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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 55/95/M

de 30 de Outubro

A aplicação do Decreto-Lei n.º 2/90/M, de 31 de Janeiro, à entrada, permanência e fixação de residência em Macau, ao longo dos últimos quatro anos, permitiu verificar a necessidade de aperfeiçoar algumas das suas normas e de simplificar procedimentos.

A revisão do diploma também se revelou necessária por duas razões adicionais.

Em primeiro lugar, o Decreto-Lei n.º 2/90/M, de 31 de Janeiro, está inadaptado a um conjunto de outros diplomas elaborados em anos anteriores, designadamente o regime jurídico da função pública e o de contratação de mão-de-obra não-residente, especialmente no que respeita ao estatuto do agregado familiar dos trabalhadores.

Em segundo lugar, com a publicação do Decreto-Lei n.º 14/95/M, de 27 de Março, que cria incentivos ao investimento e à fixação de quadros dirigentes e técnicos especializados, foi possível transferir para entidade vocacionada para tratar, com critérios apropriados, muitos dos processos anteriormente abrangidos pelo regime vigente.

Assim, procura-se a actualização do sistema, através de um conjunto de regras que permita proceder com transparência e uniformidade de critérios, designadamente pela fixação de prazos e estabelecimento de efeitos legais para situações até hoje omissas.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

1. O presente diploma regula a entrada, permanência e fixação de residência no território de Macau.

2. Exceptuam-se da aplicação deste diploma os casos abrangidos por legislação ou regulamentação especial.

Artigo 2.º

(Liberdade de entrada, permanência e fixação de residência)

É livre a entrada, permanência e fixação de residência no Território dos naturais de Macau, filhos de indivíduos autorizados, nos termos da lei, a residir em Macau ao tempo do seu nascimento.

Artigo 3.º

(Composição do agregado familiar)

1. Para os efeitos do presente diploma, o agregado familiar, nomeadamente de residente, requerente, ou trabalhador não-residente especializado, integra:

a) Os cônjuges:

b) Aqueles que, não sendo casados ou, sendo-o, se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens e vivam, há mais de 2 anos, em condições análogas à dos cônjuges, os quais são havidos como cônjuges para efeitos deste diploma;

c) Os ascendentes em primeiro grau e os do cônjuge;

d) Os descendentes menores e os do cônjuge.

2. Os elementos do agregado familiar devem ser mencionados com indicação do nome completo, data e local de nascimento, filiação, estado civil, profissão, domicílio, nacionalidade e grau de parentesco em relação ao requerente.

CAPÍTULO II

Entrada e saída do Território

Artigo 4.º

(Postos de migração)

1. A entrada e saída do território de Macau é feita através dos postos de migração oficialmente qualificados para esse efeito.

2. São fixados por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial de Macau, os termos da instalação e funcionamento de novos postos de migração.

Artigo 5.º

(Documentos)

1. Apenas podem entrar e sair do território de Macau os portadores de passaporte válido, salvo o disposto no número seguinte.

2. Podem entrar ou sair do território de Macau sem passaporte:

a) Os titulares de documento de identificação emitido pelos serviços competentes do Território;

b) *

c) Os titulares de salvo-conduto emitido pelas autoridades da República Popular da China;

d) Os titulares de «Hong Kong Identity Card», de «Hong Kong Permanent Identity Card» ou de «Hong Kong Reentry Permit»;

e) Os portadores de documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108.º da Organização Internacional do Trabalho;

f) Os portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem, respectivamente, os anexos n.º 1 e n.º 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a 7 de Dezembro de 1944, quando se encontrem em serviço;

g) Os portadores do documento de viagem previsto no artigo 28.º da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados aberta à assinatura em Genebra em 28 de Julho de 1951;

h) Os nacionais de país ou território com o qual Macau tenha estabelecido acordo nesse sentido;

i) Os portadores de outro documento de viagem válido.

3. A entrada no território de Macau apenas é autorizada quando os documentos referidos nos números anteriores permitam o regresso ou entrada em outro país ou território, excepto se os seus portadores forem menores de 1 ano, nascidos fora do Território, filhos de mãe residente à data do seu nascimento.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 1/1999

Artigo 6.º

(Formalidades relativas à entrada no Território)

1. A entrada no território de Macau carece de autorização ou de visto diplomático, de serviço ou consular emitidos nos termos legais.

2. Ficam isentos das formalidades previstas no número anterior:

a) Os indivíduos abrangidos por acordo ou convenção nesse sentido;

b) Os titulares dos documentos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo anterior;

c) Os portadores de título de residência ou de título de identificação de trabalhador não-residente válido.

Artigo 7.º

(Autorização de entrada e permanência)

1. A autorização de entrada de indivíduos com residência habitual em país ou território sem representação consular ou diplomática portuguesa deve ser requerida ao Governador, pelos interessados ou por representante legal, através do Serviço de Migração da Polícia de Segurança Pública, abreviadamente designada por PSP, mediante documento do Modelo n.º 1 anexo ao presente diploma.

2. A autorização de entrada, concedida nos termos do documento do Modelo n.º 2 anexo a este diploma, deve ser utilizada no prazo máximo de 120 dias a contar da data da sua concessão, sob pena de caducidade, e permite ao seu titular permanecer no Território pelo período nela estipulado.

3. Aos interessados na entrada no Território que não sejam portadores de visto consular pode ser concedida, pelo Serviço de Migração da PSP, autorização de entrada e permanência por um período de até 30 dias.*

4. A entrada em Macau, através do aeroporto internacional, de passageiros em trânsito é dispensada de formalidades e taxas, com excepção da autorização de entrada, que é concedida através de carimbo no passaporte, com indicação do período de permanência permitida no Território.

Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 27/2000

Artigo 8.º

(Excepções)

1. O Governador pode autorizar, por despacho genérico, a entrada no Território de nacionais de quaisquer países, com dispensa de visto e de autorização de entrada.

2. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o Governador pode autorizar a entrada e permanência no Território a indivíduos que não reunam os requisitos legais exigidos para o efeito.

CAPÍTULO III

Condições de permanência no Território

Artigo 9.º

(Limite máximo de permanência)

1. A permanência no território de Macau não pode exceder os 30 dias que precedem a caducidade do passaporte ou qualquer dos documentos constantes do n.º 2 do artigo 5.º e da respectiva autorização de regresso ou de entrada em outro país ou território.

2. O disposto no número anterior não é aplicável aos portadores dos documentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 5.º

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, todos aqueles que excedam o prazo de permanência concedido pelos serviços ou entidades competentes do Território são considerados imigrantes ilegais.

Artigo 10.º

(Períodos de permanência autorizada)

1. A permanência no Território pode ser autorizada para fins de estudo, de reagrupamento familiar em situações excepcionais ou pedido de fixação de residência.

2. A autorização de permanência para fins de estudo, quando não estiver prevista em protocolo especial, é concedida pelo período normal de duração do curso frequentado e, ao pedido, deve ser junto documento comprovativo de inscrição ou matrícula em estabelecimento de ensino superior do Território, bem como documento que ateste a duração da acção formativa.

3. A autorização a que se refere o número anterior é renovável pelo período máximo de 1 ano.

4. A autorização de permanência do agregado familiar de trabalhador não-residente especializado, cuja contratação tenha sido do interesse do Território, é concedida pelo período pelo qual o referido trabalhador estiver vinculado, sob informação e proposta da entidade competente para a autorização da contratação de mão-de-obra não-residente.

5. O disposto no número anterior não prejudica a constituição de relações laborais, no Território, pelos membros do referido agregado familiar, desde que a duração das mesmas seja igual à da autorização de permanência do trabalhador não-residente especializado.

6. A autorização de permanência para fixação de residência tem a duração máxima de 30 dias, ficando o curso deste prazo suspenso a partir da data da entrada do pedido no Serviço de Migração da PSP e retomando-se a respectiva contagem, em caso de indeferimento, a partir da data da notificação da decisão.*

* Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 27/2000

Artigo 11.º 

(Períodos de permanência especial)

1. Os portadores de qualquer dos documentos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º podem permanecer em Macau pelo período máximo de um ano.*

2. Os portadores do documento a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º podem permanecer em Macau enquanto o respectivo navio se encontrar em portos do Território.

3. Os portadores do documento a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º podem igualmente permanecer no Território enquanto em escala entre serviços.

4. Os nacionais dos países da União Europeia ou do "Protocolo Schengen", titulares de passaportes emitidos por estes, podem permanecer em Macau pelo período máximo de 90 dias.**

5. Os nacionais dos países que têm acordos sobre a dispensa mútua de visto com a Região Administrativa Especial de Macau, incluindo os concluídos mediante assinatura ou troca de notas escritas, titulares de passaportes emitidos por esses países, podem permanecer em Macau por um período não superior ao estabelecido no respectivo acordo.**

6. O período de permanência referido no número anterior é aplicável aos titulares de documentos de viagem emitidos por territórios que têm acordos sobre a dispensa mútua de visto com a Região Administrativa Especial de Macau.**

* Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 27/2000

** Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2001

Artigo 12.º

(Renovação da autorização de permanência)

1. Aos interessados em permanecer em Macau por período de tempo superior ao que lhes foi concedido pelo Serviço de Migração da PSP, pode ser concedida uma renovação da autorização de permanência por um período de até 30 dias.*

2. A concessão da renovação é da competência do comandante da PSP, mediante requerimento devidamente fundamentado, entregue no Serviço de Migração da PSP até 5 dias antes de terminar a validade da primeira autorização de permanência.

* Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 27/2000

Artigo 13.º

(Prorrogação excepcional)

1. O Governador pode permitir, a título excepcional, que a renovação da permanência concedida nos termos do artigo anterior possa ser prorrogada.

2. O requerimento, fundamentado e apresentado mediante o Modelo n.º 3, anexo ao presente diploma, deve ser entregue no Serviço de Migração da PSP até 10 dias antes de terminar a validade da renovação da autorização de permanência anteriormente concedida.

Artigo 14.º

(Recusa de entrada)

1. Quem, depois de autorizado a entrar e permanecer em Macau, nos termos dos artigos anteriores, iluda as disposições legais que regulam a concessão de autorização de residência, saindo e entrando no Território com periodicidade e intervalos de tempo reduzidos, pode ter proibida a sua entrada por despacho do Governador.

2. Pode também ser proibida a entrada no Território às pessoas não admissíveis inscritas na lista elaborada pela PSP, com o contributo das polícias e tribunais, em virtude de:

a) Expulsão do Território, nos termos legais;

b) Condenação em pena privativa de liberdade de duração não inferior a 1 ano;

c) Existência de fortes indícios de terem praticado um delito grave.

Artigo 15.º

(Responsabilidade dos transportadores)

1. A empresa de transportes marítimos ou aéreos que transporte para o território de Macau passageiro ou tripulante cuja entrada seja recusada é obrigada a promover o seu retorno imediato para o ponto em que começou a utilizar o meio de transporte dessa empresa, ou, em caso de impossibilidade, para o país ou território onde foi emitido o documento de viagem com o qual viajou.

2. Quando o retorno do passageiro ou tripulante a quem a entrada foi recusada não puder ser imediatamente promovido, nos termos do número anterior, todas as despesas decorrentes da respectiva permanência no Território, designadamente alojamento, alimentação e cuidados de saúde, são da responsabilidade da empresa transportadora.

CAPÍTULO IV

Autorização de residência

Artigo 16.º

(Pedido)

1. O pedido de fixação de residência em Macau deve ser dirigido ao Governador, sendo o requerimento entregue no Serviço de Migração da PSP, mediante documento do Modelo n.º 4 anexo ao presente diploma, assinado pelo interessado ou pelo seu representante legal.

2. O interessado deve acrescentar ao requerimento de autorização para fixar residência:

a) A indicação de um fiador residente no Território, mediante documento do Modelo n.º 5 anexo ao presente diploma;

b) A apresentação detalhada da actividade que exerce ou pretende vir a exercer em Macau, bem como a indicação dos motivos pelos quais deseja fixar residência no Território.

3. No requerimento previsto no n.º 1 podem ser incluídas outras pessoas do agregado familiar do interessado.

Artigo 17.º

(Documentos a apresentar para instrução do pedido)

1. O interessado deve instruir o seu pedido com:

a) Certificado de residência, por período igual ou superior a 2 anos, emitido pelas autoridades competentes do país que emitiu o documento de viagem de que o requerente é titular;

b) Certificado de registo criminal ou documento de natureza idêntica, emitido pelos serviços competentes do país ou território em que teve a última residência;

c) Documentação comprovativa de que possui capacidade económica para assegurar a sua subsistência;

d) Declaração, sob compromisso de honra, de que observará as leis do Território;

e) Quatro fotografias de cada uma das pessoas abrangidas pelo pedido.

2. No caso de o pedido ser extensivo a familiares, deve ainda ser comprovada documentalmente a relação familiar com o requerente e, quando abrangidos maiores de 16 anos, deve ser junto o respectivo certificado de registo criminal.

3. O Serviço de Migração da PSP procede à verificação do estipulado no artigo 9.º, sem o que o pedido não pode ser aceite.

Artigo 18.º

(Dispensa de documentos)

Em casos especiais e mediante requerimento fundamentado do interessado, o Governador pode dispensar a apresentação de qualquer dos documentos referidos no artigo anterior.

Artigo 19.º

(Fiador)

1. A quem pretenda fixar residência no Território é exigida a constituição de fiador idóneo, residente em Macau, que garanta as despesas de saída do Território, mediante o documento do Modelo n.º 5 anexo a este diploma.

2. A fiança prevista no número anterior pode ser substituída por garantia bancária ou pelas garantias reais admitidas nos termos gerais.

3. A exigência de fiança considera-se revogada com a concessão de segunda autorização consecutiva de fixação de residência.

Artigo 20.º

(Apreciação do pedido)

Na apreciação do pedido o Governador deve atender, designadamente, aos seguintes aspectos:

a) Antecedentes criminais ou comprovado incumprimento das leis do Território;

b) Meios de subsistência de que o interessado dispõe;

c) Finalidades pretendidas com a fixação da residência em Macau e respectiva viabilidade;

d) Laços familiares existentes com residentes no Território;

e) Situações atendíveis por razões humanitárias, nomeadamente quando o requerente não tem condições de vida ou de apoio familiar em outro país ou território.

CAPÍTULO V

Títulos de residência

Artigo 21.º

(Taxa)

1. No caso de decisão favorável ao pedido de autorização para fixar residência em Macau, o interessado deve pagar, nos Serviços de Migração da PSP, a taxa no montante previsto no artigo 29.º, a fim de lhe ser emitido o respectivo título de residência.

2. O pagamento da taxa prevista no número anterior deve ser efectuado no prazo de 20 dias a contar da data da notificação da decisão.

3. O prazo referido no número anterior é improrrogável e o não pagamento da taxa implica a caducidade da autorização de residência e a inibição, para o titular do pedido, de solicitar nova autorização pelo prazo de 2 anos.

Artigo 22.º

(Título de residência individual)

1. Os membros do agregado familiar referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, quando residentes, devem solicitar, até 30 dias antes de completarem 5 anos de idade, a emissão de um título de residência individual.

2. O título de residência individual pode ser emitido a menores de 5 anos quando sejam membros do agregado familiar de um residente e tal seja requerido fundamentadamente ao Serviço de Migração da PSP.

Artigo 23.º

(Tipos de título de residência)

Os títulos de residência são de dois tipos, cujos modelos se encontram em anexo ao presente diploma:

a) O título de residência temporária, constante do Modelo n.º 6 anexo ao presente diploma, é válido por 1 ano a partir da data de emissão, e renovável por igual período;

b) O título de residência permanente, constante do Modelo n.º 7 anexo ao presente diploma, é concedido aos indivíduos residentes em Macau há 7 anos consecutivos.

Artigo 24.º

(Renovação dos títulos de residência)

A renovação dos títulos de residência deve ser requerida, pelo interessado ou seu representante legal, até 30 dias antes da data em que expira a respectiva validade e está sujeita aos critérios previstos no artigo 20.º

Artigo 25.º

(Fixação de residência de cidadãos chineses)

1. Os cidadãos chineses provenientes da República Popular da China, titulares de salvo-conduto emitido pelas autoridades daquele país para fixar residência em Macau, devem, no prazo de 10 dias a contar da data de entrada no Território, comparecer no Serviço de Migração da PSP, para efeitos de autorização de residência.

2. A quem seja concedida autorização de residência em Macau, nos termos do número anterior, é emitido bilhete de identidade de residente pelo serviço competente do Território.

3. Para a instrução dos processos de emissão do bilhete de identidade de residente, o Serviço de Migração da PSP emite um certificado de residência, do qual é exarada cópia autenticada a remeter, juntamente com a cópia do salvo-conduto de que o interessado é titular, ao serviço competente do Território.

Artigo 26.º

(Cancelamento dos títulos de residência)

Os títulos de residência podem ser cancelados por despacho do Governador, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, a quem não cumpra as condições exigidas para a sua estada no Território.

CAPÍTULO VI

Saída e autorização de regresso

Artigo 27.º

(Mudança de residência e saída do Território)

Os portadores de título de residência temporária devem comunicar ao Serviço de Migração da PSP qualquer mudança de residência ou saída do Território por período superior a 90 dias, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da mudança ou saída.

Artigo 28.º

(Autorização de regresso)

1. Os residentes em Macau, que se ausentem temporariamente para outro país ou território e que careçam de comprovar junto das respectivas autoridades que se encontram autorizados a regressar a Macau, podem requerer ao Serviço de Migração da PSP uma autorização de regresso, nos termos do documento do Modelo n.º 8 anexo ao presente diploma.

2. A autorização de regresso é, em regra, válida por 1 ano.

3. Os residentes a título permanente em Macau podem, mediante requerimento fundamentado entregue ao Serviço de Migração da PSP, obter autorização de regresso válida pelo período máximo de 5 anos.

4. Os residentes a título temporário podem obter autorização de regresso, cujo prazo de validade máximo será igual ao da validade do respectivo título de residência.

5. Em casos excepcionais, quando razões ponderosas impeçam o regresso atempado ao Território, o interessado ou o seu representante legal pode, mediante requerimento devidamente fundamentado, solicitar ao Serviço de Migração da PSP a prorrogação da validade da autorização de regresso que lhe haja sido concedida.

6. O disposto no número anterior não pode, em caso algum, justificar a não renovação, no prazo e termos legais, do título de residência temporária.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 29.º

(Taxa devida pela concessão de autorização de residência)

1. A concessão da autorização de residência apenas produz efeitos depois do pagamento de uma taxa no montante de 20 000,00 patacas ou, nos casos de isenção, a partir da data em que houver decisão nesse sentido.

2. O montante da taxa é actualizado por despacho do Governador.

3. Os cidadãos chineses titulares de documento de viagem emitido pelas entidades diplomáticas e consulares da República Popular da China pagam 50% da taxa prevista no n.º 1 pela concessão da autorização de residência.

4. Estão isentos do pagamento da taxa prevista no n.º 1:

a) Os cidadãos da República Popular da China abrangidos pelo artigo 25.º;

b) Os elementos do agregado familiar de residentes no Território, nos termos definidos no artigo 3.º;

c) Os indivíduos abrangidos por convenção ou protocolo nesse sentido, bem como os que frequentem cursos de formação e pós-graduação em estabelecimentos de ensino superior do Território, durante o período de duração dos mesmos;

d) Os recrutados ao exterior para a Administração Pública de Macau ou para prestar serviço em empresas adjudicatárias de obras públicas ou concessionárias de serviços públicos;

e) Os compradores ou promitentes compradores de imóvel no Território, estes últimos na condição de comprovarem o cumprimento do contrato prometido no prazo de 180 dias a contar da data limite para o pagamento da taxa referida no n.º 1.

5. Quando, no requerimento de fixação de residência, forem abrangidos outros elementos do agregado familiar do interessado para além dos referidos na alínea b) do número anterior, a taxa a pagar pelo requerente é elevada para o dobro do seu montante.

6. O Governador pode, mediante requerimento devidamente fundamentado, em casos excepcionais, isentar do pagamento da taxa outros interessados não abrangidos pelos números anteriores.

Artigo 30.º

(Taxas devidas pela prática de outros actos)

1. Pela prática de actos relacionados com a entrada, permanência e autorização de residência em Macau são devidas as taxas a seguir discriminadas, em termos percentuais relativamente ao montante da taxa prevista no artigo anterior:

a) Pela emissão de autorização de entrada a que se referem artigos 6.º e 7.º é devido 0,5 % da taxa;

b) Pela emissão de título de residência temporária ou sua renovação é devido 1% da taxa;

c) Pela emissão de título de residência permanente é devido 5% da taxa;

d) Pela passagem de 2.ª via de título de residência é devido 6% da taxa, com excepção das situações em que o extravio ou a destruição sejam considerados justificados, sendo nesse caso devido o montante previsto na alínea a);

e) Pela emissão de autorização de regresso é devido 0,5% da taxa.

2. Pelas autorizações de entrada emitidas sobre passaporte familiar é devido o dobro da taxa fixada na alínea a) do número anterior.

3. Pelas autorizações de entrada concedidas a menores de 12 anos ou a grupos organizados constituídos por um mínimo de 10 pessoas que apresentem documento comprovativo de que viajam em conjunto, sob o patrocínio do mesmo operador turístico, a taxa fixada na alínea a) do n.º 1 é reduzida em 50% por pessoa.

CAPÍTULO VIII

Sanções

Artigo 31.º

(Excesso de permanência)

1. A permanência no Território por período superior ao autorizado é punida com uma multa de montante igual a 0,1% do valor da taxa fixada nos termos do artigo 29.º, por cada dia que exceda o prazo da autorização de permanência, até ao limite de 30 dias.*

2. Quem não regularizar as condições da sua permanência nos termos e prazos do número anterior é considerado imigrante ilegal e fica impedido de requerer prorrogação da autorização de permanência ou a fixação de residência pelo prazo de 2 anos.

* Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 27/2000

Artigo 32.º

(Falta de apresentação de pedido de título de residência individual)

1. A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º é punida com multa, de montante igual a 0,1 % do valor da taxa legalmente fixada, por cada dia que exceda o prazo previsto até ao limite de 30 dias.*

2. O título de residência individual a que se refere o artigo 22.º só é emitido fora do prazo previsto para o seu requerimento mediante apresentação de documentos comprovativos do pagamento da multa.

* Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 27/2000

Artigo 33.º

(Títulos de residência caducados)

1. Os interessados em renovar títulos de residência caducados devem fazê-lo no prazo máximo de 180 dias a contar da data em que expirou a validade do respectivo documento, mediante o pagamento de uma multa no montante de 0,1% da taxa prevista no artigo 29.º por cada dia que exceda o prazo de validade.

2. A renovação depende da apresentação de requerimento fundamentado e da prova do pagamento da multa correspondente, e a sua não apresentação dentro do prazo previsto no número anterior implica a caducidade da autorização de residência e a perda do tempo continuado de residência, para efeitos de obtenção do título de residência definitivo.

Artigo 34.º

(Falta de comunicação de saída temporária ou mudança de residência)

1. A infracção ao disposto no artigo 27.º é punida com multa de montante de 5% do valor da taxa prevista no artigo 29.º

2. Em caso de reincidência o montante da multa previsto no número anterior é elevado para o dobro.

3. Existe reincidência quando a infracção é cometida antes de decorrido 1 ano sobre a data da prática de infracção anterior.

Artigo 35.º

(Falta de apresentação no Serviço de Migração da PSP de cidadãos provenientes da RPC)

1. A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 25.º é punida com multa no montante de 1% do valor da taxa prevista no artigo 29.º por cada dia que exceda o prazo fixado para o requerimento de título de residência, até ao limite de 5 000,00 patacas.

2. O certificado de residência com vista à documentação do interessado apenas é emitido nos casos previstos no número anterior depois de apresentado o talão comprovativo do pagamento da multa.

Artigo 36.º

(Transporte de passageiros com entrada não autorizada)

As empresas transportadoras aéreas que transportem para Macau passageiros ou tripulantes cuja entrada no Território não seja autorizada ficam sujeitos, por cada passageiro ou tripulante, à aplicação de uma multa de 10 000,00 patacas.

Artigo 37.º

(Competência para a aplicação das multas)

1. A aplicação das multas e outras sanções previstas no presente diploma é da competência do comandante da PSP, salvo o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, cabe a qualquer entidade que verificar infracção ao presente diploma levantar o respectivo auto e dar conhecimento ao Serviço de Migração da PSP.

Artigo 38.º

(Pagamento das multas)

1. No caso da infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 31.º ser detectada à saída do Território, cabe ao responsável pelo Serviço de Migração da PSP presente no lugar de saída aplicar a multa, cujo pagamento deve ser imediato.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa referida no número anterior, pode ser interditada ao infractor a entrada no Território, por um período mínimo de 180 dias, por despacho do Governador.

3. As restantes multas cominadas no presente diploma devem ser pagas no prazo de 10 dias a contar da data da notificação.

4. Na falta de pagamento voluntário das multas, dentro do prazo indicado no número anterior, o auto, que tem valor de título executivo, é remetido ao tribunal competente para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 39.º

(Destino das taxas e multas)

O produto das taxas e multas previstas neste diploma constitui receita do Território e reverte integralmente a favor dos cofres da Fazenda Pública.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 40.º

(Autorização excepcional)

1. O Governador pode, em casos excepcionais e fundamentados, autorizar a fixação de residência com dispensa das formalidades prescritas neste diploma.

2. A dispensa prevista no número anterior, quando deferida, não pode ser invocada pelas pessoas não compreendidas no respectivo despacho, mesmo com fundamento em identidade de situações ou maioria de razão.

3. A competência prevista no n.º 1 é indelegável.

Artigo 41.º

(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei n.º 2/90/M, de 31 de Janeiro.

Artigo 42.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.