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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 19/95/M

de 24 de Abril

As expressões constantes do presente diploma foram sujeitas à adaptação nos termos da Lei n.º 27/2024. Para consulta do respectivo conteúdo, vide a referida lei.

Artigo 1.º a Artigo 3.º*

* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024

Artigo 4.º

(Manutenção de direitos)

Os intérpretes-tradutores que vierem a ser transferidos para os lugares do quadro de pessoal de outros serviços e organismos públicos, mantêm todos os direitos e regalias atribuídos por lei aos intérpretes-tradutores, designadamente os previstos para os intérpretes-tradutores da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública.

Artigo 5.º

(Encargos)

Os encargos resultantes da execução deste diploma são satisfeitos por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos de funcionamento, para o caso dos serviços simples ou dotados de autonomia administrativa, ou privativos, tratando-se de serviços e fundos autónomos.


MAPA ANEXO*

* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024