Considerando que o Despacho n.º 66/GM/95, publicado em suplemento à I Série do Boletim Oficial de Macau n.º 44/95, de 31 de Outubro, contém um lapso material no elenco dos países beneficiários do seu regime e, bem assim, um erro de escrita relativamente à sua datação, o que importa corrigir através de novo despacho;
Considerando que o elenco de países cujos cidadãos beneficiam de simplificação de formalidades de entrada no Território, consagrado pelo Despacho n.º 147/GM/90, foi sucessivamente ampliado pelos Despachos n.º 120/GM/92, n.º 36/GM/93, n.º 86/GM/93 e n.º 56/GM/95;
Considerando que todos estes despachos tinham cobertura legal no disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 2/90/M, de 31 de Janeiro;
Considerando, por fim, a publicação de um diploma que introduz alterações de natureza técnica e formal no regime de entrada, permanência e fixação de residência, o que poderia suscitar a dúvida sobre a vigência dos referidos despachos;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, o Encarregado do Governo determina:
1. Ficam dispensados de visto e de autorização de entrada em Macau os nacionais dos seguintes países:
2. À permanência no Território dos estrangeiros referidos no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 55/95/M, de 31 de Outubro.
3. É revogado o Despacho n.º 66/GM/95, publicado em suplemento à I Série do Boletim Oficial de Macau n.º 44/95, de 31 de Outubro.
4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao sua publicação.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 16 de Novembro de 1995. O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.