ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 12/93/M

BO N.º:

52/1993

Publicado em:

1993.12.31

Página:

4378

  • Autoriza o Governador a arrecadar, no ano de 1994, as contribuições, impostos e demais rendimentos do Território, a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no orçamento geral do Território (OGT), respeitante ao mesmo ano.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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  • Lei n.º 12/93/M - Autoriza o Governador a arrecadar, no ano de 1994, as contribuições, impostos e demais rendimentos do Território, a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no orçamento geral do Território (OGT), respeitante ao mesmo ano.
  • Decreto-Lei n.º 74/93/M - Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1994, o orçamento geral deste Território (OGT) para o mesmo ano económico.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Lei n.º 12/93/M

    de 27 de Dezembro

    AUTORIZAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PARA 1994

    Artigo 1.º

    (Cobrança de receitas e pagamento de despesas)

    1. O Governador é autorizado a arrecadar, no ano de 1994, as contribuições, os impostos e os demais rendimentos do Território, a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no Orçamento Geral do Território para o ano de 1994 (OGT/94).

    2. Só podem ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal, devendo todas, qualquer que seja a sua natureza e proveniência, quer tenham ou não aplicação especial, ser, salvo disposição legal expressa em contrário, entregues nos cofres do Território nos prazos regulamentares, vindo, no final, a ser descritas nas respectivas contas anuais.

    Artigo 2.º

    (Orçamentos privativos)

    1. As entidades públicas que se regem por orçamentos não incluídos no OGT/94 são igualmente autorizadas a aplicar as receitas próprias na realização das respectivas despesas, mediante aprovação, por portaria, dos correspondentes orçamentos.

    2. As entidades referidas no número anterior observam, na administração das suas dotações, os princípios definidos nesta lei, bem como os regimes financeiros que, especificamente, lhes são aplicáveis.

    Artigo 3.º

    (Objectivos prioritários das linhas de acção governativa)

    As linhas de acção governativa para 1994 têm como objectivos prioritários:

    a) A transformação da estrutura económica no sentido da modernização dos sectores instalados e da fixação e expansão de novas actividades de maior valor acrescentado;

    b) A gestão equilibrada dos recursos financeiros da Administração e o prosseguimento da actualização da legislação orçamental e fiscal;

    c) O acompanhamento das transformações do sector produtivo no sentido da adaptação do mercado de trabalho às exigências daí decorrentes, nomeadamente através da formação profissional e do reforço da solidariedade entre os parceiros sociais;

    d) A optimização do aproveitamento das grandes infra-estruturas já concluídas ou a concluir, e o prosseguimento da construção das restantes;

    e) O desenvolvimento de esforços visando a melhoria do ordenamento urbano e a prossecução de novas iniciativas no campo da habitação e do saneamento básico;

    f) A consolidação do funcionamento do sistema judiciário, contribuindo para a sua autonomia e localização, através da formação específica de quadros bilíngues;

    g) O prosseguimento dos trabalhos de adaptação dos grandes códigos à realidade do Território e às exigências do período de transição, e a continuação da publicação em chinês da legislação vigente ainda não traduzida;

    h) O fomento dos programas de saúde, através, designadamente, da protecção à criança e do planeamento familiar, com o objectivo de atingir uma elevada taxa de cobertura sanitária do Território;

    i) O incremento dos apoios de natureza social aos estratos da população mais desfavorecidos, visando a redução das desigualdades sociais e a prevenção e combate aos factores geradores de mal-estar individual, familiar e social;

    j) A criação das condições relativas ao processo de integração dos funcionários públicos de Macau nos quadros da República, o prosseguimento da localização de quadros da Administração Pública de Macau, incrementando-se para tanto a respectiva formação profissional e procedendo-se à revisão da legislação aplicável;

    l) A melhoria do acesso ao sistema de ensino, pelo aumento dos subsídios e incremento do número de estabelecimentos escolares, e pela promoção do envolvimento dos professores, das famílias, dos alunos e das respectivas associações na vida das escolas;

    m) A garantia de um nível de segurança colectiva e individual que contribua para o desenvolvimento económico e social do Território;

    n) O desenvolvimento de produtos turísticos diversificados e de qualidade, prosseguindo-se a realização de acções de promoção e de formação profissional qualificada;

    o) A protecção, preservação e enriquecimento do património histórico local e a promoção dos valores culturais de Macau.

    Artigo 4.º

    (Princípios e critérios)

    1. O OGT/94 é organizado de harmonia com o disposto na legislação sobre orçamento e contas públicas, com particularização ajustada aos regimes financeiros das entidades autónomas e dos municípios.

    2. A elaboração e a execução do OGT/94 são orientadas no sentido da prossecução dos objectivos prioritários constantes das linhas de acção governativa para 1994, tendo em conta os seguintes princípios:

    a) Crescimento moderado das despesas de funcionamento, sem prejuízo da sua reorientação para áreas mais directamente vocacionadas para a prossecução dos objectivos de desenvolvimento económico e social;

    b) Prosseguimento do esforço de investimento, prioritariamente concentrado na conclusão de projectos em curso;

    c) Adequação das unidades orgânicas ao objectivo da racionalização da Administração Pública.

    Artigo 5.º

    (Providências diversas)

    1. O Governador pode adoptar as providências necessárias ao equilíbrio das contas públicas e ao regular provimento da Tesouraria, podendo proceder, para tanto, à adaptação dos recursos às necessidades.

    2. Ocorrendo circunstâncias anormais que, fundadamente, ponham em risco o equilíbrio das contas públicas, o Governador pode condicionar, reduzir ou mesmo suspender as despesas não determinadas por força de lei ou contratos preexistentes e bem assim os subsídios atribuídos a quaisquer instituições, organismos ou entidades.

    3. As transferências de verbas correspondentes a receitas que estejam consignadas só são autorizadas na medida das correspondentes cobranças e com observância dos preceitos legais aplicáveis.

    4. Tendo em atenção a evolução da cobrança das receitas autorizadas e um aproveitamento optimizado dos recursos financeiros do Território, podem ser autorizados os reforços das dotações orçamentais e as aberturas de créditos especiais necessários à consecução dos objectivos prioritários e ao desenvolvimento das acções integradas nas linhas de acção governativa.

    5. Em apoio da correcta gestão dos recursos públicos, aplicam-se imperativamente mecanismos de condicionamento duodecimal e de supletividade das transferências a favor das entidades autónomas.

    Artigo 6.º

    (Licença de circulação)

    Os elementos essenciais do regime, bem como a liquidação e a cobrança do imposto designado por licença de circulação continuam a ser regidos pela legislação em vigor, enquanto não for publicada a lei que aprove o respectivo regulamento.

    Artigo 7.º

    (Entrada em vigor)

    A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.


        

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