Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 48/94/M

de 5 de Setembro

As expressões constantes do presente diploma foram sujeitas à adaptação nos termos da Lei n.º 27/2024.

Alteração de expressão - Consulte também: Lei n.º 27/2024

Artigo 1.º

(Sanções)

1. O incumprimento das normas constantes do Decreto-Lei n.º 34/93/M, de 12 de Julho, constitui infracção punível com as seguintes multas:

a) De 3 000 a 15 000 patacas, pela violação ao disposto nas alíneas a) e b) do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 13.º;

b) De 1500 a 7 500 patacas, por cada trabalhador, pela violação do preceituado na alínea b) do artigo 9.º, nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 17.º;

c) De 1000 a 5 000 patacas, por infracção ao disposto nas alíneas c), d) e e) do artigo 5.º, nas alíneas a) e c) do artigo 9.º, no n.º 1 e nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 4 do artigo 13.º e no artigo 14.º;

d) De 500 a 2 500 patacas, pela violação de disposições não contempladas especialmente nas alíneas anteriores.

2. Em caso de reincidência, o limite mínimo das multas é elevado de um quarto e o limite máximo permanece inalterado, e quando a infracção seja causa de doença profissional ou tenha contribuído para a sua verificação, os limites mínimo e máximo da multa são elevados para o triplo.*

* Alterada - Consulte também: Lei n.º 27/2024

Artigo 2.º

(Aplicação das multas)

1. A aplicação das multas previstas no presente diploma é da competência da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, adiante designada por DSAL.

2. O processo de aplicação das multas e direito de recurso seguem a tramitação prevista no Regulamento da inspecção do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/89/M, de 18 de Setembro, e no Regulamento Administrativo n.º 26/2008 (Normas de funcionamento das acções inspectivas do trabalho).

3. O pagamento das multas não exonera o infractor da obrigação de suprir, em prazo a fixar pelo director da DSAL, as deficiências encontradas.

Artigo 3.º

(Prescrição)

O procedimento para aplicação das multas previstas no presente diploma prescreve decorridos 2 anos sobre a data em que foram cometidas as infracções.

Artigo 4.º

(Destino das multas)

O produto das multas reverte para o cofre da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 5.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 11 de Setembro de 1994.