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Diploma:

Decreto-Lei n.º 24/94/M

BO N.º:

19/1994

Publicado em:

1994.5.9

Página:

426

  • Aprova a nova lei orgânica do Gabinete de Comunicação Social — Revogações.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 7/2012 - Organização e funcionamento do Gabinete de Comunicação Social.
  •  
    Alterações :
  • Ordem Executiva n.º 33/2010 - Quadro de pessoal do Gabinete de Comunicação Social.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 20/88/M - Aprova a orgânica do Gabinete de Comunicação Social. — Revoga o Decreto-Lei n.º 29/81/M, de 29 de Agosto e a Portaria n.º 165/85/M, de 31 de Agosto.
  • Portaria n.º 54/90/M - Substitui o mapa do quadro de pessoal do Gabinete de Comunicação Social.
  • Decreto-Lei n.º 64/90/M - Altera e estrutura a orgânica do Gabinete de Comunicação Social.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 24/94/M - Aprova a nova lei orgânica do Gabinete de Comunicação Social — Revogações.
  • Ordem Executiva n.º 31/2002 - Altera o logotipo do Gabinete de Comunicação Social, aprovado pelo artigo 13.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • GABINETE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 7/2012

    Decreto-Lei n.º 24/94/M

    de 9 de Maio

    A actual estrutura do Gabinete de Comunicação Social resulta de uma progressiva autonomização relativamente ao antigo Centro de Informação e Turismo e à Direcção dos Serviços de Turismo e Comunicação, processo que culminou com a aprovação, em 1988, do Decreto-Lei n.º 20/88/M, de 28 de Março;

    A experiência desta autonomização revelou-se positiva, tanto mais que se tratava de áreas e destinatários distintos, reclamando orientação e acções independentes. Nos últimos anos, Macau conheceu um alargamento significativo no mercado local de imprensa escrita e tem vindo a beneficiar da implantação e consolidação de agências noticiosas e dos serviços públicos de rádio e televisão em duas línguas, instrumentos que têm hoje condições para cobrir o universo plural das opções em matéria de informação no Território.

    O novo enquadramento e os objectivos políticos relacionados com as tarefas e a evolução do período de transição, que exigem um diálogo mais estreito entre a Administração e a opinião pública interna e externa, aconselham assim a adopção de uma estrutura mais flexível, que associe a racionalização dos actuais serviços a uma maior operacionalidade na coordenação e apoio nos diferentes domínios da comunicação.

    É esse o sentido do presente diploma, que consagra as modificações normativas quanto à concepção e nova estrutura do Gabinete de Comunicação Social, mais consentâneas com as exigências do processo de transição político-administrativo de Macau.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Natureza e atribuições

    Artigo 1.º

    (Natureza)

    O Gabinete de Comunicação Social, abreviadamente designado por GCS, é um serviço de coordenação, estudo e apoio técnico ao Governo e serviços da Administração, na área da Comunicação Social.

    Artigo 2.º

    (Atribuições)

    São atribuições do GCS:

    a) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial;

    b) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais serviços da Administração e empresas públicas, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Território e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento das suas realidades;

    c) Apoiar tecnicamente o Governo e os serviços da Administração nas suas relações com os órgãos e agentes da Comunicação Social;

    d) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre os assuntos da Comunicação Social de interesse para o Território;

    e) Apoiar os órgãos e agentes da Comunicação Social no exercício das suas funções;

    f) Promover a celebração de protocolos de cooperação e assegurar a ligação com organismos na área da Comunicação Social;

    g) Promover e apoiar acções tendentes à valorização dos profissionais do sector;

    h) Conceber, planear e executar, por meios próprios ou em colaboração com os demais serviços da Administração e empresas públicas, acções de interesse colectivo que visem a motivação e sensibilização da opinião pública;

    i) Estudar e propor linhas definidoras de acção política de apoio aos órgãos da Comunicação Social e assegurar a sua execução e fiscalização;

    j) Assegurar a recolha, análise sistemática e tratamento da documentação relativa aos órgãos da Comunicação Social escrita e audiovisual, bem como assegurar a sua difusão;

    l) Manter nos seus serviços um fluxo informativo permanente de e para Portugal;

    m) Assegurar a actividade editorial do GCS;

    n) Promover a difusão selectiva dos documentos resultantes da sua actividade;

    o) Proceder ao registo das empresas jornalísticas e editoriais do Território e de correspondentes, agentes, delegados ou representantes de órgãos de imprensa, agências noticiosas, empresas de radiodifusão, de televisão e de produção de filmes;

    p) Proceder ao registo de todas as publicações periódicas do Território;

    q) Credenciar os órgãos e agentes da Comunicação Social.

    CAPÍTULO II

    Órgãos e subunidades orgânicas

    Artigo 3.º

    (Estrutura)

    1. O GCS tem nível de direcção de serviços, sendo dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector.

    2. Para a prossecução das suas atribuições, o GCS compreende as seguintes subunidades orgânicas:

    a) Departamento de Informação;

    b) Divisão de Estudos e Publicações;

    c) Sector Administrativo e Financeiro.

    3. O Departamento de Informação compreende:

    a) A Divisão de Apoio à Comunicação Social;

    b) A Divisão de Arquivo e Documentação.

    Artigo 4.º

    (Competência do director)

    Ao director compete:

    a) Dirigir e representar o GCS;

    b) Elaborar e submeter à apreciação superior o plano de actividades do GCS e respectivo orçamento;

    c) Coordenar as acções dos serviços, adoptando ou propondo medidas tendentes à melhoria da sua eficiência;

    d) Desempenhar as funções que, por lei, lhe sejam cometidas ou nele delegadas ou subdelegadas;

    e) Exercer a função de director das publicações periódicas do GCS;

    f) Credenciar os órgãos e agentes da Comunicação Social.

    Artigo 5.º

    (Competência do subdirector)

    Ao subdirector compete:

    a) Coadjuvar o director;

    b) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos;

    c) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

    Artigo 6.º

    (Departamento de Informação)

    1. O Departamento de Informação é uma subunidade orgânica operativa na área de apoio à informação, tratamento e apoio documental, à qual compete, nomeadamente:

    a) Assegurar e coordenar a recolha, tratamento e difusão de toda a actividade noticiosa e informativa oficial, do Governo e dos serviços da Administração;

    b) Manter um serviço de agenda noticiosa junto do Governo e dos serviços da Administração;

    c) Prestar apoio redactorial e fotográfico aos actos oficiais outros de interesse para o Território;

    d) Coordenar a utilização e assegurar o funcionamento dos meios técnicos de recepção e transmissão de material informativo necessários ao desempenho das suas tarefas, bem como a gestão dos equipamentos afectos ao departamento, definindo regras para a sua utilização;

    e) Assegurar a recolha, sistematização e tratamento da informação proveniente dos órgãos da Comunicação Social, tornando-a acessível ao Governo e serviços da Administração;

    f) Assegurar o relacionamento do GCS com os órgãos da Comunicação Social, designadamente na prestação de serviços em matéria informativa, e apoio aos jornalistas, no desempenho da sua actividade;

    g) Produzir apoio documental adequado ao Governo, serviços da Administração e outros utilizadores qualificados;

    h) Proceder à pesquisa, recolha, produção, tratamento e arquivo de material documental informativo, bibliográfico, iconográfico, audiovisual, fotográfico e de apoio no âmbito da Comunicação Social, bem como da actividade política, económica, social e cultural de interesse para o Território;

    i) Organizar uma filmoteca de material informativo e assegurar todo o serviço de gravação dos noticiários e outros programas informativos e de opinião, emitidos pelos órgãos da Comunicação Social audiovisuais;

    j) Assegurar a gestão e desenvolvimento do sistema informático do GCS;

    l) Dar parecer sobre o registo das empresas jornalísticas e editoriais, bem como das Publicações periódicas, e sobre a credenciação dos órgãos e agentes da Comunicação Social.

    2. O Departamento de Informação compreende a Divisão de Apoio à Comunicação Social, a qual exerce as competências referidas nas alíneas b) a d) do número anterior.

    3. O Departamento de Informação compreende ainda a Divisão de Arquivo e Documentação, a qual exerce as competências referidas nas alíneas g) a i) do n.º 1.

    Artigo 7.º

    (Divisão de Estudos e Publicações)

    A Divisão de Estudos e Publicações é uma subunidade orgânica de apoio técnico no domínio da formulação das políticas de informação, do planeamento e da realização de estudos e edições, competindo-lhe, designadamente:

    a) Planear e apoiar as iniciativas de interesse colectivo que visem a motivação e sensibilização da opinião pública;

    b) Realizar estudos sobre todas as matérias relacionadas com a definição, o planeamento e acompanhamento das políticas sectoriais;

    c) Dar parecer, quando solicitado, sobre as iniciativas legislativas no âmbito da Comunicação Social;

    d ) Propor e programar acções de formação no âmbito do GCS, nomeadamente através de cursos, seminários, conferências e congressos;

    e) Promover os contactos e apoiar tecnicamente as acções que visem a elaboração de protocolos de cooperação com entidades públicas e privadas, com vista à permuta de informação científica e técnica e colaboração no domínio da Comunicação Social;

    f) Promover estudos periódicos relativos a tendências da opinião pública;

    g) Colaborar com outros serviços da Administração na concepção e execução de acções e campanhas de interesse público ou que visem promover a divulgação das realidades social, económica e cultural do Território;

    h) Programar, coordenar e executar a actividade editorial e gráfica do GCS e, no âmbito das suas atribuições, assegurar a colaboração específica com outros serviços da Administração;

    i) Elaborar e manter actualizados os planos e ficheiros de distribuição das edições do Serviço e demais publicações oficiais que promovam a divulgação das realidades social, económica e cultural do Território.

    Artigo 8.º

    (Sector Administrativo e Financeiro)

    O Sector Administrativo e Financeiro é uma subunidade de apoio instrumental, directamente subordinado ao director do GCS, competindo-lhe, designadamente:

    a) Prestar ao GCS todo o apoio de natureza administrativa e financeira;

    b) Proceder ao registo das empresas jornalísticas e editoriais e das publicações periódicas;

    c) Assegurar as tarefas e responsabilidades decorrentes do depósito legal das publicações periódicas e não periódicas, nos termos fixados pela Lei de Imprensa;

    d) Assegurar todo o expediente geral do GCS;

    e) Assegurar a organização e manter actualizados os processos individuais e a documentação relativa ao pessoal do GCS;

    f) Preparar a proposta orçamental do GCS e assegurar as tarefas inerentes à execução do orçamento;

    g) Elaborar periodicamente elementos referentes à situação financeira, designadamente através de balancetes mensais;

    h) Assegurar as funções de economato e cadastro;

    i) Zelar pela conservação e segurança das instalações e redes de comunicação, bem como pela conservação do parque automóvel.

    CAPÍTULO III

    Pessoal

    Artigo 9.º

    (Regime de pessoal)

    O regime de pessoal do GCS é o previsto na lei geral para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.

    Artigo 10.º

    (Quadro de pessoal)

    O quadro de pessoal do GCS é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 11.º

    (Transição de pessoal)

    1. Os actuais titulares dos cargos de direcção do GCS transitam para os lugares previstos com a mesma designação no mapa anexo ao presente diploma.

    2. O pessoal do quadro do GCS, com excepção do pessoal de chefia provido em comissão de serviço, transita para os lugares do quadro, no mapa anexo ao presente diploma, sem alteração da sua situação jurídico-funcional.

    3. A transição prevista no número anterior faz-se por lista nominativa aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal de Contas e publicação no Boletim Oficial.

    4. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal referido nos números anteriores conta, para todos os efeitos, como tendo sido prestado no cargo resultante da transição.

    5. O pessoal a prestar serviço fora do quadro mantém a sua situação jurídico-funcional até ao termo do respectivo contrato.

    Artigo 12.º

    (Encargos financeiros)

    Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das dotações atribuídas ao GCS para o ano de 1994.

    Artigo 13.º

    (Revogações)

    São revogados os seguintes diplomas:

    a) Decreto-Lei n.º 20/88/M, de 28 de Março;

    b) Portaria n.º 54/90/M, de 19 de Fevereiro;

    c) Decreto-Lei n.º 64/90/M, de 12 de Novembro.

    Artigo 14.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 4 de Maio de 1994.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    Quadro de pessoal do Gabinete de Comunicação Social*

    Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras N.º de lugares
    Direcção e chefia - Director 1
    Subdirector 1
    Chefe de departamento 2
    Chefe de divisão 5
    Técnico superior 6 Técnico superior 15
    Interpretação e tradução - Intérprete-tradutor 4
    Técnico 5 Técnico 13
    Interpretação e tradução - Letrado 2
    Pessoal de redacção - Redactor 2 (a)
    Técnico de apoio 4 Adjunto-técnico 9
    3 Assistente técnico administrativo 14
    Fotógrafo e operador de meios audiovisuais 4
    Operário 1 Auxiliar 1 (a)
    Total 73

    (a)Lugares a extinguir quando vagarem.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 33/2010


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