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Diploma:

Decreto-Lei n.º 47/95/M

BO N.º:

38/1995

Publicado em:

1995.9.18

Página:

2092

  • Altera o n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do Fundo de Pensões de Macau, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/87/M, de 13 de Janeiro (Período do mandato dos membros do Conselho de Administração do FPM).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 45/98/M - Aprova os Estatutos do Fundo de Pensões de Macau. — Revogações.
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  • Decreto-Lei n.º 1/87/M - Aprova os Estatutos do Fundo de Pensões de Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 114/85/M, de 31 de Dezembro.
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 45/98/M

    Decreto-Lei n.º 47/95/M

    de 18 de Setembro

    Sendo de dois anos o prazo máximo de nomeação do pessoal da direcção e chefia dos serviços da Administração Pública de Macau, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, na redacção introduzida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37/91/M, de 8 de Junho, afigura-se aconselhável proceder à uniformização, em conformidade com tal prazo, do período do mandato, actualmente de quatro anos, dos membros do Conselho de Administração do Fundo de Pensões de Macau.

    Com a expressa consagração da dispensa do «visto», pretende-se acompanhar a solução que foi adoptada em situações idênticas, designadamente na nomeação dos titulares dos órgãos estatutários de outras pessoas colectivas de direito público.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O artigo 6.º dos Estatutos do Fundo de Pensões de Macau, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/87/M, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 6.º

    (Conselho de Administração)

    1. O Conselho de Administração é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco administradores, livremente nomeados pelo Governador por um período máximo de dois anos, renovável, mediante despacho a publicar no Boletim Oficial.

    2. ........................
    3. ........................
    4. ........................
    5. ........................
    6. ........................
    7. ........................
    8. ........................
    9. ........................

    Artigo 2.º A nomeação dos membros do Conselho de Administração e da Comissão de Fiscalização do FPM é dispensada de «visto» do Tribunal de Contas.

    Artigo 3.º O disposto no n.º 1 do artigo 6.º não prejudica a validade, até ao termo do respectivo prazo, da nomeação dos administradores do Conselho de Administração do FPM que exerçam funções à data da entrada em vigor do presente diploma.

    Aprovado em 14 de Setembro de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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