Regulamento do Trânsito Rodoviário
ÍNDICE POR ARTIGO
CAPÍTULO I
- Sinalização do trânsito
SECÇÃO I
- Disposições gerais
Artigo 1.º
- Sinalização
Artigo 2.º
- Características dos sinais
SECÇÃO II
- Sinais gráficos
Artigo 3.º
- Sinais verticais
Artigo 4.º
- Sinais de perigo
Artigo 5.º
- Sinais de prescrição absoluta
Artigo 6.º
- Sinais de informação
Artigo 7.º
- Painéis adicionais
Artigo 8.º
- Características dos painéis adicionais
Artigo 9.º
- Sinais marcados no pavimento
SECÇÃO III
- Sinais dos agentes reguladores de trânsito
Artigo 10.º
- Sinalização dos agentes reguladores de trânsito
Artigo 11.º
- Sanções
SECÇÃO IV
- Sinais luminosos
Artigo 12.º
- Sinalização luminosa
Artigo 13.º
- Sanções
SECÇÃO V
- Sinais dos condutores
Artigo 14.º
- Requisitos gerais
Artigo 15.º
- Sinais para os utentes da via pública
Artigo 16.º
- Sinais para os agentes reguladores de trânsito
CAPÍTULO II
- Veículos
SECÇÃO I
- Disposições introdutórias
Artigo 17.º
- Âmbito de aplicação
Artigo 18.º
- Categorias de automóveis pesados de passageiros
Artigo 19.º
- Bloqueamento de veículos
Artigo 20.º
- Limites máximos genéricos de velocidade
SECÇÃO II
- Características
Artigo 21.º
*
* Revogado - Consulte também:
Regulamento Administrativo n.º 19/2013
Artigo 22.º
- Lotação
Artigo 23.º
- Peso bruto
Artigo 24.º
- Dimensão máxima
Artigo 25.º
- Quadro
Artigo 26.º
- Motor
Artigo 27.º
- Iluminação
Artigo 28.º
- Características das luzes
Artigo 29.º
- Travões
Artigo 30.º
- Rodados
Artigo 31.º
- Caixa
Artigo 32.º
- Portas e janelas
Artigo 33.º
- Pára-brisas
Artigo 34.º
- Lugar do condutor
Artigo 35.º
- Lugares para passageiros
Artigo 36.º
- Coxia
Artigo 37.º
- Aparelhos indicadores e órgãos de direcção e manobra
Artigo 38.º
- Acessórios
Artigo 39.º
- Instrumento acústico
Artigo 40.º
- Cintos de segurança
Artigo 41.º
- Chapas e inscrições
Artigo 42.º
- Disposições especiais aplicáveis aos automóveis pesados de passageiros
Artigo 43.º
- Disposições especiais aplicáveis a automóveis utilizados em transportes públicos de passageiros
Artigo 44.º
- Disposições especiais aplicáveis a automóveis com reboque
Artigo 45.º
- Disposições especiais aplicáveis a ciclomotores
Artigo 46.º
- Disposições especiais aplicáveis a velocípedes
Artigo 47.º
- Disposições especiais aplicáveis a veículos destinados à instrução
SECÇÃO III
- Inspecções
Artigo 48.º
- Fins a que se destinam
Artigo 49.º
- Inspecção inicial
Artigo 50.º
- Inspecções periódicas
Artigo 51.º
- Regras que presidem às inspecções
SECÇÃO IV
- Matrícula
Artigo 52.º
- Requerimento de matrícula
Artigo 53.º
- Regime de "Experiência" e regime "Especial"
Artigo 54.º
- Cancelamento da matrícula
Artigo 55.º
- Número de matrícula
Artigo 56.º
- Chapa de matrícula dos automóveis, motociclos e reboques
Artigo 57.º
- Chapa de matrícula de outros veículos
Artigo 58.º
- Licença de circulação
CAPÍTULO III
- Condutores
SECÇÃO I
- Disposições introdutórias
Artigo 59.º
- Cartas de condução
Artigo 60.º
- Condições para a obtenção da carta de condução
SECÇÃO II
- Inspecções médico-sanitárias
Artigo 61.º
- Disposições gerais
Artigo 62.º
- Inspecções normais
Artigo 63.º
- Inspecções especiais
Artigo 64.º
- Junta médica
SECÇÃO III
- Exames de condução
Artigo 65.º
- Admissão a exame
Artigo 66.º
- Provas que integram os exames
Artigo 67.º
- Prova prática
Artigo 68.º
*
* Revogado - Consulte também:
Regulamento Administrativo n.º 24/2016
Artigo 69.º
- Novos exames
SECÇÃO IV
- Licenças de condução
Artigo 70.º
- Cartas de condução
Artigo 71.º
- Outras licenças de condução
Artigo 72.º
- Autorizações especiais para conduzir
Artigo 73.º
- Licenças estrangeiras
Artigo 74.º
- Validade das cartas de condução
Artigo 75.º
- Retenção e apreensão de licenças de condução
CAPÍTULO IV
- Instrução
SECÇÃO I
- Disposições introdutórias
Artigo 76.º
- Âmbito de aplicação
Artigo 77.º
- Elaboração de normas regulamentares
Artigo 78.º
- Fiscalização
SECÇÃO II
- Escolas de condução
Artigo 79.º
- Exclusividade
Artigo 80.º
- Classificação
Artigo 81.º
- Alvará
Artigo 82.º
- Titularidade de alvará
Artigo 83.º
- Transmissão
Artigo 84.º
- Exploração
Artigo 85.º
- Área de acção
Artigo 86.º
- Regime de preços
Artigo 87.º
- Elementos de registo e de estatística
Artigo 88.º
- Instalações
Artigo 89.º
- Mudança ou alteração de instalações
Artigo 90.º
- Apetrechamento
Artigo 91.º
- Lotação das salas de aula
SECÇÃO III
- Veículos de instrução
Artigo 92.º
- Contingente
Artigo 93.º
- Licenciamento
Artigo 94.º
- Alienação e utilização
Artigo 95.º
- Seguro
SECÇÃO IV
- Instrutores
Artigo 96.º
- Licença de instrutor
Artigo 97.º
- Inabilidade
Artigo 98.º
- Deveres
SECÇÃO V
- Directores
Artigo 99.º
- Regime geral
Artigo 100.º
- Licença de director
Artigo 101.º
- Inabilidade
Artigo 102.º
- Funções e deveres
Artigo 103.º
- Director substituto
Artigo 104.º
- Cadastro
Artigo 105.º
- Processo de inquérito
Artigo 106.º
- Efeitos da condenação em processo penal
SECÇÃO VI
- Ensino da condução
Artigo 107.º
- Modalidades
Artigo 107.º-A
*
- Licença de aprendizagem
* Aditado - Consulte também:
Decreto-Lei n.º 114/99/M
Artigo 108.º
- Programas
Artigo 109.º
- Propositura a exame de condução
Artigo 110.º
- Lições ministradas em simulador
Artigo 111.º
- Inscrição de instruendo
Artigo 112.º
- Transferência de instruendo
Artigo 113.º
- Declaração de frequência
Artigo 114.º
- Excepções
CAPÍTULO V
- Organismos e suas atribuições
Artigo 115.º
- Disposições gerais
Artigo 116.º
- Atribuições do Conselho Superior de Viação
Artigo 117.º
- Atribuições da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes
Artigo 118.º
- Atribuições do Leal Senado de Macau
Artigo 119.º
- Atribuições do Corpo de Polícia de Segurança Pública
CAPÍTULO VI
- Disposições finais
Artigo 120.º
- Expediente
Artigo 121.º
- Responsabilidade