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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 25/95/M

de 12 de Junho

Verifica-se a conveniência de tornar extensivo o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 62/93/M, de 3 de Novembro, ao Serviço do Alto-Comissariado, organismo de apoio ao Alto-Comissariado contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, criado pelo Decreto-Lei n.º 7/92/M, de 29 de Janeiro.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único

(Aplicação do Decreto-Lei n.º 62/93/M ao SAC)

1. O Decreto-Lei n.º 62/93/M, de 3 de Novembro, que regula a criação e regime de lugares de adjunto, é aplicável ao Serviço do Alto-Comissariado.

2. O número de lugares de adjunto, a criar nos termos do número anterior, é fixado por portaria.

Aprovado em 7 de Junho de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.