Em execução do Despacho Conjunto n.º 5/87, de 10 de Março, os Serviços de Marinha implementaram a instalação do Museu e Centro de Estudos Marítimos de Macau.
Decorridos mais de três anos sobre a sua abertura ao público, torna-se necessário criar uma estrutura definitiva, dotada de normas orientadoras que ponham cobro ao regime transitório de instalação em que tem vindo a funcionar.
Assim, extingue-se o Museu e Centro de Estudos Marítimos de Macau, cria-se, em sua substituição, o Museu Marítimo de Macau, organismo dependente dos Serviços de Marinha, e aprova-se o respectivo regulamento.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É criado o Museu Marítimo de Macau, abreviadamente designado por MMM, e aprovado o respectivo regulamento que é publicado em anexo ao presente diploma e dele se considera parte integrante.
O quadro de pessoal dos Serviços de Marinha, aprovado pela Portaria n.º 71/90/M, de 26 de Fevereiro, é acrescido de um lugar de chefe de departamento, um lugar de chefe de divisão e um lugar de chefe de secção.
Todas as referências feitas ao Museu e Centro de Estudos Marítimos de Macau entendem-se reportadas ao MMM.
É revogado o Despacho Conjunto n.º 5/87, de 10 de Março, publicado no Boletim Oficial n.º 11, de 16 de Março.
Aprovado em 10 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
O MMM é um organismo de natureza cultural, dotado de autonomia técnico-científica, dependente dos Serviços de Marinha.
O MMM privilegia as relações com o público, de forma dinâmica, nas vertentes de animação pedagógica e sócio-cultural.
A actividade do MMM, no domínio da ciência museológica, exerce-se, predominantemente, nas áreas da museografia, da investigação e da acção cultural.
1. O MMM tem por finalidade estudar, preservar e divulgar a História, a Etnologia e as Técnicas Marítimas, relacionadas com Macau, Portugal e a China, potenciando o conhecimento da identidade cultural da comunidade local e das culturas em presença.
2. No domínio da museografia, o MMM visa promover a aquisição, estudo, catalogação, classificação, preservação e exposição do património que se enquadre nas áreas temáticas que o compõem.
3. No domínio da investigação, o MMM visa promover e conduzir acções de estudo, pesquisa e divulgação sobre os temas marítimos que se integrem nas áreas referidas no n.º 1.
4. No domínio da acção cultural, o MMM visa:
a) Dinamizar as relações com o público, designadamente, através de exposições, conferências, espectáculos e visitas guiadas;
b) Organizar actividades culturais, de forma sistemática e regular, em colaboração com estabelecimentos de ensino, associações culturais e profissionais e demais entidades públicas ou privadas.
5. O MMM visa, ainda, promover acções de intercâmbio científico e cultural com instituições congéneres.
1. O MMM é dirigido por um director, equiparado a chefe de departamento.
2. O MMM compreende as seguintes subunidades orgânicas:
a) Divisão Museológica;
b) Secção de Apoio.
Compete, designadamente, ao director do MMM:
a) Dirigir e coordenar a actividade global do MMM;
b) Elaborar e implementar as normas internas de funcionamento, actualizá-las periodicamente e proceder a uma avaliação contínua da sua eficácia;
c) Elaborar o plano anual de actividades e quantificar os seus encargos;
d) Elaborar e apresentar, no final de cada ano, o relatório de actividades, evidenciando a situação orçamental e as concretizações conseguidas face aos objectivos do plano;
e) Propor o recrutamento e a promoção do pessoal;
f) Estabelecer o programa de formação contínua e propor a formação e actualização dos quadros;
g) Promover e reforçar a imagem do MMM, dentro e fora do Território;
h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei e exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas.
Compete, designadamente, à Divisão Museológica:
a) Expor ao público, de forma sistematizada, o património museológico;
b) Inventariar, descrever, classificar e valorizar o património museológico;
c) Propor a aquisição ou construção de património, incluindo documentação;
d) Conservar, restaurar e construir património museológico;
e) Promover e realizar acções de estudo e pesquisa no âmbito das áreas temáticas e, quando tal se justifique, propor a sua publicação;
f) Propor e promover acções de cooperação com instituições congéneres;
g) Organizar e manter actualizado um centro de documentação e informação técnica, bem como o ficheiro do património museológico;
h) Organizar e manter actualizados os arquivos de fotografia e audiovisuais;
i) Propor e promover a realização de actividades sócio-culturais e educativas, dinamizando as relações com o público;
j) Propor e promover a animação pedagógica através de programas adequados que se enquadrem nos interesses da comunidade escolar do Território;
l) Controlar e explorar as actividades das áreas museológica, de animação pedagógica e sócio-cultural do MMM;
m) Elaborar estatísticas de apoio que permitam decidir sobre a natureza das iniciativas que satisfaçam os interesses do público;
n) Colaborar na elaboração do plano anual de actividades e respectivo orçamento.
Compete, designadamente, à Secção de Apoio:
a) Organizar, coordenar e controlar a actividade de expediente e arquivo;
b) Assegurar o apoio à execução e controlo administrativo e financeiro das receitas e despesas exercido pelo Conselho Administrativo dos Serviços de Marinha, em conformidade com as instruções recebidas;
c) Assegurar o apoio ao controlo administrativo dos recursos humanos, nomeadamente no relativo ao controlo de presenças e trabalho extraordinário;
d) Assegurar a manutenção e a reparação das instalações e dos equipamentos não museológicos;
e) Assegurar a gestão dos serviços de venda directa ao público em conformidade com as instruções superiores;
f) Assegurar o desempenho das funções que, no âmbito do apoio logístico, lhe forem delegadas.
1. Ao MMM é atribuída uma dotação orçamental própria que constitui uma divisão do orçamento dos Serviços de Marinha.
2. As receitas resultantes da actividade desenvolvida pelo MMM são consignadas e acrescem à sua dotação orçamental, independentemente do eventual reforço desta.
3. Seguem o regime previsto no número anterior as dotações em numerário feitas ao Território e que se destinem especificamente ao MMM.
A execução e o controlo orçamental das receitas e das despesas do MMM competem ao Conselho Administrativo dos Serviços de Marinha.
O montante das taxas a cobrar pelo ingresso do público no MMM é fixado por despacho do Governador.
O património museológico que o território de Macau adquira, a título gratuito, e seja de manifesto interesse para o MMM será a este afecto por despacho do Governador.