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Diploma:

Decreto-Lei n.º 34/91/M

BO N.º:

18/1991

Publicado em:

1991.5.6

Página:

2261

  • Autoriza a cunhagem de novas moedas metálicas de valor facial de 5 patacas, 1 pataca, 50 avos, 20 avos e 10 avos.
Alterações :
  • Rectificação - (Decreto-Lei n.º 34/91/M).
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  • Decreto-Lei n.º 49/81/M - Autoriza a cunhagem de moedas metálicas de valor facial de 10 avos, 20 avos, 50 avos, 1 pataca e 5 patacas.
  • Decreto-Lei n.º 65/87/M - Aumenta o limite de emissão das moedas metálicas de valor facial de 10 avos.
  • Decreto-Lei n.º 47/88/M - Aumenta o limite de emissão das moedas metálicas de valor facial de 5 patacas.
  • Decreto-Lei n.º 34/91/M - Autoriza a cunhagem de novas moedas metálicas de valor facial de 5 patacas, 1 pataca, 50 avos, 20 avos e 10 avos.
  • Decreto-Lei n.º 9/92/M - Fixa o prazo a partir do qual deixam de ter curso legal as moedas metálicas de valor facial de 1 e 5 patacas actualmente em circulação no Território.
  • Decreto-Lei n.º 50/94/M - Autoriza a cunhagem de moedas 'proof' comemorativas da emissão das moedas postas a circular ao abrigo do Decreto-Lei n.º 34/91/M, de 6 de Maio (Moedas de 5 patacas, 1 pataca, 50 avos, 20 avos e 10 avos).
  • Decreto-Lei n.º 49/96/M - Autoriza a cunhagem de novas moedas metálicas de valor facial de dez patacas.
  • Decreto-Lei n.º 34/98/M - Autoriza a cunhagem de uma nova moeda com a denominação facial de duas patacas.
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  • MOEDAS METÁLICAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 34/91/M

    de 6 de Maio

    A Declaração Conjunta Luso-Chinesa, na Secção XI do seu Anexo I, prevê que após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, a pataca continuará como moeda de circulação, embora progressivamente substituída quando portadora de sinais inadequados ao Estatuto da nova Região Administrativa.

    Atendendo a que a actual cunhagem da moeda divisionária no território de Macau se encontra, hoje, desajustada às reais necessidades da economia do Território traduzida, aliás, pela progressiva insuficiência dos stocks disponíveis, designadamente no que se refere às moedas de uma e cinco patacas.

    Reconhecendo-se, por outro lado, a necessidade de proceder à renovação do sistema de moedas metálicas, substituindo, progressivamente, toda a moeda divisionária em circulação por outra com simbologia vincadamente ligada ao Território que, pela sua neutralidade em relação à soberania, possa perdurar na futura Região Administrativa e que simultaneamente possa contribuir para a solução de alguns problemas de índole técnica de que o actual sistema enferma.

    Considerando, ainda, no que respeita ao sistema monetário, o disposto no n.º 4 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau.

    Tendo igualmente em atenção o proposto pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau.

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º É autorizada a cunhagem de novas moedas metálicas de valor facial de 5 patacas, 1 pataca, 50 avos, 20 avos e 10 avos.

    § único. Os limites máximos da cunhagem são os seguintes:

    Valor facial Quantidade Valor

    5 patacas ($ 5,00)

    80 000 000 $ 400 000 000,00
    1 pataca ($ 1,00)

    300 000 000*

    $ 150 000 000,00

    50 avos ($ 0,50)

    200 000 000

    $ 100 000 000,00

    20 avos ($ 0,20)

    100 000 000

    $ 20 000 000,00

    10 avos ($ 0,10)

    400 000 000*

    $ 20 000 000,00

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2007

    Art. 2.º As moedas terão as seguintes características:

    Valor facial Liga Título Formato Bordo Diâmetro mm Espessura mm Peso
    Designação Elementos Padrão % Padrão gr. Tolerância
    Tolerância
    $ 5,00 Cupro-níquel Cu-Ni 75-25
    ±1,0%
    Doze faces Liso 28,0 2,20 10 ±1,5%
    $ 1,00 Cupro-níquel Cu-Ni 75-25
    ±1,0%
    Redondo Serri. 26,0 2,20 9,0 ±1,5%
    $ 0,50 Latão-níquel Cu-Zn-Ni 65-34-1
    - +1,75%-+1,5%-+0,25%
    Redondo Liso 23,0 1,60 4,6 ±1,5%
    $ 0,20 Latão-níquel Cu-Zn-Ni 65-34-1
    - +1,75%-+1,5%-+0,25%
    Doze faces Liso 20,0 1,30 2,7 ±1,5%
    $ 0,10 Latão-níquel Cu-Zn-Ni 65-34-1
    - +1,75%-+1,5%-+0,25%
    Redondo Liso 17,0 1,00 1,4 ±1,5%

    * Consulte também: Rectificação

    § 1.º O desenho do anverso da moeda de 5 patacas representará, no centro, as Ruínas de São Paulo e um Junco Chinês, na orla, em cima, à direita, indicará o seu valor facial em caracteres chineses e, na orla, em baixo, conterá a indicação em português «5 patacas».

    § 2.º O desenho do anverso da moeda de 1 pataca representará, no centro, a Ermida e o Farol da Guia e, em baixo, conterá a indicação em caracteres chineses e, em português, «1 pataca».

    § 3.º O desenho do anverso da moeda de 50 avos representará, no centro, a Dança do Dragão, na orla, em cima, à esquerda, indicará o seu valor facial em caracteres chineses e, na orla, em baixo, à direita, conterá a indicação em português («50 avos»).

    § 4.º O desenho do anverso da moeda de 20 avos representará, no centro, um Barco do Dragão, conterá no lado esquerdo e no lado direito o seu valor facial em caracteres chineses e, na orla, em cima, a indicação em português («20 avos»).

    § 5.º O desenho do anverso da moeda de 10 avos representará, no centro, a Dança do Leão, conterá no lado esquerdo e no lado direito o seu valor facial em caracteres chineses e, na orla, em baixo, a indicação em português («10 avos»).

    § 6.º O reverso de todas as moedas será constituído, no centro pela palavra «Macau» em português e pelos respectivos caracteres chineses, na orla, em cima, pelo desenho de um morcego, o qual representa, segundo o universo simbológico chinês, a «Felicidade» e, em baixo, pela indicação do ano da cunhagem.

    Art. 3.º As moedas de valor facial de 5 patacas e 1 pataca serão postas a circular no ano de 1992 e as de valor facial de 50 avos, 20 avos e 10 avos no ano de 1994.

    Art. 4.º A Autoridade Monetária e Cambial de Macau creditará a sua conta corrente com a Direcção dos Serviços de Finanças pelo valor facial das novas moedas à medida que estas forem sendo recebidas e debitará a mesma conta pelas despesas feitas com a amoedação.

    Art. 5.º Será fixado, por meio de decreto-lei, o prazo a partir do qual deixarão de ter curso legal as moedas de idêntico valor facial mandadas cunhar ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 49/81/M, de 26 de Dezembro, 65/87/M, de 26 de Outubro, e 47/88/M, de 13 de Junho.

    Aprovado em 26 de Abril de 1991.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Luís Macedo Pinto de Vasconcelos.


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