A Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto atribuiu ao Tribunal Administrativo competências no âmbito da jurisdição fiscal, até então inseridas na esfera de actuação da Direcção dos Serviços de Finanças.
De modo a permitir o prosseguimento dessas atribuições, torna-se necessário proceder à alteração do seu quadro de pessoal, constante do mapa anexo III ao Decreto-Lei n.º 4/93/M, de 18 de Janeiro, bem como à criação de uma nova secção de processo.
Neste termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6/87/M, de 9 de Fevereiro, no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 4/93/M, de 18 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
Artigo 1.º É criada uma nova secção de processos no Tribunal Administrativo de Macau.
Artigo 2.º O mapa anexo III ao Decreto-Lei n.º 4/93/M, de 18 de Janeiro, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, mas produz efeitos a partir do dia 1 de Dezembro de 1995.
Governo de Macau, aos 29 de Novembro de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Pessoal | N.º de lugares |
Secretário judicial | 1 |
Escrivão de direito | 2 |
Escrivão-adjunto de 1.ª classe | 2 |
Escrivão-adjunto de 2.ª classe | 4 |
Oficial judicial | 3 |
Escriturário judicial | 8 |