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O conteúdo deste diploma legal foi republicado pela Lei n.º 27/2024
1. O Chefe do Executivo pode determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em instituições educativas oficiais.
2. As experiências podem consistir, inclusivamente, no funcionamento experimental de novos tipos de instituições educativas.
3. As experiências devem ser limitadas no tempo e restringir-se, em princípio, a determinadas instituições educativas ou turmas.
O Chefe do Executivo fixa em despacho, caso a caso, as regras a que devem obedecer as experiências, podendo, para isso, dentro do âmbito destas, introduzir nos regimes gerais em vigor as modificações ou adaptações que se tornem necessárias, designadamente sobre planos de estudo, programas, textos didácticos, metodologias de ensino, administração escolar, horários, exames e condições de acesso aos estudos subsequentes.
1. As instituições educativas onde se realizam experiências pedagógicas podem ser designadas escolas-piloto.
2. As escolas-piloto beneficiam de apoios técnicos e pedagógicos especializados e a sua organização, bem como as metodologias utilizadas, devem promover a investigação educacional.
Quando se mostre conveniente, pode também ser autorizada a realização de experiências pedagógicas, nos termos dos artigos 1.º e 2.º, em instituições educativas particulares.
[Não está em vigor]
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