A ordem de precedências a observar nas solenidades oficiais consta actualmente do Decreto-Lei n.º 12/88/M, de 15 de Fevereiro.
Após a publicação daquele diploma verificaram-se várias reestruturações nos serviços públicos da Administração do Território, a que acresce toda a evolução decorrente da localização do sistema judiciário de Macau, das quais resultou a desactualização da ordem de precedências estabelecida.
A experiência colhida ao longo da vigência do Decreto-Lei n.º 12/88/M evidenciou as dificuldades de ajustamento, em tempo oportuno, da referida ordem de precedências, na medida em que tal ajustamento implica o recurso à via legislativa, com a morosidade que lhe é inerente.
Nesta conformidade, reconhece-se a vantagem de instituir um procedimento mais expedito, consubstanciado na forma de despacho, para estabelecer e adaptar a ordem de precedências em causa.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º A ordem de precedências a observar nas solenidades oficiais é estabelecida por despacho do Governador.
Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 12/88/M, de 15 de Fevereiro.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 12 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.