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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º É aprovada a tarifa de prémios e condições para o ramo de acidentes de trabalho em anexo e a que ficam obrigadas todas Seguradoras que exploram esse ramo em Macau.
Artigo 2.º É revogada a Portaria n.º 144/85/M, de 10 de Agosto.
Artigo 3.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1995.
Governo de Macau, aos 27 de Julho de 1995.
Publique-se.
As disposições constantes da presente Tarifa são de aplicação obrigatória a todos os seguros de acidentes de trabalho efectuados no território de Macau, estabelecendo as condições e prémios a que devem obedecer aqueles seguros.
Da proposta de seguro devem constar, além de outros que as seguradoras entendam convenientes, os seguintes quesitos, cujo preenchimento é obrigatório:
1. Quanto à duração, o seguro pode ser:
a) Por um ano e seguintes, quando seja contratado por períodos anuais, automaticamente prorrogáveis desde que qualquer das partes o não denuncie, por carta registada, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data do termo de cada período;
b) Temporário, quando seja contratado por período inferior ou igual a um ano.
2. Nenhum contrato temporário pode ser prorrogado por acta adicional, suplemento ou apêndice, ainda mesmo que se tenha verificado interrupção dos trabalhos seguros durante o prazo de vigência da apólice, com excepção dos seguros cujo prémio tenha tido por base o custo total do contrato de execução de trabalhos.
A contagem dos prazos em seguros temporários é contínua, devendo, por isso, incluir-se os domingos e feriados intercalares, excepto quando os trabalhos forem executados de forma descontínua, em dias previamente fixados, caso em que a contagem dos prazos é feita em relação apenas a esses dias, que devem constar obrigatoriamente da proposta de seguro.
1. Nos casos em que a tabela constante do Capítulo II desta Tarifa o permite, os prémios são calculados na base de uma percentagem sobre o custo total da obra, de acordo com o respectivo contrato de execução de trabalhos.
2. Os seguros nestas condições podem ser realizados pelo período total previsto para a execução dos trabalhos, o qual, em casos extraordinários, pode ser prorrogado por acta adicional, suplemento ou apêndice, não obrigando ao envio das folhas de pagamento.
3. No entanto, devem constar da apólice os limites de remuneração por cada categoria profissional em função dos respectivos trabalhadores, os quais limitam a responsabilidade máxima da seguradora.
4. Se no decurso da obra, houver revisão da tabela de remunerações, o prémio e reajustado de acordo com o aumento médio das referidas remunerações e proporcionalmente ao tempo que faltar decorrer até ao final do prazo de validade do contrato.
5. A estes seguros aplicam-se as disposições constantes do artigo 9.º desta Tarifa.
1. As taxas são aplicadas em relação às funções predominantemente exercidas por cada um dos trabalhadores.
2. Quando um trabalhador exerça várias funções, deve aplicar-se a taxa correspondente à função mais gravosa.
3. Identicamente, quando num mesmo local se exerçam várias actividades e não seja possível discriminar o pessoal que exerce cada uma delas, deve aplicar-se a todo ele a taxa correspondente à actividade mais gravosa.
1. Se, durante o período de seguro abaixo indicado, imediatamente anterior ao vencimento da apólice, não tiver havido participação de qualquer acidente de trabalho ou doença profissional manifestada que dê lugar ao pagamento de qualquer prestação ou à constituição de provisão por ser presumível esse pagamento, o segurado tem direito às seguintes bonificações incidentes no prémio da anuidade subsequente:
Período de seguro | Desconto |
— Na anuidade anterior | 10% |
— Em duas anuidades consecutivas | 15% |
— Em três ou mais anuidades consecutivas | 20% |
2. Não obstante a participação de um acidente ou doença profissional, efectuada quando o prémio de seguro tenha uma redução de 15% ou 20%, o segurado, na renovação seguinte, é considerado, para efeitos de concessão de bónus, como não tendo participações de acidentes ou doenças profissionais na anuidade anterior ou em duas anuidades consecutivas, respectivamente.
3. No caso de transferência de um seguro com direito a bonificação por ausência de participações de acidentes ou doenças profissionais, a seguradora para onde o seguro é transferido pode conceder esse desconto, mediante a confirmação, por escrito, desse direito, por parte da seguradora anterior.
1. Não deve ser celebrado nenhum seguro (seja inicial, ou sua renovação, e qualquer que seja o período de seguro) a um prémio inferior à maior das seguintes alternativas:
a) Ao valor calculado aplicando a taxa da Tarifa pela quantia de 50 000,00 patacas; ou
b) Ao valor de 250,00 patacas.
2. Se o seguro for taxado per capita, o prémio mínimo será de 250,00 patacas.
1. O fraccionamento do prémio só é permitido no caso de seguros por um ano e seguintes, podendo aquele ser cobrado em prestações trimestrais ou semestrais, pagas adiantadamente, com o agravamento, respectivamente, de 10% e 5%.
2. O prémio de cada prestação, independentemente do agravamento, não pode ser inferior ao prémio mínimo.
Sobre o prémio e sobre prémios incide apenas a percentagem legalmente estabelecida para o imposto do selo.
Nos seguros de trabalhadores a tempo parcial, o cálculo dos prémios é feito na base do tempo de prestação de trabalho que for declarado pelo segurado.
1. A rescisão do contrato por qualquer das partes deve ser feita através de carta registada enviada à outra parte com a antecedência e nos termos estabelecidos nas condições gerais da apólice.
2. Se a rescisão for solicitada pelo segurado para produzir efeitos antes do vencimento, aquele tem direito ao reembolso de 50% do prémio relativo ao período não decorrido.
3. Idêntico reembolso é devido no caso de redução do capital seguro, devidamente comprovado.
4. Se a rescisão for da iniciativa da seguradora, ou do segurado no caso de extinção do risco devidamente comprovada, aquela deve restituir ao segurado a totalidade do prémio correspondente ao período não decorrido.
1. Quando a cobertura do seguro incluir o risco de trajecto, nos termos da subalínea (7) da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, aplica-se uma sobretaxa de 0,25%.
2. Quando o segurado pretenda incluir no seguro a cobertura do risco de trajecto, fora das situações referidas no número anterior, há lugar à aplicação da sobretaxa mínima de 0,1%.
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 38/2015
1. A cobertura dos riscos de deslocações de trabalhadores a locais fora do território de Macau é feita mediante agravamento na taxa aplicável a esse trabalhador em função das características e duração da deslocação.
2. O agravamento é, no mínimo, de 25% desde que o período de deslocação seja de 15 dias ou superior.
3. Para períodos inferiores, o agravamento é facultativo e deixado ao critério da seguradora.
As cláusulas especiais indicadas para algumas taxas de prémios devem ser transcritas em todas as apólices emitidas à(s) taxa(s) em causa, excepto se tal for considerado desnecessário devido a aplicação de outra(s) taxa(s) de prémios e correspondente(s) cláusula(s) especial(is), se a ela(s) houver lugar.
1. As importâncias dos prémios e sobre prémios são sempre arredondadas para a unidade de patacas imediatamente superior.
2. O imposto do selo é arredondado nos termos legais.
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Código | Actividades ou profissões | Cláusulas especiais | Taxa % |
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203 | Acessórios para bicicletas, motociclos e ciclomotores (fabrico e reparação) | W78, W79 | 2.08 |
607 | Aço (fabrico de estruturas para edifícios, pontes, etc.) — Excluindo montagem anão ser em ensaios nas instalações do segurado, não excedendo 9 m (± 30 pés) em altura | W32, W97 | 4.52 |
Aço (montagem de estruturas) (a) Excluindo edifícios e pontes |
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608 | (i) Excedendo 9 m (± 30 pés) em altura | 20.10 | |
609 | (ii) Restantes casos | W32 | 6.45 |
601 | (b) Edifícios | W13, W51 | 10.72 |
610 | (c) Pontes | W25 | 7.74 |
Açougue (Ver «Matadouros») |
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317 | Açúcar (refinaria) | ||
(a) Pessoal que utiliza máquinas | 4.52 | ||
(b) Pessoal que não utiliza máquinas | W8 | 1.49 | |
Acumuladores (Ver «Baterias») |
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391 | Adubos (fabrico) | 1.79 | |
600 | Aeroportuários (serviços) | ||
(a) Pessoal especializado | W109 | 0.53 | |
(b) Pessoal de limpeza (só no interior de aeronaves) | W109 | 1.05 | |
(c) Todo o restante pessoal | W109 | 2.68 | |
060 | Afagadores-enceradores de soalhos (como actividade independente) | 1.79 | |
037 | Afinadores de pianos | 0.53 | |
045 | Agências funerárias | W1 | 1.79 |
001 | Agências de publicidade | 1.79 | |
506 | Agentes transitários e agentes de navegação | ||
(a) Estivadores | 6.45 | ||
(b) Pessoal (excepto estivadores) que manuseia mercadorias nas docas e cais | W102 | 5.16 | |
(c) Pessoal com serviços de entrega de mercadorias nos cais e armazéns | W71 | 2.38 | |
(d) Verificadores | W91 | 1.79 | |
(e) Outro pessoal não referido especialmente | W49 | 1.49 | |
N.B. — Por «estivador» entende-se o trabalhador que procede à carga, descarga e arrumação de mercadorias a bordo de qualquer navio ou embarcação. | |||
375 | Águas (captação, tratamento e distribuição) — Incluindo estações de bombagem | W83 | 1.79 |
345 | Agulhas (fabrico) | 1.79 | |
901 | Alfaiataria | 1.05 | |
625 | Alisamento de paredes e tectos (como actividade independente) | ||
(a) Com trabalhos acima de 9 m (± 30 pés) em altura | 5.81 | ||
(b) Restantes casos | W32 | 1.79 | |
808 | Amido (fabrico) | 1.05 | |
635 | Andaimes (montagem) (como actividade independente) | ||
(a) Com trabalhos a mais de 9 m (± 30 pés) em altura | 12.06 | ||
(b) Restantes casos | W32 | 5.16 | |
002 | Animais (criação e treino, excepto cavalos) | ||
(a) Animais domésticos | W2 | 0.79 | |
(b) Outros animais | 5.16 | ||
N.B. — Para «cavalos» ver «cavalos». | |||
001 | Anúncios (colocação de «posters» e distribuição de publicidade) | 1.79 | |
345 | Anzóis (fabrico) | 2.08 | |
364 | Aparelhos cirúrgicos e científicos (fabrico) | W1 | 2.08 |
336 | Aparelhos fotográficos (fabrico) | 2.08 | |
056 | Aprovisionamento de aeronaves (empregados) | ||
(a) Pessoal que executa serviço de entrega em aeronaves | W109 | 2.08 | |
(b) Todo o restante pessoal | W109 | 0.53 | |
235 | Arame (fabrico de artigos, excepto colchões) | W11 | 2.68 |
206 | Ar condicionado (instalação e reparação) | W100 | 2.38 |
300 | Ar comprimido (instalações) | 3.57 | |
626 | Areia (extracção) | ||
(a) Com emprego de explosivos | 21.44 | ||
(b) Sem emprego de explosivos | W70 | 14.74 | |
331 | Armas e munições (fabrico) | ||
(a) Pessoal com funções de ensaio e carregamento | 6.45 | ||
(b) Restante pessoal | W33 | 1.49 | |
509 | Armazéns (incluindo armazéns portuários) | ||
(a) Pessoal (excluindo estivadores) que manuseia mercadorias nos cais e docas | W102 | 5.16 | |
(b) Pessoal com serviço de entrega de mercadorias | W71 | 2.68 | |
(c) Verificadores | 1.79 | ||
(d) Restante pessoal | W49 | 1.49 | |
N.B. — Quando os armazéns fazem parte das instalações de uma indústria, a taxa da indústria será aplicada ao pessoal dos armazéns | |||
504 | Armazéns frigoríficos | W71 | 3.27 |
041 | Arquitectos | 0.79 | |
340 | Arreios e selas (fabrico) | 2.08 | |
340 | Artigos de couro ou substituto de e couro (fabrico) | W35 | 2.08 |
708 | Artigos de desporto (fabrico) | W1 | 1.05 |
519 | Artigos eléctricos (retalhistas) | ||
(a) Pessoal com trabalho fora das instalações do segurado | W7 | 1.05 | |
(b) Pessoal que procede a entrega domiciliária | W71 | 1.79 | |
(c) Pessoal trabalhando exclusivamente na loja | W7, W97 | 0.79 | |
017 | Automóveis (limpeza) (como actividade independente) | 0.79 | |
225 | Automóveis (reparações) | W1, W78, W79 | 3.57 |
520 | Aves (venda a retalho) | 1.05 | |
600 | Aviação (tripulação, manutenção e reparação de aeronaves, clubes de voo e actividades similares) | ||
(a) Tripulação | 12.06 | ||
(b) Outro pessoal a desempenhar funções durante o funcionamento, reparação ou manutenção de aeronaves em voo | 12.06 | ||
Azulejos — Ver «Tijolo» |
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Bambu (artigos) — Ver «Rota» |
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029 | Bandas musicais | 0.53 | |
322 | Bandeiras e flâmulas | ||
(a) Com fixação ou montagem | 7.74 | ||
(b) Outros trabalhos | W27 | 2.38 | |
004 | Banhos (estabelecimentos) | 1.05 | |
619 | Bate-estacas (trabalhos) | W42 | 10.72 |
N.B. — Quando o seguro seja realizado na base do custo total do contrato, sem fornecimento de folhas de salários, a taxa deve ser aplicada sobre 15 % (no mínimo) do valor total do contrato | |||
208 | Baterias (fabrico) | ||
(a) Acumuladores | 3.57 | ||
(b) Baterias secas | 1.79 | ||
343 | Bebidas não-alcoólicas (fabrico) | 3.57 | |
337 | Bijutarias e missangas (fabrico de artigos) | 1.05 | |
005 | Bilhares (salões) | 0.79 | |
317 | Bolachas (fabrico) | ||
(a) Pessoal que utiliza máquinas | 4.52 | ||
(b) Pessoal que não utiliza máquinas | W8 | 1.49 | |
021 | Bombeiros | 3.27 | |
904 | Bordados | W8 | 1.05 |
358 | Borracha (fabrico) | ||
(a) Artigos de borracha diversos, à excepção de pneus | 2.98 | ||
(b) Pneus | 6.45 | ||
358 | Borracha (aproveitamento de desperdícios) | 7.74 | |
310 | Botões (fabrico) | W1 | 2.08 |
031 | «Bowling» (recintos de) | 0.53 | |
353 | Brinquedos (fabrico) | ||
— Incluindo fabrico de brinquedos em plástico | |||
(a) Operadores de máquinas | 7.74 | ||
(b) Restante pessoal | 2.38 | ||
044 | «Cabarets» | 1.79 | |
383 | Cabeleiras postiças (fabrico) | 1.79 | |
023 | Cabeleireiros | 0.53 | |
357 | Cabos (fabrico) | ||
(a) Empregando somente algodão (excluindo preparação e fiação) | |||
(i) Pessoal utilizando máquinas | W46 | 2.08 | |
(ii) Pessoal não utilizando máquinas | W8, W46 | 1.49 | |
(b) Empregando outros materiais excepto ferro e aço | |||
(i) Pessoal utilizando máquinas | W45 | 3.27 | |
(ii) Pessoal não utilizando máquinas | W8, W45 | 1.79 | |
(c) Empregando ferro e aço | 5.16 | ||
Cacau (fabrico) — Ver «Confeitarias» |
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057 | Cafés | 1.05 | |
230 | Caixas de metal (fabrico) | ||
(a) Pessoal utilizando máquinas | 13.40 | ||
(b) Restante pessoal | W24 | 2.38 | |
712 | Caixas de madeira (fabrico) | ||
— Incluindo malas de madeira | W1 | 3.27 | |
405 | Cal (incluindo fornos) | W68 | 7.74 |
N.B. — Todos os trabalhos em pedreiras e minas devem ser tarifados como «Pedreiras» ou «Minas» | |||
381 | Calçado (fabrico) | ||
(a) Pessoal que não utiliza solventes de borracha nem executa trabalhos de vulcanização | W54 | 1.49 | |
(b) Restantes casos | 3.27 | ||
Calçado de plástico (fabrico) — Ver «Plásticos» | |||
Caldeiras |
201 | ||
(a) Construção, reparação e montagem com excepção de trabalhos de raspagem | 6.45 | ||
202 | (b) Trabalhos de raspagem | 16.08 | |
624 | Caminhos-de-ferro (construção e alteração) | Livre | |
227 | Caminhos-de-ferro (funcionamento, excluindo construção) | ||
(a) Criados de carruagens-restaurantes | 3.57 | ||
(b) Todo o restante pessoal | 4.84 | ||
622 | Canalizadores | ||
(a) Não trabalhando abaixo de 6 m (± 20 pés) de profundidade | W92 | 2.98 | |
(b) Restantes casos | W93 | 7.74 | |
809 | Cânfora | ||
(a) Produção de cânfora comercial, a partir de matéria-prima | 2.08 | ||
(b) Somente moldagem sem utilização de processos químicos | W19 | 0.79 | |
232 | Canos metálicos (fabrico) | 3.57 | |
629 | Canteiros (trabalho de preparação e corte de pedras) | ||
(a) Sem ligação com pedreiras | W89 | 7.74 | |
(b) Com ligação com pedreiras mas distanciados mais de 1 milha | |||
(i) Pessoal que possa em qualquer momento encontrar-se na pedreira — Taxa de «Pedreira» | |||
(ii) Outro pessoal | W90 | 7.74 | |
(c) Com ligação com pedreiras distanciados até 1 milha — Taxa de «Pedreira» | |||
039 | Carimbos e chancelas (fabrico) | 1.79 | |
301 | Carnes fumadas (fabrico) | 2.38 | |
315 | Carpetes, tapetes e esteiras | ||
(a) Pessoal utilizando máquinas | 3.57 | ||
(b) Pessoal não utilizando máquinas | W8 | 1.05 | |
N.B. — Admite-se a utilização de pequenas máquinas eléctricas em (b), pelo que se deve acrescentar tal na cláusula especial W8. | |||
702 | Carpintarias (como actividade independente) | W1 | 2.98 |
314 | Carroças e carretas (fabrico) (como actividade independente) | W1 | 2.68 |
226 | Carruagens e vagões de caminho-de-ferro | W1 | 4.84 |
312 | Cartão e cartolina (fabrico) | 1.79 | |
306 | Cartão e cartolina (embalagens) | ||
(a) Pessoal maquinista | 2.08 | ||
(b) Restante pessoal | W8 | 0.79 | |
503 | Carvão (comércio) | ||
(a) Pessoal com carga e descarga de navios | 6.45 | ||
(b) Restante pessoal | W7 | 3.57 | |
Casas de hóspedes — Ver «Hotéis» |
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626 | Cascalho (extracção e britagem) | ||
(a) Com emprego de explosivos | 21.44 | ||
(b) Sem emprego de explosivos | W70 | 14.74 | |
330 | Cassetes e vídeo-cassetes (fabrico) | 1.79 | |
016 | Cavalos (criação, treino e corridas) | ||
(a) Pessoal de estábulo, «grooms», jóqueis e todo o pessoal que possa montar | 3.27 | ||
(b) Restante pessoal | W103 | 0.53 | |
313 | Celulóide (fabrico de artigos) | 5.16 | |
007 | Cemitérios | 0.79 | |
354 | Cera e parafina (fabrico) | W1 | 2.68 |
308 | Cerdas (classificação e enfardamento) | W1 | 1.79 |
307 | Cerveja (fabrico) | 3.27 | |
700 | Cestos (fabrico) | ||
(a) Pessoal que executa operações de corte | W1 | 2.08 | |
(b) Restante pessoal | W1, W10 | 1.05 | |
369 | Chá (empacotamento) | W1 | 2.08 |
905 | Chapeleiros (fabrico) | 1.49 | |
373 | Chapéus-de-chuva (fabrico) | 1.79 | |
203 | Ciclomotores (fabrico e reparação) | W78, W79 | 2.08 |
401 | Cimento (fabrico) | ||
— Excluindo trabalhos em pedreiras e minas | W68 | 6.77 | |
401 | Cimento (fabrico de placas, tubagens e similares) | ||
(a) Pessoal utilizando máquinas | 5.16 | ||
(b) Pessoal não utilizando máquinas, além de betoneiras | 3.57 | ||
502 | Cinema (excluindo produção de filmes) | ||
(a) Unidades móveis — todas as pessoas que viajam com a unidade | W20 | 2.08 | |
(b) Restantes casos | W20 | 0.53 | |
009 | Circos, feiras e recintos de diversões | W2 | 2.38 |
Clubes |
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010 | (a) De campo (excepto clubes de tiro) | 0.79 | |
015 | (b) Equitação e pólo | 2.38 | |
014 | (c) Golfe | 0.79 | |
N.B. — Em alternativa, os carregadores de tacos podem ser tarifados a $ 0.50 por cada associado, baseando-se esse cálculo no número máximo de membros ou associados do clube durante o período de seguro. Esta opção apenas se aplica aos carregadores de tacos. | |||
012 | (d) Tiro | 1.79 | |
352 | Colas, grudes e gelatinas (fabrico) | 3.57 | |
903 | Colchas (fabrico) | 1.05 | |
302 | Colchões (fabrico) | ||
(a) Excluindo colchões de arame | W1, W11 | 1.79 | |
(b) Colchões de arame | W1 | 4.52 | |
799 | Condução de troncos de árvores pelos rios | 6.45 | |
317 | Confeitarias | ||
(a) Pessoal utilizando máquinas | 4.52 | ||
(b) Pessoal não utilizando máquinas | W8 | 1.49 | |
311 | Conservas (peixe, carne, frutas e produtos hortícolas) | ||
(a) Pessoal actuando no fabrico de embalagens de metal | |||
(i) Pessoal utilizando máquinas | 13.40 | ||
(ii) Restante pessoal | W84 | 2.68 | |
(b) Pessoal que actua no fabrico de caixas de madeira | 1.05 | ||
(c) Restante pessoal (fabrico) | W1, W5 | 2.38 | |
601 | Construção de edifícios | ||
(a) Pessoal de estaleiro e de transporte | W13 | 7.74 | |
(b) Pessoal trabalhando em torres, mastros ou chaminés | 34.75 | ||
(c) Pessoal trabalhando na demolição de edifícios, à excepção dos referidos na cláusula especial | W51 | 41.70 | |
(d) Restante pessoal | W51 | 10.72 | |
N.B. — Quando o seguro seja realizado na base do custo total do contrato, sem fornecimento de folhas de salários, a taxa deve ser aplicada sobre 15 % (no mínimo) do valor total do contrato. Em tais casos as taxas a aplicar serão: | |||
— Edifícios até 10 pisos acimado solo | 10.72 | ||
Edifícios com mais de 10 pisos acima do solo | 13.40 | ||
(O piso ao nível do solo conta como «um piso»). | |||
019 | Consultores médicos | 0.79 | |
230 | Contentores de metal | ||
(a) Pessoal que trabalha com máquinas | 13.40 | ||
(b) Restante pessoal | W24 | 2.38 | |
711 | Contraplacado (fabrico) | W1 | 1.79 |
402 | Coque (fabrico, incluindo montagem de fornos) | 6.45 | |
386 | Cortiça (fabrico de artigos) | 4.52 | |
901 | Costureiros | 1.05 | |
511 | Couros e peles (curtimenta) | 2.68 | |
Cutelarias — Ver «Metal» | |||
365 | Decoradores de interiores | W1 | 4.52 |
018 | Dentistas (incluindo mecânicos) | 1.79 | |
238 | Desperdícios (comércio de) — excepto sucata de metal | 2.68 | |
803 | Destilarias | 1.79 | |
329 | Discos (fabrico) | 2.38 | |
020 | Domésticos (empregados) | ||
(a) Criados, cozinheiros, amas e jardineiros | W75 | 0.53 | |
(b) Criados de estábulo | W75 | 3.27 | |
(c) Motoristas | W75 | 1.05 | |
205 | Electricidade (produção, transporte e distribuição) | 3.57 | |
207 | Electricidade (fabrico de material e equipamento, incluindo transistores, rádios, telefones e telégrafo) | ||
(a) Não excedendo o peso de 2kgs (± 5 lbs) por unidade | W1, W18, W97 | 1.05 | |
(b) Não excedendo o peso de 250kgs (± 5 cwt) por unidade | W1, W97, W100 | 2.38 | |
(c) Restantes casos | W1, W97 | 6.45 | |
206 | Electricistas (instalação e reparação com exclusão de rádio, telefone e telégrafo) | ||
(a) Não excedendo o peso de 250 kgs (±5 cwt) por unidade | W100 | 3.57 | |
(b) restantes casos | 7.74 | ||
Elevadores e monta-cargas (fabrico, montagem e assistência) | |||
217 | (a) Pessoal que trabalha exclusivamente nas instalações do segurado | W57, W97 | 4.52 |
218 | (b) Pessoal que trabalha fora das instalações do segurado | W57 | 7.74 |
N.B. — Se o seguro incluir o risco de que da no poço do elevador ou do monta-carga, a taxa a aplicar será de 34.75%. | |||
048 | Embaladores profissionais | ||
(a) Embalagem sob pressão | W44 | 1.05 | |
(b) Embalagem de recheios de habitação | W1 | 0.53 | |
N.B. — Em ligação com «Mudanças» aplicara taxada rubrica «Mudanças». | |||
306 | Embalagens de cartão e papel (fabrico) | ||
(a) Pessoal maquinista | 2.08 | ||
(b) Restante pessoal | W8 | 0.79 | |
304 | Encadernadores | 1.79 | |
378 | Encerados (fabrico) | 1.79 | |
206 | Engenheiros e agentes técnicos de engenharia | 1.79 | |
702 | Entalhadores (como actividade independente) | W1 | 5.16 |
636 | Equipas de salvamento | Livre | |
015 | Equitação (escolas) | ||
(a) Pessoal do estábulo e todos quantos possam montar | 3.27 | ||
(b) Restante pessoal | W103 | 0.53 | |
614 | Escavações e remoção de terras | ||
(a) Sem emprego de explosivos | W70 | 14.74 | |
(b) Com emprego de explosivos | 21.44 | ||
N.B. — Quando o seguro seja realizado na base do custo total do contrato, sem fornecimento de folhas de salários, a taxa deve ser aplicada sobre 15 % (no mínimo) do valor do contrato. | |||
047 | Escolas e outros estabelecimentos de ensino | ||
(a) Escolas técnicas (qualquer pessoal) | 1.05 | ||
(b) Outros estabelecimentos | |||
(i) Professores | 0.26 | ||
(ii) Outros | 0.53 | ||
309 | Escovas e pincéis (fabrico) | 2.38 | |
Escritórios (empregados) |
|||
099 | (a) Pessoal interno e telefonistas | 0.11 | |
033 | (b) Viajantes, pracistas, cobradores e pessoal com funções externas | 0.79 | |
034 | (c) Motoristas | 1.05 | |
035 | (d) Guardas | 1.05 | |
030 | (e) Outros | 0.53 | |
627 | Esgotos (empreiteiros de trabalhos de construção ou reparação) | ||
(a) Pessoal que trabalha com explosivos | W25 | 21.44 | |
(b) Pessoal que trabalha exclusivamente em vala aberta, sem explosivos, e a profundidade que exceda 3 m (±10 pés) | W25, W86 | 14.74 | |
(c) Pessoal que executa trabalhos noutras condições | W25, W85 | 7.74 | |
N.B. — Quando o seguro seja realizado na base do custo total do contrato, sem fornecimento de folhas de salários, a taxa deve ser aplicada sobre 15% (no mínimo) do valor total do contrato. | |||
319 | Esmalte (fabrico de artigos) e esmaltadores | ||
(a) Pessoal que utiliza máquinas de corte ou pressão | 5.16 | ||
(b) Outro pessoal | W24 | 3.27 | |
366 | Especiarias (fabrico) — Incluindo descasque e trituração | 2.38 | |
524 | Estabelecimentos (venda a retalho, não tarifados especialmente noutra rubrica) | ||
(a) Pessoal que executa serviço de entrega ao domicílio | W71 | 1.79 | |
(b) Pessoal que executa outros trabalhos | W7 | 1.05 | |
514 | Estações de serviço — Excluindo reparações | 0.79 | |
704 | Estofadores | W1 | 1.79 |
379 | Estores (fabrico) — Inclui o fabrico de gelosias e redes | 2.08 | |
Estradas (construção e reparação, conservação, alcatroamento ou betuminização) (Aplicar as condições estabelecidas em «Esgotos») Estruturas metálicas — Ver «Aços» | |||
702 | Educadores (como actividade independente) | W32 | 3.57 |
306 | Etiquetas (fabrico) | ||
(a) Pessoal que executa trabalho com máquinas | 3.27 | ||
(b) Pessoal que executa exclusivamente trabalho manual | 1.05 | ||
051 | Exterminação de formiga branca e de outros insectos | 0.79 | |
Faiança (artigos de) — Ver «Porcelana» | |||
Fechos «eclair» (fabrico) — Ver «Metal» | |||
801 | Farmacêuticos e droguistas | ||
(a) Analistas químicos | 0.79 | ||
(b) Farmacêuticos preparadores | 0.79 | ||
(c) Preparadores de medicamentos chineses | 0.79 | ||
(d) Produtores de medicamentos sob patente registada | 0.79 | ||
(e) Ácidos (engarrafamento e mistura) | 2.08 | ||
376 | Fermentos (fabrico) | 1.79 | |
200 | Ferradores e ferreiros | 6.45 | |
371 | Ferramentas manuais (fabrico) | W1 | 2.38 |
371 | Ferragens (fabrico) | 2.38 | |
615 | «Ferries» (incluindo hidroplanadores e jactoplanadores operando entre Macau e Hong Kong) | W22 | 4.52 |
Fibras de coco (trabalhos) — Ver «Carpetes» | |||
384 | Fibra de vidro (fabrico de artigos) | 2.08 | |
392 | Filmes (produção) Livre | ||
505 | Floristas e sementes (comércio) | ||
(a) A retalho em estabelecimentos — Ver «Estabelecimentos» | |||
(b) Outros | 0.53 | ||
387 | Flores artificiais (fabrico) | 2.08 | |
321 | Fogo de artifício (fabrico) — Ver «Produtos pirotécnicos» | ||
230 | Folhas de metal (fabrico) | ||
(a) Pessoal utilizando máquinas de corte ou pressão | 13.40 | ||
(b) Outros | W24 | 2.38 | |
704 | Folheamento de móveis (como actividade independente) | W1 | 1.79 |
007 | Fornos crematórios | 0.79 | |
510 | Forragens e cereais | ||
(a) Pessoal de elevadores | 5.81 | ||
(b) Pessoal de carga e descarga de navios | 6.45 | ||
(c) Pessoal de carregamento e transporte | W26 | 3.57 | |
(d) Outros | |||
(i) Utilizando máquinas | W7, W26 | 2.98 | |
(ii) Não utilizando máquinas | W7, W8, W26 | 1.05 | |
341 | Fósforos (fabrico) | W1 | 6.45 |
620 | Fossas ou poços (escavação) | 17.42 | |
515 | Fotógrafos (incluindo comércio de artigos fotográficos) | ||
(a) Com trabalho fora do estúdio ou estabelecimento | W7 | 1.05 | |
(b) Com entrega ao domicílio | 1.79 | ||
(c) Todos os outros casos | W7 | 0.53 | |
403 | Fundições (todos os metais) | ||
(a) Trabalho com peças que não excedam o peso de 13 quilos (± 28 lbs) | W58 | 6.13 | |
(b) Trabalho com peças que não excedam o peso de 1 tonelada | W98 | 7.10 | |
(c) Trabalho com peças excedendo o peso de 1 tonelada | 10.72 | ||
223 | Galvanização (como actividade independente) | 2.08 | |
225 | Garagens, exposição de veículos e estações de serviço (quando localizadas em garagens) | ||
— Incluindo reparações de automóveis | W1, W78 | 3.57 | |
374 | Garrafas-termo (fabrico) | ||
(a) Pessoal utilizando máquinas de corte ou pressão | 5.81 | ||
(b) Restante pessoal | W24 | 2.38 | |
404 | Gás (produção e distribuição) | ||
(a) Pessoal com actividade na pintura e reparação de depósitos ou garrafas | 26.80 | ||
(b) Todo o outro pessoal incluindo leitores, cobradores e inspectores | W31 | 4.52 | |
(c) Fabrico de oxigénio e outros gases salvo gás de queima | W31 | 6.45 | |
(d) Distribuidores (como actividade independente) | 2.68 | ||
026 | Gelados (fabrico) | 1.49 | |
027 | Gelo (fabrico e comércio) | 2.08 | |
204 | Gravadores | 1.79 | |
054 | Guardas | ||
(a) A bordo de navios ou embarcações (excluindo navios em processo de desmantelamento) | W65 | 1.05 | |
(b) Outros | W64, W84 | 1.05 | |
052 | Guias e acompanhantes turísticos | W75 | 1.05 |
211 | Guindastes (fabrico e montagem) | ||
(a) Pessoal trabalhando exclusivamente nas instalações do segurado | W97 | 6.45 | |
212 | (b) Trabalho em qualquer local | 13.40 | |
024 | Hospitais (incluindo postos de enfermagem) | W12 | 1.05 |
025 | Hotéis, pensões e casas de hóspedes | ||
(a) Pessoal de cozinha | 1.05 | ||
(b) Outro pessoal | W12 | 0.26 | |
050 | Imóveis (pessoal em serviço em edifícios de escritórios e residenciais, excluindo trabalhos de decoração de edifícios) | ||
(a) Pessoal com serviço externo ou de manutenção | W21 | 1.05 | |
(b) Guardas | 1.05 | ||
(c) Restante pessoal | 0.53 | ||
024 | Instituições de caridade (incluindo asilos, missões, lares, reformatórios e similares) | 0.53 | |
008 | Instituições religiosas | 0.53 | |
344 | Instrumentos musicais (fabrico e reparação) | W1 | 2.08 |
364 | Instrumentos profissionais de medida e verificação | 2.08 | |
034 | Instrutores de automóveis | 3.57 | |
006 | Investigação privada | 1.05 | |
632 | Janelas (limpeza) | 34.75 | |
328 | Joalharia (fabrico) | 1.05 | |
056 | Jornalistas | 0.79 | |
712 | Lã de madeira (fabrico) | W1 | 3.27 |
350 | Laca (fabrico de objectos) | 2.38 | |
234 | Laminagem | ||
(a) Ferro e aço | 7.74 | ||
(b) Outros metais | 5.81 | ||
335 | Lâmpadas (fabrico) | 2.08 | |
209 | Lanternas (fabrico) | ||
(a) Pessoal utilizando máquinas | 5.81 | ||
(b) Outro pessoal | W24 | 2.68 | |
334 | Lapidação de pedras preciosas | 1.05 | |
338 | Lápis (fabrico) | W1 | 2.08 |
Latoaria — Ver «Metal» | |||
028 | Lavandarias com ou sem limpeza a seco | ||
(a) Pessoal utilizando máquinas | 1.05 | ||
(b) Restante pessoal | W8 | 0.53 | |
032 | Lavandarias («self-service») | ||
(a) Pessoal de manutenção e reparação das máquinas e equipamento | W97 | 1.05 | |
(b) Restante pessoal | W17 | 0.53 | |
003 | Leilões | ||
(a) Pessoal que manuseia mercadorias ou animais | 2.38 | ||
(b) Restante pessoal | W3, W7 | 0.79 | |
371 | Limas (fabrico) | W1 | 2.38 |
355 | Litografia | ||
(a) Pessoal com trabalho em jornais | W37 | 1.49 | |
(b) Restante pessoal | W81 | 0.79 | |
378 | Lonas (tecelagem) | 1.79 | |
Louça (fabrico) — Ver «Porcelana» | |||
388 | Louça de alumínio (fabrico) | 3.57 | |
389 | Luvas (fabrico) | 1.05 | |
Madeira (incluindo serração) |
|||
799 | (a) Pessoal trabalhando no corte, serração e transporte de árvores | 6.45 | |
707 | (b) Pessoal trabalhando no corte para peças de fogo-de-artifício, andaimes ou tábuas, excluindo corte de árvores, serração e transporte de árvores excedendo 6 m (±20 pés) em altura | W1, W96 | 4.52 |
707 | (c) Restante pessoal (não trabalhando com máquinas) | W1, W80 | 3.27 |
901 | Malhas (fabrico de artigos) | 1.05 | |
222 | Maquinaria em geral (fabrico, montagem e assistência) | ||
— Não especificada noutra rubrica da tarifa | |||
(a) Pessoal trabalhando exclusivamente nas instalações do segurado | W97 | 4.84 | |
(b) Pessoal trabalhando fora das instalações do segurado | W56 | 7.10 | |
Máquinas hidráulicas (excluindo elevadores, monta-cargas e guindastes) (fabrico, montagem e assistência) |
|||
215 | (a) Pessoal trabalhando exclusiva mente nas instalações do segurado | W97 | 6.45 |
216 | (b) Pessoal trabalhando fora das instalações do segurado, bem como trabalho de pintura | 13.40 | |
372 | Máquinas de escrever (fabrico e reparação) | 1.79 | |
406 | Máquinas e metais (comércio de) | ||
(a) Vendedores, assistentes de salões de exposição e cobradores | W36, W49 | 2.68 | |
(b) Pessoal de armazém e entrega ao domicílio | W36 | 5.81 | |
N.B. — Maquinaria em segunda-mão e comércio de sucata vide «sucata de metal». | |||
333 | Marfim, chifre, osso, tartaruga e madrepérola (fabrico de objectos) — incluindo trabalhos de embutidos | ||
(a) Pessoal utilizando máquinas | 2.38 | ||
(b) Pessoal não utilizando máquinas | W8 | 1.05 | |
346 | Massas alimentícias (fabrico) | 2.38 | |
040 | Matadouros | 2.68 | |
207 | Material eléctrico (fabrico) | 2.68 | |
030 | Mensageiros (entregas em mão com ou sem utilização de veículos) | 1.05 | |
224 | Metal (trabalhos em) — fabrico de pequenos artigos, fundição de tipos e polimento | W58 | 2.68 |
633 | Minas (trabalho em) | Livre | |
513 | Minério (importadores e exportadores) — incluindo carga e descarga de navios | 6.45 | |
342 | Moagem de cereais (incluindo operações de descasque e trituração) | 2.68 | |
Mobiliário (fabrico, com excepção de mobiliário em metal) — inclui o fabrico de todos os artigos de madeira não previstos especialmente noutra rubrica | |||
799 | (a) Pessoal utilizando máquinas para trabalhos em madeira | 6.45 | |
704 | (b) Restante pessoal | W1 | 1.05 |
507 | Mobiliário (comerciantes, empresas de mudanças e depositários) | ||
(a) Retalho excluindo entrega | W6 | 0.79 | |
(b) Retalho e por grosso incluindo entrega ao domicílio | W1 | 2.08 | |
(c) Empresas de mudanças e depositários | 2.08 | ||
237 | Mobiliário metálico (fabrico) | ||
(a) Pessoal utilizando máquinas de corte e pressão | 6.45 | ||
(b) Restante pessoal | W24 | 2.68 | |
901 | Modistas | 1.05 | |
516 | Moldura para quadros (fabrico) | ||
(a) Pessoal com serviço de entrega ao domicílio | 1.79 | ||
(b) Restante pessoal | W1, W7 | 1.05 | |
361 | Molhos (fabrico) | 2.08 | |
034 | Motoristas (excepto motoristas domésticos) | 2.38 | |
409 | Navios (construção e reparação) | ||
(a) Ferro, aço e cimento | |||
(i) até 1000 toneladas brutas | W1, W82 | 10.72 | |
(ii) mais de 1 000 toneladas brutas | W1 | 13.40 | |
410 | (b) Madeira | W1, W9 | 7.74 |
412 | Navios (pintura e raspagem) | ||
(a) Com utilização de andaimes ou lingas | 16.08 | ||
(b) Sem utilização de andaimes ou lingas | W77 | 10.72 | |
411 | Navios (fornecedores) | ||
(a) Com montagem a bordo de apetrechos | 13.40 | ||
(b) Com entrega a bordo mas sem montagem de apetrechos | W69 | 3.57 | |
612 | Navios (desmantelamento) | Livre | |
Navios (tripulações) | |||
(a) Tripulações de navios ou embarcações que não excedam 300 toneladas líquidas, operando nas águas de Macau e Hong Kong (com excepção de barcos e, de pesca) | |||
634 | (i) (a) Pilotos registados | W40 | 2.08 |
641 | (b) Tripulação de barcos de pilotos | W61 | 3.57 |
640 | (ii) Embarcações de recreio | W61, W105 | 3.57 |
638 | (iii) Embarcações comerciais não referidas noutras rubricas da tarifa | W61 | 4.52 |
617 | (iv) Rebocadores, dragas, barcaças, batelões e navios com equipamento mecânico (nomeadamente guindastes, compressores, bombas, bate-estacas e unidades de soldagem) | W61, W106 | 7.74 |
(b) Tripulações de outros navios ou embarcações | |||
615 | (i) «Ferries» (incluindo hidroplanadores e jactoplanadores operando entre Macau e Hong Kong) | W61, W107 | 4.52 |
639 | (ii) Navios de pesca | ||
a) Com propulsão mecânica | 13.40 | ||
b) Sem propulsão mecânica | 20.10 | ||
613 | (iii) Outros navios | Livre | |
364 | Óculos e outros artigos de óptica (fabrico) | W1 | 2.08 |
407 | Olaria (artigos de) — Ver «Porcelana» | ||
525 | Óleos minerais (importadores, incluindo distribuição) | W104 | 1.49 |
347 | Óleos vegetais (fabrico e refinação) | W38 | 4.52 |
334 | Ourivesaria | 1.05 | |
317 | Padarias | 4.52 | |
351 | Papel (fabrico) | ||
(a) Pessoal que executa exclusivamente trabalho manual | W39 | 1.79 | |
(b) Pessoal que executa trabalho mecânico | 3.27 | ||
367 | Papelarias (venda por grosso) | ||
(a) Pessoal que executa exclusivamente trabalho manual | W39 | 0.53 | |
(b) Pessoal que executa trabalho de máquinas | W3 | 3.27 | |
Parafusos e pregos (fabrico) -Ver «Metal (trabalhos em)» | |||
712 | Pasta de madeira (fabrico) | W1 | 3.27 |
377 | Pau de incenso (fabrico) | W1 | 2.68 |
603 | Pedras artificiais (fabrico) | ||
(a) Pessoal utilizando máquinas | 5.16 | ||
(b) Pessoal que não utiliza máquinas | W8 | 2.38 | |
623 | Pedreiras (excluindo minas) | ||
(a) Sem utilização de explosivos | W43, W70 | 14.74 | |
(b) Com utilização de explosivos | W43 | 21.44 | |
630 | Pedreiros (com actividade independente) | W73 | 5.81 |
520 | Peixe (venda a retalho) | 1.05 | |
340 | Pele (fabrico de artigos) | ||
(a) Excluindo fabrico de cintos à máquina | W35 | 2.08 | |
(b) Sem essa exclusão | 3.27 | ||
508 | Peles (venda por grosso) | ||
(a) Excluindo manuscamento de peles em bruto | W7, W30 | 0.79 | |
(b) Incluindo manuseamento de peles em bruto | W7 | 1.49 | |
(c) Pessoal que procede a entregas domiciliárias | 2.68 | ||
339 | Peleiro (preparação de peles incluindo trabalho de tintureiro) | 4.52 | |
332 | Pêlo de cavalo (tratamento) | 2.08 | |
320 | Penas (confecção e comércio de artigos) | 0.79 | |
Pensões — Ver «Hotéis» | |||
805 | Perfumes (fabrico) | 0.79 | |
333 | Pérolas (talhador) | ||
(a) Utilizando máquinas | 2.38 | ||
(b) Não utilizando máquinas | W8 | 1.05 | |
525 | Petróleo (importadores) | W104 | 1.49 |
526 | Petróleo (distribuição) (como actividade independente) — Todos os trabalhos, incluindo entrega ao domicílio | 2.68 | |
618 | Pintores (como actividade independente) | ||
(a) Com trabalho acima de 9 m (± 30 pés) de altura | 9.72 | ||
(b) Com trabalho até 9 m (± 30 pés de altura) | W32 | 4.19 | |
059 | Pintura artística | 1.05 | |
004 | Piscinas | 1.05 | |
377 | Pivetes de culto | W1 | 2.68 |
305 | Plainas e moldes | W1 | 3.27 |
353 | Plásticos (fabrico de artigos) | ||
(a) Operadores de máquinas | 7.74 | ||
(b) Restante pessoal | 2.38 | ||
358 | Pneus (reparação e vulcanização, excluindo fabrico) (como actividade independente) | W34 | 2.38 |
631 | Poços (perfuração) | ||
(a) Com paredes protegidas com material de cimento pré-fabricado | W94 | 7.74 | |
(b) Artesianos | W59 | 1.05 | |
(c) Outros | 13.40 | ||
610 | Pontes (construção) | 10.72 | |
N.B. — Quando o seguro seja realizado na base do custo total do contrato, sem fornecimento de folhas de salários, a taxa deve ser aplicada sobre 15% (no mínimo) do valor total do contrato. | |||
407 | Porcelana (fabrico de artigos) | ||
(a) Louça sanitária | W41 | 3.57 | |
(b) Outros | W48 | 1.79 | |
Portuários (serviços) — Ver «Agentes transitários» | |||
512 | Produtos alimentares (carne, peixes vegetais) | ||
— Comércio por grosso | |||
(a) Vendedores e compradores | W28 | 0.79 | |
(b) Todo o restante pessoal | 1.49 | ||
802 | Produtos farmacêuticos (fabrico) | 2.08 | |
804 | Produtos de limpeza (fabrico) | 2.38 | |
321 | Produtos pirotécnicos (fabrico) — incluindo armazéns de fogo-de-artifício | 20.10 | |
800 | Produtos químicos (fabrico) | 4.52 | |
516 | Quadros (negociantes) | ||
(a) Pessoal com funções de entrega ao domicílio | 1.79
|
||
(b) Restante pessoal | W1, W7 | 1.05 | |
053 | Rádio (estações e estúdios) | ||
(a) Pessoal que executa trabalho em altura desde que esta exceda 9 m (±30 pés) | 3.27 | ||
(b) Pessoal que executa trabalho em altura mas em que esta não exceda 9 m (±30 pés | W32 | 1.05 | |
(c) Artistas, conforme especificação na cláusula especial | W63 | 2.38 | |
(d) Todo o restante pessoal | W32, W63 | 0.53 | |
236 | Rádio (técnicos) | ||
— Fabrico, instalação e reparação, excluindo estabelecimentos de venda a retalho | |||
(a) Pessoal que executa trabalho em altura que exceda 9 m (± 30 pés) | 12.06 | ||
(b) Todo o restante pessoal | W60 | 2.68 | |
019 | Radiologia (gabinetes) | 6.45 | |
239 | Relógios (fabrico e reparação) | ||
(a) Fabrico | W32 | 2.08 | |
(b) Reparação de relógios colocados a altura superior a 9 m (±30 pés) | 12.06 | ||
(c) Todos os restantes casos de reparação | W32 | 1.05 | |
057 | Restaurantes | ||
(a) Pessoal de cozinha | 1.05 | ||
(b) Outro pessoal | W12 | 0.26 | |
038 | «Rickshaw» e «trishaw» (condutores) | 2.68 | |
356 | Rota (comércio) | ||
— Incluindo branqueamento e corte | W1 | 2.08 | |
806 | Sabão (fabrico) | 1.49 | |
807 | Sabonetes (somente trabalho de derretimento e perfume) | W87 | 0.79 |
359 | Sacos (fabrico) | 1.79 | |
362 | Salsichas (fabrico) | W5 | 2.38 |
706 | Sândalo (corte e moagem) | W1 | 1.79 |
902 | Sedas (fabrico) | 1.79 | |
054 | Segurança (organizações) | ||
(a) Guardas | |||
(i) A bordo de navios ou embarcações (excluindo navios em processo de desmantelamento) | W65 | 1.05 | |
(ii) A bordo de navios em processo de desmantelamento | Livre | ||
(iii) Restantes casos | W64 | 1.05 | |
(b) Motoristas | 1.05 | ||
(e) Supervisores e outro pessoal trabalhando fora do escritório excepto guardas e motoristas | 0.53 | ||
(d) Empregados de escritório e telefonistas | 0.11 | ||
224 | Serralharias (como actividade independente) | W58 | 6.45 |
371 | Serras (fabrico) | 2.38 | |
213 | Silos | ||
(a) Pessoal trabalhando exclusivamente nas instalações do segurado | W66 | 6.45 | |
214 | (b) Pessoal trabalhando fora das instalações do segurado (incluindo pintura) | 16.08 | |
233 | Soldadura | ||
(a) Em navios | 13.40 | ||
(b) Todos os outros casos | W64 | 6.45 | |
228 | Sucatas de metal (excluindo desmantelamento de navios) | ||
(a) Com trabalho de desmantelamento e demolição realizado somente nas instalações do segurado | W36 | 10.72 | |
(b) Com trabalho de desmantelamento e demolição realizado em qualquer local | 34.75 | ||
370 | Tabaco (fabrico) | ||
(a) Pessoal que trabalha com máquinas | 1.05 | ||
(b) Restante pessoal | W8 | 0.79 | |
039 | Tabuletas | ||
(a) Com trabalho de montagem | 3.27 | ||
(b) Sem trabalho de montagem | W88 | 1.05 | |
710 | Tacos para soalhos (fabrico) — taxa de acordo com o material usado | ||
518 | Talhos (sem operações de abate) | 1.05 | |
230 | Tambores de metal | ||
(a) Pessoal com trabalho em máquinas | 13.40 | ||
(b) Restante pessoal | W24 | 2.38 | |
703 | Tanoaria | W1 | 3.27 |
Tanques para gás ou outros produtos (fabrico, montagem e assistência) | |||
213 | (a) Pessoal trabalhando exclusivamente nas instalações do segurado (excluindo pintura) | W91 | 6.45 |
214 | (b) Pessoal trabalhando fora das instalações do segurado (incluindo pintura) | 20.10 | |
043 | Taxidermistas | 2.08 | |
042 | Táxis | 1.05 | |
044 | Teatros | ||
(a) Artífices de palco | 3.57 | ||
(b) Artistas | 2.38 | ||
(c) Restante pessoal | W63 | 0.53 | |
229 | Telefones (instalação, assistência e funcionamento) | 3.57 | |
N.B. — Telefonistas — tarifar como «Empregados de escritório» Televisão — Ver «Rádio» | |||
625 | Telhados (como actividade independente) | ||
(a) Trabalho somente em telhados horizontais, completamente protegidos por peitoril | W50 | 2.68 | |
(b) Restantes casos | 6.45 | ||
N. B. Fabrico de material para telhados, aplicar a taxa correspondente ao material utilizado | |||
Telhas (fabrico) — Ver «Tijolo» | |||
322 | Tendas | ||
(a) Fixação ou montagem | 6.45 | ||
(b) Outros trabalhos | 2.38 | ||
902 | Têxteis (algodão, seda e lã) | ||
— Todos os trabalhos, incluindo fiação, tecelagem, acabamento e tinturaria incluindo trabalho em armazéns | 1.79 | ||
999 | Têxteis em obra (com excepção dos casos previstos especialmente noutra rubrica) | 1.05 | |
400 | Tijolo (fabrico) | ||
(a) Excluindo trabalho com máquinas e extracção de matéria-prima a profundidades superiores a 6 m (± 20 pés) | W14, W101 | 5.81 | |
(b) Incluindo trabalho com máquinas mas excluindo extracção de matéria-prima das profundidades superiores a 6 m (± 20 pés) | W14 | 7.74 | |
(c) Pessoal envolvido em trabalhos de extracção de matéria-prima a profundidades superiores a 6 m (± 20 pés) | 9.72 | ||
385 | Tinta para escrever (fabrico) | 1.49 | |
350 | Tintas e vernizes (fabrico) | 3.27 | |
318 | Tinturarias | W29 | 1.79 |
355 | Tipografia (excluindo fabrico de papel) | ||
(a) Com impressão de jornais | W37 | 1.49 | |
(b) Excluindo impressão de jornais | W81 | 0.79 | |
N.B. — Leitura e correcção de provas — aplicar a taxa de Empregado de escritório» Topografia | |||
621 | (a) Pessoal técnico e pessoal eventual (serventes) | 2.38 | |
099 | (b) Pessoal de escritório e desenho | 0.11 | |
342 | Torrefacção (incluindo moagem) | 1.79 | |
501 | Transporte de mercadorias em veículos a motor (empresas de) | 3.27 | |
517 | Transporte de pessoas em veículos a motor (empresas de) — Excepto táxis | 1.79 | |
234 | Trefilagem de metais | ||
(a) Ouro, platina e prata | W52 | 1.79 | |
(b) Bronze e cobre | W53 | 2.38 | |
(c) Ferro e aço | 5.16 | ||
363 | Tripa para enchidos (preparação) | 1.79 | |
045 | Urnas e caixões | 3.27 | |
042 | Veículos de aluguer (empresas de) | 1.05 | |
360 | Velame (fabrico) | ||
(a) Com montagem a bordo | 10.72 | ||
(b) Sem montagem a bordo | W47 | 1.79 | |
377 | Velas de cera (fabrico) | W1 | 2.68 |
046 | Veterinários (incluindo assistentes) | 3.27 | |
616 | Vidraceiros | ||
(a) Com trabalho a mais de 9 m (+ 30 pés) de altura | 6.45 | ||
(b) Restantes casos | W32 | 2.08 | |
Vidro (fabrico e acabamento) | |||
324 | (a) Garrafas | 2.08 | |
325 | (b) Artigos domésticos | 1.49 | |
324 | (e) Vidros | W4 | 2.08 |
324 | (d) Espelhos | W4 | 2.08 |
522 | Vinhos e outras bebidas (venda a retalho) | ||
(a) Quando a bebida é consumida nas instalações | W7 | 1.05 | |
(b) Com actividade de entrega ao domicílio | W71 | 1.79 | |
(c) Restantes casos | W7 | 0.53 | |
041 | Vistoriadores | ||
(a) Só com trabalho no escritório | 0.11 | ||
(b) Com trabalho externo | |||
(i) Cargas | 1.05 | ||
(ii) Terrenos e edifícios | 0.79 | ||
(iii) Navios e caldeiras | 2.38 | ||
505 | Viveiros de plantas | 0.53 | |
390 | Xarope (fabrico) | 1.79 |
1. Todos os seguros, ao abrigo desta Tarifa, estão sujeitos às cláusulas especiais nela insertas para as diversas actividades, pelo que se deverá mencionar na apólice quais as cláusulas especiais aplicáveis ao seguro a que aquela se refira.
2. Sem o consentimento prévio da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, não será autorizado o aditamento, modificação ou extensão de qualquer cláusula especial, excepto se tal for permitido pela Tarifa.
3. 0 símbolo « ... (X) ... », onde quer que apareça antes do conteúdo de qualquer das cláusulas especiais indicadas abaixo, significa que a expressão que se segue faz parte integrante da cláusula especial, devendo ser considerada antes daquele conteúdo:
«A Companhia não será responsável por quaisquer acidentes relativamente ... »
W 1. ... (X) ... à utilização de «máquinas que trabalhem a madeira» accionadas por vapor, gás, água, electricidade ou outra energia mecânica, ficando estabelecido que não se consideram incluídas no âmbito de «máquinas que trabalhem a madeira» os tornos mecânicos, as serras «tico-tico», as broqueadeiras e as máquinas de lixar, nem ferramentas portáteis de aplicação manual accionadas mecanicamente, à excepção de pêndulos e serras de balanço.
W 2. ...(X)... ao adestramento ou treino de animais que não sejam animais domésticos.
W 3. ... (X)... ao manuseamento de animais.
W 4. . .. (X)... à montagem, adaptações ou reparações efectuadas a grande distância da oficina do Segurado ou da área circundante a esta.
W 5. ... (X)... à produção de lata para conservas, caixas ou vasilhas de lata.
W 6. ... (X)... à entrega de mercadorias por mão ou de outra forma.
W 7. ... (X)... ao transporte ou entrega de mercadorias que não sejam efectuados à mão ou por carrinho puxado à mão.
W 8. ... (X)... à utilização de maquinaria accionada por vapor, gás, água, electricidade ou outra energia mecânica.
W 9. ... (X)... à embarcação no mar ou, a respeito de qualquer reclamação, relacionada com a construção de embarcações em material que não seja madeira.
W 10. ...(X)... ao corte de cascas (de árvores), madeira, bambu, ou canas com vista a impedir o seu crescimento.
W 11. ... (X)... ao fabrico de colchões de arame.
W 12. A cobertura prevista por esta apólice apenas respeita ao pessoal interno (pessoal que trabalha dentro de casa).
W 13. ... (X)... a trabalhos efectuados a grande distância do estaleiro do Segurado ou da área que lhe é circundante, que não seja serviço de transporte.
W 14. ... (X)...
(a) à extracção de matéria-prima a profundidades superiores a 6 metros (+ 20 pés) a contar da superfície;
(b) à construção, reparação ou demolição de fornos para tijolos.
W 15. ... (X)... a qualquer trabalho onde haja estruturas de aço, à excepção de varetas para cimento armado, ou de outro metal.
W 16. ... (X)... à construção, alteração ou reparação de qualquer edifício ou estrutura do mesmo, a altura do qual, desde o nível das fundações até ao ponto mais alto, exceda 9 metros (+ 30 pés) ou que esteja projectado para exceder essa altura.
W 17. .. . (X)... a quaisquer trabalhos que envolvam manutenção, reparação ou instalação.
W 18. ...(X),.. ao manuseamento de qualquer unidade que exceda 2 quilos (+ 5 libras) quando pronta para uso.
W 19. ... (X)... à produção de cânfora comercial a partir de matéria-prima.
W 20. A Companhia não será responsável, ao abrigo desta Apólice, se, em qualquer momento, o Segurado estiver envolvido na produção de filmes.
W 21. (X) ... a quaisquer trabalhos de decoração em edifícios.
W 22. (X) ... a trabalhos em navios não ancorados.
W 23. ...(X)... à exploração de pedreiras.
W 24. ... (X) ... à utilização de máquinas de corte ou de prensagem de metal.
W 25. ... (X) ... a desvios de água (que não sejam trabalhos temporários e ligeiros somente a respeito de superfície de água acidental), construção de represas ou trabalho dentro ou atrás destas, bate-estacas, trabalhos em ar comprimido ou em submersão.
W 26. ...(X)...
(a) a quaisquer trabalhos que não sejam de manutenção ou reparação;
(b) a desvios de água (que não sejam trabalhos temporários e ligeiros somente a respeito de superfície de água acidental), construção de represas ou trabalho dentro ou atrás destas, bate-estacas, trabalhos em ar comprimido ou em submersão;
(c) à remoção ou colocação de portões de cais;
(d) à utilização de explosivos.
W 27. ...(X)... à fixação ou montagem de pavilhões, ornamentos, tendas, marquises ou toldos fixos diante de edifícios.
W 28. ...(X) ... a trabalhadores que não sejam vendedores e compradores.
W 29. ...(X) ... ao manuseamento ou tratamento de peles ou artigos de couro.
W 30. ...(X)... ao manuseamento ou tratamento de peles em bruto (couros crus).
W 3 1. ... (X)... à instalação, pintura, reparação ou demolição de gasómetros.
W 32. ...(X)... a trabalhos efectuados em alturas superiores a 9 metros (+ 30 pés) acima do solo ou do nível do soalho.
W 33. ...(X) ... ao teste ou carregamento de armas de fogo ou de cartuchos.
W 34. ...(X) ... a qualquer processo de fabrico.
W 35. ...(X) ... ao fabrico de correias de transmissão para máquinas.
W36. ...(X) ... ao desmantelamento, colapso ou demolição de edifícios, obras ou construções; ou que estejam relacionados com o desmantelamento, colapso ou demolição (que não seja nas instalações do Segurado ou na área circundante daquelas) de maquinaria ou de sucata de metal de qualquer outro tipo.
W 37. ...(X) ... ao fabrico de papel.
W 38. ... (X) ... à produção ou refinação de óleos minerais.
W 39. ...(X)... ao fabrico de papel feito à máquina, de tela ou papel de decalque ou de papel encerado (ou papelão parafinado).
W 40. ... (X)... ao emprego desempenhado fora das águas de Macau e Hong Kong.
W 41. ... (X)... à extracção de matéria-prima de qualquer pedreira ou de escavações.
W 42. ... (X)... a desvios de águas (que não sejam trabalhos temporários e ligeiros somente a respeito de superfície de água acidental), construção de represas ou trabalho dentro ou atrás destas, bate-estacas, trabalhos em ar comprimido ou em submersão.
W 43. ... (X)... a quaisquer pedreiras exploradas com licença válida para extracção de pedra ou minério.
W 44. ... (X)... à embalagem por máquina própria não accionada manualmente, ou em ligação com acondicionamento de metal.
W 45. ... (X)... ao fabrico de cabos de aço.
W 46. Fica estabelecido e acordado que esta apólice é emitida no expresso entendimento e condição que o Segurado somente fabrica fios, cordas e barbante de fios de algodão e não está envolvido em qualquer trabalho ligado com a preparação e fiação de algodão.
W 47. ...(X) ... à montagem a boido.
W 48. ... (X) ... ao fabrico de canos sanitários ou de esgoto, faianças, vasos desvidrados ornamentais, produtos de argila refratária, coberturas de telhado e azulejos de terracota ou de matéria-prima proveniente de qualquer pedreira ou escavação.
W 49. ... (X)...
(a) a trabalhadores procedendo à carga ou descarga de navios ou embarcações de qualquer tipo, ou trabalhadores em estaleiros, docas ou cais;
(b) a estivadores ou trabalhadores de batelões ou barcaças;
(c) ao transporte ou entrega de mercadorias que não sejam efectuados a mão ou por carrinho puxado à mão.
W 50. ... (X)... a trabalhos somente em telhados horizontais, completamente protegidos por peitoril.
W 51. ... (X)...
(a) a quaisquer — trabalhos de demolição (exceptuando-se a demolição de edifícios não excedendo 9 metros (+ 30 pés) em altura desde o nível mais baixo das fundações até ao ponto mais alto do edifício, incluindo chaminés, quando essa demolição seja efectuada por trabalhadores ao serviço directo do Segurado e faça parte integrante de um contrato para reconstrução, alteração ou reparação);
(b) à construção, alteração ou reparação de torres, mastros, fornos de fundição, cubas de altos-fornos, viadutos, pontes, poços com mais de 6 metros (+ 20 pés) de profundidade a contar da superfície, docas, canais ou túneis;
(c) a operações com explosivos, exploração de pedreiras ou extracção de areia ou cascalho;
(d) a desvios de água (que não sejam trabalhos temporários e somente a respeito de superfície de água acidental), construção de represas ou trabalho dentro ou atrás destas, bate-estacas, trabalhos em ar comprimido ou em submersão.
W 52. ... (X)... à trefilagem de qualquer metal que não seja ouro, platina ou prata.
W 53. ... (X)... à trefilagem de qualquer metal que não seja ouro, platina, prata, bronze ou cobre.
W 54. ... (X)... à utilização de solventes de borracha ou de vulcanizadores.
W 55. (X) ... a quaisquer trabalhos no exterior de edifícios.
W 56. (X) ... a escavações, perfurações ou a construção, alteração ou reparação de canais para chaminés.
W 57. ...(X)... à perfuração de poços para elevadores ou monta-cargas.
W 58. ...(X) ... a peças fundidas que excedam 13 quilos (+ 28 libras).
W 59. ...(X) ... à perfuração ou escavação de poços não-artesianos ou canais para poços.
W 60. ... (X)...
(a) a trabalhos efectuados no topo de mastros de embarcações;
(b) a trabalhos efectuados em altura que excedam 9 metros (+ 30 pés) acima do solo ou do nível do soalho.
W 61. ... (X)... ao pessoal de embarcações operando fora das águas de Macau e Hong Kong.
W 62. ...(X)... ao pessoal de «ferries» (incluindo hidroplanadores e jactoplanadores) utilizados fora das águas de Macau e Hong Kong e vice-versa, excepto enquanto em passagem directa no curso aprovado para as viagens entre Macau e Hong Kong e vice-versa.
W 63. ... (X).. ao emprego directo pelo Segurado de acrobatas, ginastas, trapezistas e equilibristas em corda, domadores de animais e pessoas que realizem números de variedades que envolvam grande perigo.
W 64. ...(X)... a trabalhos a bordo de navios ou embarcações de qualquer tipo ou que estejam relacionados com o desmantelamento de navios ou embarcações.
W 65. ...(X)... a trabalhos relacionados com o desmantelamento de navios ou embarcações.
W 66. ... (X)... ao emprego desempenhado a grande distância do estabelecimento do Segurado ou da sua área circundante.
W 67. Não obstante o que estiver disposto em contrário na apólice, o Segurado compromete-se perante a Companhia a enviar-lhe, no prazo de um mês a contar do termo de cada período de seguro, uma declaração indicando o número máximo de membros do clube abrangidos pela cobertura da apólice durante cada período de seguro; se o número então declarado diferir do número em que se baseou o cálculo do prémio, a Companhia cobrará um prémio adicional ou procederá a estorno de Prémio, consoante o caso.
W 68. ... (X)...
(a) à exploração de pedreiras;
(b) à carga, descarga, transporte e todas as outras operações que eventualmente possam ocorrer em trabalhos de pedreiras.
W 69. ...(X) ... à montagem de apetrechos.
W 70. ...(X) ... a trabalhos que envolvam o emprego de explosivos.
W 71. ... (X)...
(a) a trabalhadores procedendo à carga ou descarga de navios ou de embarcações de qualquer tipo, ou trabalhadores em estaleiros, docas ou cais;
(b) a estivadores ou trabalhadores de batelões ou barcaças.
W 72. ...(X)... a trabalho que não seja de operador de telefone ou de telégrafo.
W 73. ...(X)... a trabalhos em edifícios.
W 74. Mediante o pagamento de um sobre prémio a cobertura desta apólice pode ser ampliada com vista a incluir trabalhadores empregues ocasionalmente pelo Segurado como empregados domésticos na sua casa ou jardim* (1) ou em estábulos* (2) ou que trabalhem com veículo(s) da sua propriedade, ficando convencionado que a expressão «trabalhadores empregues ocasionalmente» não deverá incluir qualquer pessoa utilizada regularmente por período superior a dois dias numa semana, quer em parte do dia ou a totalidade do dia, ou pessoas empregues de forma contínua por mais de dois meses.
* Omitir (1) e/ou (2) quando não for aplicável.
W 75. Fica estabelecido e acordado que o artigo 17.º das Condições Gerais da apólice é eliminado e substituído pelo seguinte:
«O prémio inicial e os prémios de renovação serão determinados em função do número e do tipo de trabalho desempenhado por todos os empregados domésticos do Segurado, durante cada período de seguro, comprometendo-se este a remeter à Companhia uma lista de todos esses empregados domésticos, durante cada período de seguro, no prazo de um mês a contar da data de vencimento de cada período de seguro. Se o número e o tipo de trabalho então declarado forem diferentes daqueles em que se baseou o cálculo do prémio inicial e dos prémios de renovação, a Companhia cobrará ou estornará, consoante o caso, devendo atender-se que haverá sempre lugar ao processamento de um prémio mínimo».
W 76. ...(X) ... à montagem de ferro e aço.
W 77. ...(X) ... a trabalhos que envolvam a utilização de andaimes ou lingas.
W 78. ...(X) ... a provas (de velocidade) de ensaio ou marcação de distâncias.
W 79. ...(X) ... à reparação de veículos que não sejam bicicletas, motociclos ou ciclomotores.
W 80. ...(X) ... ao abate, serragem ou transporte de árvores.
W 81. (X) ... à impressão de jornais ou ao fabrico de papel.
W 82. (X) ... à construção ou reparação de navios de ferro, aço e cimento com mais de 1 000 toneladas.
W 83. ...(X)...
(a) à construção, alteração ou demolição de edifícios;
(b) à construção ou alteração de reservatórios, fundações para filtração ou maquinaria de amolecimento;
(c) à perfuração ou escavação de poços;
(d) à utilização de explosivos;
(e) à abertura de túneis.
N.B. — Mediante o pagamento do prémio correspondente, indicado na tarifa, poderá ficar coberto qualquer dos trabalhos indicados acima.
W 84. ... (X)... à utilização de maquinaria de qualquer espécie.
W 85. (X)...
(a) à utilização de explosivos,
(b) a escavações que excedam, em qualquer parte, uma profundidade de 3 metros (+ 10 pés) a contar da superfície;
(c) à exploração de pedreiras;
(d) à abertura de túneis.
W 86. ...(X)...
(a) à utilização de explosivos;
(b) à exploração de pedreiras;
(c) à abertura de túneis.
W 87. ...(X)... a quaisquer trabalhos que não sejam de derretimento e/ou perfume.
W 88. ...(X) ... ao trabalho de montagem.
W 89. ...(X) ... a uma pedreira explorada pelo Segurado.
W 90. Fica estabelecido e acordado que, se as obrigações de qualquer trabalhador se restringirem a trabalhos de adornos de pedra ou ardósia ou de quebra de pedra em área própria ocupada pelo Segurado e se, em qualquer momento, tomar ele próprio lugar numa pedreira explorada pelo Segurado, o total de salários desse trabalhador deve ser tarifado à taxa aplicável para «homens de pedreira».
W 91. (X)... ao manuscamento de quaisquer mercadorias.
W 92. (X)... a poços que excedam uma profundidade de 6 metros (+ 20 pés) a contar da superfície ou que estejam ligados com a perfuração ou escavação de poços não-artesianos ou canais para Poços.
W 93. ...(X)... à perfuração ou escavação de poços não artesianos ou de canais para poços.
W 94. ... (X)... à perfuração de poços que não tenham paredes protegidas com material de cimento pré-fabricado.
W 95. ...(X)... ao abate, serragem e transporte de árvores, não se considerando nesta exclusão o corte e limpeza de pequenas árvores para evitar o seu crescimento.
W 96. ...(X)... ao abate, serragem ou transporte de árvores que não excedam 6 metros (+ 20 pés) em altura.
W 97. ...(X)... à fixação, colocação, reparação ou realização de testes a grande distância das instalações do Segurado.
W 98. ...(X) ... a peças fundidas que excedam 1 tonelada.
W 99. ...(X) ... a cobertura com ardósia, cobrir o telhado ou o tecto com telhas, destruição ou demolição de edifícios, trabalhos, equipamentos ou maquinaria de qualquer espécie, ou, ainda, cara e descarga de embarcações.
W 100. ..(X)... ao manuseamento de qualquer unidade que exceda 250 quilos (+ 550 libras) quando pronta para uso.
W101 ...(X)... a quaisquer máquinas (que não sejam gruas, monta-cargas, elevadores ou amassadores mecânicos), accionadas por vapor, gás, água, electricidade ou outra energia mecânica.
W 102. ... (X) ... ao emprego de estivadores.
W 103. ... (X) ... ao pessoal de estábulo, «grooms» e todo o pessoal que, em qualquer momento, possa montar.
W 104. ...(X) ... a estivadores ou trabalhadores de doca ou cais.
W 105. ... (X) ... à utilização de embarcações para quaisquer fins comerciais.
W 106. ... (X)... a trabalhos que envolvam actividade de soldadura ou que estejam relacionados com operações de salvamento.
W 107. Fica estabelecido e acordado que esta apólice é emitida no expresso entendimento e condição que o Segurado opera um serviço regular e programado de «ferries».
W 108. ... (X)... a escavações que, em qualquer parte, tenham profundidades de 3 metros (+ 10 pés) a contar da superfície.
W 109. .. . (X)... à tripulação ou a outro pessoal a desempenhar funções durante o funcionamento, reparação ou manutenção de aeronaves em voo.
— unicamente para efeitos de aplicação desta Tarifa —
Grupo 0 | — Diversos, incluindo profissões |
1 | — Agricultura, actividades derivadas e culturas diversas |
2 | — Engenharia e actividades envolvendo uso de metais |
3 | — Indústria ligeira (não classificada especialmente doutra forma) |
4 | — Indústria pesada (não classificada especialmente doutra forma) |
5 | — Comércio por grosso, distribuição e comércio a retalho |
6 | — Construção, pontes, estradas, minas e riscos marítimos |
7 | — Trabalhos em madeira |
8 | — Produtos químicos |
9 | — Têxteis |
Grupo 0 — Diversos, incluindo profissões
Grupo 1 — Agricultura, actividades derivadas e culturas diversas
Grupo 2 — Engenharia e actividades envolvendo uso de metais
Grupo 3 — Indústria ligeira (não classificada especialmente doutra forma)
Grupo 4 — Indústria pesada (não classificada especialmente doutra forma)
Grupo 5 — Comércio por grosso, distribuição e comércio a retalho
Grupo 6 — Construção, pontes, estradas, minas e riscos marítimos
Grupo 7 — Trabalhos em madeira
Grupo 8 — Produtos químicos
Grupo 9 — Têxteis
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