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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 4/94/M

de 24 de Janeiro

Foram postas a circular no passado dia 2 de Janeiro as novas moedas de valor facial de 50 avos, 20 avos e 10 avos, cuja cunhagem foi autorizada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34/91/M, de 6 de Maio.

O artigo 5.º do diploma acima mencionado manda fixar o prazo a partir do qual deixarão de ter curso legal as moedas de idêntico valor facial mandadas cunhar ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 49/81/M e 65/87/M, de 26 de Dezembro e 26 de Outubro, respectivamente.

Nestes termos;

Obtido parecer favorável da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Curso legal das moedas de 50, 20 e 10 avos)

As moedas com valores faciais de 50 avos, 20 avos e 10 avos, cunhadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 49/81/M, de 26 de Dezembro, e 65/87/M, de 26 de Outubro, deixam de ter curso legal e poder liberatório após 30 de Junho de 1994.

Artigo 2.º

(Troca das moedas)

A troca das moedas referidas no artigo anterior por notas de banco ou por moedas metálicas efectua-se, dentro do período mencionado, junto do Banco Nacional Ultramarino, S.A., quer no seu estabelecimento principal em Macau, quer nas respectivas dependências, persistindo ainda para esta instituição de crédito a obrigação de as trocar dentro do prazo de 60 dias contados a partir do termo daquele período.

Aprovado em 19 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.