Verifica-se a conveniência de tornar extensivo o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 62/93/M, de 3 de Novembro, ao Serviço do Alto-Comissariado, organismo de apoio ao Alto-Comissariado contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, criado pelo Decreto-Lei n.º 7/92/M, de 29 de Janeiro.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. O Decreto-Lei n.º 62/93/M, de 3 de Novembro, que regula a criação e regime de lugares de adjunto, é aplicável ao Serviço do Alto-Comissariado.
2. O número de lugares de adjunto, a criar nos termos do número anterior, é fixado por portaria.
Aprovado em 7 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.