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Diploma:

Decreto-Lei n.º 22/93/M

BO N.º:

21/1993

Publicado em:

1993.5.24

Página:

2698

  • Determina que a ordem de precedências a observar nas solenidades oficiais seja estabelecida por despacho do Governador. — Revoga o Decreto-Lei n.º 12/88/M de 15 de Fevereiro.
Diplomas
revogados
:
  • Decreto-Lei n.º 12/88/M - Estabelece a ordem de precedências a observar nas solenidades oficiais.
  •  
    Notas em LegisMac

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    Decreto-Lei n.º 22/93/M

    de 24 de Maio

    A ordem de precedências a observar nas solenidades oficiais consta actualmente do Decreto-Lei n.º 12/88/M, de 15 de Fevereiro.

    Após a publicação daquele diploma verificaram-se várias reestruturações nos serviços públicos da Administração do Território, a que acresce toda a evolução decorrente da localização do sistema judiciário de Macau, das quais resultou a desactualização da ordem de precedências estabelecida.

    A experiência colhida ao longo da vigência do Decreto-Lei n.º 12/88/M evidenciou as dificuldades de ajustamento, em tempo oportuno, da referida ordem de precedências, na medida em que tal ajustamento implica o recurso à via legislativa, com a morosidade que lhe é inerente.

    Nesta conformidade, reconhece-se a vantagem de instituir um procedimento mais expedito, consubstanciado na forma de despacho, para estabelecer e adaptar a ordem de precedências em causa.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º A ordem de precedências a observar nas solenidades oficiais é estabelecida por despacho do Governador.

    Art. 2.º É revogado o Decreto-Lei n.º 12/88/M, de 15 de Fevereiro.

    Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 12 de Maio de 1993.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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