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Dispondo o artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 23/95/M, de 1 de Junho, que compete ao Governador aprovar os modelos dos impressos referidos naquele diploma legal;
Sendo conveniente aprovar, desde já, os impressos referentes à assiduidade dos trabalhadores e à licença especial;
Nestes termos;
Ao abrigo do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 23/95/M, de 1 de Junho, o Governador determina:
São aprovados os modelos dos impressos relativos ao atestado médico, à participação de faltas e férias e à concessão de licença especial, anexos ao presente despacho.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 30 de Maio de 1995.
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