Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 22/93/M

de 24 de Maio

A ordem de precedências a observar nas solenidades oficiais consta actualmente do Decreto-Lei n.º 12/88/M, de 15 de Fevereiro.

Após a publicação daquele diploma verificaram-se várias reestruturações nos serviços públicos da Administração do Território, a que acresce toda a evolução decorrente da localização do sistema judiciário de Macau, das quais resultou a desactualização da ordem de precedências estabelecida.

A experiência colhida ao longo da vigência do Decreto-Lei n.º 12/88/M evidenciou as dificuldades de ajustamento, em tempo oportuno, da referida ordem de precedências, na medida em que tal ajustamento implica o recurso à via legislativa, com a morosidade que lhe é inerente.

Nesta conformidade, reconhece-se a vantagem de instituir um procedimento mais expedito, consubstanciado na forma de despacho, para estabelecer e adaptar a ordem de precedências em causa.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º A ordem de precedências a observar nas solenidades oficiais é estabelecida por despacho do Governador.

Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 12/88/M, de 15 de Fevereiro.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.