[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 50/94/M

BO N.º:

38/1994

Publicado em:

1994.9.19

Página:

919

  • Autoriza a cunhagem de moedas 'proof' comemorativas da emissão das moedas postas a circular ao abrigo do Decreto-Lei n.º 34/91/M, de 6 de Maio (Moedas de 5 patacas, 1 pataca, 50 avos, 20 avos e 10 avos).
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 34/91/M - Autoriza a cunhagem de novas moedas metálicas de valor facial de 5 patacas, 1 pataca, 50 avos, 20 avos e 10 avos.
  • Decreto-Lei n.º 50/94/M - Autoriza a cunhagem de moedas 'proof' comemorativas da emissão das moedas postas a circular ao abrigo do Decreto-Lei n.º 34/91/M, de 6 de Maio (Moedas de 5 patacas, 1 pataca, 50 avos, 20 avos e 10 avos).
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • MOEDAS METÁLICAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 50/94/M

    de 19 de Setembro

    O Decreto-Lei n.º 34/91/M, de 6 de Maio, autorizou a cunhagem de novas moedas metálicas com o valor facial de 5 patacas, 1 pataca, 50 avos, 20 avos e 10 avos cuja simbologia, vincadamente ligada ao Território, lhes permitirá a circulação na futura Região Administrativa Especial de Macau.

    Considera-se, deste modo, oportuno assinalar tal emissão com uma cunhagem comemorativa de moedas «proof», com características idênticas às daquelas.

    Nestes termos;

    Obtido o parecer favorável da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Autorização de moedas comemorativas)

    É autorizada a cunhagem dos seguintes conjuntos de moedas «proof» comemorativas da emissão autorizada pelo Decreto-Lei n.º 34/91/M, de 6 de Maio:

    a) 3 000 conjuntos de moedas de prata, com o toque de 0.925, tendo cada conjunto 5 moedas, uma de cada valor facial;

    b) 700 conjuntos de moedas de ouro, com o toque de 0.916, tendo cada conjunto 5 moedas, uma de cada valor facial;

    c) 500 conjuntos de moedas de platina, com o toque de 0.950, tendo cada conjunto 5 moedas, uma de cada valor facial.

    Artigo 2.º

    (Características)

    As moedas «proof» comemorativas terão características idênticas às previstas no Decreto-Lei n.º 34/91/M para as moedas actualmente em circulação, com excepção do bordo que passa a ser serrilhado em todas elas e do respectivo peso, o qual passa a ser de 3.2, 4.6, 5.7, 9.0 e 10.7 gramas, respectivamente, para as moedas de prata de 10 avos, 20 avos, 50 avos, 1 pataca e 5 patacas, de 4.0, 5.5, 7.4, 11.6 e 16.3 gramas, respectivamente, para as moedas de ouro de 10 avos, 20 avos, 50 avos, 1 pataca e 5 patacas e de 4.5, 6.2, 8.4, 13.2 e 18.4 gramas, respectivamente, para as moedas de platina de 10 avos, 20 avos, 50 avos, 1 pataca e 5 patacas.

    Aprovado em 16 de Setembro de 1994.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader