Com a alteração legislativa operada pelo Decreto-Lei n.º 23/94/M, de 9 de Maio, deixou de estar atribuída ao Departamento de Administração Civil do Serviço de Administração e Função Pública a competência relativa aos processos de acreditação consular em Macau.
Por outro lado, o incremento do número de agentes diplomáticos e consulares acreditados em Macau, aconselha a que sejam adoptadas medidas destinadas a facilitar o eficaz desempenho da actividade diplomática e consular no Território.
Assim, mostra-se conveniente integrar um Núcleo de Apoio aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Macau no âmbito dos Serviços de Apoio Técnico-Administrativo aos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos (SATAG).
Considerando, ainda , as novas competências que são acometidas aos SATAG e o desajustamento já existente ao nível do seu quadro de pessoal, o qual é resultante das crescentes exigências e solicitações que têm vindo a ser feitas no âmbito das funções e responsabilidade que lhe estão atribuídas, procede-se também a alguns reajustamentos a esse nível.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Compete aos Serviços de Apoio Técnico-Administrativo aos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos (SATAG) efectuar o processo de acreditação consular em Macau, e executar todas as actividades resultantes da aplicação do Estatuto Diplomático.
Artigo 2.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 78/89/M, de 13 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
(Estrutura)
Artigo 3.º 1. O Núcleo de Apoio aos Agentes Diplomáticos e Consulares acreditados em Macau, abreviadamente designado por NAADC, tem, designadamente, as seguintes funções:
a) Organizar e informar os processos de acreditação em Macau dos cônsules e demais agentes diplomáticos;
b) Emitir os documentos de identificação dos agentes diplomáticos e consulares residentes ou acreditados em Macau, que beneficiem do estatuto diplomático;
c) Promover a execução das normas e disposições em que se consubstancia o estatuto diplomático, facultando aos agentes diplomáticos e consulares residentes ou acreditados em Macau os privilégios, imunidades, isenções e as franquias a que têm direito;
d) Elaborar a lista do corpo consular acreditado em Macau, assim como de outras entidades que beneficiem do estatuto diplomático;
e) Executar as demais tarefas e prosseguir outras actividades que lhe forem cometidas no âmbito das relações internacionais.
2. O modelo do documento de identificação a que se refere a alínea b) do número anterior é aprovado por portaria do Governador.
Artigo 4.º O quadro de pessoal dos Serviços de Apoio Técnico-Administrativo aos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos constante do mapa anexo à Portaria n.º 41/90/M, de 19 de Fevereiro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n .º 19/95/M, de 24 de Abril, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma.
Aprovado em 3 de Janeiro de 1996.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.