Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 22/93/M

de 24 de Maio

As expressões constantes do presente diploma foram sujeitas à adaptação nos termos da Lei n.º 26/2024.

Artigo 1.º A ordem de precedências a observar nas solenidades oficiais é estabelecida por despacho do Chefe do Executivo.

Art. 2.º*

* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.