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Diploma:

Decreto-Lei n.º 7/92/M

BO N.º:

4/1992

Publicado em:

1992.1.29

Página:

361

  • Aprova a composição, orgânica e regime do Serviço do Alto Comissariado contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, criado pela Lei n.º 11/90/M, de 10 de Setembro.
Revogado por :
  • Lei n.º 10/2000 - «Comissariado contra a Corrupção da Região Administrativa Especial de Macau»
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Lei n.º 1/1999 - Aprova a Lei de Reunificação.
  •  
    Alterações :
  • Portaria n.º 8/93/M - Dá nova redacção à alínea d) do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 7/92/M, de 29 de Janeiro, (Alteração do quadro do Serviço de Apoio Técnico).
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 11/90/M - Cria o Alto Comissariado contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa.
  • Decreto-Lei n.º 7/92/M - Aprova a composição, orgânica e regime do Serviço do Alto Comissariado contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, criado pela Lei n.º 11/90/M, de 10 de Setembro.
  • Decreto-Lei n.º 25/95/M - Aplica ao Serviço do Alto-Comissariado o Decreto-Lei n.º 62/93/M, de 3 de Novembro, permitindo a criação de lugares de adjunto nesta entidade.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMISSARIADO CONTRA A CORRUPÇÃO -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 10/2000

    Decreto-Lei n.º 7/92/M

    de 27 de Janeiro

    Atenta a necessidade de regulamentar a composição, a orgânica e o regime do Serviço do Alto Comissariado, previstos no artigo 44.º da Lei n.º 11/90/M, de 10 de Setembro, que criou o Alto Comissariado contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa;

    Ciente da indispensabilidade de criar condições adequadas ao desempenho das atribuições e ao funcionamento do Alto Comissariado;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Natureza e funcionamento

    Artigo 1.º

    (Natureza e fins)

    O Serviço do Alto Comissariado, abreviadamente designado por SAC, é um serviço dotado de autonomia funcional, administrativa e financeira, que assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das atribuições do Alto Comissariado contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa, criado pela Lei n.º 11/90/M, de 10 de Setembro.

    Artigo 2.º

    (Princípios de funcionamento)

    1. Os actos e diligências cometidos ao Alto Comissariado são praticados pelo Alto Comissário, ou pelos adjuntos ou assessores e peritos do SAC credenciados para o efeito.

    2. Em cumprimento do dever de cooperação previsto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 11/90/M, de 10 de Setembro, as entidades aí mencionadas, sem prejuízo dos procedimentos previstos na lei, transmitirão ao Alto Comissariado as infracções criminais ou disciplinares de que tenham conhecimento e que estejam incluídas no âmbito de acção daquele, bem como as decisões finais proferidas nos respectivos processos.

    3. Sempre que as circunstâncias o aconselhem, o Alto Comissariado poderá limitar-se a acompanhar o andamento dos processos nas entidades competentes para procedimento criminal ou disciplinar.

    4. Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 11/90/M, de 10 de Setembro, o Alto Comissário poderá dar publicidade, com intuito preventivo, às condenações em processo criminal ou disciplinar por infracções do âmbito da sua competência e, bem assim, a quaisquer outros factos que considere de interesse para o prosseguimento das suas atribuições.

    5. Os actos do Alto Comissariado não são possíveis de recurso, mas podem ser sempre objecto de reclamação para o Alto Comissário.

    CAPÍTULO II

    Orgânica

    Artigo 3.º

    (Serviço do Alto Comissariado)

    1. O SAC é dirigido pelo Alto Comissário que pode delegar as suas competências nos adjuntos ou, quanto às previstas neste diploma, noutro pessoal afecto ao serviço.

    2. Ao Alto Comissário, enquanto órgão de direcção do SAC, compete designadamente:

    a) Definir as linhas de actuação e as regras de funcionamento interno do SAC;

    b) Providenciar pela elaboração do relatório anual a que se refere o artigo 15.º da Lei n.º 11/90/M, de 10 de Setembro.

    Artigo 4.º

    (Estrutura de apoio)

    1. O SAC compreende:

    a) O Gabinete do Alto Comissário;

    b) A Assessoria Técnica;

    c) Os Serviços de Apoio.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem prestar funções no SAC, como consultores ou coordenadores, especialistas de reconhecida competência, cujas condições de exercício de funções e remuneração são estabelecidas no despacho de nomeação.

    3. O Alto Comissariado pode, em casos excepcionais, celebrar contratos com entidades públicas ou privadas para a realização de estudos e trabalhos de natureza técnica e de carácter eventual.

    Artigo 5.º

    (Gabinete do Alto Comissário)

    1. O Gabinete do Alto Comissário constitui a estrutura de apoio pessoal e directo ao exercício das funções deste.

    2. O Gabinete do Alto Comissário compreende:

    a) O chefe de Gabinete;

    b) Os secretários pessoais.

    Artigo 6.º

    (Assessoria Técnica)

    1. A Assessoria Técnica constitui a estrutura de apoio técnico especializado ao desempenho das atribuições do Alto Comissariado contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa.

    2. A Assessoria Técnica compreende:

    a) Os assessores;

    b) Os peritos.

    Artigo 7.º

    (Serviços de Apoio)

    1. Os Serviços de Apoio constituem a estrutura de suporte instrumental do SAC.

    2. Os Serviços de Apoio compreendem:

    a) O Serviço de Apoio Técnico;

    b) O Serviço de Administração Geral.

    Artigo 8.º

    (Serviço de Apoio Técnico)

    1. O Serviço de Apoio Técnico assegura o suporte técnico processual às actividades operativas, competindo-lhe designadamente:

    a) Prestar assistência às audiências e diligências do Alto Comissariado, secretariando, organizando os respectivos processos e assegurando a sua movimentação;

    b) organizar e manter actualizado o sistema de registo e arquivo de processos da responsabilidade do Alto Comissariado;

    c) Passar certidões relativas a processos pendentes, em curso ou arquivados;

    d) Assegurar o atendimento do público, recebendo e registando as suas queixas e reclamações e prestando as informações necessárias;

    e) Recolher, tratar e difundir informações e documentação no domínio das atribuições do Alto Comissariado;

    f) Colaborar na preparação do plano e na elaboração do relatório de actividades do Alto Comissariado, e noutras acções de apoio técnico que se revelem necessárias.

    2. O responsável pelo Serviço de Apoio Técnico é equiparado a chefe de divisão.

    Artigo 9.º

    (Serviço de Administração Geral)

    1. O Serviço de Administração Geral assegura o apoio nas áreas da gestão e administração financeira, patrimonial e de pessoal, competindo-lhe nomeadamente:

    a) Elaborar a proposta do orçamento privativo, bem como as respectivas revisões e alterações, e assegurar a sua execução;

    b) Elaborar a conta anual de gerência e o respectivo relatório;

    c) Organizar o funcionamento do sistema contabilístico nos termos legais vigentes;

    d) Assegurar as operações de tesouraria, a arrecadação de receitas e a liquidação de despesas;

    e) Assegurar as funções do aprovisionamento e do economato e o expediente relativo à aquisição de bens e serviços;

    f) Proceder à administração do património e zelar pela conservação, segurança e manutenção de instalações, equipamentos e viaturas;

    g) Assegurar os serviços de expediente geral, e respectivos registos, e organizar e manter actualizado o arquivo geral;

    h) Assegurar as actividades relativas à administração do pessoal, organizando e mantendo actualizados os respectivos ficheiros e expediente.

    2. O responsável pelo Serviço de Administração Geral é equiparado a chefe de divisão.

    Artigo 10.º

    (Tesouraria)

    1. As operações de tesouraria são asseguradas por um tesoureiro designado pelo Alto Comissário de entre o pessoal do Serviço de Administração Geral.

    2. O tesoureiro fica dispensado da prestação de caução e tem direito a abono para falhas nos termos da lei.

    3. Nas suas faltas e impedimentos, o tesoureiro é substituído por quem o Alto Comissário designar para o efeito.

    4. Por despacho do Alto Comissário, nos termos do artigo 34.º, do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, poderá ser constituído um fundo permanente para ocorrer a despesas inadiáveis, que será movimentado pelo tesoureiro ou pelo seu substituto.

    5. Os cheques e demais documentos relativos ao recebimento de fundos e movimentação de depósitos são assinados pelo Alto Comissário e pelo tesoureiro ou pelos substitutos designados.

    CAPÍTULO III

    Administração financeira e patrimonial

    Artigo 11.º

    (Regime financeiro)

    O SAC segue o regime financeiro das entidades autónomas, com plano de contas privativo.

    Artigo 12.º

    (Receitas)

    1. Constituem receitas do SAC:

    a) Dotações inscritas no orçamento geral do Território;

    b) Saldo de gerência de anos findos;

    c) Juros de disponibilidades próprias;

    d) Produto da alienação de bens próprios;

    e) Quaisquer outras receitas que sejam consignadas em lei.

    2. O SAC só poderá proceder à capitalização de fundos disponíveis mediante autorização do Governador.

    Artigo 13.º

    (Despesas)

    1. Constituem despesas do SAC:

    a) Os encargos inerentes ao seu funcionamento, nomeadamente com pessoal, aquisição de bens e serviços, transferências e outras despesas correntes e de capital;

    b) Os encargos da responsabilidade da Administração, relativamente às compensações mensais de aposentação e sobrevivência, a transferir para o Fundo de Pensões ou outras instituições de previdência.

    2. O limite da competência do Alto Comissário para a autorização de despesas é fixado por despacho do Governador.

    Artigo 14.º

    (Regime patrimonial)

    O património é constituído pela universalidade dos bens e direitos que adquira para ou no exercício das suas atribuições.

    CAPÍTULO IV

    Pessoal

    Artigo 15.º

    (Regime)

    1. Ao pessoal do SAC aplica-se o regime previsto no presente diploma, e subsidiariamente o regime geral da função pública com as especialidades previstas para o pessoal recrutado no exterior.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e independentemente do cargo para que hajam sido nomeados, os magistrados judiciais ou do Ministério Público, o pessoal dos serviços judiciários e os membros das Forças Armadas, podem a qualquer momento optar pelo regime remuneratório das respectivas carreiras ou cargos de origem, nos termos da legislação vigente aplicável.

    Artigo 16.º

    (Estatuto)

    1 O pessoal do Gabinete do Alto Comissário e dos Serviços de Assessoria tem estatuto e regime de recrutamento equiparados, com as necessárias adaptações, aos dos cargos correspondentes do pessoal dos Gabinetes dos Secretários-Adjuntos.

    2. O pessoal dos Serviços de Apoio, à excepção das chefias, e o pessoal em regime de colocação temporária, nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 11/90/M, de 10 de Setembro, pode auferir uma gratificação até ao montante de 30% sobre o respectivo vencimento base, a fixar por despacho do Alto Comissário, a qual não pode ser acumulada com qualquer outra gratificação ou abonos por trabalho extraordinário.

    3. O pessoal abrangido pelo regime a que se refere o n.º 2 não pode exercer, cumulativamente, qualquer outra actividade profissional remunerada, por conta própria ou de outrem.

    4. Para efeitos do n.º 1, os peritos são equiparados a técnicos agregados.

    Artigo 17.º

    (Regime de exercício de funções)

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º da Lei n.º 11/90/M, de 10 de Setembro, o regime normal de exercício de funções do pessoal a que se refere o artigo 16.º é a comissão de serviço.

    2. A nomeação em comissão de serviço de magistrados judiciais e do Ministério Público para exercer funções no Alto Comissariado não determina a abertura de vaga no lugar de origem.

    3. Podem exercer funções no SAC, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, funcionários ou agentes da Administração Pública do Território.

    4. O pessoal colocado no SAC em regime de requisição ou destacamento não está sujeito aos períodos de duração previstos, respectivamente, nos artigos 34.º e 33.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

    Artigo 18.º

    (Pessoal em situação de reserva ou aposentado)

    Ao pessoal em situação de reserva ou aposentação que seja nomeado para exercer funções no SAC apenas pode ser atribuída uma gratificação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º, ficando ainda abrangido pelo disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

    Artigo 19.º

    (Dotação de pessoal)

    A dotação de pessoal do SAC é a constante do mapa anexo ao presente diploma e pode ser alterada por portaria do Governador, sob proposta do Alto Comissário.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 20.º

    (Regime alternativo)

    Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 11/90/M, de 10 de Setembro, é facultada ao Alto Comissário e adjuntos, se forem magistrados ou membros das Forças Armadas, a opção pelo estatuto próprio nos termos da legislação vigente aplicável.

    Artigo 21.º

    (Cópias substitutivas e certidões)

    O Alto Comissário pode mandar extrair cópias ou microformas em substituição da respectiva documentação para suporte arquivístico adequado, as quais têm força probatória do original, desde que devidamente autenticadas.

    Artigo 22.º

    (Cartões de identificação e livre trânsito)

    Os modelos dos cartões de identificação e livre trânsito, previstos nos artigos 25.º, e 36.º da Lei n.º 11/90/M, de 10 de Setembro, são aprovados por portaria do Governador.

    Artigo 23.º

    (Execução orçamental)

    Em matéria de execução orçamental, referente ao SAC, a competência do Governador é exercida pelo Alto Comissário.

    Artigo 24.º

    (Encargos)

    Até à entrada em vigor do orçamento do SAC, os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão suportados por conta de quaisquer dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

    Artigo 25.º

    (Vigência)

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 23 de Janeiro de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    ANEXO

    (Mapa a que se refere o artigo 19.º)

    a) Consultores/coordenadores 2
    b) Pessoal do Gabinete do Alto Comissário:
    Chefe de Gabinete 1
    Secretários pessoais 2
    c) Serviços de Assessoria:
    Assessores e peritos 4
    d) Serviço de Apoio Técnico:
    Chefe 1
    Intérpretes-tradutores 2
    Oficiais de justiça 4
    Assistentes de relações públicas 2
    e) Serviço de Administração Geral:
    Chefe 1
    Pessoal técnico-profissional e administrativo 3
    Pessoal dos serviços auxiliares 8


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