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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 38/93/M

de 26 de Julho

* Consulte também: Artigo 64.º da Lei n.º 15/2020: O Decreto-Lei n.º 38/93/M, de 26 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 33/97/M, de 11 de Agosto, cessa a sua aplicação às escolas particulares, sem prejuízo da aplicação do regime sancionário daquele decreto-lei, conforme estipulado no artigo 66.º da Lei n.º 3/2012.

A grande importância as instituições particulares de ensino assumem na vida do Território recomenda que sejam, desde já, reguladas as suas relações com a Administração e o seu modo de funcionamento, no seguimento da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto.

Tendo em conta as características e necessidades da realidade social de Macau, esta matéria foi objecto de apreciação no Conselho de Educação, ficando agora definido, no presente diploma, um estatuto próprio para as instituições educativas particulares.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, e nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente decreto-lei define o estatuto das instituições educativas particulares que ministrem ensino de nível não superior.

Artigo 2.º

(Conceito)

Para efeitos do presente diploma são instituições educativas particulares os estabelecimentos de educação e ensino pertencentes a entidades particulares, em que se ministre qualquer modalidade educativa.

Artigo 3.º

(Âmbito de aplicação)

O presente decreto-lei aplica-se a todas as instituições educativas particulares, sem prejuízo da garantia da iniciativa privada e do princípio da liberdade de aprender e ensinar.

Artigo 4

(Classificação e autonomia)

As instituições educativas particulares são classificadas em instituições sem fins lucrativos e com fins lucrativos e gozam de autonomia pedagógica, administrativa e patrimonial, nos termos definidos na lei.

CAPÍTULO II

Criação

Artigo 5.º

(Iniciativa)

Podem ser autorizadas a criar instituições educativas particulares as pessoas singulares, as pessoas colectivas não públicas e as organizações religiosas que satisfaçamos requisitos previstos neste diploma.

Artigo 6.º

(Autorização)

A autorização de criação das instituições educativas particulares compete à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, a seguir abreviadamente designada por DSEJ.

Artigo 7.º

(Requisitos)

1. O pedido de criação do qualquer instituição educativa particular é requerido ao director dos Serviços de Educação e Juventude.

2. Do requerimento referido no número anterior devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Prova da idoneidade civil, quando se trate de pessoa singular;

c) Prova de se encontrar constituída em conformidade com a lei que lhe é aplicável, quando se trate de pessoa colectiva não pública;

d) Prova de registo, em conformidade com a lei, quando se trate de organização religiosa sediada em Macau;

e) Denominação bilíngue da instituição, em português e chinês, que permita individualizá-la e evite a confusão com outras instituições oficiais ou particulares;*

f) Indicação dos órgãos de direcção e habilitações académicas e profissionais dos seus membros, bem como a prova de que, pelo menos, um deles possui idoneidades civil e pedagógica;

g) Indicação das modalidades de educação ou ensino, seus níveis e respectivos planos, programas, cargas horárias, actividades ou cursos a prosseguir e língua veicular adoptada;

h) Projecto do edifício ou edifícios a utilizar e respectiva memória descritiva;

i) Prova de estarem reunidas as condições de salubridade e segurança;

j) Lotação máxima, indicando o número de alunos e de turmas;

l) Indicação numérica do pessoal docente e suas habilitações académicas e profissionais, modalidade educativa e nível de ensino.

3. O requerimento para a autorização de criação deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 6 meses em relação ao início do ano lectivo em que a entidade requerente pretende iniciar a actividade.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 33/97/M

Artigo 8.º

(Verificação)

1. Compete à DSEJ verificar, no prazo máximo de 60 dias, após o registo de entrada do requerimento, a conformidade dos requisitos exigidos no artigo anterior.

2. A DSEJ pode conceder um prazo para que sejam supridas as deficiências verificadas, ou solicitar os esclarecimentos que entenda necessários, interrompendo-se o prazo fixado no número anterior pela notificação à entidade requerente.

3. Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que seja dado cumprimento ao solicitado, o requerimento considera-se indeferido.

4. Nos casos previstos no n.º 2, a contagem do prazo reinicia-se a partir da data de prova de estarem cumpridas as exigências feitas pela DSEJ.

Artigo 9.º

(Alvará)

l. A autorização é titulada pelo correspondente alvará, emitido pela DSEJ.

2. Do alvará constam obrigatoriamente:

a) Identificação da entidade titular;

b) Denominação da instituição;

c) Modalidades de educação e ensino, níveis de ensino e cursos ou actividades a prosseguir;

d) Menção de a instituição estar ou não integrada no sistema educativo, indicando se tem ou não fins lucrativos, de acordo com o previsto na lei;

e) Data de início de funcionamento.

3. O alvará é concedido no prazo máximo de 30 dias, após a verificação dos requisitos.

4. A recusa de concessão do alvará carece de fundamentação nos termos legais.

5. Da recusa de concessão do alvará cabe recurso hierárquico necessário.

6. A DSEJ mantém actualizado o registo dos alvarás.

7. A entidade titular é obrigada a comunicar à DSEJ quaisquer alterações às condições que determinaram a concessão do alvará, sob pena de o mesmo ser cancelado.

Artigo 10.º

(Estatutos)

1. À entidade titular cabe a elaboração dos estatutos da instituição, que definem obrigatoriamente a natureza, os objectivos, a estrutura orgânica e as condições de funcionamento.

2. Os estatutos são elaborados no prazo máximo de 60 dias após a concessão do alvará e carecem de homologação do director dos Serviços de Educação e Juventude.

3. Os estatutos devem ser dados a conhecer a todo o pessoal que trabalha na instituição, aos alunos que a frequentam e aos respectivos encarregados de educação.

CAPÍTULO III

Organização, funcionamento e encerramento

Artigo 11.º

(Estrutura orgânica)

1. As instituições educativas particulares dispõem obrigatoriamente dos seguintes órgãos:

a) Entidade titular;

b) Director;

c) Direcção pedagógica;

d) Direcção administrativa.

2. A instituição pode ainda criar um órgão consultivo, de natureza técnica e pedagógica, constituído de modo a garantir a representação e a participação activa dos alunos, pessoal docente e não docente e encarregados de educação, cujo funcionamento e organização são fixados nos respectivos estatutos.

Artigo 12.º

(Entidade titular)

1. Entidade titular é aquela que, nos termos do presente diploma, requereu e obteve a concessão do alvará.

2. São competências da entidade titular, nomeadamente:

a) Elaborar os estatutos da instituição;

b) Criar e assegurar as condições necessárias ao normal funcionamento da instituição educativa particular;

c) Assegurar a nomeação e a exoneração do director da instituição, de acordo com o previsto nos seus estatutos;

d) Aprovar o quadro de pessoal da instituição;

e) Representar a instituição;

f) Responder pela aplicação dos apoios financeiros recebidos.

Artigo 13.º

(Director)

1. O director é o órgão de direcção, orientação e coordenação da acção educativa da instituição, sendo coadjuvado pelos responsáveis das áreas pedagógica e administrativa, que são designados e exercem as suas funções de acordo com os estatutos da instituição.

2. O director é, em regra, designado pela entidade titular, podendo ainda ser eleito nos termos definidos nos estatutos da respectiva instituição e exerce as suas funções em regime de exclusividade.

3. O director deve possuir habilitação académica de nível superior ou outra habilitação própria para o exercício da actividade docente, não podendo a habilitação, em caso algum, ser inferior à exigida para a docência no nível de ensino mais alto ministrado na instituição.

Artigo 14.º

(Competência do director)

Compete ao director, nomeadamente, o seguinte:

a) Colaborar com a DSEJ em todos os assuntos de natureza técnico-pedagógica;

b) Elaborar o projecto educativo da instituição e assegurar a prossecução dos seus objectivos;

c) Conceber, dirigir e orientar a acção educativa da instituição;

d) Convocar e presidir aos órgãos de direcção pedagógica e administrativa, bem como ao órgão consultivo quando exista, tendo voto de qualidade;

e) Substituir a entidade titular, nos termos estatutários;

f) Estabelecer o quadro de pessoal necessário ao bom funcionamento da instituição, submetendo-o à aprovação da entidade titular e procedendo, posteriormente, à contratação dos seus elementos integrantes;

g) Regular, coordenar e supervisionar a acção de todo o pessoal que presta serviço na instituição, assegurando o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, elaborando as instruções que para o efeito se mostrem necessárias e propondo as acções disciplinares que forem julgadas adequadas;

h) Planificar e supervisionar as actividades curriculares e culturais;

i) Promover o cumprimento dos planos e programas de estudo;

j) Assegurar e controlar a avaliação de conhecimentos do alunos, bem como promover o seu registo e conservação;

l) Assegurar e conservar o registo dos actos de matrícula e inscrição;

m) Promover e controlar a emissão de certificados e diplomas de aproveitamento e de habilitações;

n) Garantir a qualidade de ensino.

Artigo 15.º

(Direcção pedagógica)

1. A direcção pedagógica é o órgão de apoio ao director e é constituído de acordo com o projecto educativo da instituição e com o estabelecido nos seus estatutos, incumbindo-lhe assegurar a representação de docentes e outros educadores, conforme as modalidades e os níveis de educação e ensino ministrados.

2. O presidente do órgão de direcção pedagógica possui, necessariamente, uma das seguintes habilitações:

a) Curso superior na área das ciências da educação;

b) Habilitação profissional ou própria para a docência do nível ou ciclo mais elevado ministrado na instituição.

3. A direcção pedagógica é presidida pelo director da instituição, podendo ser substituído por um docente, com, pelo menos, dois anos lectivos de exercício de funções.

4. O exercício de funções de presidente do órgão de direcção pedagógica é incompatível com o exercício de funções docentes ou outras em qualquer outra instituição educativa.

5. Quando a instituição educativa particular ministrar diversas modalidades de educação e níveis de ensino pode designar outros responsáveis especialmente vocacionados para a sua coordenação e supervisão pedagógica.

Artigo 16.º

(Competência da direcção pedagógica)

Compete à direcção pedagógica, nomeadamente, o seguinte:

a) Coordenar as actividades educativas da instituição;

b) Assegurar o cumprimento dos planos e programas de estudo;

c) Propor as medidas necessárias à melhoria da qualidade de ensino;

d) Assegurar o processo de avaliação dos alunos, bem como esclarecer os encarregados de educação acerca do comportamento e rendimento dos seus educandos;

e) Prestar apoio pedagógico ao pessoal docente;

f) Zelar pela educação e disciplina dos alunos;

g) Colaborar na feitura dos estatutos da instituição.

Artigo 17.º

(Direcção administrativa)

1. A direcção administrativa é o órgão de apoio ao director e é constituído de acordo com o estabelecido nos estatutos da instituição.

2. O órgão referido no número anterior é presidido pelo director da instituição ou por quem este designar, de entre docentes, ou por um trabalhador da instituição que possua habilitação académica de nível superior ou, no mínimo, correspondente a onze anos de escolaridade e com conhecimentos de contabilidade.

Artigo 18.º

(Competência da direcção administrativa)

Compete à direcção administrativa, nomeadamente, o seguinte;

a) Coordenar os serviços administrativos, assegurando o expediente e a contabilidade da instituição;

b) Orientar e coordenar a execução das operações ligadas às matrículas e inscrições dos alunos;

c) Emitir e autenticar os certificados e diplomas de habilitações;

d) Responsabilizar-se pela constituição e organização dos processos individuais de professores e alunos;

e) Conservar a documentação referente à avaliação dos alunos;

f) Disponibilizar os elementos necessários a habilitar a entidade titular a responder perante a DSEJ, nomeadamente no que se relacione com os apoios financeiros recebidos;

g) Colaborar na feitura dos estatutos da instituição.

Artigo 19.º

(Funcionamento)

1. Nenhuma instituição educativa particular pode iniciar o funcionamento antes de lhe ser concedido o respectivo alvará.

2. As instituições educativas particulares devem organizar o seu funcionamento de forma adequada às condições específicas do Território, de acordo com o previsto na lei.

3. A entidade titular assegura o funcionamento da instituição por um período de tempo igual ao número de anos lectivos, acrescido de dois, necessários ao cumprimento da escolaridade prevista para a respectiva modalidade de educação ou ensino.

4. As instituições educativas particulares não podem suspender o funcionamento, salvo fundamentação devidamente aceite ou execução de decisão da DSEJ.

5. Quando a instituição educativa particular requerer a suspensão do seu funcionamento, a DSEJ, no acto de autorização, fixa o prazo da mesma.

6. Da decisão de suspensão de funcionamento da instituição educativa particular cabe recurso para o Tribunal Administrativo de Macau.*

* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 33/97/M

Artigo 20.º

(Encerramento)

1. A extinção, dissolução e insolvência da entidade titular implica o encerramento da instituição, caso não se verifique transmissão legalmente válida.

2. A entidade titular pode requerer o encerramento da instituição à DSEJ, a todo o tempo, para produção de efeitos no ano lectivo imediato.*

3. O pedido de encerramento pode não ser autorizado, caso se verifique uma das circunstâncias seguintes:

a) O encerramento prejudicar o cumprimento da escolaridade dos alunos matriculados;

b) Não estar concluído o ciclo de estudos a que a instituição se obrigou.

4. Quando por força dos condicionalismos, referidos no número anterior, não for autorizado o encerramento da instituição educativa particular e a entidade titular não prosseguir os seus fins, incumbe à DSEJ assegurar o seu funcionamento, gozando do direito de preferência, de acordo com a lei, relativamente aos bens afectos à instituição, salvo se houver entidade privada que dê garantias de continuidade como estabelecimento de ensino.

5. Pode ser determinado o encerramento compulsivo da instituição, mediante audição prévia da entidade titular, sempre que, através de relatórios fundamentados da DSEJ, se conclua pelo reiterado incumprimento das condições de funcionamento.

6. Pode, ainda, a todo o tempo, ser determinado o encerramento pela DSEJ, por sua iniciativa ou a pedido da entidade titular, nos casos em que tendo sido autorizada a suspensão do funcionamento da instituição se mantenha a situação que lhe deu origem.*

7. Sempre que ocorra o encerramento de uma instituição, constitui obrigação da entidade titular assegurar o envio, à DSEJ, da seguinte documentação:

a) Processos individuais do pessoal docente e não docente;

b) Processos de alunos, livros de matrícula e documentos de avaliação;

c) Dados de contabilidade respeitantes à instituição educativa particular, designadamente a documentação relativa a apoios financeiros recebidos da DSEJ ou de outros organismos e serviços públicos.

8. As instituições educativas encerradas nos termos deste artigo podem ser reabertas, desde que resolvida a situação que deu origem ao respectivo encerramento, devendo, para o efeito, ser observados os procedimentos e requisitos previstos no presente diploma para a criação de instituições educativas particulares.*

9. Das decisões de encerramento referidas nos números anteriores cabe recurso para o Tribunal Administrativo de Macau.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 33/97/M

CAPITULO IV

Pessoal

Artigo 21.º

(Regime)

1. O pessoal das instituições educativas particulares rege-se pelo direito laboral privado e pelos estatutos da instituição.

2. Ao pessoal docente é aplicável o disposto em legislação própria, nomeadamente no estatuto da carreira docente.

3. O pessoal da instituição educativa particular exerce a sua actividade do acordo com o que for fixado no respectivo contrato, que obedece sempre a forma escrita.

4. O pessoal que presta serviço na instituição educativa particular responde, disciplinarmente, perante o director pela violação dos seus deveres profissionais.

Artigo 22.º

(Pessoal docente)

1. Para o exercício da docência, as habilitações académicas e profissionais dos docentes das instituições integradas no sistema educativo são as definidas no estatuto da carreira docente.

2. Quando a instituição educativa particular ministrar planos próprios de educação e ensino, as habilitações académicas e profissionais exigidas aos docentes são as que resultarem do processo de homologação dos respectivos planos.

3. Sem prejuízo da participação nas acções de formação promovidas pela instituição onde exerce funções, ao pessoal docente é assegurado o direito de participação nas modalidades de formação previstas na lei.

4. De acordo com o que vier a ser definido no estatuto da carreira docente, pode ser autorizada a intercomunicabilidade de docentes de instituições educativas particulares e instituições educativas públicas.

Artigo 23.º

(Pessoal não docente)

O pessoal não docente goza dos direitos e regalias e tem os deveres e obrigações que forem estipulados no respectivo contrato.

CAPÍTULO V

Alunos

Artigo 24.º

(Conceitos)

1. Para efeitos do presente diploma considera-se aluno aquele que se matricula em qualquer instituição educativa particular.

2. A matricula é o acto que regista o primeiro ingresso do aluno em qualquer nível ou ciclo de estudos e efectua-se na instituição que vai frequentar.

Artigo 25.º

(Limites de idade)

Nas instituições educativas particulares integradas no sistema educativo os limites de idade, fixados para o ingresso e frequência, são os que constam da lei.

Artigo 26.º

(Frequência e assiduidade)

1. O regime de frequência e de assiduidade dos alunos é o que consta dos estatutos das instituições educativas particulares.

2. Cabe ao órgão de direcção pedagógica da instituição educativa particular prestar informação regular aos encarregados de educação sobre as faltas dadas pelos discentes.

3. As faltas dadas pelos discentes são obrigatoriamente registadas nos instrumentos de apuramento de frequência.

Artigo 27.º

(Avaliação de conhecimento)

As instituições educativas particulares podem adoptar processos próprios de avaliação do rendimento escolar, de acordo com o definido na lei e ajustados aos modelos de organização curricular das diversas modalidades educativas.

Artigo 28.º

(Apoios socioeducativos e saúde escolar)

Os alunos que frequentam as instituições educativas particulares têm acesso:

a) Aos benefícios da acção social escolar;

b) Aos cuidados de saúde, nos termos definidos pelas competentes instituições de saúde do Território;

c) Aos serviços de orientação escolar e profissional.

Artigo 29.º

(Processo individual)

1. As instituições educativas particulares são responsáveis pela organização e manutenção actualizada do processo individual de cada aluno.

2. Sempre que o aluno seja transferido de uma instituição educativa particular para outra, é-lhe emitido documento comprovativo do seu percurso educativo, com base nos elementos que integram o seu processo individual.

CAPÍTULO VI

Financiamento

Artigo 30.º

(Apoio financeiro)

1. O apoio financeiro às instituições educativas particulares constitui responsabilidade do Território, da respectiva entidade titular e das famílias dos alunos.

2. O apoio financeiro a prestar pelo Território às instituições educativas particulares assume as modalidades e formas definidas na lei.

Artigo 31.º

(Propinas)

1. As instituições educativas particulares que recebam ou pretendam receber apoios financeiros do Território só podem cobrar as propinas que lhes forem fixadas de acordo com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto.

2. Os critérios e regras para a fixação de subsídio de propinas aos alunos das instituições educativas particulares são definidos de acordo com o estabelecido na lei, devendo ser publicitadas pela DSEJ.

CAPÍTULO VII

Inspecção

Artigo 32.º

(Inspecção)

1. O funcionamento das instituições educativas particulares obedece às normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como às directivas da DSEJ e está sujeito à sua inspecção pedagógica.

2. As instituições educativas particulares que perceberam subsídios da Administração estão também sujeitas à inspecção administrativo-financeira.

3. A DSEJ envia cópia do relatório da inspecção ao director que, sem prejuízo de publicitação mais ampla dentro da instituição educativa particular, dele dá conhecimento à entidade titular.

4. A DSEJ mantém actualizado um processo por cada instituição educativa particular, donde constam os elementos fundamentais e informações relevantes respeitantes à sua organização e funcionamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

(Período de adaptação)

1. As entidades titulares das instituições educativas particulares já em funcionamento devem apresentar na DSEJ, no prazo máximo de 6 meses, após a data da entrada em vigor do presente diploma, os documentos referidos no n.º 2 do artigo 7.º que aí não estejam arquivados.

2. As instituições educativas particulares existentes à data da entrada em vigor do presente diploma poderão dispor de um prazo fixado pela DSEJ, no máximo 2 anos, para se adaptarem ao disposto neste diploma, sob pena de se proceder à aplicação de sanções, previstas neste diploma.

Artigo 34.º

(Infracção)

O incumprimento do preceituado no presente diploma constitui infracção punível nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 35.º

(Competência para aplicação de sanções)

A DSEJ é a entidade competente para aplicação das sanções previstas no presente diploma, mediante instrução prévia do competente processo.

Artigo 36.º

(Sanções)

1. Em função da gravidade da infracção, podem ser aplicadas às instituições educativas particulares as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Multa de 1500 a 15 000 patacas;

c) Revogação parcial da autorização de funcionamento;

d) Suspensão dos apoios financeiros;

e) Encerramento compulsivo, nos casos previstos no artigo 20.º

2. Pela primeira infracção em regra é aplicada a advertência.

3. Na aplicação das sanções e na graduação das multas é tida em conta a gravidade da infracção, bem como os prejuízos causados.

4. Das sanções aplicadas cabe recurso para o Tribunal Administrativo de Macau.*

5. O produto das multas aplicadas reverte para o Fundo de Acção Social Escolar.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 33/97/M

Artigo 37.º*

(Pagamento e cobrança coerciva da multa)

1. O prazo para o pagamento da multa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é de 30 dias.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão do despacho punitivo.

* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 33/97/M

Aprovado em 19 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Henrique Manuel Lages Ribeiro.