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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 68/93/M

de 20 de Dezembro

Considerando que a taxa de embarque criada pelo Decreto-Lei n.º 56/91/M, de 9 de Dezembro, passou a ser devida a partir de 1 de Janeiro de 1992;

Considerando o valor assumido pela taxa de inflação no período, de quase dois anos, entretanto transcorrido;

Considerando, finalmente, a melhoria recente das condições para os utentes com o novo terminal marítimo do Porto Exterior;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

o Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Valor)

A taxa constante do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 56/91/M, de 9 de Dezembro, é elevada para vinte e duas patacas.

Artigo 2.º

(Início de vigência)

O disposto no presente diploma aplica-se aos títulos de transporte de passageiros a serem utilizados a partir de 1 de Janeiro de 1994.

Aprovado em 15 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.