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Versão Chinesa

Despacho n.º 16/GM/95

Considerando que os montantes de ajuda de custo a atribuir aos trabalhadores visam suportar os encargos que decorram das despesas de deslocações que estes efectuam no interesse do Território;

Considerando, ainda, que estes montantes, pelos fins a que se destinam, estão sujeitos a uma rápida desvalorização, já que sofram a erosão dos níveis inflacionários dos diversos destinos aonde os trabalhadores se deslocam;

Tendo presente que tais montantes já não são actualizados desde a publicação do Decreto-Lei n.º 2/93/M, de 18 de Janeiro, mostrando-se, pois, insuficientes para atingir os fins que justificam a sua existência;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 228.º do Estatuto dos Trabalhadores da Função Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, o Governador determina:

1. Os montantes fixados na tabela 4, anexa ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, passam a ser os seguintes:

Tabela 4

Ajudas de custo diárias

Níveis Quantitativos a abonar (patacas)
A B C
Hong Kong
República Popular
da China
Portugal Outros
países
1 1 100 1 300 1 600
900 1 100 1 300
3   850 970 1 160
4    700 820 930

2. Os encargos decorrentes da execução deste despacho são satisfeitos por conta da dotação inserida na tabela de despesas do Orçamento Geral do Território para o ano de 1995.

3. O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Publique-se.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 3 de Abril de l 995.- O Governador, Vasco Rocha Vieira.