A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Os artigos 5.º, 8.º, 29.º, 55.º, 77.º, 106.º, 117.º, 118.º, 119.º, 125.º, 127.º, 131.º, 132.º, 133.º, 135.º, 147.º, 163.º, 179.º, 180.º e 181.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
4. Não havendo título de aquisição ou registo deste, ou prova do pagamento de foro, relativo a prédio urbano, a sua posse por particular, há mais de vinte anos, faz presumir o seu aforamento pelo Território e que o respectivo domínio útil é adquirível por usucapião nos termos da lei civil.
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, sobre os terrenos do domínio público e do domínio privado do Território não podem ser adquiridos direitos por meio de usucapião ou acessão imobiliária.
Os terrenos dados em troca são cedidos em regime de propriedade plena ou concedidos por aforamento, arrendamento ou mediante ocupação por licença, consoante o fim a que se destinem.
Os contratos de concessão e os eventuais actos de disposição com a mesma relacionada são titulados pelo despacho referido no n.º 2 do artigo 125.º
A Conservatória do Registo Predial envia até ao último dia do mês seguinte, aos serviços públicos referidos no artigo 112.º, relação de todos os registos efectuados no mês anterior com base nos despachos a que se refere o artigo 125.º
Cabe aos interessados a iniciativa do registo, na Conservatória do Registo Predial, da transmissão por acto entre vivos ou no caso de sucessão por morte.
2. É proibida a anexação de parcelas de terreno pertencentes à mesma pessoa por títulos de natureza jurídica diversa.
3. O documento comprovativo da declaração referida no artigo 55.º constitui título bastante para o registo da renovação da concessão.
1. No extracto das inscrições de concessão deve constar, além dos prazos de concessão e de aproveitamento, a respectiva finalidade, o foro ou a renda anual e a indicação sumária do aproveitamento.
2. A revisão e a renovação das concessões definitivas são registadas por averbamento às respectivas inscrições.
3. Quando as sucessivas transmissões ou a insuficiência de elementos da inscrição de concessão prejudicarem a clareza do registo de revisão da concessão, deve este efectuar-se por inscrição, com menção dos respectivos titulares e de todos os elementos referidos no n.º 1.
4. No caso do número anterior, é feita referência ao número da inscrição originária, na qual se lança cota de remissão para a nova inscrição.
Nenhum acto sujeito a registo produz efeitos em relação a terceiros senão depois de efectuado o respectivo registo.
1. A extensão dos prédios urbanos a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 6/80/M, na redacção dada por esta lei, não pode exceder em dez por cento a área ocupada pelos edifícios que nela estejam incorporados.
2. As petições em que se alegue a posse de prédios referidos no número anterior devem ser acompanhadas das respectivas plantas cadastrais a emitir pelos serviços competentes.
1. Conta-se desde o início do seu exercício, a posse invocada para efeitos de aquisição por usucapião do domínio útil sobre os prédios referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º da Lei n.º 6/80/M, na redacção dada pela presente lei.
2. Ficam ressalvados os casos julgados, sem prejuízo da aplicação do previsto no número anterior, quando daí possa resultar decisão de direito de conteúdo mais favorável para o possuidor.
1. Reconhecida, por sentença transitada em julgado, a titularidade da posse do domínio útil, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 6/80/M, na redacção dada pela presente lei, o Governador fixa por despacho, a requerimento do interessado, os elementos necessários à perfeição do contrato de aforamento, com dispensa de pagamento do preço do domínio útil e de prémio.
2. Pela aquisição do domínio útil, nos termos do número anterior, é devida sisa.
1. O Governador pode autorizar, antes de proferir o despacho a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a alteração da finalidade ou a modificação do aproveitamento do prédio objecto da sentença.
2. A alteração de finalidade ou a modificação do aproveitamento dos prédios objecto do aforamento constituído nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º da Lei n.º 6/80/M, na redacção dada por esta lei, estão sempre sujeitas ao pagamento de prémio.
1. A constituição do aforamento nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 6/80/M, na redacção dada por esta lei, está sujeita a registo.
2. A respectiva inscrição é provisória quando requerida antes da publicação dos despachos que formalizam as decisões a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 5.º desta lei.
Nas acções judiciais em que tenha sido formulado pedido de usucapião do direito de propriedade sobre prédios na situação prevista no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 6/80/M, na redacção dada pela presente lei, pode o Ministério Público, em representação do Território, acordar que o pedido seja alterado para usucapião do domínio útil sobre os mesmos prédios.
Aprovada em 16 de Junho de 1994.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 25 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.