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Diploma:

Decreto-Lei n.º 9/96/M

BO N.º:

6/1996

Publicado em:

1996.2.5

Página:

177

  • Determina ou autoriza a realização de experiências pedagógicos em estabelecimentos de educação e de ensino oficiais. — Revogações.
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  • Lei n.º 11/91/M - Estabelece o quadro geral do sistema educativo de Macau.
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    Decreto-Lei n.º 9/96/M

    de 5 de Fevereiro

    A Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, configurou o novo Sistema Educativo de Macau e iniciou um processo de reforma que envolve a adopção de novos planos de estudo, programas, métodos e condições de ensino, o que aconselha a realização de experiências pedagógicas, visando simultaneamente aferir o mérito e divulgar as inovações projectadas antes de entrarem definitivamente em vigor, importando agora definir o enquadramento legal da realização dessas experiências.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Experiências pedagógicas)

    1. O Governador pode determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em instituições educativas oficiais.

    2. As experiências podem consistir, inclusivamente, no funcionamento experimental de novos tipos de instituições educativas.

    3. As experiências devem ser limitadas no tempo e restringir-se, em princípio, a determinadas instituições educativas ou turmas.

    Artigo 2.º

    (Regras)

    O Governador fixa em despacho, caso a caso, as regras a que devem obedecer as experiências, podendo, para isso, dentro do âmbito destas, introduzir nos regimes gerais em vigor as modificações ou adaptações que se tornem necessárias, designadamente sobre planos de estudo, programas, textos didácticos, metodologias de ensino, administração escolar, horários, exames e condições de acesso aos estudos subsequentes.

    Artigo 3.º

    (Escolas-piloto)

    1. As instituições educativas onde se realizam experiências pedagógicas podem ser designadas escolas-piloto.

    2. As escolas-piloto beneficiam de apoios técnicos e pedagógicos especializados e a sua organização, bem como as metodologias utilizadas, devem promover a investigação educacional.

    Artigo 4.º

    (Ensino particular)

    Quando se mostre conveniente, pode também ser autorizada a realização de experiências pedagógicas, nos termos dos artigos 1.º e 2.º, em instituições educativas particulares.

    Artigo 5.º

    (Revogações)

    É revogada a Portaria n.º 246/74, de 4 de Abril, publicada no Boletim Oficial de Macau n.º 16, de 20 de Abril, que manda aplicar a Macau o Decreto-Lei n.º 47 587, de 10 de Março de 1967.

    Aprovado em 29 de Janeiro de 1996.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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