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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 52/95/M

de 9 de Outubro

A igualdade de oportunidades e de tratamento no trabalho e na profissão é um princípio adoptado pelas sociedades modernas que implica, além do mais, a abolição de qualquer forma de discriminação baseada no sexo.

Em obediência a este princípio importa aperfeiçoar o ordenamento jurídico-laboral do Território, integrando nele um conjunto de normas que visam garantir à mulher a igualdade de oportunidades e de tratamento no trabalho.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma estabelece as normas a observar nas relações de trabalho, tendo em vista a garantia da igualdade de oportunidades e de tratamento no emprego para os trabalhadores de ambos os sexos.

Artigo 2.º

(Âmbito de aplicação)

O presente diploma é aplicável a todas as relações de trabalho e a todos os sectores de actividade, públicos ou privados, sem quaisquer excepções.

Artigo 3.º

(Conceitos)

Para efeitos da aplicação do presente diploma entende-se por:

a) Discriminação: toda a distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada no sexo e que tenha como finalidade ou consequência comprometer ou recusar o reconhecimento, o gozo ou exercício de direitos assegurados pela legislação do trabalho;

b) Remuneração: toda e qualquer prestação patrimonial a que o trabalhador tiver direito por força do contrato de trabalho, com ou sem natureza retributiva, feita em dinheiro ou espécie, designadamente a remuneração base, prémios de produção, retribuição por trabalho nocturno ou extraordinário, trabalho em dia de descanso semanal e em dia feriado;

c) Trabalho igual: trabalho prestado à mesma entidade patronal quando são iguais ou de natureza objectivamente semelhante às tarefas desempenhadas;

d) Trabalho de valor igual: trabalho prestado à mesma entidade patronal quando as tarefas desempenhadas, embora de diversa natureza, são consideradas equivalentes em resultado da aplicação de critérios objectivos de avaliação de funções.

Artigo 4.º

(Não discriminação)

1. O direito ao trabalho implica a ausência de qualquer discriminação baseada no sexo, quer directa quer por referência ao estado civil ou à situação familiar.

2. Não são consideradas discriminatórias as disposições de carácter temporário que estabeleçam uma preferência em razão do sexo imposta pela necessidade de corrigir uma desigualdade de facto ou proteger a maternidade enquanto valor social.

Artigo 5.º

(Igualdade de acesso ao trabalho)

É garantido o acesso das mulheres a qualquer emprego, profissão ou posto de trabalho.

Artigo 6.º

(Igualdade de oportunidades e de tratamento quanto à formação profissional)

Os empregadores devem assegurar às mulheres igualdade de oportunidades e de tratamento com os homens no que se refere à formação profissional em todos os níveis e modalidades.

Artigo 7.º

(Oferta de emprego e recrutamento)

1. Os anúncios de ofertas de emprego e outras formas de publicidade destinadas à pré-selecção e ao recrutamento não podem conter, directa ou indirectamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo.

2. Só é permitida a formulação de exigências físicas que tenham relação com a profissão ou com as condições do seu exercício.

3. Não constitui discriminação o facto de se condicionar o recrutamento a um ou outro sexo para o exercício de actividades em que tal seja exigido pela natureza ou pelas condições da tarefa a desempenhar, tornando-a qualitativamente diferente consoante seja prestada por um homem ou por uma mulher.

Artigo 8.º

(Trabalhos proibidos)

1. É proibido incumbir as mulheres de realizar trabalhos que impliquem riscos efectivos ou potenciais para a função genética.

2. O disposto no número anterior abrange os riscos derivados do trabalho e, bem assim, os provenientes do local ou do ambiente em que o mesmo é realizado.

Artigo 9.º

(Princípio da igualdade de remuneração)

1. A trabalho igual ou de igual valor prestado a um mesmo empregador deve corresponder igual remuneração, independentemente de ser prestado por homem ou por mulher.

2. As variações de remuneração efectiva não constituem discriminação quando assentes em critérios objectivos de atribuição, comuns a homens e mulheres.

Artigo 10.º

(Igualdade de acesso na carreira)

Deve ser garantido às mulheres, nas mesmas condições dos homens, o desenvolvimento de uma carreira profissional que lhes permita atingir o mais elevado nível hierárquico na profissão, incluindo os lugares de chefia.

Artigo 11.º

(Igualdade de tratamento nos regimes de segurança social)

É garantida a igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes de segurança social e de fundos de previdência.

Artigo 12.º

(Igualdade no exercício de actividades independentes)

1. É garantida igualdade de tratamento aos homens e mulheres que exerçam actividades independentes ou contribuam para o exercício das mesmas.

2. Para efeitos do número anterior, entende-se por actividades independentes as actividades lucrativas exercidas por conta própria.

Artigo 13.º

(Ónus da prova)

1. Cabe à trabalhadora que alegue discriminação fazer a respectiva prova, indicando os trabalhadores em relação aos quais se considera discriminada.

2. Cabe ao empregador fazer a prova de que as diferenças de tratamento se baseiam em factores diferentes do sexo.

Artigo 14.º

(Outras garantias)

1. É vedado à entidade patronal despedir, aplicar sanções ou por qualquer forma prejudicar a trabalhadora por haver esta reclamado alegando discriminação.

2. A violação do disposto no número anterior confere à trabalhadora direito a indemnização nos termos previstos na lei reguladora das relações de trabalho para os casos de rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador sem justa causa nem aviso prévio.

Artigo 15.º

(Sanções)

1. A violação das normas do presente diploma constitui contravenção e é punida com multa de $ 20 000,00 (vinte mil patacas) a $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas) por cada trabalhadora em relação à qual se verifique a infracção.*

2. A multa é graduada em função do grau de culpabilidade e da situação económico-financeira do agente.**

3. Verificada qualquer infracção, a entidade competente para a fiscalização deve fixar um prazo, não inferior a uma semana nem superior a duas, para que a respectiva ilegalidade se mostre reparada, findo o qual, se a situação de infracção persistir, é aplicada a multa.**

4. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa aplicável é elevado de um terço.*

5. O produto das multas reverte para o Fundo de Segurança Social.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 7/2008

** Revogado - Consulte também: Lei n.º 7/2008

Artigo 16.º

(Fiscalização)

Compete ao Departamento de Inspecção do Trabalho da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego fiscalizar a aplicação do presente diploma.

Artigo 17.º

(Remissão)

No omisso, é aplicável a legislação reguladora das relações de trabalho.

Artigo 18.º

(Norma revogatória)

São revogadas todas as disposições legais, regulamentares ou administrativas, contrárias ao livre acesso das mulheres a qualquer emprego, profissão ou posto de trabalho, bem como a qualquer nível da hierarquia profissional, seja qual for o sector ou ramo de actividade, excepto se tais disposições estiverem abrangidas pelo n.º 2 do artigo 4.º e pelo n.º 3 do artigo 7.º

Artigo 19.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 4 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.