^ ]

Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 70/93/M

de 20 de Dezembro

A Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro (DSCC) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 4/88/M, de 25 de Janeiro, para suceder ao Serviço de Cartografia e Cadastro.

Durante o período de 5 anos entretanto decorrido, passos significativos foram dados na dinâmica da DSCC, onde ressalta pela sua importância o desenvolvimento da chamada "cartografia digital" e a quase conclusão do "cadastro sistemático dos terrenos do Território".

Verifica-se agora que a actual estrutura da DSCC está desajustada face às tarefas que efectivamente vem desempenhando, devido, por um lado, à aquisição do sistema informático que viria dar corpo à aplicação das novas tecnologias à cartografia de Macau, por outro, à necessidade de resposta às novas tarefas a desenvolver no âmbito do novo enquadramento legal que se prevê para o cadastro dos terrenos do Território e que virá restringir o campo de actuação da DSCC.

Tais alterações obrigaram a uma redistribuição de pessoal adstrito a outras tarefas, criando um "corpo técnico" na dependência da Direcção que, por razões de enquadramento técnico já supervisionava as operações de restituição estereoscópica, e também à redução das tarefas técnicas cometidas à Divisão de Informática que apenas ficou com o desenvolvimento e apoio à chamada informática de gestão.

A prossecução das demais tarefas, corno a conservação da rede geodésica, a execução de todos os trabalhos de âmbito cartográfico e topográfico, bem como a possibilidade de resposta a futuras solicitações, no âmbito do sistema informático existente, como seja o desenvolvimento de um sistema geográfico de informação, e a necessidade de corresponder às directivas recebidas visando a simplificação de estruturas, a desburocratização e rentabilização do pessoal existente justificam só por si as alterações estruturais que agora se adoptam.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

o Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

A Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, abreviadamente designada por DSCC, é um serviço de apoio técnico da Administração do Território e passa a reger-se pelo disposto no presente diploma.

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições da DSCC:

a) Elaborar e actualizar as bases cartográficas digitais necessárias ao conhecimento científico e ao ordenamento do Território e arquivar os seus elementos históricos;

b) Elaborar e manter actualizado o cadastro geométrico da propriedade (tombo) nas suas vertentes analógica e digital (gráfica e alfanumérica) e arquivar os seus elementos históricos;

c) Recolher toda a informação relativa ao Território susceptível de representação cartográfica;

d) Desenvolver um núcleo base do sistema de informação geográfica a partir da cartografia digital e da informatização do cadastro geométrico dos terrenos do Território, para apoio das entidades que dele careçam, para o desenvolvimento integrado das suas actividades;

e) Intervir, nos termos da lei, nos processos relativos à ocupação e utilização de terrenos;

f) Estudar, executar, orientar e fiscalizar todos os trabalhos de âmbito geodésico, cartográfico e topográfico do Território;

g) Apoiar o estudo, por métodos de medição geodésicos, do assentamento de terrenos e da estabilidade e possível deformação de obras públicas de engenharia, sempre que lhe seja solicitado por outras entidades do Território;

h) Executar, a pedido dos serviços do Território ou de outras entidades, cartas e plantas relacionadas com a sua actividade;

i) Assegurar a formação do pessoal técnico e técnico auxiliar necessário aos seus quadros e aos de outros serviços públicos, designadamente através da Escola de Topografia e Cadastro de Macau;

j) Manter o intercâmbio técnico-científico com os serviços e organismos do Território e com organizações nacionais, regionais ou internacionais que actuem no seu específico âmbito de acção;

l) Apoiar os serviços do Território e outras entidades, estudando e dando pareceres técnicos sobre trabalhos da área da competência da DSCC.

CAPÍTULO II

Órgãos e subunidades orgânicas

Artigo 3.º

(Estrutura)

1. A DSCC é uma direcção de serviços, sendo dirigida por um director, coadjuvado por um subdirector.

2. Para a prossecução das suas atribuições, a DSCC dispõe das seguintes subunidades orgânicas:

a) Departamento de Cartografia, abreviadamente designado por CARDEP;

b) Divisão de Cadastro, abreviadamente designada por CADIV;

c) Divisão Administrativa e Financeira, abreviadamente designada por DAF.

3. Junto da DSCC funciona a Escola de Topografia e Cadastro de Macau, abreviadamente designada por ETCM, que se rege por diploma próprio.

Artigo 4.º

(Competência do director)

Compete ao director:

a) Dirigir e representar a DSCC;

b) Coordenar, orientar e fiscalizar a actividade da DSCC;

c) Exercer as competências atribuídas à DSCC;

d) Elaborar e submeter a apreciação superior o plano de actividades da DSCC e o respectivo orçamento;

e) Desempenhar as funções que por lei lhe sejam cometidas ou nele delegadas ou subdelegadas.

Artigo 5.º

(Competência do subdirector)

Compete ao subdirector:

a) Coadjuvar o director;

b) Substituir o director nas suas faltas, ausências e impedimentos;

c) Exercer as funções que lhe sejam cometidas por delegação ou subdelegação.

Artigo 6.º

(Departamento de Cartografia)

1. Compete ao CARDEP no âmbito da cartografia, topografia, geodesia e tratamento automático da informática cartográfica:

a) Planear as acções conducentes à obtenção da fotografia aérea e terrestre, bem como as actividades inerentes à manutenção da cartografia de base;

b) Supervisionar o sistema de cartografia automática, estabelecendo estruturas de informação gráfica e alfanumérica.

2. Para o exercício das funções que lhe estão cometidas o CARDEP dispõe da Divisão de Recolha de Dados, abreviadamente designada por REDIV, e da Divisão de Tratamento de Dados, abreviadamente designada por TRADIV.

Artigo 7.º

(Divisão de Recolha de Dados)

Compete à REDIV:

a) Estabelecer, observar e calcular as triangulações e redes de nivelamento indispensáveis a uma boa cobertura geodésica e topográfica do Território;

b) Executar o apoio fotogramétrico necessário à obtenção de cartas e plantas;

c) Executar as operações de campo indispensáveis à manutenção da cartografia digital de base;

d) Apoiar o estudo do assentamento de terrenos e a estabilidade e possível deformação de obras públicas de engenharia, quando superiormente lhe for determinado;

e) Implantar no terreno, ou fiscalizar e verificar quando feito por particulares, planos de parcelamento, urbanização ou outras tarefas, quando superiormente lhe for determinado;

f) Apoiar a CADIV na execução das demarcações de terrenos e estabelecer todos os elementos geométricos necessários aos processos respectivos;

g) Executar, de acordo com as especificações recebidas, a fotografia terrestre dos imóveis pertencentes ao património monumental e arquitectónico de Macau.

Artigo 8.º

(Divisão de Tratamento de Dados)

Compete à TRADIV:

a) Manter a toponímia e demais bibliotecas de células em uso nas cartografias desenvolvidas;

b) Recolher todos os elementos necessários à manutenção da cartografia digital de base do Território, à manutenção da planta cadastral dos terrenos do Território, ao apoio à execução do Regulamento Geral da Construção Urbana e a demais solicitações que à DSCC sejam presentes, e efectuar os respectivos cálculos, tratamento informático dos dados (edição) e desenhos dos correspondentes ficheiros gráficos;

c) Executar as operações de restituição estereoscópica com base nas coberturas fotográficas aérea e terrestre;

d) Tratar informaticamente os dados (edição) obtidos na restituição estereoscópica e completados com informação obtida por métodos topográficos clássicos, e desenhar os ficheiros gráficos obtidos após a respectiva edição;

e) Fazer a manutenção dos ficheiros alfanuméricos relativos ao sistema de cadastro dos terrenos do Território em apoio à CADIV;

f) Executar todas as actividades indispensáveis ao desenvolvimento do sistema geográfico de informação que se venha a constituir;

g) Proceder à execução de plantas em película como preparação para a reprodução gráfica e fotocomposição e fiscalizar a sua impressão;

h) Executar todas as operações indispensáveis à obtenção de plantas digitais em escalas convenientes por aplicação de técnicas de generalização;

i) Executar, a pedido dos serviços do Território ou de outras entidades, cartas temáticas relacionadas com a sua actividade.

Artigo 9.º

(Divisão de Cadastro)

Compete à CADIV no âmbito do cadastro dos terrenos do Território:

a) Analisar os pedidos de demarcação de terrenos, estudando, organizando e executando todo o reconhecimento cadastral indispensável ao cadastro geométrico da propriedade e propor a sua efectivação ao CARDEP quando assim for justificado;

b) Apoiar o CARDEP em todos os trabalhos necessários ao estabelecimento, manutenção e actualização das plantas cadastrais, bem como na conservação dos bancos de dados relativos ao tombo geral da propriedade (ficheiros gráficos e alfanuméricos);

c) Recolher e microfilmar todos os documentos de que haja conhecimento relativos à propriedade imobiliária do Território, com vista ao estabelecimento do respectivo tombo geral.

Artigo 10.º

(Divisão Administrativa e Financeira)

1. Compete à DAF no âmbito da informática de gestão e técnico-administrativa:

a) Fornecer apoio informático às restantes subunidades orgânicas da DSCC, procedendo à coordenação dos estudos e acções tendentes à utilização dos meios informáticos na gestão interna dos serviços;

b) Apoiar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

2. Para o exercício das funções que lhe estão cometidas a DAF dispõe da Secção de Expediente e Pessoal, abreviadamente designada por EPSEC, da Secção de Contabilidade e Património, abreviadamente designada por CPSEC, e de um núcleo de pessoal da carreira informática.

Artigo 11.º

(Secção de Expediente e Pessoal)

Compete à EPSEC:

a) Assegurar o atendimento e informação dos utentes;

b) Assegurar o apoio técnico-administrativo à gestão do pessoal e manter actualizados os respectivos processos individuais;

c) Tratar o expediente geral, proceder aos respectivos registos e manter organizado o arquivo geral;

d) Fazer a gestão dos ficheiros microfilmados relativos a todos os processos, administrativos e técnicos, em uso na DSCC.

Artigo 12.º

(Secção de Contabilidade e Património)

Compete à CPSEC:

a) Preparar a proposta orçamental e acompanhar a sua execução e elaborar a conta de responsabilidade;

b) Cobrar as importâncias referentes a fornecimentos e serviços prestados;

c) Proceder ao controlo financeiro do PIDDA no tocante às acções da responsabilidade da DSCC;

d) Proceder à aquisição de bens e serviços, organizar os respectivos processos, assegurar as actividades relativas à gestão do economato e património e manter actualizado o respectivo inventário e cadastro patrimonial;

e) Zelar pela conservação das instalações, dos equipamentos e das redes de comunicação;

f) Proceder à gestão, manutenção e conservação do parque automóvel da DSCC.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 13.º

(Quadro)

1. O quadro do pessoal da DSCC é o constante do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2. O pessoal da DSCC distribui-se pelos seguintes grupos:

a) Pessoal de direcção e chefia;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal de informática;

e) Pessoal técnico-profissional;

f) Pessoal administrativo;

g) Pessoal dos serviços auxiliares.

Artigo 14.º

(Regime do pessoal)

O regime do pessoal da DSCC é o decorrente da lei geral.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

(Dever de colaboração)

A DSCC pode solicitar a colaboração de entidades oficiais ou particulares, sempre que se torne necessário para a prossecução dos seus fins, devendo aqueles prestar-lhe prontamente a colaboração que lhes for solicitada.

Artigo 16.º

(Acesso a propriedades particulares)

O pessoal da DSCC, encarregue dos trabalhos de reconstrução e observação das redes de triangulação geodésica ou topográfica, da rede de nivelamento, da realização do cadastro da propriedade e demais tarefas que lhe sejam cometidas, tem direito, quando no desempenho da sua missão, e só para execução da tarefa que lhe for distribuída, ao livre acesso a todas as propriedades rústicas e urbanas, devendo porém:

a) Notificar sempre previamente os respectivos proprietários ou inquilinos do trabalho que vai realizar;

b) Identificar-se, através de documento ou cartão de identificação, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 17.º

(Prerrogativas de agente de autoridade)

1. Os funcionários da DSCC no exercício de funções de fiscalização e das referidas no artigo anterior são considerados agentes de autoridade, podendo solicitar, se necessário, a colaboração das autoridades policiais.

2. Os funcionários mencionados no número anterior devem ser portadores de cartão de identificação especial, cujo modelo foi aprovado pela Portaria n.º 29/85/M, de 9 de Fevereiro.

Artigo 18.º

(Estabelecimento e conservação de sinalização)

1. A DSCC, sempre que as necessidades o imponham, pode estabelecer vértices de triangulação referenciados por marcas ou pilares e implementar marcas de nivelamento em propriedades particulares, cumpridas as formalidades legais, quando exigidas.

2. Nenhuma obra ou alteração pode ser autorizada ou aprovada sem prévia audição da DSCC, desde que interfira com as «servidões cartográficas» estabelecidas na Portaria n.º 226/92/M, de 28 de Outubro, bem como com as redes de nivelamento, ou dificulte a sua normal utilização.

Artigo 19.º

(Transição do pessoal)

1. O pessoal do quadro da DSCC transita para os lugares do quadro aprovado pelo presente diploma na mesma carreira, categoria e escalão mediante lista nominativa aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal de Contas e publicação no Boletim Oficial.

2. O tempo de serviço anteriormente prestado em idêntica situação funcional contará, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo ou categoria resultante da transição.

3. O pessoal fora do quadro mantém a sua situação jurídico-funcional.

Artigo 20.º

(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei n.º 4/88/M, de 25 de Janeiro.

Aprovado em 16 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


Mapa anexo

Quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro*

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Número de lugares
Direcção e chefia Director 1
Subdirector 1
Chefe de
departamento
1
Chefe de divisão 4
Chefe de secção 2
Técnico superior 5 Técnico superior 9
Interpretação e tradução Intérprete-tradutor 2
Técnico 4 Técnico 2
Topógrafo Topógrafo 28
Técnico de
apoio
3 Adjunto-técnico 8
Assistente técnico administrativo 8a)
Total 66

a) Lugares a extinguir quando vagarem.

* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 29/97/M, Ordem Executiva n.º 29/2010, Ordem Executiva n.º 32/2023