados;
n) Deficiente arejamento, ventilação e iluminação;
o) Deficiente funcionamento do sistema de recolha e exaustão de fumos e cheiros;
p) Infestação por roedores ou insectos;
q) Inexistência de toalhas descartáveis ou secadores de mão, bem como dos indispensáveis artigos de higiene individual nas instalações sanitárias;
r) Não funcionamento de autoclismos.
2. As infracções em matéria de sanidade, higiene alimentar e limpeza são punidas com multa de 15 000,00 a 35 000,00 patacas.
Artigo 81.º
(Infracções em matéria de segurança contra incêndios)
1. Consideram-se, designadamente, infracções em matéria de segurança contra incêndios, as seguintes:
a) Não existência de extintores ou existência em número insuficiente;
b) Existência de extintores fora de prazo de validade;
c) Inexistência de sinalização de saída;
d) Inexistência ou deficiência de iluminação de emergência de segurança;
e) Bloqueamento de saídas e de janelas ou sacadas;
f) Ocupação dos caminhos de evacuação;
g) Inutilização das câmaras de fumo;
h) Utilização de materiais decorativos, nomeadamente madeira, sem protecção contra o fogo;
i) Existência de combustíveis para além dos limites fixados ou de tipo não aprovado;
j) Sobrelotação do estabelecimento.
2. As infracções em matéria de segurança contra incêndios são punidas com multa de 15 000,00 a 35 000,00 patacas.
Artigo 82.º
(Encerramento definitivo)
1. A sanção de encerramento definitivo do estabelecimento pode ser aplicada quando, pela prática de infracções repetidas e graves, a manutenção da sua exploração represente risco para os utentes ou para terceiros ou prejuízos para a imagem do turismo do Território.
2. Para efeitos do número anterior são designadamente qualificadas como graves as infracções em matérias de sanidade, higiene alimentar, limpeza e segurança contra incêndios.
Artigo 83.º
(Reabertura do estabelecimento encerrado definitivamente)
1. O estabelecimento encerrado definitivamente por aplicação da sanção prevista no artigo anterior só poderá reabrir desde que se tenha operado transmissão da sua propriedade, haja alteração de denominação e seja dado cumprimento ao disposto no artigo 14.º e seguintes.
2. Para efeitos do número anterior considera-se ineficaz a transmissão a favor de alguma das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 579.º do Código Civil ou de sociedade da qual seja sócio, director, administrador ou gerente o proprietário, explorador ou responsável ao tempo da aplicação da sanção.
Artigo 84.º
(Correcção das causas da infracção)
1. Independentemente da aplicação da sanção a que haja lugar, a entidade licenciadora notifica a entidade proprietária ou exploradora, sempre que a natureza da infracção o justifique, para corrigir, no prazo que lhe for fixado, a situação que deu origem à infracção.
2. Caso a entidade proprietária ou exploradora não cumpra no prazo determinado a notificação que lhe for feita, a entidade licenciadora pode ordenar o encerramento temporário do estabelecimento até que a situação que originou a infracção seja corrigida.
Artigo 85.º
(Efeitos do encerramento temporário ou definitivo)
1. Quando em relação a um estabelecimento hoteleiro for aplicada alguma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do artigo 59.º, o estabelecimento só encerra após terem terminado a sua estadia os clientes que, à data da notificação da sanção, nele se encontrem.
2. Fica, porém, interdita a admissão de novos clientes, ainda que as respectivas reservas sejam anteriores à data da notificação da sanção.
Artigo 86.º
(Infracção a deveres genéricos)
1. As entidades proprietárias e exploradoras devem manter os estabelecimentos, respectivas instalações e serviço em conformidade com as normas constantes do presente diploma e seu regulamento.
2. A infracção ao estabelecido no número anterior, desde que lhe não corresponda sanção específica, é punida com multa de 2 500,00 a 15 000,00 patacas.
Artigo 87.º
(Sentenças judiciais)
Constituem fundamento para eventual aplicação de sanções as sentenças judiciais de condenação, transitadas em julgado, que directa ou indirectamente apreciem a actividade ou funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros ou similares, devendo, para este efeito, ser enviada à entidade licenciadora certidão das mesmas.
Artigo 88.º
(Responsabilidade por infracções)
A responsabilidade pelas infracções cometidas ao presente diploma e seu regulamento recai sobre o titular da licença.
SECÇÃO III
Processo
Artigo 89.º
(Competência para a instrução)
Os processos relativos às infracções ao disposto no presente diploma são organizados e instruídos pela entidade licenciadora, sem prejuízo do recurso a outras entidades.
Artigo 90.º
(Participação de infracções)
As entidades intervenientes no procedimento de licenciamento referidas no artigo 16.º, as autoridades policiais e os clientes dos estabelecimentos hoteleiros e similares que tomarem conhecimento de quaisquer infracções ao disposto no presente diploma devem participá-lo à entidade licenciadora.
Artigo 91.º
(Auto de notícia)
1. Conhecida a infracção, é levantado o auto de notícia respectivo, pelos competentes serviços da entidade licenciadora.
2. Do auto de notícia deve constar a identificação completa do estabelecimento, local, data e hora da verificação da infracção, indicação especificada da mesma com referência aos preceitos legais violados e quaisquer outros elementos que sejam convenientes.
3. O auto de notícia deve ser assinado também pelo infractor, nele se mencionando expressamente, se for caso disso, a eventual recusa em assinar.
Artigo 92.º
(Instrutor)
1. Levantado o auto de notícia, é designado instrutor.
2. A instrução inicia-se no prazo máximo de 8 dias, contados da data do auto de notícia.
Artigo 93.º
(Instrução)
1. A instrução compreende todo o conjunto de averiguações e diligências destinadas a apurar a existência da infracção, recolhendo todas as provas em ordem a proferir uma decisão fundamentada.
2. O instrutor procede oficiosamente a todas as diligências necessárias às averiguações a que se refere o número anterior, ouvindo o infractor e reduzindo as respectivas declarações a escrito.
Artigo 94.º
(Relatório)
1. Concluída a instrução, o instrutor elabora, no prazo de 5 dias, um relatório completo, conciso e fundamentado, donde constem, nomeadamente, a identificação, qualificação e gravidade da infracção, preceitos legais violados e a sanção proposta ou o arquivamento dos autos.
2. O processo é submetido a decisão superior, a qual pode ordenar o arquivamento dos autos ou a dedução de acusação.
Artigo 95.º
(Acusação)
1. Havendo lugar à acusação, esta é notificada ao infractor.
2. Da acusação devem constar a indicação especificada da infracção cometida e da sanção que lhe corresponder, bem como os restantes elementos do auto de notícia.
3. No prazo de 5 dias úteis, contados a partir do recebimento da notificação, o infractor apresentará, querendo, a sua defesa por escrito, oferecendo nessa altura todos os meios de prova admitidos em direito.
Artigo 96.º
(Tramitação)
1. Recebida a defesa, o instrutor procede às diligências que forem requeridas, para que tenha competência e que sejam essenciais para o apuramento da existência da infracção, e elabora proposta de decisão final que submete à apreciação do dirigente da entidade licenciadora.
2. O dirigente da entidade licenciadora confirma a existência da infracção, determinando a sanção aplicável, ou manda arquivar os autos.
3. A decisão, quando discordante da proposta final formulada pelo instrutor, deve ser fundamentada.
4. A decisão final é notificada ao infractor.
CAPÍTULO VI
Das disposições finais e transitórias
Artigo 97.º
(Emolumentos e taxas)
1. Pela realização de vistoria e pela emissão e renovação de licenças são devidos, respectivamente, os emolumentos e taxas constantes de regulamento.
2. Os montantes dos emolumentos e taxas previstos no número anterior, bem como os valores das multas aplicadas, constituem receita do Fundo de Turismo ou dos Municípios, consoante a competência para licenciamento do estabelecimento a que respeitam.
Artigo 98.º
(Preferência na admissão de trabalhadores)
Os estabelecimentos hoteleiros e similares devem dar preferência, na admissão de trabalhadores, aos diplomados pela Escola Superior de Turismo e pela Escola de Turismo e Indústria Hoteleira.
Artigo 99.º
(Reserva de estágios)
1. Os estabelecimentos hoteleiros classificados de cinco e de quatro estrelas devem convencionar anualmente com as escolas a que se refere o artigo anterior ou com a entidade que as integre um número de lugares para estágio dos diplomados pelas mesmas.
2. Para efeitos do número anterior a admissão de estagiários fica sujeita à legislação laboral vigente.
Artigo 100.º
(Âmbito de aplicação)
À excepção do disposto no n.º 5 do artigo 34.º, o presente diploma aplica-se a todos os estabelecimentos hoteleiros e similares existentes à data da sua entrada em vigor.
Artigo 101.º
(Pousadas)
Os estabelecimentos hoteleiros classificados de pousadas, existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, podem manter essa designação, sendo-lhes porém aplicada a correspondência constante de regulamento.
Artigo 102.º
(Reclassificação dos estabelecimentos)
As entidades licenciadoras dispõem de 1 ano após a data da entrada em vigor do presente diploma para reclassificar todos os estabelecimentos hoteleiros e similares existentes no Território de acordo com o disposto em regulamento.
Artigo 103.º
(Emissão oficiosa de licença)
1. No prazo previsto no artigo anterior as entidades licenciadoras emitem a licença a que se refere o presente diploma a todos os estabelecimentos licenciados ao abrigo da legislação anterior que dela não disponham.
2. Os alvarás concedidos ao abrigo da legislação revogada caducam com a primeira licença emitida nos termos do presente diploma.
Artigo 104.º
(«Catering»)
Excluem-se do âmbito do presente diploma as unidades de produção industrial de refeições para fornecimento para o exterior («catering»), reguladas por legislação própria.
Artigo 105.º
(Prazo para remessa aos Municípios)
No prazo de 180 dias, contados da data da entrada em vigor do presente diploma, os processos relativos aos estabelecimentos similares dos Grupos 4 e 5 do n.º 1 do artigo 6.º são remetidos pela DST aos Municípios.
Artigo 106.º
(Regulamento)
O regulamento do presente diploma é aprovado por portaria do Governador.
Artigo 107.º
(Revogação)
São revogados o Decreto-Lei n.º 30/85/M, de 13 de Abril, bem como o Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar por ele aprovado.
Artigo 108.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor com o regulamento a que se refere o artigo 106.º
Aprovado em 26 de Março de 1996.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.