REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 38/2015

BO N.º:

32/2015

Publicado em:

2015.8.10

Página:

673-674

  • Altera a Tarifa de Prémios e Condições para o Ramo de Acidentes de Trabalho.
Diplomas
relacionados
:
  • Portaria n.º 236/95/M - Aprova a tarifa de prémios de seguro e condições para o ramo de acidentes de trabalho. — Revoga a Portaria n.º 144/85/M, de 10 de Agosto.
  • Decreto-Lei n.º 40/95/M - Aprova o regime jurídico da reparação por danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais. — Revogações.
  • Lei n.º 12/2001 - Altera o regime jurídico do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
  • Lei n.º 6/2007 - Alteração ao regime jurídico do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
  • Lei n.º 6/2015 - Alteração ao regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SEGUROS - RAMO ACIDENTES DE TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Ordem Executiva n.º 38/2015

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 12/2001, 6/2007 e 6/2015, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Alteração à Tarifa de Prémios e Condições para o Ramo de Acidentes de Trabalho

    O artigo 13.º da Tarifa de Prémios e Condições para o Ramo de Acidentes de Trabalho, aprovada pela Portaria n.º 236/95/M, de 14 de Agosto, e alterada pelas Portaria n.º 95/99/M, de 29 de Março, Ordem Executiva n.º 49/2006, Ordem Executiva n.º 49/2007, Ordem Executiva n.º 40/2008, Ordem Executiva n.º 131/2009 e Ordem Executiva n.º 90/2010, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 13.º

    (Cobertura do risco de trajecto)

    1. Quando a cobertura do seguro incluir o risco de trajecto, nos termos da subalínea (7) da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, aplica-se uma sobretaxa de 0,25%.

    2. Quando o segurado pretenda incluir no seguro a cobertura do risco de trajecto, fora das situações referidas no número anterior, há lugar à aplicação da sobretaxa mínima de 0,1%.»

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor na data do início da vigência da Lei n.º 6/2015 (Alteração ao regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais).

    31 de Julho de 2015.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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