Versão Chinesa

Despacho n.º 15/GM/95

Tendo presente que os montantes das ajudas de custo a atribuir aos membros do Governo já não são actualizados desde a publicação do Decreto-Lei n.º 3/90/M, de 12 de Fevereiro;

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/90/M, de 12 de Fevereiro, o Governador determina:

1. Os montantes das ajudas de custo mencionadas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/90/M, de 12 de Fevereiro, são fixados em:

a) 2 700 patacas, para a ajuda de custo de embarque;

b) 1450, 1650 e 1950 patacas, respectivamente, para as ajudas de custo diárias nas deslocações para Hong Kong e República Popular da China, Portugal e outros países.

2. Os encargos decorrentes da execução deste despacho são satisfeitos por conta de dotação inscrita na tabela de despesas do Orçamento Geral do Território para o ano de 1995.

3. O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Publique-se.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 3 de Abril de 1995.