CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL


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Legislação Revogada - Consulte também: Regime Jurídico da Propriedade Industrial

TÍTULO I

PARTE GERAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

(Função social da propriedade industrial)

A propriedade industrial desempenha a função social de garantir a lealdade da concorrência pela atribuição de direitos privativos no âmbito do presente diploma, bem como pela repressão da concorrência desleal.

Artigo 2.º

(Âmbito da propriedade industrial)

A propriedade industrial abrange a indústria e comércio propriamente ditos, as indústrias das pescas, agrícolas, florestais, pecuárias e extractivas, bem como todos os produtos naturais ou fabricados e os serviços.

Artigo 3.º

(Âmbito pessoal de aplicação)

1. O presente Código é aplicável a todas as pessoas, singulares ou colectivas, portuguesas ou nacionais dos países que constituem a União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial, adiante designada por União, nos termos da Convenção de Paris de 20 de Março de 1883 e suas revisões, sem dependência de condição de domicílio ou estabelecimento, salvo as disposições especiais de competência e processo.

2. São equiparados a nacionais dos países da União os de quaisquer outras nações que tiverem domicílio ou estabelecimento industrial ou comercial, efectivo e não fictício, no território de um dos países da União.

3. Relativamente a quaisquer outros estrangeiros observar-se-á o disposto nas Convenções entre Portugal e os respectivos países e, na falta destas, o regime de reciprocidade.

4. As referências deste Código à União ou à Convenção de Paris para Protecção da Propriedade Industrial abrangem as disposições pertinentes do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relativos ao comércio (ADPIC).

Artigo 4.º

(Regime aplicável em caso de pluralidade de titulares)

Em caso de pluralidade de titulares dos direitos de propriedade industrial, as relações entre eles serão reguladas, na falta de convenção em contrário, pelas disposições da lei civil relativas à compropriedade.

Artigo 5.º

(Efeitos do registo)

1. Salvo o disposto no número seguinte, a concessão de direitos de propriedade industrial implica mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão.

2. O registo das recompensas garante a veracidade e autenticidade dos títulos da sua concessão e assegura aos titulares a sua propriedade e uso exclusivo por tempo indefinido.

3. Os registos de marca, denominações de origem, nomes e insígnias de estabelecimento, constituem fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis e cujos pedidos de constituição sejam posteriores aos respectivos pedidos de registo.

4. As acções de anulação decorrentes do disposto no número anterior, só são admissíveis no prazo máximo de 10 anos a contar da constituição da sociedade, salvo se forem propostas pelo Ministério Público.

5. Os direitos conferidos pelas patentes, modelos, desenhos ou registos abrangem todo o território nacional.

Artigo 6.º

(Prova dos direitos de propriedade industrial)

1. A prova dos direitos de propriedade industrial referidos no presente diploma faz-se por meio dos títulos de patente, modelo, desenho e de registo correspondentes às diversas categorias nele reguladas.

2. Aos titulares dos diferentes direitos poderão passar-se certificados de conteúdo análogo ao do título de patente, modelo, desenho ou registo, para prova desses direitos em juízo ou quaisquer outras entidades oficiais.

3. À solicitação do requerente, serão igualmente passados certificados dos pedidos.

Artigo 7.º

(Entrega dos títulos de concessão)

1. Os títulos de concessão só serão entregues aos interessados decorrido um mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de conhecida a decisão judicial definitiva.

2. A entrega far-se-á ao titular ou a seu mandatário mediante recibo.

Artigo 8.º

(Conteúdo dos títulos)

1. Os títulos a que se referem os artigos anteriores devem conter os elementos necessários à perfeita identificação do direito que comprovam.

2. Os modelos de títulos são aprovados por despacho do Ministro responsável pela área da indústria.

Artigo 9.º

(Contagem de prazos)

1. Os prazos estabelecidos neste diploma são contínuos.

2. O termo dos prazos de pagamento de anuidades, de renovação e de revalidação será pontualmente recordado aos titulares dos diferentes direitos com a antecedência conveniente.

3. A falta de aviso não poderá ser invocada como justificação de não pagamento de taxas nas datas previstas.


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