Diploma:

Decreto-Lei n.º 4/94/M

BO N.º:

4/1994

Publicado em:

1994.1.24

Página:

23

  • Fixa o prazo a partir do qual deixam de ter curso legal as moedas metálicas de valor facial de 50, 20 e 10 avos actualmente em circulação no Território.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 49/81/M - Autoriza a cunhagem de moedas metálicas de valor facial de 10 avos, 20 avos, 50 avos, 1 pataca e 5 patacas.
  • Decreto-Lei n.º 65/87/M - Aumenta o limite de emissão das moedas metálicas de valor facial de 10 avos.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 34/91/M - Autoriza a cunhagem de novas moedas metálicas de valor facial de 5 patacas, 1 pataca, 50 avos, 20 avos e 10 avos.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • MOEDAS METÁLICAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 4/94/M

    de 24 de Janeiro

    Foram postas a circular no passado dia 2 de Janeiro as novas moedas de valor facial de 50 avos, 20 avos e 10 avos, cuja cunhagem foi autorizada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34/91/M, de 6 de Maio.

    O artigo 5.º do diploma acima mencionado manda fixar o prazo a partir do qual deixarão de ter curso legal as moedas de idêntico valor facial mandadas cunhar ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 49/81/M e 65/87/M, de 26 de Dezembro e 26 de Outubro, respectivamente.

    Nestes termos;

    Obtido parecer favorável da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Curso legal das moedas de 50, 20 e 10 avos)

    As moedas com valores faciais de 50 avos, 20 avos e 10 avos, cunhadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 49/81/M, de 26 de Dezembro, e 65/87/M, de 26 de Outubro, deixam de ter curso legal e poder liberatório após 30 de Junho de 1994.

    Artigo 2.º

    (Troca das moedas)

    A troca das moedas referidas no artigo anterior por notas de banco ou por moedas metálicas efectua-se, dentro do período mencionado, junto do Banco Nacional Ultramarino, S.A., quer no seu estabelecimento principal em Macau, quer nas respectivas dependências, persistindo ainda para esta instituição de crédito a obrigação de as trocar dentro do prazo de 60 dias contados a partir do termo daquele período.

    Aprovado em 19 de Janeiro de 1994.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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