Tendo em atenção a proposta do Governador e cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
A presente lei estabelece o regime jurídico dos incentivos fiscais à locação financeira.
São isentos do imposto do selo:
a) Os actos de constituição e os de reforço ou aumento de capital social das sociedades de locação financeira;
b) Os contratos de locação financeira relativos a bens de equipamento, imóveis afectos ou a afectar à instalação de indústrias e serviços e a imóveis destinados a habitação própria do locatário;
c) Os juros e as comissões relativos a operações de locação financeira.
1. É reduzida em 20% a sisa devida pelas instituições locadoras na aquisição de direitos sobre imóveis, quando os mesmos, através de locação financeira, sejam destinados à instalação de indústrias ou serviços ou à habitação própria do locatário.
2. É isenta de sisa a transmissão, a favor do locatário, dos direitos constituídos sobre os imóveis locados, no exercício do direito de compra, quando efectuada no termo da vigência do contrato e nas condições nele estabelecidas.
3. Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, é devida sisa no início do contrato de locação financeira, a pagar pela locadora previamente à tradição do bem, ainda que o mesmo já seja propriedade da locadora.
4. Os benefícios referidos no n.º 1 ficam sem efeito se for dada finalidade diversa aos imóveis objecto de locação financeira nos cinco anos posteriores ao início da vigência do contrato.
1. As instituições locadores gozam de isenção da contribuição predial relativamente aos rendimentos dos imóveis dados em locação financeira que constituíam sua propriedade.
2. Para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, os proveitos provenientes das operações de locação financeira não são considerados rendimentos de prédios urbanos.
1. As reintegrações e amortizações efectuadas pelo locatário são aceites como custos fiscais para o efeito do disposto no artigo 19.º e na alínea g) do artigo 21.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, desde que sejam contabilizadas como custos do exercício a que respeitem e obedeçam às regras definidas para as reintegrações e amortizações constantes do Decreto-Lei n.º 4/90/M, de 5 de Março, com as alterações introduzidas por esta lei.
2. Quando aplicadas a bens imobilizados objecto de locação financeira, as taxas máximas de reintegração e amortização previstas podem ser elevadas para o dobro.
1. As instituições locadores devem respeitar os seguintes princípios no registo das operações de locação financeira:
a) Os bens dados em locação financeira devem ser registados como conta a receber, pelo montante do respectivo financiamento;
b) As rendas devem ser registadas como reintegrações do capital e como proveitos, tendo em consideração o reembolso e a remuneração do financiamento, respectivamente.
2. Os locatários devem respeitar os seguintes princípios no registo das operações de locação financeira:
a) No início da vigência do contrato, os bens objecto de locação financeira devem ser registados, por natureza, por igual quantitativo no activo e pelo valor do financiamento no passivo;
b) As rendas devem ser registadas como amortização da dívida e como custo financeiro, tendo em consideração o reembolso e os encargos do financiamento, respectivamente.
Aprovada em 13 de Maio de 1994.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 18 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.