Versão Chinesa

Portaria n.º 99/95/M

de 27 de Março

Artigo único. É aprovado o Regulamento do Processo Específico de Formação em Clínica Geral previsto no n.º 5 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 68/92/M, de 21 de Setembro, o qual constitui anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

Governo de Macau, aos 23 de Março de 1995.

Publique-se.

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REGULAMENTO DO PROCESSO ESPECÍFICO DE FORMAÇÃO EM CLÍNICA GERAL

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Natureza e objectivos)

O processo específico de formação em clínica geral previsto no n.º 5 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 68/92/M, de 21 de Setembro, a seguir designado por PEF, é um processo de formação em exercício, cujos objectivos são os seguintes:

a) Proporcionar a aquisição de conhecimentos, aptidões e atitudes inerentes ao perfil profissional e de desempenho do médico da carreira médica de clínica geral, definidos nos artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 68/92/M, de 21 de Setembro;

b) Assegurar a actuafização e aperfeiçoamento profissional dos médicos que possuem a categoria de clínico geral.

Artigo 2.º

(Planificação e articulação)

1. Compete ao Gabinete de Coordenação Técnica dos Cuidados de Saúde Primários dos Serviços de Saúde de Macau, adiante designada de GCT, planear e coordenar a elaboração dos programas e acções de formação do PEF.

2. Com vista a uma correcta adequação dos programas e acções de formação, deve o GCT promover uma estreita articulação com:

a) A Direcção dos Internatos Médicos;

b) Grupos ou associações de profissionais com idoneidade na área dos cuidados de saúde primários;

c) Outras instituições com experiência formativa em clínica geral existentes no Território ou no exterior.

Artigo 3.º

(Equiparação)

O PEF é equiparado, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 68/92/M, de 21 de Setembro, ao internato complementar, devendo ser ministrado de acordo com os objectivos definidos no artigo 41.º do mesmo diploma e tendo em conta as realidades regionais e do Território em matéria de cuidados de saúde a prestar à população.

CAPÍTULO II

Acesso ao PEF

Artigo 4.º*

(Requisito)

Podem candidatar-se ao PEF os médicos que possuam 5 anos ou mais de serviço no exercício de clínico geral.

* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 290/96/M

Artigo 5.º

(Candidatura)

1. A candidatura ao PEF é feita através da apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento, dirigido ao director dos Serviços de Saúde de Macau, conforme minuta a fornecer pelo GCT;

b) Síntese do curriculum vitae do candidato.

2. Do despacho que for proferido sobre o requerimento referido na alínea a) do número anterior deve ser dado conhecimento, por escrito, ao interessado no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da recepção do pedido.

3. O documento referido na alínea b) do n.º 1 pode ser entregue no prazo de 30 dias após a notificação do despacho previsto no número anterior.

Artigo 6.º

(Prazo da candidatura)

O requerimento da candidatura deve ser entregue no GCT, no prazo de 15 dias a contar da data da publicação no Boletim Oficial de Macau do aviso da abertura das candidaturas ao PEF.

CAPÍTULO III

Conteúdo da formação

Artigo 7.º

(Programas)

1. Os programas de formação devem proporcionar o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões e atitudes específicas da área da clínica geral que sejam adequadas às condições da população do Território.

2. O ensino e a aprendizagem a ministrar devem abranger as seguintes matérias:

a) A relação médico-doente;

b) A prática de clínica geral no contexto do modelo bio-psico-social;

c) A identificação, o diagnóstico e o tratamento dos problemas de saúde mais frequentes;

d) O seguimento dos utentes portadores de doenças crónicas e incuráveis;

e) A actuação em cuidados terminais;

f) A actuação em situação de urgência;

g) A educação, a promoção da saúde, a prevenção da doença e reinserção do doente;

h) A certificação do estado de saúde, do estado de doença e do óbito;

i) A colheita, o registo, o tratamento da informação e a tomada de decisão em clínica geral;

j) A auto-avaliação e a identificação das necessidades formativas contínuas;

l) A epidemiologia clínica e a investigação.

Artigo 8.º

(Componentes do PEF)

O PEF integra as seguintes componentes:

a) O exercício orientado;

b) O ensino formal;

c) O estágio hospitalar.

Artigo 9.º

(Exercício orientado)

1. O exercício orientado incide sobre toda a actividade profissional do formando e constitui o quadro de referência de todo o processo formativo.

2. O início e o termo do exercício orientado coincidem com os da actividade de formação.

Artigo 10.º

(Ensino formal)

1. O ensino formal compreende:

a) O ensino em sala;

b) A participação em cursos, seminários, encontros e outras acções, cujo interesse para o PEF tenha sido previamente reconhecido.

2. A frequência do ensino em sala é obrigatória para todos os formandos.

3. O ensino formal terá uma duração de até 300 horas, com, pelo menos, 120 horas para o ensino em sala, sendo obrigatória a participação em, pelo menos, 80% da respectiva duração.

4. A participação nas acções referidas na alínea b) do n.º 1 é creditada na formação, mediante parecer favorável do GCT e despacho do director dos Serviços de Saúde de Macau.

Artigo 11.º

(Estágio hospitalar)

1. O programa de estágio hospitalar, com uma duração máxima de 120 horas, é fixado pelo GCT em função das necessidades formativas de cada um dos formandos, sob proposta do orientador do estágio.

2. Os objectivos da formação a obter no estágio hospitalar devem constar de uma caderneta individual, entregue a cada formando.

3. O estágio hospitalar é efectuado no Centro Hospitalar Conde de São Januário e/ou em outros serviços hospitalares que sejam reconhecidos previamente com capacidade de formação atravês de despacho do director dos Serviços de Saúde de Macau, depois de obtido o parecer do GCT.

CAPÍTULO IV

Orientadores da formação

Artigo 12.º

(Funções)

1. A formação do clínico geral é acompanhada por um orientador.

2. Compete ao orientador, sob supervisão do GCT:

a) Avaliar, de acordo com os objectivos previamente estabelecidos, as necessidades de formação de cada formando a seu cargo, no início e durante o exercício orientado;

b) Elaborar, conjuntamente com o formando, o seu plano de formação individual e submetê-lo à aprovação do GCT;

c) Acompanhar activamente o desenvolvimento de todo o processo formativo e efectuar avaliações periódicas do mesmo;

d) Mobilizar os recursos necessários e disponíveis para a plena execução dos objectivos do plano de formação individual;

e) Efectuar a avaliação final do programa de formação sob a forma de relatório;

f) Fazer a avaliação contínua dos formandos a seu cargo e integrar o júri do exame final.

Artigo 13.º

(Escolha dos orientadores)

Os orientadores são designados pelo director dos Serviços de Saúde de Macau, sob proposta do GCT, de entre os médicos que hajam já frequentado processos de formação no âmbito da carreira de clínica geral e possuam, pelo menos, o grau de assistente de clínica geral.

Artigo 14.º

(Colaboração de outros profissionais)

O disposto no artigo anterior não prejudica que, sob proposta do GCT, sejam convidados outros profissionais de reconhecido mérito como orientadores ou para colaborarem nas acções de formação.

CAPÍTULO V

Avaliação

Artigo 15.º

(Componentes da avaliação)

A avaliação dos formandos é feita através das seguintes duas formas:

a) Avaliação contínua;

b) Avaliação final.

Artigo 16.º

(Avaliação contínua)

1. A avaliação contínua incide sobre:

a) O interesse pela formação manifestado pelo formando e o modo como a mesma decorre;

b) Os conhecimentos, aptidões e atitudes adquiridos durante o processo de formação.

2. A avaliação contínua é efectuada, na escala de 0 a 20 valores, através das apreciações parcelares de todas as componentes da formação.

Artigo 17.º

(Avaliação final)

1. A avaliação final é feita através do exame previsto e regulado no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 68/92/M, de 21 de Setembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. O júri do exame é constituído por três membros efectivos e dois suplentes nomeados pelo director dos Serviços de Saúde de Macau, mediante proposta do GCT, de entre os médicos com graduação em assistente de clínica geral, sendo o presidente do júri o mais antigo de entre os mais graduados.

3. Um dos membros efectivos do júri deve ser o orientador do formando.

Artigo 18.º

(classificação final)

1. A classificação final de cada formando é atribuída na escala de 0 a 20 valores e obtém-se pela aplicação da seguinte fórmula:

CF=

2AC + AF
3

em que

CF = classificação final

AC = avaliação contínua

AF = avaliação final

2. A lista com as classificações é afixada, imediatamente apos a prestação de provas de avaliação final pelo último examinado, no local de realização destas.

3. Os interessados podem recorrer da lista das classificações, dentro do prazo de 10 dias a contar da respectiva afixação, para o director dos Serviços de Saúde de Macau, que decidirá no prazo de 5 dias.

4. A classificação final é homologada por despacho do director dos Serviços de Saúde de Macau e publicada no Boletim Oficial de Macau.

Artigo 19.º

(Diploma)

A conclusão com aproveitamento do PEF confere direito a um diploma de modelo igual ao previsto no n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 68/92/M, de 21 de Setembro, emitido pelo director dos Serviços de Saúde de Macau e homologado pelo Governador.