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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 33/94/M

de 11 de Julho

Nota: O artigo 45.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2024 (As referências ao «Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau» e ao «Gabinete de Apoio ao Secretariado Permanente do Fórum para a Cooperação Económica e Comercial entre a China e os Países de Língua Portuguesa», constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, consideram-se feitas ao «Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento», com as necessárias adaptações.)

Artigo 1.º a Artigo 11.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2024


ANEXO

Estatuto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau*

* O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Decreto-Lei n.º 29/99/M      

Artigo 1.º a Artigo 20.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2024

Artigo 21.º

(Regime de pessoal)

1. O regime do pessoal do IPIM é o do contrato individual de trabalho, estando o mesmo dispensado do visto do Tribunal de Contas.

2*

3*

4*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2024

Artigo 22.º a Artigo 31.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2024