Versão Chinesa

Portaria n.º 236/95/M

de 14 de Agosto

Artigo 1.º É aprovada a tarifa de prémios e condições para o ramo de acidentes de trabalho em anexo e a que ficam obrigadas todas Seguradoras que exploram esse ramo em Macau.

Artigo 2.º É revogada a Portaria n.º 144/85/M, de 10 de Agosto.

Artigo 3.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1995.

Governo de Macau, aos 27 de Julho de 1995.

Publique-se.

———

TARIFA DE PRÉMIOS E CONDIÇÕES PARA O RAMO DE ACIDENTES DE TRABALHO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Aplicação)

As disposições constantes da presente Tarifa são de aplicação obrigatória a todos os seguros de acidentes de trabalho efectuados no território de Macau, estabelecendo as condições e prémios a que devem obedecer aqueles seguros.

Artigo 2.º

(Proposta de seguro)

Da proposta de seguro devem constar, além de outros que as seguradoras entendam convenientes, os seguintes quesitos, cujo preenchimento é obrigatório:

 — Nome da pessoa ou firma que propõe o seguro;
 — Seu domicílio ou sede;
 — Natureza dos trabalhos a segurar;
 — Local ou locais onde se executam os trabalhos;
 — Início, duração e termo do seguro.

Artigo 3.º

(Duração do contrato)

1. Quanto à duração, o seguro pode ser:

a) Por um ano e seguintes, quando seja contratado por períodos anuais, automaticamente prorrogáveis desde que qualquer das partes o não denuncie, por carta registada, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data do termo de cada período;

b) Temporário, quando seja contratado por período inferior ou igual a um ano.

2. Nenhum contrato temporário pode ser prorrogado por acta adicional, suplemento ou apêndice, ainda mesmo que se tenha verificado interrupção dos trabalhos seguros durante o prazo de vigência da apólice, com excepção dos seguros cujo prémio tenha tido por base o custo total do contrato de execução de trabalhos.

Artigo 4.º

(Seguros temporários — contagem de prazo)

A contagem dos prazos em seguros temporários é contínua, devendo, por isso, incluir-se os domingos e feriados intercalares, excepto quando os trabalhos forem executados de forma descontínua, em dias previamente fixados, caso em que a contagem dos prazos é feita em relação apenas a esses dias, que devem constar obrigatoriamente da proposta de seguro.

Artigo 5.º

(Seguros na base do custo total do contrato de execução de trabalhos)

1. Nos casos em que a tabela constante do Capítulo II desta Tarifa o permite, os prémios são calculados na base de uma percentagem sobre o custo total da obra, de acordo com o respectivo contrato de execução de trabalhos.

2. Os seguros nestas condições podem ser realizados pelo período total previsto para a execução dos trabalhos, o qual, em casos extraordinários, pode ser prorrogado por acta adicional, suplemento ou apêndice, não obrigando ao envio das folhas de pagamento.

3. No entanto, devem constar da apólice os limites de remuneração por cada categoria profissional em função dos respectivos trabalhadores, os quais limitam a responsabilidade máxima da seguradora.

4. Se no decurso da obra, houver revisão da tabela de remunerações, o prémio e reajustado de acordo com o aumento médio das referidas remunerações e proporcionalmente ao tempo que faltar decorrer até ao final do prazo de validade do contrato.

5. A estes seguros aplicam-se as disposições constantes do artigo 9.º desta Tarifa.

Artigo 6.º

(Taxas)

1. As taxas são aplicadas em relação às funções predominantemente exercidas por cada um dos trabalhadores.

2. Quando um trabalhador exerça várias funções, deve aplicar-se a taxa correspondente à função mais gravosa.

3. Identicamente, quando num mesmo local se exerçam várias actividades e não seja possível discriminar o pessoal que exerce cada uma delas, deve aplicar-se a todo ele a taxa correspondente à actividade mais gravosa.

Artigo 7.º

(Bonificação por ausência de sinistralidade)

1. Se, durante o período de seguro abaixo indicado, imediatamente anterior ao vencimento da apólice, não tiver havido participação de qualquer acidente de trabalho ou doença profissional manifestada que dê lugar ao pagamento de qualquer prestação ou à constituição de provisão por ser presumível esse pagamento, o segurado tem direito às seguintes bonificações incidentes no prémio da anuidade subsequente:

Período de seguro Desconto
 — Na anuidade anterior 10%
 — Em duas anuidades consecutivas 15%
 — Em três ou mais anuidades consecutivas 20%

2. Não obstante a participação de um acidente ou doença profissional, efectuada quando o prémio de seguro tenha uma redução de 15% ou 20%, o segurado, na renovação seguinte, é considerado, para efeitos de concessão de bónus, como não tendo participações de acidentes ou doenças profissionais na anuidade anterior ou em duas anuidades consecutivas, respectivamente.

3. No caso de transferência de um seguro com direito a bonificação por ausência de participações de acidentes ou doenças profissionais, a seguradora para onde o seguro é transferido pode conceder esse desconto, mediante a confirmação, por escrito, desse direito, por parte da seguradora anterior.

Artigo 8.º

(Prémio mínimo)

1. Não deve ser celebrado nenhum seguro (seja inicial, ou sua renovação, e qualquer que seja o período de seguro) a um prémio inferior à maior das seguintes alternativas:

a) Ao valor calculado aplicando a taxa da Tarifa pela quantia de 50 000,00 patacas; ou

b) Ao valor de 250,00 patacas.

2. Se o seguro for taxado per capita, o prémio mínimo será de 250,00 patacas.

Artigo 9.º

(Fraccionamento de prémios)

1. O fraccionamento do prémio só é permitido no caso de seguros por um ano e seguintes, podendo aquele ser cobrado em prestações trimestrais ou semestrais, pagas adiantadamente, com o agravamento, respectivamente, de 10% e 5%.

2. O prémio de cada prestação, independentemente do agravamento, não pode ser infe­rior ao prémio mínimo.

Artigo 10.º

(Adicional)

Sobre o prémio e sobre prémios incide apenas a percentagem legalmente estabelecida para o imposto do selo.

Artigo 11.º

(Cobertura de trabalhos a tempo parcial)

Nos seguros de trabalhadores a tempo parcial, o cálculo dos prémios é feito na base do tempo de prestação de trabalho que for declarado pelo segurado.

Artigo 12.º

(Anulações, reduções e estornos)

1. A rescisão do contrato por qualquer das partes deve ser feita através de carta registada enviada à outra parte com a antecedência e nos termos estabelecidos nas condições gerais da apólice.

2. Se a rescisão for solicitada pelo segurado para produzir efeitos antes do vencimento, aquele tem direito ao reembolso de 50% do prémio relativo ao período não decorrido.

3. Idêntico reembolso é devido no caso de redução do capital seguro, devidamente com­provado.

4. Se a rescisão for da iniciativa da seguradora, ou do segurado no caso de extinção do risco devidamente comprovada, aquela deve restituir ao segurado a totalidade do prémio correspondente ao período não decorrido.

Artigo 13.º*

(Cobertura do risco de trajecto)

1. Quando a cobertura do seguro incluir o risco de trajecto, nos termos da subalínea (7) da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, aplica-se uma sobretaxa de 0,25%.

2. Quando o segurado pretenda incluir no seguro a cobertura do risco de trajecto, fora das situações referidas no número anterior, há lugar à aplicação da sobretaxa mínima de 0,1%.

* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 38/2015

Artigo 14.º

(Cobertura para deslocações e exercício de actividades profissionais fora do Território)

1. A cobertura dos riscos de deslocações de trabalhadores a locais fora do território de Macau é feita mediante agravamento na taxa aplicável a esse trabalhador em função das características e duração da deslocação.

2. O agravamento é, no mínimo, de 25% desde que o período de deslocação seja de 15 dias ou superior.

3. Para períodos inferiores, o agravamento é facultativo e deixado ao critério da seguradora.

Artigo 15.º

(Cláusulas especiais)

As cláusulas especiais indicadas para algumas taxas de prémios devem ser transcritas em todas as apólices emitidas à(s) taxa(s) em causa, excepto se tal for considerado desnecessário devido a aplicação de outra(s) taxa(s) de prémios e correspondente(s) cláusula(s) especial(is), se a ela(s) houver lugar.

Artigo 16.º

(Arredondamentos)

1. As importâncias dos prémios e sobre prémios são sempre arredondadas para a unidade de patacas imediatamente superior.

2. O imposto do selo é arredondado nos termos legais.

CAPÍTULO II

Tarifa de prémios


Código Actividades ou profissões Cláusulas especiais Taxa %

203 Acessórios para bicicletas, motociclos e ciclomotores (fabrico e reparação) W78, W79 2.08
607 Aço (fabrico de estruturas para edifícios, pontes, etc.) — Excluindo montagem anão ser em ensaios nas instalações do segurado, não excedendo 9 m (± 30 pés) em altura W32, W97 4.52
 

Aço (montagem de estruturas) (a) Excluindo edifícios e pontes

   
608 (i) Excedendo 9 m (± 30 pés) em altura   20.10
609 (ii) Restantes casos W32 6.45
601 (b) Edifícios W13, W51 10.72
610 (c) Pontes W25 7.74
 

Açougue (Ver «Matadouros»)

   
317 Açúcar (refinaria)    
  (a) Pessoal que utiliza máquinas   4.52
  (b) Pessoal que não utiliza máquinas W8 1.49
 

Acumuladores (Ver «Baterias»)

   
391 Adubos (fabrico)   1.79
600 Aeroportuários (serviços)    
  (a) Pessoal especializado W109 0.53
  (b) Pessoal de limpeza (só no interior de aeronaves) W109 1.05
  (c) Todo o restante pessoal W109 2.68
060 Afagadores-enceradores de soalhos (como actividade independente)   1.79
037 Afinadores de pianos   0.53
045 Agências funerárias W1 1.79
001 Agências de publicidade   1.79
506 Agentes transitários e agentes de navegação    
  (a) Estivadores   6.45
  (b) Pessoal (excepto estivadores) que manuseia mercadorias nas docas e cais W102 5.16
  (c) Pessoal com serviços de entrega de mercadorias nos cais e armazéns W71 2.38
  (d) Verificadores W91 1.79
  (e) Outro pessoal não referido especialmente W49 1.49
  N.B. — Por «estivador» entende-se o trabalhador que procede à carga, descarga e arrumação de mercadorias a bordo de qualquer navio ou embarcação.    
375 Águas (captação, tratamento e distribuição) — Incluindo estações de bombagem W83 1.79
345 Agulhas (fabrico)   1.79
901 Alfaiataria   1.05
625 Alisamento de paredes e tectos (como actividade independente)    
  (a) Com trabalhos acima de 9 m (± 30 pés) em altura   5.81
  (b) Restantes casos W32 1.79
808 Amido (fabrico)   1.05
635 Andaimes (montagem) (como actividade independente)    
  (a) Com trabalhos a mais de 9 m (± 30 pés) em altura   12.06
  (b) Restantes casos W32 5.16
002 Animais (criação e treino, excepto cavalos)  
  (a) Animais domésticos W2 0.79
  (b) Outros animais   5.16
  N.B. — Para «cavalos» ver «cavalos».    
001 Anúncios (colocação de «posters» e distribuição de publicidade)   1.79
345 Anzóis (fabrico)   2.08
364 Aparelhos cirúrgicos e científicos (fabrico) W1 2.08
336 Aparelhos fotográficos (fabrico)   2.08
056 Aprovisionamento de aeronaves (empregados)  
  (a) Pessoal que executa serviço de entrega em aeronaves W109 2.08
  (b) Todo o restante pessoal W109 0.53
235 Arame (fabrico de artigos, excepto colchões) W11 2.68
206 Ar condicionado (instalação e reparação) W100 2.38
300 Ar comprimido (instalações)   3.57
626 Areia (extracção)    
  (a) Com emprego de explosivos   21.44
  (b) Sem emprego de explosivos W70 14.74
331 Armas e munições (fabrico)    
  (a) Pessoal com funções de ensaio e carregamento   6.45
  (b) Restante pessoal W33 1.49
509 Armazéns (incluindo armazéns portuários)    
  (a) Pessoal (excluindo estivadores) que manuseia mercadorias nos cais e docas W102 5.16
  (b) Pessoal com serviço de entrega de mercadorias W71 2.68
  (c) Verificadores   1.79
  (d) Restante pessoal W49 1.49
  N.B. — Quando os armazéns fazem parte das instalações de uma indústria, a taxa da indústria será aplicada ao pessoal dos armazéns    
504 Armazéns frigoríficos W71 3.27
041 Arquitectos   0.79
340 Arreios e selas (fabrico)   2.08
340 Artigos de couro ou substituto de e couro (fabrico) W35 2.08
708 Artigos de desporto (fabrico) W1 1.05
519 Artigos eléctricos (retalhistas)    
  (a) Pessoal com trabalho fora das instalações do segurado W7 1.05
  (b) Pessoal que procede a entrega domiciliária W71 1.79
  (c) Pessoal trabalhando exclusivamente na loja W7, W97 0.79
017 Automóveis (limpeza) (como actividade independente)   0.79
225 Automóveis (reparações) W1, W78, W79 3.57
520 Aves (venda a retalho)   1.05
600 Aviação (tripulação, manutenção e reparação de aeronaves, clubes de voo e actividades similares)    
  (a) Tripulação   12.06
  (b) Outro pessoal a desempenhar funções durante o funcionamento, reparação ou manutenção de aeronaves em voo   12.06
 

Azulejos — Ver «Tijolo»

   
 

Bambu (artigos) — Ver «Rota»

   
029 Bandas musicais   0.53
322 Bandeiras e flâmulas    
  (a) Com fixação ou montagem   7.74
  (b) Outros trabalhos W27 2.38
004 Banhos (estabelecimentos)   1.05
619 Bate-estacas (trabalhos) W42 10.72
  N.B. — Quando o seguro seja realizado na base do custo total do contrato, sem fornecimento de folhas de salários, a taxa deve ser aplicada sobre 15 % (no mínimo) do valor total do contrato    
208 Baterias (fabrico)    
  (a) Acumuladores   3.57
  (b) Baterias secas   1.79
343 Bebidas não-alcoólicas (fabrico)   3.57
337 Bijutarias e missangas (fabrico de artigos)   1.05
005 Bilhares (salões)   0.79
317 Bolachas (fabrico)    
  (a) Pessoal que utiliza máquinas   4.52
  (b) Pessoal que não utiliza máquinas W8 1.49
021 Bombeiros   3.27
904 Bordados W8 1.05
358 Borracha (fabrico)    
  (a) Artigos de borracha diversos, à excepção de pneus   2.98
  (b) Pneus   6.45
358 Borracha (aproveitamento de desperdícios)   7.74
310 Botões (fabrico) W1 2.08
031 «Bowling» (recintos de)   0.53
353 Brinquedos (fabrico)    
  — Incluindo fabrico de brinquedos em plástico    
  (a) Operadores de máquinas   7.74
  (b) Restante pessoal   2.38
044 «Cabarets»   1.79
383 Cabeleiras postiças (fabrico)   1.79
023 Cabeleireiros   0.53
357 Cabos (fabrico)    
  (a) Empregando somente algodão (excluindo preparação e fiação)    
  (i) Pessoal utilizando máquinas W46 2.08
  (ii) Pessoal não utilizando máquinas W8, W46 1.49
  (b) Empregando outros materiais excepto ferro e aço    
  (i) Pessoal utilizando máquinas W45 3.27
  (ii) Pessoal não utilizando máquinas W8, W45 1.79
  (c) Empregando ferro e aço   5.16
 

Cacau (fabrico) — Ver «Confeitarias»

   
057 Cafés   1.05
230 Caixas de metal (fabrico)    
  (a) Pessoal utilizando máquinas   13.40
  (b) Restante pessoal W24 2.38
712 Caixas de madeira (fabrico)    
  — Incluindo malas de madeira W1 3.27
405 Cal (incluindo fornos) W68 7.74
  N.B. — Todos os trabalhos em pedreiras e minas devem ser tarifados como «Pedreiras» ou «Minas»    
381 Calçado (fabrico)    
  (a) Pessoal que não utiliza solventes de borracha nem executa trabalhos de vulcanização W54 1.49
  (b) Restantes casos   3.27
  Calçado de plástico (fabrico) — Ver «Plásticos»    
 

Caldeiras

  201 
  (a) Construção, reparação e montagem com excepção de trabalhos de raspagem   6.45
202 (b) Trabalhos de raspagem   16.08
624 Caminhos-de-ferro (construção e alteração)    Livre
227 Caminhos-de-ferro (funcionamento, excluindo construção)    
  (a) Criados de carruagens-restaurantes   3.57
  (b) Todo o restante pessoal   4.84
622 Canalizadores    
  (a) Não trabalhando abaixo de 6 m (± 20 pés) de profundidade W92 2.98
  (b) Restantes casos W93 7.74
809 Cânfora    
  (a) Produção de cânfora comercial, a partir de matéria-prima   2.08
  (b) Somente moldagem sem utilização de processos químicos W19 0.79
232 Canos metálicos (fabrico)   3.57
629 Canteiros (trabalho de preparação e corte de pedras)    
  (a) Sem ligação com pedreiras W89 7.74
  (b) Com ligação com pedreiras mas distanciados mais de 1 milha    
  (i) Pessoal que possa em qualquer momento encontrar-se na pedreira — Taxa de «Pedreira»    
  (ii) Outro pessoal W90 7.74
  (c) Com ligação com pedreiras distanciados até 1 milha — Taxa de «Pedreira»    
039 Carimbos e chancelas (fabrico)   1.79
301 Carnes fumadas (fabrico)   2.38
315 Carpetes, tapetes e esteiras    
  (a) Pessoal utilizando máquinas   3.57
  (b) Pessoal não utilizando máquinas W8 1.05
  N.B. — Admite-se a utilização de pequenas máquinas eléctricas em (b), pelo que se deve acrescentar tal na cláusula especial W8.    
702 Carpintarias (como actividade independente) W1 2.98
314 Carroças e carretas (fabrico) (como actividade independente) W1 2.68
226 Carruagens e vagões de caminho-de-ferro W1 4.84
312 Cartão e cartolina (fabrico)   1.79
306 Cartão e cartolina (embalagens)    
  (a) Pessoal maquinista   2.08
  (b) Restante pessoal W8 0.79
503 Carvão (comércio)    
  (a) Pessoal com carga e descarga de navios   6.45
  (b) Restante pessoal W7 3.57
 

Casas de hóspedes — Ver «Hotéis»

   
626 Cascalho (extracção e britagem)    
  (a) Com emprego de explosivos   21.44
  (b) Sem emprego de explosivos W70 14.74
330 Cassetes e vídeo-cassetes (fabrico)   1.79
016 Cavalos (criação, treino e corridas)    
  (a) Pessoal de estábulo, «grooms», jóqueis e todo o pessoal que possa montar   3.27
  (b) Restante pessoal W103 0.53
313 Celulóide (fabrico de artigos)   5.16
007 Cemitérios   0.79
354 Cera e parafina (fabrico) W1 2.68
308 Cerdas (classificação e enfardamento) W1 1.79
307 Cerveja (fabrico)   3.27
700 Cestos (fabrico)    
  (a) Pessoal que executa operações de corte W1 2.08
  (b) Restante pessoal W1, W10 1.05
369 Chá (empacotamento) W1 2.08
905 Chapeleiros (fabrico)   1.49
373 Chapéus-de-chuva (fabrico)   1.79
203 Ciclomotores (fabrico e reparação) W78, W79 2.08
401 Cimento (fabrico)    
  — Excluindo trabalhos em pedreiras e minas W68 6.77
401 Cimento (fabrico de placas, tubagens e similares)    
  (a) Pessoal utilizando máquinas   5.16
  (b) Pessoal não utilizando máquinas, além de betoneiras   3.57
502 Cinema (excluindo produção de filmes)    
  (a) Unidades móveis — todas as pessoas que viajam com a unidade W20 2.08
  (b) Restantes casos W20 0.53
009 Circos, feiras e recintos de diversões W2 2.38
 

Clubes

   
010 (a) De campo (excepto clubes de tiro)   0.79
015 (b) Equitação e pólo   2.38
014 (c) Golfe   0.79
  N.B. — Em alternativa, os carregadores de tacos podem ser tarifados a $ 0.50 por cada associado, baseando-se esse cálculo no número máximo de membros ou associados do clube durante o período de seguro. Esta opção apenas se aplica aos carregadores de tacos.    
012 (d) Tiro   1.79
352 Colas, grudes e gelatinas (fabrico)   3.57
903 Colchas (fabrico)   1.05
302 Colchões (fabrico)    
  (a) Excluindo colchões de arame W1, W11 1.79
  (b) Colchões de arame W1 4.52
799 Condução de troncos de árvores pelos rios   6.45
317 Confeitarias    
  (a) Pessoal utilizando máquinas   4.52
  (b) Pessoal não utilizando máquinas W8 1.49
311 Conservas (peixe, carne, frutas e produtos hortícolas)    
  (a) Pessoal actuando no fabrico de embalagens de metal    
  (i) Pessoal utilizando máquinas   13.40
  (ii) Restante pessoal W84 2.68
  (b) Pessoal que actua no fabrico de caixas de madeira   1.05
  (c) Restante pessoal (fabrico) W1, W5 2.38
601 Construção de edifícios    
  (a) Pessoal de estaleiro e de transporte W13 7.74
  (b) Pessoal trabalhando em torres, mastros ou chaminés   34.75
  (c) Pessoal trabalhando na demolição de edifícios, à excepção dos referidos na cláusula especial W51 41.70
  (d) Restante pessoal W51 10.72
  N.B. — Quando o seguro seja realizado na base do custo total do contrato, sem fornecimento de folhas de salários, a taxa deve ser aplicada sobre 15 % (no mínimo) do valor total do contrato. Em tais casos as taxas a aplicar serão:    
  — Edifícios até 10 pisos acimado solo   10.72
  Edifícios com mais de 10 pisos acima do solo   13.40
  (O piso ao nível do solo conta como «um piso»).    
019 Consultores médicos   0.79
230 Contentores de metal    
  (a) Pessoal que trabalha com máquinas   13.40
  (b) Restante pessoal W24 2.38
711 Contraplacado (fabrico) W1 1.79
402 Coque (fabrico, incluindo montagem de fornos)   6.45
386 Cortiça (fabrico de artigos)   4.52
901 Costureiros   1.05
511 Couros e peles (curtimenta)   2.68
  Cutelarias — Ver «Metal»    
365 Decoradores de interiores W1 4.52
018 Dentistas (incluindo mecânicos)   1.79
238 Desperdícios (comércio de) — excepto sucata de metal   2.68
803 Destilarias   1.79
329 Discos (fabrico)   2.38
020 Domésticos (empregados)    
  (a) Criados, cozinheiros, amas e jardineiros W75 0.53
  (b) Criados de estábulo W75 3.27
  (c) Motoristas W75 1.05
205 Electricidade (produção, transporte e distribuição)   3.57
207 Electricidade (fabrico de material e equipamento, incluindo transistores, rádios, telefones e telégrafo)    
  (a) Não excedendo o peso de 2kgs (± 5 lbs) por unidade W1, W18, W97 1.05
  (b) Não excedendo o peso de 250kgs (± 5 cwt) por unidade W1, W97, W100 2.38
  (c) Restantes casos W1, W97 6.45
206 Electricistas (instalação e reparação com exclusão de rádio, telefone e telégrafo)    
  (a) Não excedendo o peso de 250 kgs (±5 cwt) por unidade W100 3.57
  (b) restantes casos   7.74
  Elevadores e monta-cargas (fabrico, montagem e assistência)    
217 (a) Pessoal que trabalha exclusivamente nas instalações do segurado W57, W97 4.52
218 (b) Pessoal que trabalha fora das instalações do segurado W57 7.74
  N.B. — Se o seguro incluir o risco de que da no poço do elevador ou do monta-carga, a taxa a aplicar será de 34.75%.    
048 Embaladores profissionais    
  (a) Embalagem sob pressão W44 1.05
  (b) Embalagem de recheios de habitação W1 0.53
  N.B. — Em ligação com  «Mudanças» aplicara taxada rubrica «Mudanças».    
306 Embalagens de cartão e papel (fabrico)    
  (a) Pessoal maquinista   2.08
  (b) Restante pessoal W8 0.79
304 Encadernadores   1.79
378 Encerados (fabrico)   1.79
206 Engenheiros e agentes técnicos de engenharia   1.79
702 Entalhadores (como actividade independente) W1 5.16
636 Equipas de salvamento   Livre
015 Equitação (escolas)    
  (a) Pessoal do estábulo e todos quantos possam montar   3.27
  (b) Restante pessoal W103 0.53
614 Escavações e remoção de terras    
  (a) Sem emprego de explosivos W70 14.74
  (b) Com emprego de explosivos   21.44
  N.B. — Quando o seguro seja realizado na base do custo total do contrato, sem fornecimento de folhas de salários, a taxa deve ser aplicada sobre 15 % (no mínimo) do valor do contrato.    
047 Escolas e outros estabelecimentos de ensino    
  (a) Escolas técnicas (qualquer pessoal)   1.05
  (b) Outros estabelecimentos    
  (i) Professores   0.26
  (ii) Outros   0.53
309 Escovas e pincéis (fabrico)   2.38
 

Escritórios (empregados)

   
099 (a) Pessoal interno e telefonistas   0.11
033 (b) Viajantes, pracistas, cobradores e pessoal com funções externas   0.79
034 (c) Motoristas   1.05
035 (d) Guardas   1.05
030 (e) Outros   0.53
627 Esgotos (empreiteiros de trabalhos de construção ou reparação)    
  (a) Pessoal que trabalha com explosivos W25 21.44
  (b) Pessoal que trabalha exclusivamente em vala aberta, sem explosivos, e a profundidade que exceda 3 m (±10 pés) W25, W86 14.74
  (c) Pessoal que executa trabalhos noutras condições W25, W85 7.74
  N.B. — Quando o seguro seja realizado na base do custo total do contrato, sem fornecimento de folhas de salários, a taxa deve ser aplicada sobre 15% (no mínimo) do valor total do contrato.    
319 Esmalte (fabrico de artigos) e esmaltadores    
  (a) Pessoal que utiliza máquinas de corte ou pressão   5.16
  (b) Outro pessoal W24 3.27
366 Especiarias (fabrico) — Incluindo descasque e trituração   2.38
524 Estabelecimentos (venda a retalho, não tarifados especialmente noutra rubrica)    
  (a) Pessoal que executa serviço de entrega ao domicílio W71 1.79
  (b) Pessoal que executa outros trabalhos W7 1.05
514 Estações de serviço — Excluindo reparações   0.79
704 Estofadores W1 1.79
379 Estores (fabrico) — Inclui o fabrico de gelosias e redes   2.08
  Estradas (construção e reparação, conservação, alcatroamento ou betuminização) (Aplicar as condições estabelecidas em «Esgotos») Estruturas metálicas — Ver «Aços»    
702 Educadores (como actividade independente) W32 3.57
306 Etiquetas (fabrico)    
  (a) Pessoal que executa trabalho com máquinas   3.27
  (b) Pessoal que executa exclusivamente trabalho manual   1.05
051 Exterminação de formiga branca e de outros insectos   0.79
  Faiança (artigos de) — Ver «Porcelana»    
  Fechos «eclair» (fabrico) — Ver «Metal»    
801 Farmacêuticos e droguistas    
  (a) Analistas químicos   0.79
  (b) Farmacêuticos preparadores   0.79
  (c) Preparadores de medicamentos chineses   0.79
  (d) Produtores de medicamentos sob patente registada   0.79
  (e) Ácidos (engarrafamento e mistura)   2.08
376 Fermentos (fabrico)   1.79
200 Ferradores e ferreiros   6.45
371 Ferramentas manuais (fabrico) W1 2.38
371 Ferragens (fabrico)   2.38
615 «Ferries» (incluindo hidroplanadores e jactoplanadores operando entre Macau e Hong Kong) W22 4.52
  Fibras de coco (trabalhos) — Ver «Carpetes»    
384 Fibra de vidro (fabrico de artigos)   2.08
392 Filmes (produção)  Livre    
505 Floristas e sementes (comércio)    
  (a) A retalho em estabelecimentos — Ver «Estabelecimentos»    
  (b) Outros   0.53
387 Flores artificiais (fabrico)   2.08
321 Fogo de artifício (fabrico) — Ver «Produtos pirotécnicos»    
230 Folhas de metal (fabrico)    
  (a) Pessoal utilizando máquinas de corte ou pressão   13.40
  (b) Outros W24 2.38
704 Folheamento de móveis (como actividade independente) W1 1.79
007 Fornos crematórios   0.79
510 Forragens e cereais    
  (a) Pessoal de elevadores   5.81
  (b) Pessoal de carga e descarga de navios   6.45
  (c) Pessoal de carregamento e transporte W26 3.57
  (d) Outros    
  (i) Utilizando máquinas W7, W26 2.98
  (ii) Não utilizando máquinas W7, W8, W26 1.05
341 Fósforos (fabrico) W1 6.45
620 Fossas ou poços (escavação)   17.42
515 Fotógrafos (incluindo comércio de artigos fotográficos)    
  (a) Com trabalho fora do estúdio ou estabelecimento W7 1.05
  (b) Com entrega ao domicílio   1.79
  (c) Todos os outros casos W7 0.53
403 Fundições (todos os metais)    
  (a) Trabalho com peças que não excedam o peso de 13 quilos (± 28 lbs) W58 6.13
  (b) Trabalho com peças que não excedam o peso de 1 tonelada W98 7.10
  (c) Trabalho com peças excedendo o peso de 1 tonelada   10.72
223 Galvanização (como actividade independente)   2.08
225 Garagens, exposição de veículos e estações de serviço (quando localizadas em garagens)    
  — Incluindo reparações de automóveis W1, W78 3.57
374 Garrafas-termo (fabrico)    
  (a) Pessoal utilizando máquinas de corte ou pressão   5.81
  (b) Restante pessoal W24 2.38
404 Gás (produção e distribuição)    
  (a) Pessoal com actividade na pintura e reparação de depósitos ou garrafas 26.80  
  (b) Todo o outro pessoal incluindo leitores, cobradores e inspectores W31 4.52
  (c) Fabrico de oxigénio e outros gases salvo gás de queima W31 6.45
  (d) Distribuidores (como actividade independente)   2.68
026 Gelados (fabrico)   1.49
027 Gelo (fabrico e comércio)   2.08
204 Gravadores   1.79
054 Guardas    
  (a) A bordo de navios ou embarcações (excluindo navios em processo de des­mante­la­mento) W65 1.05
  (b) Outros W64, W84 1.05
052 Guias e acompanhantes turísticos W75 1.05
211 Guindastes (fabrico e montagem)    
  (a) Pessoal trabalhando exclusivamente nas instalações do segurado W97 6.45
212 (b) Trabalho em qualquer local   13.40
024 Hospitais (incluindo postos de enfermagem) W12 1.05
025 Hotéis, pensões e casas de hóspedes    
  (a) Pessoal de cozinha   1.05
  (b) Outro pessoal W12 0.26
050 Imóveis (pessoal em serviço em edifícios de escritórios e residenciais, excluindo trabalhos de decoração de edifícios)    
  (a) Pessoal com serviço externo ou de manutenção W21 1.05
  (b) Guardas   1.05
  (c) Restante pessoal   0.53
024 Instituições de caridade (incluindo asilos, missões, lares, reformatórios e similares)   0.53
008 Instituições religiosas   0.53
344 Instrumentos musicais (fabrico e reparação) W1 2.08
364 Instrumentos profissionais de medida e verificação   2.08
034 Instrutores de automóveis   3.57
006 Investigação privada   1.05
632 Janelas (limpeza)   34.75
328 Joalharia (fabrico)   1.05
056 Jornalistas   0.79
712 Lã de madeira (fabrico) W1 3.27
350 Laca (fabrico de objectos)   2.38
234 Laminagem    
  (a) Ferro e aço   7.74
  (b) Outros metais   5.81
335 Lâmpadas (fabrico)   2.08
209 Lanternas (fabrico)    
  (a) Pessoal utilizando máquinas   5.81
  (b) Outro pessoal W24 2.68
334 Lapidação de pedras preciosas   1.05
338 Lápis (fabrico) W1 2.08
  Latoaria — Ver «Metal»    
028 Lavandarias com ou sem limpeza a seco    
  (a) Pessoal utilizando máquinas   1.05
  (b) Restante pessoal W8 0.53
032 Lavandarias («self-service»)    
  (a) Pessoal de manutenção e reparação das máquinas e equipamento W97 1.05
  (b) Restante pessoal W17 0.53
003 Leilões    
  (a) Pessoal que manuseia mercadorias ou animais   2.38
  (b) Restante pessoal W3, W7 0.79
371 Limas (fabrico) W1 2.38
355 Litografia    
  (a) Pessoal com trabalho em jornais W37 1.49
  (b) Restante pessoal W81 0.79
378 Lonas (tecelagem)   1.79
  Louça (fabrico) — Ver «Porcelana»    
388 Louça de alumínio (fabrico)   3.57
389 Luvas (fabrico)   1.05
 

Madeira (incluindo serração)

   
799 (a) Pessoal trabalhando no corte, serração e transporte de árvores   6.45
707 (b) Pessoal trabalhando no corte para peças de fogo-de-artifício, andaimes ou tábuas, excluindo corte de árvores, serração e transporte de árvores excedendo 6 m (±20 pés) em altura W1, W96 4.52
707 (c) Restante pessoal  (não trabalhando com máquinas) W1, W80 3.27
901 Malhas (fabrico de artigos)   1.05
222 Maquinaria em geral (fabrico, montagem e assistência)    
  — Não especificada noutra rubrica da tarifa    
  (a) Pessoal trabalhando exclusivamente nas instalações do segurado W97 4.84
  (b) Pessoal trabalhando fora das instalações do segurado W56 7.10
 

Máquinas hidráulicas (excluindo elevadores, monta-cargas e guindastes) (fabrico, montagem e assistência)

   
215 (a) Pessoal trabalhando exclusiva mente nas instalações do segurado W97 6.45
216 (b) Pessoal trabalhando fora das instalações do segurado, bem como trabalho de pintura   13.40
372 Máquinas de escrever (fabrico e reparação)   1.79
406 Máquinas e metais (comércio de)    
  (a) Vendedores, assistentes de salões de exposição e cobradores W36, W49 2.68
  (b) Pessoal de armazém e entrega ao domicílio W36 5.81
  N.B. — Maquinaria em segunda-mão e comércio de sucata vide «sucata de metal».    
333 Marfim, chifre, osso, tartaruga e madrepérola (fabrico de objectos) — incluindo trabalhos de embutidos    
  (a) Pessoal utilizando máquinas   2.38
  (b) Pessoal não utilizando máquinas W8 1.05
346 Massas alimentícias (fabrico)   2.38
040 Matadouros   2.68
207 Material eléctrico (fabrico)   2.68
030 Mensageiros (entregas em mão com ou sem utilização de veículos)   1.05
224 Metal (trabalhos em) — fabrico de pequenos artigos, fundição de tipos e polimento W58 2.68
633 Minas (trabalho em)   Livre
513 Minério (importadores e exportadores) — incluindo carga e descarga de navios   6.45
342 Moagem de cereais (incluindo operações de descasque e trituração)   2.68
  Mobiliário (fabrico, com excepção de mobiliário em metal) — inclui o fabrico de todos os artigos de madeira não previstos especialmente noutra rubrica    
799 (a) Pessoal utilizando máquinas para trabalhos em madeira   6.45
704 (b) Restante pessoal W1 1.05
507 Mobiliário (comerciantes, empresas de mudanças e depositários)    
  (a) Retalho excluindo entrega W6 0.79
  (b) Retalho e por grosso incluindo entrega ao domicílio W1 2.08
  (c) Empresas de mudanças e depositários   2.08
237 Mobiliário metálico (fabrico)    
  (a) Pessoal utilizando máquinas de corte e pressão   6.45
  (b) Restante pessoal W24 2.68
901 Modistas   1.05
516 Moldura para quadros (fabrico)    
  (a) Pessoal com serviço de entrega ao domicílio   1.79
  (b) Restante pessoal W1, W7 1.05
361 Molhos (fabrico)   2.08
034 Motoristas (excepto motoristas domésticos)   2.38
409 Navios (construção e reparação)    
  (a) Ferro, aço e cimento    
  (i) até 1000 toneladas brutas W1, W82 10.72
  (ii) mais de 1 000 toneladas brutas W1 13.40
410 (b) Madeira W1, W9 7.74
412 Navios (pintura e raspagem)    
  (a) Com utilização de andaimes ou lingas   16.08
  (b) Sem utilização de andaimes ou lingas W77 10.72
411 Navios (fornecedores)    
  (a) Com montagem a bordo de apetrechos   13.40
  (b) Com entrega a bordo mas sem montagem de apetrechos W69 3.57
612 Navios (desmantelamento)   Livre
  Navios (tripulações)    
  (a) Tripulações de navios ou embarcações que não excedam 300 toneladas líquidas, operando nas águas de Macau e Hong Kong (com excepção de barcos e, de pesca)    
634 (i) (a) Pilotos registados W40 2.08
641 (b) Tripulação de barcos de pilotos W61 3.57
640 (ii) Embarcações de recreio W61, W105 3.57
638 (iii) Embarcações comerciais não referidas noutras rubricas da tarifa W61 4.52
617 (iv) Rebocadores, dragas, barcaças, batelões e navios com equipamento mecânico (nomeadamente guindastes, compressores, bombas, bate-estacas e unidades de soldagem) W61, W106 7.74
  (b) Tripulações de outros navios ou embarcações    
615 (i) «Ferries» (incluindo hidroplanadores e jactoplanadores operando entre Macau e Hong Kong) W61, W107 4.52
639 (ii) Navios de pesca    
  a) Com propulsão mecânica   13.40
  b) Sem propulsão mecânica   20.10
613 (iii) Outros navios   Livre
364 Óculos e outros artigos de óptica (fabrico) W1 2.08
407 Olaria (artigos de) — Ver «Porcelana»    
525 Óleos minerais (importadores, incluindo distribuição) W104 1.49
347 Óleos vegetais (fabrico e refinação) W38 4.52
334 Ourivesaria   1.05
317 Padarias   4.52
351 Papel (fabrico)    
  (a) Pessoal que executa exclusivamente trabalho manual W39 1.79
  (b) Pessoal que executa trabalho mecânico 3.27
367 Papelarias (venda por grosso)    
       
  (a) Pessoal que executa exclusivamente trabalho manual W39 0.53
  (b) Pessoal que executa trabalho de máquinas W3 3.27
  Parafusos e pregos (fabrico) -Ver «Metal (trabalhos em)»    
712 Pasta de madeira (fabrico) W1 3.27
377 Pau de incenso (fabrico) W1 2.68
603 Pedras artificiais (fabrico)    
  (a) Pessoal utilizando máquinas   5.16
  (b) Pessoal que não utiliza máquinas W8 2.38
623 Pedreiras (excluindo minas)    
  (a) Sem utilização de explosivos W43, W70 14.74
  (b) Com utilização de explosivos W43 21.44
630 Pedreiros (com actividade independente) W73 5.81
520 Peixe (venda a retalho)   1.05
340 Pele (fabrico de artigos)    
  (a) Excluindo fabrico de cintos à máquina W35 2.08
  (b) Sem essa exclusão   3.27
508 Peles (venda por grosso)    
  (a) Excluindo manuscamento de peles em bruto W7, W30 0.79
  (b) Incluindo manuseamento de peles em bruto W7 1.49
  (c) Pessoal que procede a entregas domiciliárias   2.68
339 Peleiro (preparação de peles incluindo trabalho de tintureiro)   4.52
332 Pêlo de cavalo (tratamento)   2.08
320 Penas (confecção e comércio de artigos)   0.79
  Pensões — Ver «Hotéis»    
805 Perfumes (fabrico)   0.79
333 Pérolas (talhador)  
  (a) Utilizando máquinas   2.38
  (b) Não utilizando máquinas W8 1.05
525 Petróleo (importadores) W104 1.49
526 Petróleo (distribuição) (como actividade independente) — Todos os trabalhos, incluindo entrega ao domicílio   2.68
618 Pintores (como actividade independente)    
  (a) Com trabalho acima de 9 m (± 30 pés) de altura   9.72
  (b) Com trabalho até 9 m (± 30 pés de altura) W32 4.19
059 Pintura artística   1.05
004 Piscinas   1.05
377 Pivetes de culto W1 2.68
305 Plainas e moldes W1 3.27
353 Plásticos (fabrico de artigos)    
  (a) Operadores de máquinas   7.74
  (b) Restante pessoal   2.38
358 Pneus (reparação e vulcanização, excluindo fabrico) (como actividade independente) W34 2.38
631 Poços (perfuração)    
  (a) Com paredes protegidas com material de cimento pré-fabricado W94 7.74
  (b) Artesianos W59 1.05
  (c) Outros   13.40
610 Pontes (construção)   10.72
  N.B. — Quando o seguro seja realizado na base do custo total do contrato, sem fornecimento de folhas de salários, a taxa deve ser aplicada sobre 15% (no mínimo) do valor total do contrato.    
407 Porcelana (fabrico de artigos)    
  (a) Louça sanitária W41 3.57
  (b) Outros W48 1.79
  Portuários (serviços) — Ver «Agentes transitários»    
512 Produtos alimentares (carne, peixes vegetais)    
  — Comércio por grosso    
  (a) Vendedores e compradores W28 0.79
  (b) Todo o restante pessoal   1.49
802 Produtos farmacêuticos (fabrico)   2.08
804 Produtos de limpeza (fabrico)   2.38
321 Produtos pirotécnicos (fabrico) — incluindo armazéns de fogo-de-artifício   20.10
800 Produtos químicos (fabrico)   4.52
516 Quadros (negociantes)    
  (a) Pessoal com funções de entrega ao domicílio   1.79

 

  (b) Restante pessoal W1, W7 1.05
053 Rádio (estações e estúdios)    
  (a) Pessoal que executa trabalho em altura desde que esta exceda 9 m (±30 pés)   3.27
  (b) Pessoal que executa trabalho em altura mas em que esta não exceda 9 m (±30 pés W32 1.05
  (c) Artistas, conforme especificação na cláusula especial W63 2.38
  (d) Todo o restante pessoal W32, W63 0.53
236 Rádio (técnicos)    
  — Fabrico, instalação e reparação, excluindo estabelecimentos de venda a retalho    
  (a) Pessoal que executa trabalho em altura que exceda 9 m (± 30 pés)   12.06
  (b) Todo o restante pessoal W60 2.68
019 Radiologia (gabinetes)   6.45
239 Relógios (fabrico e reparação)    
  (a) Fabrico W32 2.08
  (b) Reparação de relógios colocados a altura superior a 9 m (±30 pés)   12.06
  (c) Todos os restantes casos de reparação W32 1.05
057 Restaurantes    
  (a) Pessoal de cozinha   1.05
  (b) Outro pessoal W12 0.26
038 «Rickshaw» e «trishaw» (condutores)   2.68
356 Rota (comércio)    
  — Incluindo branqueamento e corte W1 2.08
806 Sabão (fabrico)   1.49
807 Sabonetes (somente trabalho de derretimento e perfume) W87 0.79
359 Sacos (fabrico)   1.79
362 Salsichas (fabrico) W5 2.38
706 Sândalo (corte e moagem) W1 1.79
902 Sedas (fabrico)   1.79
054 Segurança (organizações)    
  (a) Guardas    
  (i) A bordo de navios ou embarcações (excluindo navios em processo de desmantelamento) W65 1.05
  (ii) A bordo de navios em processo de desmantelamento   Livre
  (iii) Restantes casos W64 1.05
  (b) Motoristas   1.05
  (e) Supervisores e outro pessoal trabalhando fora do escritório excepto guardas e motoristas   0.53
  (d) Empregados de escritório e telefonistas   0.11
224 Serralharias (como actividade independente) W58 6.45
371 Serras (fabrico)   2.38
213 Silos    
  (a) Pessoal trabalhando exclusivamente nas instalações do segurado W66 6.45
214 (b) Pessoal trabalhando fora das instalações do segurado (incluindo pintura)   16.08
233 Soldadura    
  (a) Em navios   13.40
  (b) Todos os outros casos W64 6.45
228 Sucatas de metal (excluindo desmantelamento de navios)    
  (a) Com trabalho de desmantelamento e demolição realizado somente nas instalações do segurado W36 10.72
  (b) Com trabalho de desmantelamento e demolição realizado em qualquer local   34.75
370 Tabaco (fabrico)    
  (a) Pessoal que trabalha com máquinas   1.05
  (b) Restante pessoal W8 0.79
039 Tabuletas    
  (a) Com trabalho de montagem   3.27
  (b) Sem trabalho de montagem W88 1.05
710 Tacos para soalhos (fabrico) — taxa de acordo com o material usado    
518 Talhos (sem operações de abate)   1.05
230 Tambores de metal    
  (a) Pessoal com trabalho em máquinas   13.40
  (b) Restante pessoal W24 2.38
703 Tanoaria W1 3.27
  Tanques para gás ou outros produtos (fabrico, montagem e assistência)    
213 (a) Pessoal trabalhando exclusivamente nas instalações do segurado (excluindo pintura) W91 6.45
214 (b) Pessoal trabalhando fora das instalações do segurado (incluindo pintura)   20.10
043 Taxidermistas   2.08
042 Táxis   1.05
044 Teatros    
  (a) Artífices de palco   3.57
  (b) Artistas   2.38
  (c) Restante pessoal W63 0.53
229 Telefones (instalação, assistência e funcionamento)   3.57
  N.B. — Telefonistas — tarifar como «Empregados de escritório» Televisão — Ver «Rádio»    
625 Telhados (como actividade independente)    
  (a) Trabalho somente em telhados horizontais, completamente protegidos por peitoril W50 2.68
  (b) Restantes casos   6.45
  N. B. Fabrico de material para telhados, aplicar a taxa correspondente ao material utilizado    
  Telhas (fabrico) — Ver «Tijolo»    
322 Tendas    
  (a) Fixação ou montagem   6.45
  (b) Outros trabalhos   2.38
902 Têxteis (algodão, seda e lã)    
  — Todos os trabalhos, incluindo fiação, tecelagem, acabamento e tinturaria incluindo trabalho em armazéns   1.79
999  Têxteis em obra (com excepção dos casos previstos especialmente noutra rubrica)   1.05
400 Tijolo (fabrico)    
  (a) Excluindo trabalho com máquinas e extracção de matéria-prima a profundidades supe­riores a 6 m (± 20 pés) W14, W101 5.81
  (b) Incluindo trabalho com máquinas mas excluindo extracção de matéria-prima das profundidades superiores a 6 m (± 20 pés) W14 7.74
  (c) Pessoal envolvido em trabalhos de extracção de matéria-prima a profundidades superiores a 6 m (± 20 pés)   9.72
385 Tinta para escrever (fabrico)   1.49
350 Tintas e vernizes (fabrico)   3.27
318 Tinturarias W29 1.79
355 Tipografia (excluindo fabrico de papel)    
  (a) Com impressão de jornais W37 1.49
  (b) Excluindo impressão de jornais W81 0.79
  N.B. — Leitura e correcção de provas — aplicar a taxa de Empregado de escritório» Topografia    
621 (a) Pessoal técnico e pessoal eventual (serventes)   2.38
099 (b) Pessoal de escritório e desenho   0.11
342 Torrefacção (incluindo moagem)   1.79
501 Transporte de mercadorias em veículos a motor (empresas de)   3.27
517 Transporte de pessoas em veículos a motor (empresas de) — Excepto táxis   1.79
234 Trefilagem de metais    
  (a) Ouro, platina e prata W52 1.79
  (b) Bronze e cobre W53 2.38
  (c) Ferro e aço   5.16
363 Tripa para enchidos (preparação)   1.79
045 Urnas e caixões   3.27
042 Veículos de aluguer (empresas de)   1.05
360 Velame (fabrico)    
  (a) Com montagem a bordo   10.72
  (b) Sem montagem a bordo W47 1.79
377 Velas de cera (fabrico) W1 2.68
046 Veterinários (incluindo assistentes)   3.27
616 Vidraceiros    
  (a) Com trabalho a mais de 9 m (+ 30 pés) de altura   6.45
  (b) Restantes casos W32 2.08
  Vidro (fabrico e acabamento)    
324  (a) Garrafas   2.08
325 (b) Artigos domésticos   1.49
324 (e) Vidros W4 2.08
324 (d) Espelhos W4 2.08
522 Vinhos e outras bebidas (venda a retalho)    
  (a) Quando a bebida é consumida nas instalações W7 1.05
  (b) Com actividade de entrega ao domicílio W71 1.79
  (c) Restantes casos W7 0.53
041 Vistoriadores    
  (a) Só com trabalho no escritório   0.11
  (b) Com trabalho externo    
  (i) Cargas   1.05
  (ii) Terrenos e edifícios   0.79
  (iii) Navios e caldeiras   2.38
505 Viveiros de plantas   0.53
390 Xarope (fabrico)   1.79

CAPÍTULO III

Cláusulas especiais

1. Todos os seguros, ao abrigo desta Tarifa, estão sujeitos às cláusulas especiais nela insertas para as diversas actividades, pelo que se deverá mencionar na apólice quais as cláusulas especiais aplicáveis ao seguro a que aquela se refira.

2. Sem o consentimento prévio da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, não será autorizado o aditamento, modificação ou extensão de qualquer cláusula especial, excepto se tal for permitido pela Tarifa.

3. 0 símbolo « ... (X) ... », onde quer que apareça antes do conteúdo de qualquer das cláusulas especiais indicadas abaixo, significa que a expressão que se segue faz parte integrante da cláusula especial, devendo ser considerada antes daquele conteúdo:

«A Companhia não será responsável por quaisquer acidentes relativamente ... »

W 1. ... (X) ... à utilização de «máquinas que trabalhem a madeira» accionadas por vapor, gás, água, electricidade ou outra energia mecânica, ficando estabelecido que não se consideram incluídas no âmbito de «máquinas que trabalhem a madeira» os tornos mecânicos, as serras «tico-tico», as broqueadeiras e as máquinas de lixar, nem ferramentas portáteis de aplicação manual accionadas mecanicamente, à excepção de pêndulos e serras de balanço.

W 2. ...(X)... ao adestramento ou treino de animais que não sejam animais domésticos.

W 3. ... (X)... ao manuseamento de animais.

W 4. . .. (X)... à montagem, adaptações ou reparações efectuadas a grande distância da oficina do Segurado ou da área circundante a esta.

W 5. ... (X)... à produção de lata para conservas, caixas ou vasilhas de lata.

W 6. ... (X)... à entrega de mercadorias por mão ou de outra forma.

W 7. ... (X)... ao transporte ou entrega de mercadorias que não sejam efectuados à mão ou por carrinho puxado à mão.

W 8. ... (X)... à utilização de maquinaria accionada por vapor, gás, água, electricidade ou outra energia mecânica.

W 9. ... (X)... à embarcação no mar ou, a respeito de qualquer reclamação, relacionada com a construção de embarcações em material que não seja madeira.

W 10. ...(X)... ao corte de cascas (de árvores), madeira, bambu, ou canas com vista a impedir o seu crescimento.

W 11. ... (X)... ao fabrico de colchões de arame.

W 12. A cobertura prevista por esta apólice apenas respeita ao pessoal interno (pessoal que trabalha dentro de casa).

W 13. ... (X)... a trabalhos efectuados a grande distância do estaleiro do Segurado ou da área que lhe é circundante, que não seja serviço de transporte.

W 14. ... (X)...

(a) à extracção de matéria-prima a profundidades superiores a 6 metros (+ 20 pés) a contar da superfície;

(b) à construção, reparação ou demolição de fornos para tijolos.

W 15. ... (X)... a qualquer trabalho onde haja estruturas de aço, à excepção de varetas para cimento armado, ou de outro metal.

W 16. ... (X)... à construção, alteração ou reparação de qualquer edifício ou estrutura do mesmo, a altura do qual, desde o nível das fundações até ao ponto mais alto, exceda 9 metros (+ 30 pés) ou que esteja projectado para exceder essa altura.

W 17. .. . (X)... a quaisquer trabalhos que envolvam manutenção, reparação ou instalação.

W 18. ...(X),.. ao manuseamento de qualquer unidade que exceda 2 quilos (+ 5 libras) quando pronta para uso.

W 19. ... (X)... à produção de cânfora comercial a partir de matéria-prima.

W 20. A Companhia não será responsável, ao abrigo desta Apólice, se, em qualquer momento, o Segurado estiver envolvido na produção de filmes.

W 21. (X) ... a quaisquer trabalhos de decoração em edifícios.

W 22. (X) ... a trabalhos em navios não ancorados.

W 23. ...(X)... à exploração de pedreiras.

W 24. ... (X) ... à utilização de máquinas de corte ou de prensagem de metal.

W 25. ... (X) ... a desvios de água (que não sejam trabalhos temporários e ligeiros somente a respeito de superfície de água acidental), construção de represas ou trabalho dentro ou atrás destas, bate-estacas, trabalhos em ar comprimido ou em submersão.

W 26. ...(X)...

(a) a quaisquer trabalhos que não sejam de manutenção ou reparação;

(b) a desvios de água (que não sejam trabalhos temporários e ligeiros somente a respeito de superfície de água acidental), construção de represas ou trabalho dentro ou atrás destas, bate-estacas, trabalhos em ar comprimido ou em submersão;

(c) à remoção ou colocação de portões de cais;

(d) à utilização de explosivos.

W 27. ...(X)... à fixação ou montagem de pavilhões, ornamentos, tendas, marquises ou toldos fixos diante de edifícios.

W 28. ...(X) ... a trabalhadores que não sejam vendedores e compradores.

W 29. ...(X) ... ao manuseamento ou tratamento de peles ou artigos de couro.

W 30. ...(X)... ao manuseamento ou tratamento de peles em bruto (couros crus).

W 3 1. ... (X)... à instalação, pintura, reparação ou demolição de gasómetros.

W 32. ...(X)... a trabalhos efectuados em alturas superiores a 9 metros (+ 30 pés) acima do solo ou do nível do soalho.

W 33. ...(X) ... ao teste ou carregamento de armas de fogo ou de cartuchos.

W 34. ...(X) ... a qualquer processo de fabrico.

W 35. ...(X) ... ao fabrico de correias de transmissão para máquinas.

W36. ...(X) ... ao desmantelamento, colapso ou demolição de edifícios, obras ou construções; ou que estejam relacionados com o desmantelamento, colapso ou demolição (que não seja nas instalações do Segurado ou na área circundante daquelas) de maquinaria ou de sucata de metal de qualquer outro tipo.

W 37. ...(X) ... ao fabrico de papel.

W 38. ... (X) ... à produção ou refinação de óleos minerais.

W 39. ...(X)... ao fabrico de papel feito à máquina, de tela ou papel de decalque ou de papel encerado (ou papelão parafinado).

W 40. ... (X)... ao emprego desempenhado fora das águas de Macau e Hong Kong.

W 41. ... (X)... à extracção de matéria-prima de qualquer pedreira ou de escavações.

W 42. ... (X)... a desvios de águas (que não sejam trabalhos temporários e ligeiros somente a respeito de superfície de água acidental), construção de represas ou trabalho dentro ou atrás destas, bate-estacas, trabalhos em ar comprimido ou em submersão.

W 43. ... (X)... a quaisquer pedreiras exploradas com licença válida para extracção de pedra ou minério.

W 44. ... (X)... à embalagem por máquina própria não accionada manualmente, ou em ligação com acondicionamento de metal.

W 45. ... (X)... ao fabrico de cabos de aço.

W 46. Fica estabelecido e acordado que esta apólice é emitida no expresso entendimento e condição que o Segurado somente fabrica fios, cordas e barbante de fios de algodão e não está envolvido em qualquer trabalho ligado com a preparação e fiação de algodão.

W 47. ...(X) ... à montagem a boido.

W 48. ... (X) ... ao fabrico de canos sanitários ou de esgoto, faianças, vasos desvidrados ornamentais, produtos de argila refratária, coberturas de telhado e azulejos de terracota ou de matéria-prima proveniente de qualquer pedreira ou escavação.

W 49. ... (X)...

(a) a trabalhadores procedendo à carga ou descarga de navios ou embarcações de qualquer tipo, ou trabalhadores em estaleiros, docas ou cais;

(b) a estivadores ou trabalhadores de batelões ou barcaças;

(c) ao transporte ou entrega de mercadorias que não sejam efectuados a mão ou por carrinho puxado à mão.

W 50. ... (X)... a trabalhos somente em telhados horizontais, completamente protegidos por peitoril.

W 51. ... (X)...

(a) a quaisquer — trabalhos de demolição (exceptuando-se a demolição de edifícios não excedendo 9 metros (+ 30 pés) em altura desde o nível mais baixo das fundações até ao ponto mais alto do edifício, incluindo chaminés, quando essa demolição seja efectuada por trabalhadores ao serviço directo do Segurado e faça parte integrante de um contrato para reconstrução, alteração ou reparação);

(b) à construção, alteração ou reparação de torres, mastros, fornos de fundição, cubas de altos-fornos, viadutos, pontes, poços com mais de 6 metros (+ 20 pés) de profundidade a contar da superfície, docas, canais ou túneis;

(c) a operações com explosivos, exploração de pedreiras ou extracção de areia ou cascalho;

(d) a desvios de água (que não sejam trabalhos temporários e somente a respeito de super­fície de água acidental), construção de represas ou trabalho dentro ou atrás destas, bate-esta­cas, trabalhos em ar comprimido ou em submersão.

W 52. ... (X)... à trefilagem de qualquer metal que não seja ouro, platina ou prata.

W 53. ... (X)... à trefilagem de qualquer metal que não seja ouro, platina, prata, bronze ou cobre.

W 54. ... (X)... à utilização de solventes de borracha ou de vulcanizadores.

W 55. (X) ... a quaisquer trabalhos no exterior de edifícios.

W 56. (X) ... a escavações, perfurações ou a construção, alteração ou reparação de canais para chaminés.

W 57. ...(X)... à perfuração de poços para elevadores ou monta-cargas.

W 58. ...(X) ... a peças fundidas que excedam 13 quilos (+ 28 libras).

W 59. ...(X) ... à perfuração ou escavação de poços não-artesianos ou canais para poços.

W 60. ... (X)...

(a) a trabalhos efectuados no topo de mastros de embarcações;

(b) a trabalhos efectuados em altura que excedam 9 metros (+ 30 pés) acima do solo ou do nível do soalho.

W 61. ... (X)... ao pessoal de embarcações operando fora das águas de Macau e Hong Kong.

W 62. ...(X)... ao pessoal de «ferries» (incluindo hidroplanadores e jactoplanadores) utilizados fora das águas de Macau e Hong Kong e vice-versa, excepto enquanto em passagem directa no curso aprovado para as viagens entre Macau e Hong Kong e vice-versa.

W 63. ... (X).. ao emprego directo pelo Segurado de acrobatas, ginastas, trapezistas e equilibristas em corda, domadores de animais e pessoas que realizem números de variedades que envolvam grande perigo.

W 64. ...(X)... a trabalhos a bordo de navios ou embarcações de qualquer tipo ou que estejam relacionados com o desmantelamento de navios ou embarcações.

W 65. ...(X)... a trabalhos relacionados com o desmantelamento de navios ou embarcações.

W 66. ... (X)... ao emprego desempenhado a grande distância do estabelecimento do Segurado ou da sua área circundante.

W 67. Não obstante o que estiver disposto em contrário na apólice, o Segurado compromete-se perante a Companhia a enviar-lhe, no prazo de um mês a contar do termo de cada período de seguro, uma declaração indicando o número máximo de membros do clube abrangidos pela cobertura da apólice durante cada período de seguro; se o número então declarado diferir do número em que se baseou o cálculo do prémio, a Companhia cobrará um prémio adicional ou procederá a estorno de Prémio, consoante o caso.

W 68. ... (X)...

(a) à exploração de pedreiras;

(b) à carga, descarga, transporte e todas as outras operações que eventualmente possam ocorrer em trabalhos de pedreiras.

W 69. ...(X) ... à montagem de apetrechos.

W 70. ...(X) ... a trabalhos que envolvam o emprego de explosivos.

W 71. ... (X)...

(a) a trabalhadores procedendo à carga ou descarga de navios ou de embarcações de qualquer tipo, ou trabalhadores em estaleiros, docas ou cais;

(b) a estivadores ou trabalhadores de batelões ou barcaças.

W 72. ...(X)... a trabalho que não seja de operador de telefone ou de telégrafo.

W 73. ...(X)... a trabalhos em edifícios.

W 74. Mediante o pagamento de um sobre prémio a cobertura desta apólice pode ser ampliada com vista a incluir trabalhadores empregues ocasionalmente pelo Segurado como empregados domésticos na sua casa ou jardim* (1) ou em estábulos* (2) ou que trabalhem com veículo(s) da sua propriedade, ficando convencionado que a expressão «trabalhadores empregues ocasionalmente» não deverá incluir qualquer pessoa utilizada regularmente por período superior a dois dias numa semana, quer em parte do dia ou a totalidade do dia, ou pessoas empregues de forma contínua por mais de dois meses.

* Omitir (1) e/ou (2) quando não for aplicável.

W 75. Fica estabelecido e acordado que o artigo 17.º das Condições Gerais da apólice é eliminado e substituído pelo seguinte:

«O prémio inicial e os prémios de renovação serão determinados em função do número e do tipo de trabalho desempenhado por todos os empregados domésticos do Segurado, durante cada período de seguro, comprometendo-se este a remeter à Companhia uma lista de todos esses empregados domésticos, durante cada período de seguro, no prazo de um mês a contar da data de vencimento de cada período de seguro. Se o número e o tipo de trabalho então declarado forem diferentes daqueles em que se baseou o cálculo do prémio inicial e dos prémios de renovação, a Companhia cobrará ou estornará, consoante o caso, devendo atender-se que haverá sempre lugar ao processamento de um prémio mínimo».

W 76. ...(X) ... à montagem de ferro e aço.

W 77. ...(X) ... a trabalhos que envolvam a utilização de andaimes ou lingas.

W 78. ...(X) ... a provas (de velocidade) de ensaio ou marcação de distâncias.

W 79. ...(X) ... à reparação de veículos que não sejam bicicletas, motociclos ou ciclomotores.

W 80. ...(X) ... ao abate, serragem ou transporte de árvores.

W 81. (X) ... à impressão de jornais ou ao fabrico de papel.

W 82. (X) ... à construção ou reparação de navios de ferro, aço e cimento com mais de 1 000 toneladas.

W 83. ...(X)...

(a) à construção, alteração ou demolição de edifícios;

(b) à construção ou alteração de reservatórios, fundações para filtração ou maquinaria de amolecimento;

(c) à perfuração ou escavação de poços;

(d) à utilização de explosivos;

(e) à abertura de túneis.

N.B. — Mediante o pagamento do prémio correspondente, indicado na tarifa, poderá ficar coberto qualquer dos trabalhos indicados acima.

W 84. ... (X)... à utilização de maquinaria de qualquer espécie.

W 85. (X)...

(a) à utilização de explosivos,

(b) a escavações que excedam, em qualquer parte, uma profundidade de 3 metros (+ 10 pés) a contar da superfície;

(c) à exploração de pedreiras;

(d) à abertura de túneis.

W 86. ...(X)...

(a) à utilização de explosivos;

(b) à exploração de pedreiras;

(c) à abertura de túneis.

W 87. ...(X)... a quaisquer trabalhos que não sejam de derretimento e/ou perfume.

W 88. ...(X) ... ao trabalho de montagem.

W 89. ...(X) ... a uma pedreira explorada pelo Segurado.

W 90. Fica estabelecido e acordado que, se as obrigações de qualquer trabalhador se restringirem a trabalhos de adornos de pedra ou ardósia ou de quebra de pedra em área própria ocupada pelo Segurado e se, em qualquer momento, tomar ele próprio lugar numa pedreira explorada pelo Segurado, o total de salários desse trabalhador deve ser tarifado à taxa aplicável para «homens de pedreira».

W 91. (X)... ao manuscamento de quaisquer mercadorias.

W 92. (X)... a poços que excedam uma profundidade de 6 metros (+ 20 pés) a contar da superfície ou que estejam ligados com a perfuração ou escavação de poços não-artesianos ou canais para Poços.

W 93. ...(X)... à perfuração ou escavação de poços não artesianos ou de canais para poços.

W 94. ... (X)... à perfuração de poços que não tenham paredes protegidas com material de cimento pré-fabricado.

W 95. ...(X)... ao abate, serragem e transporte de árvores, não se considerando nesta exclusão o corte e limpeza de pequenas árvores para evitar o seu crescimento.

W 96. ...(X)... ao abate, serragem ou transporte de árvores que não excedam 6 metros (+ 20 pés) em altura.

W 97. ...(X)... à fixação, colocação, reparação ou realização de testes a grande distância das instalações do Segurado.

W 98. ...(X) ... a peças fundidas que excedam 1 tonelada.

W 99. ...(X) ... a cobertura com ardósia, cobrir o telhado ou o tecto com telhas, destruição ou demolição de edifícios, trabalhos, equipamentos ou maquinaria de qualquer espécie, ou, ainda, cara e descarga de embarcações.

W 100. ..(X)... ao manuseamento de qualquer unidade que exceda 250 quilos (+ 550 libras) quando pronta para uso.

W101 ...(X)... a quaisquer máquinas (que não sejam gruas, monta-cargas, elevadores ou amassadores mecânicos), accionadas por vapor, gás, água, electricidade ou outra energia mecânica.

W 102. ... (X) ... ao emprego de estivadores.

W 103. ... (X) ... ao pessoal de estábulo, «grooms» e todo o pessoal que, em qualquer momento, possa montar.

W 104. ...(X) ... a estivadores ou trabalhadores de doca ou cais.

W 105. ... (X) ... à utilização de embarcações para quaisquer fins comerciais.

W 106. ... (X)... a trabalhos que envolvam actividade de soldadura ou que estejam relacionados com operações de salvamento.

W 107. Fica estabelecido e acordado que esta apólice é emitida no expresso entendimento e condição que o Segurado opera um serviço regular e programado de «ferries».

W 108. ... (X)... a escavações que, em qualquer parte, tenham profundidades de 3 metros (+ 10 pés) a contar da superfície.

W 109. .. . (X)... à tripulação ou a outro pessoal a desempenhar funções durante o funcionamento, reparação ou manutenção de aeronaves em voo.

ANEXO

(Classificação de actividades e profissões)

 — unicamente para efeitos de aplicação desta Tarifa —

Grupo 0 — Diversos, incluindo profissões
1 — Agricultura, actividades derivadas e culturas diversas
2 — Engenharia e actividades envolvendo uso de metais
3 — Indústria ligeira (não classificada especialmente doutra forma)
4 — Indústria pesada (não classificada especialmente doutra forma)
5 — Comércio por grosso, distribuição e comércio a retalho
6 — Construção, pontes, estradas, minas e riscos marítimos
7 — Trabalhos em madeira
8 — Produtos químicos
9 — Têxteis

Grupo 0 — Diversos, incluindo profissões

001. Agências de publicidade/Anúncios (colocação de «posters» e distribuição de publicidade)
002. Animais (criação e treino, excepto cavalos)
003. Leilões
004. Banhos (estabelecimentos)/Piscinas
005. Bilhares (salões)
006. Investigação privada
007. Cemitérios/Fornos crematórios
008. Instituições religiosas
009. Circos, feiras e recintos de diversões
010. Clubes de campo (excepto clubes de tiro)
011. Clubes não especificados
012. Clubes de tiro
013. Navegação e clubes de navegação
014. Clubes de golfe
015. Clubes de equitação e pólo/Equitação (escolas)
016. Cavalos (criação, treino e corridas)
017. Automóveis (limpeza) — (como actividade independente)
018. Dentistas (incluindo mecânicos)
019. Consultores médicos/Radiologia (gabinetes)
020. Domésticos (empregados)
021. Bombeiros
022. Corte de relva
023. Cabeleireiros
024. Hospitais (incluindo postos de enfermagem)/Instituições de caridade (incluindo asilos, missões, lares, reformatórios e similares)
025. Hotéis, pensões e casas de hóspedes
026. Gelados (fabrico)
027. Gelo (fabrico e comércio)
028. Lavandarias com ou sem limpeza a seco
029. Bandas musicais
030. Escritórios (empregados) — (outros)/Mensageiros (entregas em mão com ou sem utilização de veículos)
031. «Bowling» (recintos de)
032. Lavandarias («self-service»)
033. Escritórios (empregados) — (viajantes, pracistas, cobradores e pessoal com funções externas)
034. Escritórios (empregados) — (motoristas)/Instrutores de automóveis/Motoristas (excepto motoristas domésticos)
035. Escritórios (empregados) — (guardas)
036. Proprietários de autocarros
037. Afinadores de pianos
038. «Rickshaw» e «trishaw» (condutores)
039. Carimbos e chancelas (fabrico)/Tabuletas
040. Matadouros
041. Arquitectos/Vistoriadores
042. Táxis/Veículos de aluguer (empresas de)
043. Taxidermistas
044. «Cabarets»/Teatros
045. Agências funerárias/Urnas e caixões
046. Veterinários (incluindo assistentes)
047. Escolas e outros estabelecimentos de ensino
048. Embaladores profissionais
049. Autoridades públicas
050. Imóveis (pessoal em serviço em edifícios de escritórios e residenciais, excluindo trabalhos de decoração de edifícios)
051. Exterminação de formiga branca e de outros insectos
052. Guias e acompanhantes turísticos
053. Rádio (estações e estúdio)
054. Guardas/Segurança (organizações)
055. Aprovisionamento de aeronaves (empregados)
056. Jornalistas
057. Cafés/Restaurantes
058. Operadores de computadores
059. Pintura artística
060. Afagadores — enceradores de soalhos (como actividade independente)
099. Escritórios (empregados) (pessoal interno e telefonistas)/Topografia (pessoal de escritório e desenho)

Grupo 1 — Agricultura, actividades derivadas e culturas diversas

100. Lavoura, leitaria e actividades similares
101. Limpeza de matas
102. Cultivadores de pérolas

Grupo 2 — Engenharia e actividades envolvendo uso de metais

200. Ferradores e ferreiros
201. Caldeiras (construção, reparação e montagem, com excepção de trabalhos de raspagem)
202. Caldeiras (trabalhos de raspagem)
203. Acessórios para bicicletas, motociclos e ciclomotores (fabrico e reparação)/Ciclo­motores (fabrico e reparação)
204. Gravadores
205. Electricidade (produção, transporte e distribuição)
206. Ar condicionado/Electricistas (instalação e reparação com exclusão de rádio, telefone e telégrafo/Engenheiros e agentes técnicos de engenharia)
207. Electricidade (fabrico de material e equipamento, incluindo transistores, rádios, telefones e telégrafo)/Material eléctrico (fabrico)
208. Baterias (fabrico)
209. Lanternas (fabrico)
210. Lâmpadas de lanternas (fabrico)
211. Guindastes (fabrico e montagem) (pessoal trabalhando
exclusivamente nas instalações do segurado)
212. Guindastes (fabrico e montagem) (pessoal trabalhando fora das instalações do segu­rado)
213. Silos (pessoal trabalhando exclusivamente nas instalações do segurado)/Tanques para gás ou outros produtos (fabrico, montagem e assistência; pessoal trabalhando exclusivamente nas instalações do segurado, excluindo pintura)
214. Silos (pessoal trabalhando fora das instalações do segurado, incluindo pintura)/Tanques para gás ou outros produtos (fabrico, montagem e assistência; pessoal trabalhando fora das instalações do segurado, incluindo pintura)
215. Máquinas hidráulicas (excluindo elevadores, monta-cargas e guindastes) (fabrico, montagem e assistência) (pessoal trabalhando exclusivamente nas instalações do segurado)
216. Máquinas hidráulicas (excluindo elevadores, monta-cargas e guindastes) (fabrico, montagem e assistência) (pessoal trabalhando fora das instalações do segurado, bem como trabalho de pintura)
217. Elevadores e monta-cargas (fabrico, montagem e assistência (pessoal trabalhando exclusivamente nas instalações do segurado)
218. Elevadores e monta-cargas (pessoal trabalhando fora das instalações do segurado)
219. Abertura de poços para elevadores e guindastes
220. Máquinas não-eléctricas (pessoal trabalhando exclusivamente nas instalações do segurado)
221. Máquinas não-eléctricas (pessoal trabalhando fora das instalações do segurado)
222. Maquinaria em geral (fabrico, montagem e assistência)
223. Galvanização (como actividade independente)
224. Metal (trabalhos em) — fabrico de pequenos artigos, fundição de tipos e polimento/Serralharia (como actividade independente)
225. Automóveis (reparações)/Garagens, exposição de veículos e estações de serviço (quando localizadas em garagens)
226. Carruagens e vagões de caminho-de-ferro
227. Caminhos-de-ferro (funcionamento, excluindo construção)
228. Sucatas de metal (excluindo desmantelamento de navios)
229. Telefones (instalação, assistência e funcionamento)
230. Caixas de metal (fabrico)/Contentores de metal/Folhas de metal (fabrico)/Tambores de metal
231. Telégrafo
232. Canos metálicos (fabrico)
233. Soldadura
234. Lâmina (yem/Trefilagem de metais)
235. Arame (fabrico de artigos, excepto colchões)
236. Rádio (técnicos) (fabrico, instalação e reparação, excluindo estabelecimentos de venda a retalho)
237. Mobiliário metálico (fabrico)
238. Desperdícios (comércio de) — excepto sucata de metal
239. Relógios (fabrico e reparação)

Grupo 3 — Indústria ligeira (não classificada especialmente doutra forma)

300. Ar comprimido (instalações)
301. Carnes fumadas (fabrico)
302. Colchões (fabrico)
303.
304. Encadernadores
305. Plainas e moldes (fabrico)
306. Cartão e cartolina (embalagens)/Embalagens de cartão e papel (fabrico)/Etiquetas (fabrico)
307. Cerveja (fabrico)
308. Cerdas (classificação e enfardamento)
309. Escovas e pincéis (fabrico)
310. Botões (fabrico)
311. Conservas (peixe, carne, frutas e produtos hortícolas)
312. Cartão e cartolina (fabrico)
313. Celulóide (fabrico de artigos)
314. Carroças e carretas (fabrico) (como actividade independente)
315. Carpetes, tapetes e esteiras
316.
317. Açúcar (refinaria)/Bolachas (fabrico)/Confeitarias/Padarias
318. Tinturarias
319. Esmalte (fabrico de artigos) e esmaltadores
320. Penas (confecção e comércio de artigos)
321. Fogo-de-artifício (fabrico)/Produtos pirotécnicos (fabrico)
322. Bandeiras e fórmulas/Tendas
323.
324. Vidro (fabrico e acabamento) (garrafas, vidros e espelhos)
325. Vidro (fabrico e acabamento) (artigos domésticos)
326.
327.
328. Joalharia (fabrico)
329. Discos
330. Cassetes e vídeo-cassetes (fabrico)
331. Armas e munições (fabrico)
332. Pêlo de cavalo (tratamento)
333. Marfins, chifre, osso, tartaruga e madrepérola (fabrico de objectos) incluindo trabalhos de embutidos/Pérolas (talhador)
334. Ourivesaria/Lapidação de pedras preciosas
335. Lâmpadas (fabrico)
336. Artigos fotográficos (fabrico)
337. Bijutarias e missangas (fabrico de artigos)
338. Lápis (fabrico)
339. Peleiro (preparação de peles, incluindo trabalho de tintureiro)
340. Arreios e selas (fabrico)/Artigos de couro ou substituto de couro (fabrico)/Pele (fabrico de artigos)
341. Fósforos (fabrico)
342. Moagem de cereais (incluindo operações de descasque e trituração)/Torrefacção (incluindo moagem)
343. Bebidas não-alcoólicas (fabrico)
344. Instrumentos musicais (fabrico e reparação)
345. Agulhas (fabrico)/Anzóis (fabrico)
346. Massas alimentícias (fabrico)
347. Óleos vegetais (fabrico e refinação)
348.
349. Fogões a óleo (fabrico)
350. Laca (fabrico de objectos)/Tintas e vernizes (fabrico)
351. Papel (fabrico)
352. Colas, grudes e gelatinas (fabrico)
353. Brinquedos (fabrico) — incluindo fabrico de brinquedos de plástico/Plásticos (fabrico de artigos)
354. Cera e parafina (fabrico)
355. Litografia/Tipografia (excluindo fabrico de papel)
356. Rota (comércio) (incluindo branqueamento e corte)
357. Cabos (fabrico)
358. Borracha (fabrico)/Borracha (aproveitamento de desperdícios)/Pneus (reparação e vulcanização, excluindo fabrico) — (como actividade independente)
359. Sacos (fabrico)
360. Velame (fabrico)
361. Molhos (fabrico)
362. Salsichas (fabrico)
363. Tripas para enchidos (preparação)
364. Aparelhos cirúrgicos e científicos (fabrico)/Instrumentos profissionais de medida e verificação/ óculos e outros artigos de óptica (fabrico)
365. Decoradores de interiores
366. Especiarias (fabrico) (incluindo descasque e moagem)
367. Papelarias (venda por grosso)
368. Curtidores, surradores e peleiros
369. Chá (empacotamento)
370. Tabaco (fabrico)
371. Ferramentas manuais (fabrico)/Ferragens (fabrico)/Limas (fabrico)/Serras (fabrico)
372. Máquinas de escrever (fabrico e reparação)
373. Chapéus-de-chuva (fabrico)
374. Garrafas-termo (fabrico)
375. Águas (captação, tratamento e distribuição) (incluindo estações de bombagem)
376. Fermentos (fabrico)
377. Velas e pau de incenso (fabrico)/Pivetes de culto/Velas de cera (fabrico)
378. Encerados (fabrico)/Lonas (tecelagem)
379. Estores (fabrico)
380. Pulseiras para relógios de pulso (fabrico)
381. Calçado (fabrico)
382. Canetas (fabrico)
383. Cabeleiras postiças (fabrico)
384. Fibra de vidro (fabrico de artigos)
385. Tinta para escrever (fabrico)
386. Cortiça (fabrico de artigos)
387. Flores artificiais (fabrico)
388. Louça de alumínio (fabrico)
389. Luvas (fabrico)
390. Xarope (fabrico)
391. Adubos (fabrico)
392. Filmes (produção)

Grupo 4 — Indústria pesada (não classificada especialmente doutra forma)

400. Tijolo (fabrico)
401. Cimento (fabrico) (excluindo trabalhos em pedreiras e minas)/Cimento (fabrico de placas, tubagens e similares)
402. Coque (fabrico, incluindo montagem de fornos)
403. Fundições (todos os metais)
404. Gás (produção e distribuição.)
405. Cal (incluindo fornos)
406. Máquinas e metais (comércio de)
407. Olaria (artigos de)/Porcelana (fabrico de artigos)
408.
409. Navios (construção e reparação) — (navios de ferro, aço e cimento)
410. Navios (construção e reparação) — (navios de madeira)
411. Navios (fornecedoras)
412. Navios (pintura e raspagem)

Grupo 5 — Comércio por grosso, distribuição e comércio a retalho

500. Construtores
501. Transporte de mercadorias em veículos a motor (empresas de)
502. Cinema (excluindo produção de filmes)
503. Carvão (comércio)
504. Armazéns frigoríficos
505. Floristas e sementes (comércio)/Viveiros de plantas
506. Agentes transitários e agentes de navegação
507. Mobiliário (comerciantes, empresas de mudanças e depositários)
508. Peles (venda por grosso)
509. Armazéns (incluindo armazéns portuários)
510. Forragens e cereais
511. Couros e peles (curtimenta)
512. Produtos alimentares (carne, peixe e vegetais) (comércio por grosso)
513. Minério (importadores e exportadores) — incluindo carga e descarga de navios
514. Estações de serviço (excluindo reparações)
515. Fotógrafos (incluindo comércio de artigos fotográficos)
516. Moldura para quadros (fabrico)/Quadros (negociantes)
517. Transporte de pessoas em veículos a motor (empresas de) — excepto táxis
518. Talhos (sem operações de abate)
519. Artigos eléctricos (retalhistas)
520. Aves (venda a retalho)/Peixes (venda a retalho)
521.
522. Vinhos e outras bebidas (venda a retalho)
523
524. Estabelecimentos (venda a retalho, não tarifados especialmente noutra rubrica)
525. Óleos minerais (importadores, incluindo distribuição)/Petróleo (importadores)
526. Petróleo (distribuição) — (como actividade independente)

Grupo 6 — Construção, pontes, estradas, minas e riscos marítimos

600. Aeroportuários (serviços)/Aviação (tripulação, manutenção e reparação de aeronaves, clubes de voo e actividades similares)
601. Aço (montagem de estruturas) — (edifícios)/Construção de edifícios
602.
603. Pedras artificiais (fabrico)
604. Docas, cais e quebra-mar (construção e reparação)
605. Mergulhadores
606.
607. Aço (fabrico de estruturas para edifícios, pontes, etc,)
608. Aço (montagem de estruturas) — excluindo edifícios e pontes — excedendo 9 m (± 30 pés) em altura,
609. Aço (montagem de estruturas) — excluindo edifícios e pontes — não excedendo 9 m (± 30 pés) em altura
610. Aço (montagem de estruturas) (pontes)/Pontes (construção)
611.
612. Navios (desmantelamento)
613. Navios (tripulações) — (outros navios)
614. Escavações e remoções de terras
615. «Ferries» (incluindo hidroplanadores e jactoplanadores operando entre Macau e Hong Kong)/Navios (tripulações) («ferries», incluindo hidroplanadores e jactoplanadores operando entre Macau e Hong Kong)
616. Vidraceiros
617. Navios (tripulações) — (rebocadores, dragas, barcaças, batelões e navios com equipamento mecânico) — (nomeadamente guindastes, compressores, bombas, bate-estacas e unidades de soldagem)
618. Pintores (como actividade independente)
619. Bate-estacas (trabalhos)
620. Fossas ou poços (escavação)
621. Topografia (pessoal técnico e pessoal eventual (serventes)
622. Canalizadores
623. Pedreiras (excluindo minas)
624. Caminhos-de-ferro (construção e alteração)
625. Alisamento de paredes e tectos (como actividade independente)/Telhados (como actividade independente)
626. Areia (extracção)/Cascalho (extracção e britagem)
627. Esgotos (empreiteiros de trabalhos de construção ou reparação)
628. Túneis (abertura de ou trabalhos em) — (excluindo minas)
629. Canteiros (trabalho de preparação e corte de pedras)
630. Pedreiros (como actividade independente)
631. Poços (perfuração)
632. Janelas (limpeza)
633. Minas (trabalho em)
634. Navios (tripulações; — pilotos registados)
635. Andaimes (montagem) — (como actividade independenente)
636. Equipas de salvamento
637. Reservatórios (construção ou alteração)
638. Navios (tripulações) — (embarcações comerciais não referidas noutras rubricas)
639. Navios (tripulações) — (navios de pesca)
640. Navios (tripulações) — (embarcações de recreio)
641. Navios (tripulações) — (tripulação de barcos de pilotos)

Grupo 7 — Trabalhos em madeira

700. Cestos (fabrico)
701.
702. Carpintarias (como actividade independente/Entalhadores (como actividade indepen­dente)/Estucadores (como actividade independente)
703. Tanoaria
704. Estofadores/Mobiliário (fabrico, com excepção de mobiliário de metal)/Folheamento de móveis (como actividade independente)
705.
706. Sândalo (corte e moagem)
707. Madeira (incluindo serração) — (pessoal trabalhando no corte para peças de fogo-de-artifício, andaimes ou tábuas e restante pessoal, não trabalhando com máquinas)
708. Artigos de desporto (fabrico)
709.
710. Tacos para soalhos (fabrico)
711. Contraplacado (fabrico)
712. Caixas de madeira (fabrico) — (incluindo malas de madeira)/Lã de madeira (fabri­co)/Pas­ta de madeira (fabrico)
799. Condução de troncos de árvores pelos rios/Madeira (incluindo serração) — pessoal trabalhando no corte, serração e transporte de árvores/Mobiliário (fabrico, com excepção de mobiliário em metal) (pessoal utilizando máquinas para trabalhos em madeira)

Grupo 8 — Produtos químicos

800. Produtos químicos (fabrico)
801. Farmacêuticos e droguistas
802. Produtos farmacêuticos (fabrico)
803. Destilarias
804. Produtos de limpeza (fabrico)
805. Perfumes (fabrico)
806. Sabão (fabrico)
807. Sabonetes (somente trabalho de derretimento e perfume)
808. Amido (fabrico)
809. Cânfora.

Grupo 9 — Têxteis

900.
901. Alfaiataria/Costureiros/Malhas (fabrico de artigos)/Modistas
902. Sedas (fabrico)/Têxteis (algodão, seda e lã)
903. Colchas (fabrico)
904. Bordados (fabrico)
905. Chapeleiros (fabrico)
999. Têxteis em obra (com excepção dos casos previstos especialmente noutra rubrica)