Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 14/95/M

de 27 de Março

O processo de desenvolvimento económico de Macau e a política de promoção do investimento adoptada aconselham a criação de incentivos específicos à captação de investimentos de reconhecida relevância económica e à fixação de recursos humanos de elevada qualidade, capazes de fixar no Território empresários, quadros dirigentes e técnicos especializados.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Económico;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito pessoal de aplicação)

1. Podem fixar residência no território de Macau ao abrigo do disposto no presente diploma:

a) Os titulares de projectos de investimento considerados relevantes, em apreciação nos competentes serviços da Administração;

b) Os titulares de investimentos relevantes no Território;

c) Os quadros dirigentes e técnicos especializados por virtude da sua formação académica, qualificação e experiência profissional, consideradas de particular interesse para o Território.

2. Podem ainda habilitar-se à fixação de residência no Território as pessoas do agregado familiar dos indivíduos referidos no número anterior.

Artigo 2.º*

(Investimentos relevantes)

1. Para os efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se como relevantes os seguintes projectos de investimento ou investimentos:

a) Instalação de unidades industriais que, pela natureza das respectivas actividades contribuam para o desenvolvimento e diversificação da economia do Território;

b) Instalação de unidades de prestação de serviços, designadamente financeiros, de consultoria, de transportes e de apoio à indústria e ao comércio em geral, que se apresentem de interesse para o Território;

c) Instalação de unidades hoteleiras e similares de reconhecido interesse turístico;

d) Aplicação de fundos, a título permanente, em propriedade imobiliária ou outros activos corpóreos produtivos, que representem um valor não inferior a um milhão de patacas.

e) Aplicação de fundos, a título permanente, em propriedade imobiliária de valor não inferior a quinhentas mil patacas, quando os seus titulares sejam residentes permanentes em Hong Kong e aí tenham obtido a situação de aposentado ou reformado e façam prova de que possuem capacidade económica para assegurar a sua subsistência.

2. O reconhecimento da relevância dos projectos de investimento ou dos investimentos ou do particular interesse de quadros dirigentes e técnicos especializados cabe ao Governador, que pode delegar a respectiva competência no Secretário-Adjunto que tutela a área de economia e finanças.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 22/96/M, Decreto-Lei n.º 22/97/M

Artigo 3.º

(Pedido)

1. Os indivíduos que pretendam fixar residência no território de Macau ao abrigo do disposto no presente decreto-lei devem requerê-lo ao Governador, apresentando o pedido no Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (IPIM), mediante documento de modelo anexo ao presente diploma.

2. O requerimento a que se refere o número anterior, assinado pelo interessado ou pelo seu representante legal, deve conter:

a) O nome, data e local de nascimento, filiação, estado civil, residência e nacionalidade;

b) A actividade que exerce e a que pretende vir a exercer no Território;

c) A indicação dos motivos por que pretende fixar residência no Território;

d) O número, data de emissão e entidade emitente do documento de viagem que permitiu a entrada do interessado no Território.

Artigo 4.º

(Extensão do pedido)

1. O pedido a que se refere o artigo anterior pode ser estendido a pessoas do agregado familiar do interessado devendo ser mencionadas com indicação do nome, data e local de nascimento, filiação, estado civil, profissão, residência, nacionalidade e relação de parentesco ou afinidade com o requerente.

2. Para os efeitos do disposto no número anterior integram o agregado familiar, o cônjuge e ainda os seguintes familiares:

a) Os ascendentes em primeiro grau e os do cônjuge;

b) Os descendentes menores e os do cônjuge.

3. Aqueles que não sendo casados ou, sendo-o, se encontrem separados judicialmente de pessoas e bens e vivam, há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges, são havidos como cônjuges para efeitos do presente diploma.

Artigo 5.º*

(Instrução do pedido)

1. O pedido de fixação de residência deve ser acompanhado de:

a) Descrição sumária do investimento realizado ou a realizar;

b) Escrituras públicas relativas a contratos de compra e venda, ou outros documentos idóneos que comprovem a realização dos valores de investimentos referidos nas alíneas d) ou e) do n.º 1 do artigo 2.º;

c) Documentos comprovativos do vínculo contratual, funções a desempenhar, formação académica, qualificação e experiência profissional, no caso dos indivíduos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º;

d) Documentos comprovativos da relação de parentesco ou afinidade invocada, no caso de o pedido ser extensivo a familiares;

e) Certificado do registo criminal ou documento de natureza equivalente, relativamente a cada um dos interessados maior de dezasseis anos, emitido pelos serviços competentes do país ou território da última residência;

f) Cinco fotografias de cada um dos interessados;

g) Cópia do documento de viagem de cada um dos interessados, devendo o respectivo original ser exibido para confronto;

h) Documento comprovativo da autorização para requerer a fixação de residência em Macau, emitido pelas autoridades competentes da República Popular da China, tratando-se de cidadãos chineses provenientes daquele país.

i) Documento comprovativo da situação de aposentação ou reforma, emitido por autoridade competente de Hong Kong, e prova da capacidade de subsistência, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º

2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se como documentos idóneos os que titulem promessas de compra ou de cessão do direito de aquisição de imóveis.

3. No caso de aplicação de fundos em propriedade imobiliária ou outros activos corpóreos, não estando o preço integralmente pago o interessado mantém em depósito, em instituição de crédito do Território, a quantia restante até perfazer um milhão de patacas ou, na situação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, quinhentas mil patacas.

4. Nos casos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º, o pedido deve ser instruído com parecer ou informação da entidade competente cujas atribuições se desenvolvam em áreas afins daquelas em que se realizam os investimentos ou a que respeitam as habilitações, qualificações ou experiência profissional dos quadros dirigentes e técnicos especializados

5. O parecer e as informações a que se refere o número anterior são emitidos no prazo máximo de dez dias úteis.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 22/96/M, Decreto-Lei n.º 22/97/M

Artigo 6.º *

(Decisão e emissão dos títulos de residência)

1. O IPIM deve pronunciar-se sobre o pedido no prazo máximo de sessenta dias úteis, após o que, se for o caso, solicitará no Serviço de Migração da Polícia de Segurança Pública a emissão ou renovação do respectivo título de residência, remetendo os documentos relevantes para esse fim e indicando o período de validade aplicável.*

2. Sempre que os elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior sejam insuficientes à apreciação do pedido, a contagem do prazo referido no número anterior suspende-se, desde a data da solicitação pelo IPIM de novos elementos até à sua apresentação.

3. O Serviço de Migração deve emitir o título de residência no prazo máximo de sete dias úteis após a recepção da solicitação do IPIM.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 22/97/M

Artigo 7.º *

(Tipos de títulos de residência)

1. O período de validade dos títulos de residência emitidos ao abrigo do presente diploma não pode, em caso algum, exceder os trinta dias que precedem a caducidade do documento de viagem do interessado ou da autorização de regresso ou de entrada em outro país ou território.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser atribuídos os seguintes títulos de residência:

a) Título de residência temporária com a validade de dezoito meses, renovável por uma vez, aos indivíduos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e respectivos familiares;*

b) Título de residência temporária com a validade de três anos, renovável, aos indivíduos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 1.º e respectivos familiares.*

3. Em caso de perda da titularidade da situação jurídica que determinou a concessão de autorização de residência, esta deve ser cancelada se, no prazo que lhe for fixado e não inferior a trinta dias, o interessado não se constituir em nova situação jurídica atendível.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 22/97/M

Artigo 8.º

(Renovações)

1. A renovação dos títulos de residência deve ser requerida ao IPIM até trinta dias antes do termo do respectivo período de validade.

2. A renovação está sujeita à verificação dos mesmos requisitos da emissão inicial do título de residência e é concedida por igual período de validade.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a renovação dos títulos de residência dos indivíduos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º não está dependente da manutenção do vínculo contratual alegado no pedido inicial, desde que seja feita prova de novo exercício profissional como tal devidamente tributado.

Artigo 9.º

(Isenção de taxas)

Pela concessão de autorização de residência, bem como pela emissão e renovação dos títulos de residência ao abrigo do disposto no presente diploma, não é devida qualquer taxa.

Artigo 10.º

(Pedidos pendentes)

Os pedidos de fixação de residência na qualidade de investidor, pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, transitam para o IPIM nos trinta dias seguintes àquela data.

Artigo 11.º

(Lei subsidiária)

Aos indivíduos que solicitem fixação de residência ao abrigo deste diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral de entrada, permanência e fixação de residência em Macau.

Artigo 12.º

(Revogações)

São revogados o Decreto-Lei n.º 3/84/M, de 28 de Janeiro, e a Portaria n.º 43/84/M, de 29 de Fevereiro.

Artigo 13.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Abril de 1995.

Aprovado em 9 de Março de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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