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Versão Chinesa

Lei n.º 4/94/M

de 11 de Julho

Autorização legislativa em matéria de incidência e taxas do imposto de consumo

Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;

Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea h) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

É conferida ao Governador autorização para legislar em matéria de incidência e taxas do imposto de consumo.

Artigo 2.º

(Sentido e extensão)

A autorização referida no artigo anterior visa alterar a Lei n.º 7/86/M, de 26 de Julho, no sentido da criação de um estímulo fiscal à utilização da gasolina sem chumbo, através da previsão de uma taxa inferior à aplicável à gasolina com chumbo.

Artigo 3.º

(Duração)

A presente autorização legislativa é válida por um período de 90 dias, contados a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei.

Aprovada em 5 de Julho de 1994.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 6 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.