ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 2/94/M

de 4 de Julho

Alterações à Lei de Terras

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração a vários artigos da Lei n.º 6/80/M)

Os artigos 5.º, 8.º, 29.º, 55.º, 77.º, 106.º, 117.º, 118.º, 119.º, 125.º, 127.º, 131.º, 132.º, 133.º, 135.º, 147.º, 163.º, 179.º, 180.º e 181.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

(Propriedade privada)

1.
2.
3. O domínio útil de prédio urbano objecto de concessão por aforamento pelo Território é adquirível por usucapião nos termos da lei civil.

4. Não havendo título de aquisição ou registo deste, ou prova do pagamento de foro, relativo a prédio urbano, a sua posse por particular, há mais de vinte anos, faz presumir o seu aforamento pelo Território e que o respectivo domínio útil é adquirível por usucapião nos termos da lei civil.

Artigo 8.º

(Proibição de usucapião e acessão imobiliária)

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, sobre os terrenos do domínio público e do domínio privado do Território não podem ser adquiridos direitos por meio de usucapião ou acessão imobiliária.

Artigo 29.º

(Venda, concessão e ocupação)

1.
2. Os terrenos que se destinem a ser utilizados em anexação com outros que já tenham sido objecto de disposição serão atribuídos por título da mesma natureza e sujeitos às mesmas condições.

Artigo 55.º

(Renovação de concessões definitivas)

1.
2.
3. No caso de se tratar de prédio indiviso ou constituído em propriedade horizontal, a renovação da concessão aproveita a todos os compartes e demais condóminos do prédio edificado sobre o terreno concedido por arrendamento.
4.
5.

Artigo 77.º

(Modalidades)

Os terrenos dados em troca são cedidos em regime de propriedade plena ou concedidos por aforamento, arrendamento ou mediante ocupação por licença, consoante o fim a que se destinem.

Artigo 106.º

(Conclusão do aproveitamento)

1. Os terrenos concedidos provisoriamente para edificação de prédios destinados a fins habitacionais, comerciais ou industriais só se consideram aproveitados com o completo acabamento exterior e interior das construções constantes do projecto aprovado e do cumprimento dos encargos especiais a que estiver sujeita a concessão.
2.

Artigo 117.º

(Fases)

O processo comum consta dos seguintes termos:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h) Registo de conversão da concessão provisória em defintiva.

Artigo 118.º

(Requerimento inicial)

1.
2. Além da identificação do requerente, com os elementos previstos para o registo, a petição deve conter o seguinte:
a) Menção da situação, área, confrontações, número de descrição ou declaração de omissão no registo, bem como de quaisquer circunstâncias que interessem à identificação do terreno;
b)
c)
d)
3. A publicação a que se refere o n.º 1 é dispensada nos casos previstos no n.º 2 do artigo 56.º e n.º 1 do artigo 57.º

Artigo 119.º

(Instrução)

1. Com o requerimento de concessão são juntos os seguintes documentos:
a)
b)
c)
d) Certidão de teor da descrição do terreno e das inscrições em vigor ou comprovativa da sua omissão no registo, passadas com antecedência não superior a três meses.
2.

Artigo 125.º

(Notificação e aceitação)

1.
2. Uma vez aceite a concessão, o despacho é publicado no Boletim Oficial, com expressa referência à aceitação e à dos eventuais actos de disposição que a acompanhem e contendo os elementos previstos para o registo, sem prejuízo do seu suprimento por declaração complementar.
3.

Artigo 127.º

(Título)

Os contratos de concessão e os eventuais actos de disposição com a mesma relacionada são titulados pelo despacho referido no n.º 2 do artigo 125.º

Artigo 131.º

(Comunicação oficiosa)

A Conservatória do Registo Predial envia até ao último dia do mês seguinte, aos serviços públicos referidos no artigo 112.º, relação de todos os registos efectuados no mês anterior com base nos despachos a que se refere o artigo 125.º

Artigo 132.º

(Prova de aproveitamento)

1. A prova de aproveitamento de terrenos urbanos ou de interesse urbano faz-se mediante a apresentação pelo concessionário da licença de utilização, a qual é devolvida ao concessionário depois de no processo se ter lavrado a respectiva cota.
2.
3.

Artigo 133.º

(Concessão definitiva)

1.
2. Quando o contrato faça depender a natureza definitiva da concessão do cumprimento de determinadas obrigações, não pode a conversão operar-se sem que aquelas tenham sido cumpridas ou se mostre garantido o seu cumprimento, o que se consignará na respectiva licença de utilização.

Artigo 135.º

(Registo da renovação)

1. A renovação da concessão onerosa definitiva é registada a requerimento de qualquer dos titulares, contitulares, credores ou demais interessados, como tal definidos nos termos desta lei.
2.
3.

Artigo 147.º

(Especialidade no arrendamento)

1. A transmissão das situações resultantes da concessão por arrendamento, com dispensa de hasta pública fundamentada na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, não será autorizada sem a prévia conversão do arrendamento em aforamento.
2.

Artigo 163.º

(Registo de transmissão)

Cabe aos interessados a iniciativa do registo, na Conservatória do Registo Predial, da transmissão por acto entre vivos ou no caso de sucessão por morte.

Artigo 179.º

(Actos sujeitos a registo)

1. Estão sujeitos a registo:
a)
b)
c) A revisão das concessões, determinada por autorização de alteração do seu objecto, finalidade ou modificação do seu aproveitamento.

2. É proibida a anexação de parcelas de terreno pertencentes à mesma pessoa por títulos de natureza jurídica diversa.

3. O documento comprovativo da declaração referida no artigo 55.º constitui título bastante para o registo da renovação da concessão.

Artigo 180.º

(Registo das concessões)

1. No extracto das inscrições de concessão deve constar, além dos prazos de concessão e de aproveitamento, a respectiva finalidade, o foro ou a renda anual e a indicação sumária do aproveitamento.

2. A revisão e a renovação das concessões definitivas são registadas por averbamento às respectivas inscrições.

3. Quando as sucessivas transmissões ou a insuficiência de elementos da inscrição de concessão prejudicarem a clareza do registo de revisão da concessão, deve este efectuar-se por inscrição, com menção dos respectivos titulares e de todos os elementos referidos no n.º 1.

4. No caso do número anterior, é feita referência ao número da inscrição originária, na qual se lança cota de remissão para a nova inscrição.

Artigo 181.º

(Oponibilidade a terceiros)

Nenhum acto sujeito a registo produz efeitos em relação a terceiros senão depois de efectuado o respectivo registo.

Artigo 2.º

(Área e planta cadastral dos prédios urbanos)

1. A extensão dos prédios urbanos a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 6/80/M, na redacção dada por esta lei, não pode exceder em dez por cento a área ocupada pelos edifícios que nela estejam incorporados.

2. As petições em que se alegue a posse de prédios referidos no número anterior devem ser acompanhadas das respectivas plantas cadastrais a emitir pelos serviços competentes.

Artigo 3.º

(Efeitos da posse)

1. Conta-se desde o início do seu exercício, a posse invocada para efeitos de aquisição por usucapião do domínio útil sobre os prédios referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º da Lei n.º 6/80/M, na redacção dada pela presente lei.

2. Ficam ressalvados os casos julgados, sem prejuízo da aplicação do previsto no número anterior, quando daí possa resultar decisão de direito de conteúdo mais favorável para o possuidor.

Artigo 4.º

(Constituição do aforamento)

1. Reconhecida, por sentença transitada em julgado, a titularidade da posse do domínio útil, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 6/80/M, na redacção dada pela presente lei, o Governador fixa por despacho, a requerimento do interessado, os elementos necessários à perfeição do contrato de aforamento, com dispensa de pagamento do preço do domínio útil e de prémio.

2. Pela aquisição do domínio útil, nos termos do número anterior, é devida sisa.

Artigo 5.º

(Alteração de finalidade ou modificação do aproveitamento)

1. O Governador pode autorizar, antes de proferir o despacho a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a alteração da finalidade ou a modificação do aproveitamento do prédio objecto da sentença.

2. A alteração de finalidade ou a modificação do aproveitamento dos prédios objecto do aforamento constituído nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º da Lei n.º 6/80/M, na redacção dada por esta lei, estão sempre sujeitas ao pagamento de prémio.

Artigo 6.º

(Registo da constituição do aforamento)

1. A constituição do aforamento nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 6/80/M, na redacção dada por esta lei, está sujeita a registo.

2. A respectiva inscrição é provisória quando requerida antes da publicação dos despachos que formalizam as decisões a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 5.º desta lei.

Artigo 7.º

(Disposição transitória)

Nas acções judiciais em que tenha sido formulado pedido de usucapião do direito de propriedade sobre prédios na situação prevista no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 6/80/M, na redacção dada pela presente lei, pode o Ministério Público, em representação do Território, acordar que o pedido seja alterado para usucapião do domínio útil sobre os mesmos prédios.

Aprovada em 16 de Junho de 1994.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 25 de Junho de 1994.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.