Regulamento do Trânsito Rodoviário


ÍNDICE POR ARTIGO

CAPÍTULO I - Sinalização do trânsito
SECÇÃO I - Disposições gerais
Artigo 1.º - Sinalização
Artigo 2.º - Características dos sinais
SECÇÃO II - Sinais gráficos
Artigo 3.º - Sinais verticais
Artigo 4.º - Sinais de perigo
Artigo 5.º - Sinais de prescrição absoluta
Artigo 6.º - Sinais de informação
Artigo 7.º - Painéis adicionais
Artigo 8.º - Características dos painéis adicionais
Artigo 9.º - Sinais marcados no pavimento
SECÇÃO III - Sinais dos agentes reguladores de trânsito
Artigo 10.º - Sinalização dos agentes reguladores de trânsito
Artigo 11.º - Sanções
SECÇÃO IV - Sinais luminosos
Artigo 12.º - Sinalização luminosa
Artigo 13.º - Sanções
SECÇÃO V - Sinais dos condutores
Artigo 14.º - Requisitos gerais
Artigo 15.º - Sinais para os utentes da via pública
Artigo 16.º - Sinais para os agentes reguladores de trânsito
CAPÍTULO II - Veículos
SECÇÃO I - Disposições introdutórias
Artigo 17.º - Âmbito de aplicação
Artigo 18.º - Categorias de automóveis pesados de passageiros
Artigo 19.º - Bloqueamento de veículos
Artigo 20.º - Limites máximos genéricos de velocidade
SECÇÃO II - Características
Artigo 21.º*
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 19/2013
Artigo 22.º - Lotação
Artigo 23.º - Peso bruto
Artigo 24.º - Dimensão máxima
Artigo 25.º - Quadro
Artigo 26.º - Motor
Artigo 27.º - Iluminação
Artigo 28.º - Características das luzes
Artigo 29.º - Travões
Artigo 30.º - Rodados
Artigo 31.º - Caixa
Artigo 32.º - Portas e janelas
Artigo 33.º - Pára-brisas
Artigo 34.º - Lugar do condutor
Artigo 35.º - Lugares para passageiros
Artigo 36.º - Coxia
Artigo 37.º - Aparelhos indicadores e órgãos de direcção e manobra
Artigo 38.º - Acessórios
Artigo 39.º - Instrumento acústico
Artigo 40.º - Cintos de segurança
Artigo 41.º - Chapas e inscrições
Artigo 42.º - Disposições especiais aplicáveis aos automóveis pesados de passageiros
Artigo 43.º - Disposições especiais aplicáveis a automóveis utilizados em transportes públicos de passageiros
Artigo 44.º - Disposições especiais aplicáveis a automóveis com reboque
Artigo 45.º - Disposições especiais aplicáveis a ciclomotores
Artigo 46.º - Disposições especiais aplicáveis a velocípedes
Artigo 47.º - Disposições especiais aplicáveis a veículos destinados à instrução
SECÇÃO III - Inspecções
Artigo 48.º - Fins a que se destinam
Artigo 49.º - Inspecção inicial
Artigo 50.º - Inspecções periódicas
Artigo 51.º - Regras que presidem às inspecções
SECÇÃO IV - Matrícula
Artigo 52.º - Requerimento de matrícula
Artigo 53.º - Regime de "Experiência" e regime "Especial"
Artigo 54.º - Cancelamento da matrícula
Artigo 55.º - Número de matrícula
Artigo 56.º - Chapa de matrícula dos automóveis, motociclos e reboques
Artigo 57.º - Chapa de matrícula de outros veículos
Artigo 58.º - Licença de circulação
CAPÍTULO III - Condutores
SECÇÃO I - Disposições introdutórias
Artigo 59.º - Cartas de condução
Artigo 60.º - Condições para a obtenção da carta de condução
SECÇÃO II - Inspecções médico-sanitárias
Artigo 61.º - Disposições gerais
Artigo 62.º - Inspecções normais
Artigo 63.º - Inspecções especiais
Artigo 64.º - Junta médica
SECÇÃO III - Exames de condução
Artigo 65.º - Admissão a exame
Artigo 66.º - Provas que integram os exames
Artigo 67.º - Prova prática
Artigo 68.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2016

Artigo 69.º - Novos exames
SECÇÃO IV - Licenças de condução
Artigo 70.º - Cartas de condução
Artigo 71.º - Outras licenças de condução
Artigo 72.º - Autorizações especiais para conduzir
Artigo 73.º - Licenças estrangeiras
Artigo 74.º - Validade das cartas de condução
Artigo 75.º - Retenção e apreensão de licenças de condução
CAPÍTULO IV - Instrução
SECÇÃO I - Disposições introdutórias
Artigo 76.º - Âmbito de aplicação
Artigo 77.º - Elaboração de normas regulamentares
Artigo 78.º - Fiscalização
SECÇÃO II - Escolas de condução
Artigo 79.º - Exclusividade
Artigo 80.º - Classificação
Artigo 81.º - Alvará
Artigo 82.º - Titularidade de alvará
Artigo 83.º - Transmissão
Artigo 84.º - Exploração
Artigo 85.º - Área de acção
Artigo 86.º - Regime de preços
Artigo 87.º - Elementos de registo e de estatística
Artigo 88.º - Instalações
Artigo 89.º - Mudança ou alteração de instalações
Artigo 90.º - Apetrechamento
Artigo 91.º - Lotação das salas de aula
SECÇÃO III - Veículos de instrução
Artigo 92.º - Contingente
Artigo 93.º - Licenciamento
Artigo 94.º - Alienação e utilização
Artigo 95.º - Seguro
SECÇÃO IV - Instrutores
Artigo 96.º - Licença de instrutor
Artigo 97.º - Inabilidade
Artigo 98.º - Deveres
SECÇÃO V - Directores
Artigo 99.º - Regime geral
Artigo 100.º - Licença de director
Artigo 101.º - Inabilidade
Artigo 102.º - Funções e deveres
Artigo 103.º - Director substituto
Artigo 104.º - Cadastro
Artigo 105.º - Processo de inquérito
Artigo 106.º - Efeitos da condenação em processo penal
SECÇÃO VI - Ensino da condução
Artigo 107.º - Modalidades
Artigo 107.º-A* - Licença de aprendizagem
* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 114/99/M
Artigo 108.º - Programas
Artigo 109.º - Propositura a exame de condução
Artigo 110.º - Lições ministradas em simulador
Artigo 111.º - Inscrição de instruendo
Artigo 112.º - Transferência de instruendo
Artigo 113.º - Declaração de frequência
Artigo 114.º - Excepções
CAPÍTULO V - Organismos e suas atribuições
Artigo 115.º - Disposições gerais
Artigo 116.º - Atribuições do Conselho Superior de Viação
Artigo 117.º - Atribuições da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes
Artigo 118.º - Atribuições do Leal Senado de Macau
Artigo 119.º - Atribuições do Corpo de Polícia de Segurança Pública
CAPÍTULO VI - Disposições finais
Artigo 120.º - Expediente
Artigo 121.º - Responsabilidade