Diploma:

Decreto-Lei n.º 49/95/M

BO N.º:

38/1995

Publicado em:

1995.9.18

Página:

2094

  • Regula o estatuto de adjunto de conservador e notário público.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 54/97/M - Aprova a orgânica dos serviços dos registos e do notariado e o estatuto dos respectivos funcionários. — Revogações.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 86/89/M - Estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau. — Revogações.
  • Regulamento Administrativo n.º 22/2002 - Aprova a orgânica dos serviços dos registos e do notariado — Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE CONSERVADORES E NOTÁRIOS PÚBLICOS - REGISTOS E NOTARIADO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 49/95/M

    de 18 de Setembro

    O recurso a quadros locais dotados de especiais requisitos e adequada preparação no exercício do cargo de conservador e notário público, que assegurem o funcionamento da Administração com o desejável nível de eficácia para além de 1999, revela-se uma prioridade nesta fase de transição.

    As exigências específicas do cargo de adjunto de conservador notário público determinam a elaboração de diploma autónomo relativamente ao Decreto-Lei n.º 62/93/M, de 3 de Novembro, não obstante presidirem ao presente diploma os mesmos princípios enformadores.

    Importa, assim, na sequência da criação do referido cargo, adequar o critério da mudança de escalão da própria carreira de conservador e notário público.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Âmbito de aplicação)

    O presente diploma regula o estatuto do adjunto de conservador e notário público.

    Artigo 2.º

    (Recrutamento)

    1. O recrutamento para o cargo de adjunto é feito mediante concurso documental, complementado por entrevista, aberto por aviso publicado no Boletim Oficial.

    2. Os candidatos devem apresentar os requerimentos, instruídos com os documentos comprovativos dos requisitos de admissibilidade e os documentos que forem exigidos no aviso de concurso, no prazo de 30 dias a contar da publicação deste.

    3. Os requerimentos e documentos são entregues na Direcção dos Serviços de Justiça.

    Artigo 3.º

    (Requisitos de admissão)

    1. Os candidatos devem preencher os requisitos de admissão definidos na lei geral para o desempenho de funções públicas em Macau e ainda os seguintes:

    a) Estarem habilitados com licenciatura em Direito, pela Universidade de Macau ou legalmente reconhecida no Território;

    b) Terem reconhecida idoneidade cívica;

    c) Residirem no Território há, pelo menos, 3 anos;

    d) Terem bom conhecimento das línguas portuguesa e chinesa;

    e) Não serem recrutados no exterior.

    2. O conhecimento das línguas portuguesa e chinesa, quando não tenham sido utilizadas na obtenção das respectivas habilitações académicas, não pode ser inferior ao nível 2, nos termos estabelecidos na lei.

    3. A prova do conhecimento linguístico, referido no número anterior, é dispensada quando o candidato haja concluído o Programa de Estudos em Portugal ou o Curso de Língua e Administração Chinesa de duração não inferior a 6 meses.

    Artigo 4.º

    (Classificação dos candidatos e júri)

    1. Na classificação dos candidatos são ponderadas a classificação académica e profissional, o exercício de funções jurídicas ou experiência profissional no âmbito dos registos e notariado e o nível de conhecimento linguístico.

    2. Para os efeitos do disposto no número anterior é constituído um júri composto pelo director dos Serviços de Justiça, que preside, um conservador, um notário e dois vogais suplentes.

    Artigo 5.º

    (Provimento)

    1. Os adjuntos são nomeados em comissão de serviço, segundo a ordenação da respectiva lista de classificação final.

    2. A comissão de serviço, referida no número anterior, tem a duração de 18 meses, renovável, com a anuência do interessado, por períodos de um ano ou inferiores.

    3. Os adjuntos que sejam funcionários da Administração Pública de Macau mantêm o direito ao lugar de origem, quando o detenham.

    Artigo 6.º

    (Conteúdo funcional e formação)

    1. Compete ao adjunto executar as tarefas práticas que lhe são distribuídas pelos notários e conservadores, sob a sua orientação, procedendo ainda ao estudo de problemas de ordem teórica que lhe sejam suscitados.

    2. O adjunto deve permanecer por períodos sucessivos de 2 meses num cartório notarial e em cada conservatória, respectivamente de registo de nascimentos, de casamentos e óbitos, predial, comercial e automóvel.

    3. Decorrido cada um dos períodos referidos no número anterior, será elaborado um relatório pelos respectivos notário e conservadores.

    4. Após ponderação dos relatórios, o director dos Serviços de Justiça procede à afectação dos adjuntos nos cartórios e nas conservatórias até ao termo da comissão de serviço, tomando em consideração, sempre que possível, a ordem de preferência indicada pelo adjunto.

    5. No decurso do prazo de 18 meses referido no n.º 2 do artigo anterior, a Direcção dos Serviços de Justiça promove outras acções de formação.

    Artigo 7.º

    (Vencimento)

    O vencimento de adjunto é o correspondente ao índice 650 da tabela indiciária dos vencimentos da função pública.

    Artigo 8.º

    (Cessação da comissão de serviço)

    1. A comissão de serviço cessa automaticamente no termo do seu prazo se o Governador não manifestar expressamente a intenção de a renovar, com a antecedência mínima de 30 dias.

    2. Para os efeitos do disposto no número anterior, o director dos Serviços de Justiça, tendo em conta o aproveitamento obtido nas acções de formação, os relatórios referidos no n.º 3 do artigo 6.º e a informação do notário público ou conservador respectivo, pronuncia-se sobre o interesse na renovação da comissão de serviço e informa o Governador com a antecedência mínima de 60 dias do termo da comissão de serviço do adjunto.

    3. Sendo o adjunto funcionário da Administração, ao cessar a comissão de serviço nos termos do n.º 1, retoma o seu anterior lugar ou funções sem perda de antiguidade.

    Artigo 9.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/97/M

    Artigo 10.º

    (Disposições subsidiárias)

    Ao adjunto são aplicados subsidiariamente os diplomas relativos aos Serviços dos Registos e do Notariado, o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 62/93/M, de 3 de Novembro.

    Artigo 11.º *

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 54/97/M

    Artigo 12.º

    (Encargos)

    Os encargos decorrentes da execução do presente diploma são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas da despesa do orçamento e por quaisquer outras dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para esse efeito.

    Artigo 13.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 14 de Setembro de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    Mapa Anexo

    Serviços dos Registos e do Notariado Lugares
    de adjunto
    1.º Cartório Notarial de Macau 1
    2.º Cartório Notarial de Macau 1
    Cartório Notarial das Ilhas 1
    Conservatória do registo Predial de Macau 3
    Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel de Macau 1
    Conservatória do Registo de Nascimentos 1
    Conservatória do Registo de Casamentos e Óbitos 1


        

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