CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL


< ] ^ ] > ]

Legislação Revogada - Consulte também: Regime Jurídico da Propriedade Industrial

CAPÍTULO II

TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 10.º

(Legitimidade para requerer e promover actos)

1. Têm legitimidade para praticar quaisquer actos jurídicos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial aqueles que tiverem interesse relativamente nos actos referidos neste diploma ou os seus representantes legais.

2. Os actos e termos do processo só podem ser promovidos:

a) Pelo próprio interessado ou titular do direito se for estabelecido ou domiciliado em Portugal;

b) Por agente oficial da propriedade industrial;

c) Por advogado constituído.

3. Se, na promoção de determinado acto, forem violadas as regras do mandato previstas neste artigo, o representado será notificado directamente para cumprir as formalidades legais exigidas, no prazo improrrogável de um mês, sem perda das prioridades a que tenha direito, sem o que esse acto será considerado nulo.

4. Os agentes oficiais e os advogados constituídos, representando as partes, poderão sempre ter vista do processo.

Artigo 11.º

(Prioridade de apresentação)

1. Salvo os casos previstos no presente diploma, a patente, modelo, desenho ou registo será concedido àquele que primeiro apresentar regularmente o pedido com os respectivos documentos.

2. Se os pedidos forem remetidos pelo correio a precedência afere-se pela data de registo, ou de carimbo de expedição.

3. No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simultâneos ou de terem idêntica prioridade, não lhes será dado seguimento sem que os interessados resolvam previamente a questão da prioridade por acordo ou no tribunal cível competente.

4. Se o pedido for remetido do estrangeiro, o interessado será notificado para, no prazo de um mês, constituir mandatário, nos termos das alíneas b) ou c) do n.º 2 do artigo anterior, se o não tiver feito.

5. O não cumprimento da notificação referida no número anterior determina o indeferimento do pedido.

6. Se o pedido não for desde logo acompanhado de todos os documentos exigíveis, a prioridade contar-se-á do dia e hora em que for apresentado o último documento em falta.

7. Se, devido a alterações, a invenção, modelo, desenho, marca, nome ou insígnia dever considerar-se sensivelmente diferente do que se publicou inicialmente no Boletim da Propriedade Industrial, esse facto implicará publicação de novo aviso para reclamações e a prioridade da alteração será contada da data em que esta foi introduzida.

8. Se do exame realizado se entender que o pedido de patente, modelo, desenho ou registo não foi correctamente formulado, será o requerente notificado para o apresentar dentro da modalidade que lhe foi indicada.

9. No caso previsto no número anterior o pedido será novamente publicado no Boletim sendo ressalvadas ao requerente as prioridades a que tinha direito.

   10. Até ao momento da decisão poderão autorizar-se outras rectificações, como as do nome ou sede do requerente, desde que sejam pedidas em requerimento suficientemente fundamentado e devidamente publicadas.

Artigo 12.º

(Comprovação do direito de prioridade)

1. O Instituto da Propriedade Industrial poderá exigir dos que invoquem o direito de prioridade a apresentação, em prazo razoável, de cópia, devidamente autenticada, bem como de certificado da data da sua apresentação e, se necessário, de uma tradução.

2. A exigência pode ser feita em qualquer momento, mas o requerente não é obrigado a satisfazê-la antes de decorridos três meses sobre a data da apresentação do pedido em Portugal.

3. A cópia do pedido é dispensada de qualquer legalização e a sua apresentação dentro do prazo estabelecido no número anterior será aceite sem despesa alguma.

Artigo 13.º

(Perda do direito de prioridade)

A falta de cumprimento do estabelecido nas disposições anteriores produzirá a perda do direito de prioridade reivindicado.

Artigo 14.º

(Regularização)

Se, antes da publicação do aviso no Boletim da Propriedade Industrial, se tiverem verificado quaisquer irregularidades, o requerente será, por esse meio, notificado do resultado da verificação a fim de que possa efectuar as regularizações necessárias.

Artigo 15.º

(Reconhecimento das assinaturas)

As assinaturas dos documentos que não forem apresentados por agente oficial ou advogado constituído serão sempre reconhecidas nos termos legais.

Artigo 16.º

(Notificações)

1. Se em qualquer processo houver reclamações, delas será o requerente imediatamente notificado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2. Idênticas notificações serão feitas da apresentação de exposições, pedidos de caducidade e peças processuais análogas.

3. Das reclamações, contestações e pedidos de caducidade poderá ser publicado aviso no Boletim da Propriedade Industrial, a título informativo.

Artigo 17.º

(Prazo de contestação)

1. Às reclamações ou peças processuais análogas pode o requerente responder na contestação dentro do prazo de dois meses a contar da data da respectiva notificação.

2. Quando se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo, poderão ser aceites exposições suplementares.

3. Quando requerido no decurso do prazo previsto no n.º 1 e justificado por motivos atendíveis, pode ser concedido um prazo suplementar de um mês para a apresentação das peças aí previstas.

Artigo 18.º

(Cópia dos articulados)

1. As reclamações e peças processuais serão acompanhadas de cópia.

2. A cópia a que se refere o número anterior será entregue à parte contrária pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 19.º

(Formalidades subsequentes)

Quando tenha expirado o prazo previsto no artigo 17.º sem que haja resposta da parte a quem competia usar desse direito, proceder-se-á ao exame e à apreciação do alegado pelas partes, depois do que o processo será informado para despacho.

Artigo 20.º

(Vistorias)

1. Antes de prestada a informação referida no artigo anterior pode ser requerida vistoria a qualquer estabelecimento industrial ou outro local, com o fim de apoiar ou esclarecer as alegações produzidas pelas partes; o requerimento não será deferido sem audição do contra-interessado.

2. O requerimento deve ser claramente fundamentado.

3. As despesas resultantes da vistoria serão custeadas por quem a requerer.

4. A parte que requereu a diligência pode livremente desistir dela antes de iniciada.

5. As importâncias depositadas devem ser restituídas, a requerimento do interessado, em casos de desistência tempestiva ou de indeferimento do pedido de vistoria.

Artigo 21.º

(Vistorias oficiosas)

A vistoria pode ser efectuada por iniciativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial se se verificar que é indispensável ao perfeito esclarecimento do processo.

Artigo 22.º

(Junção de documentos)

1. Os documentos serão juntos com a peça em que se aleguem os factos a que se referem.

2. Quando se mostre ter havido impossibilidade de os obter oportunamente, poderão ainda ser juntos nos termos do artigo seguinte.

Artigo 23.º

(Junção e devolução de documentos)

1. As reclamações e documentos análogos apresentados fora do respectivo prazo, bem como os documentos nas condições referidas no n.º 2 do artigo anterior, só serão juntos mediante despacho.

2. Será recusada a junção de documentos impertinentes ou desnecessários, ainda que juntos em devido tempo, assim como de quaisquer escritos redigidos em termos desrespeitosos ou inconvenientes, ou quando neles se verificar a repetição inútil de alegações já produzidas.

3. Os documentos a que se refere o número antecedente serão restituídos às partes, as quais serão notificadas por ofício para, em prazo certo, os receberem, sem o que serão mandados arquivar fora do processo.

4. A notificação referida no número anterior será sempre dirigida ao próprio interessado, ainda que tenha constituído mandatário.

Artigo 24.º

(Modificação oficiosa da decisão)

1. Se até ao momento da publicação de um despacho se reconhecer que este deve ser modificado, será o processo submetido a despacho superior, com informação dos factos de que tenha havido conhecimento e que aconselhem a revogação da decisão proferida.

2. Por despacho superior entende-se aquele que é proferido por superior hierárquico de quem assinou efectivamente a decisão de a modificar.

Artigo 25.º

(Fundamentos da recusa)

1. São fundamentos de recusa da patente, modelo, desenho ou registo:

a) A falta de pagamento de taxas;

b) A omissão de documentos exigíveis;

c) A inobservância de outras formalidades legais;

d) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou que esta é possível independentemente da sua intenção.

2. Nos casos das alíneas a), b) e c), o processo não poderá ser submetido a despacho sem prévia notificação ao requerente, por ofício, de um prazo para regularização do pedido.

Artigo 26.º

(Alteração de elementos não essenciais)

1. Qualquer alteração que não afecte os elementos essenciais e característicos da patente, modelo, desenho ou registo poderá ser autorizada, no mesmo processo, desde que devidamente fundamentada e publicada, para efeitos de recurso, nos termos dos artigos 38.º e seguintes.

2. Nenhum pedido de alteração previsto neste artigo poderá ser recebido se estiver pendente, em relação ao mesmo, qualquer processo de caducidade.

Artigo 27.º

(Documentos juntos a outros processos)

1. Com excepção da procuração, que será sempre junta a cada um dos processos, ainda que o requerente seja representado pelo mesmo mandatário, os documentos destinados a instruir os pedidos poderão ser juntos a um deles e referidos nos outros.

2. No caso de recurso, o recorrente é obrigado a completar, à sua custa, por meio de certidões, os processos em que tais documentos tenham sido referidos.

3. A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores será mencionada no ofício de remessa do processo a juízo, cujo prazo não poderá ser excedido por esse motivo.

Artigo 28.º

(Publicação dos actos)

1. Os actos que devem publicar-se, nos termos do presente diploma, serão levados ao conhecimento das partes e do público por meio da sua inserção no Boletim da Propriedade Industrial.

2. Se a parte for notificada por ofício, o prazo será nele fixado e contar-se-á da sua data.

3. Sem prejuízo da regra preceituada neste artigo, as partes ou seus mandatários poderão obter directamente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial que, antes da publicação do Boletim, lhes seja certificada a resolução dos seus pedidos.

4. Quando a certidão for requerida pela parte vencida, o prazo de recurso começará a correr a partir da data da entrega da certidão e a parte contrária, se a houver, será na mesma data avisada do facto.

5. Qualquer pessoa pode também requerer certidão dos registos efectuados e dos documentos e processos arquivados, bem como cópias fotográficas ou ordinárias dos desenhos, fotografias, plantas e modelos apresentados com os pedidos de patente de invenção, depósito de modelos de utilidade e de modelos ou desenhos industriais, registo de marcas e de nomes e insígnias de estabelecimento, mas só quando os respectivos processos tiverem atingido a fase da publicidade e não havendo prejuízos de direitos de terceiros.

6. Em qualquer processo, considera-se atingida a fase de publicidade quando o pedido for publicado no Boletim da Propriedade Industrial.

7. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode fornecer informações de pedidos de registo de marcas e de nomes e insígnias de estabelecimento mesmo antes de atingida a fase de publicidade.


< ] ^ ] > ]