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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 4/93/M

de 18 de Janeiro

O presente diploma vem concluir o processo de regulamentação da Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau, viabilizando o efectivo início de funcionamento do novo sistema de administração da justiça do Território.

Optou-se nesta fase, tal como já se tinha feito no momento da aprovação do Decreto-Lei n.º 17/92/M, por não se introduzir alterações no actual regime jurídico das secretarias judiciais e no estatuto dos funcionários de justiça. E essa opção foi tomada, não por se considerar que tais alterações não são necessárias, mas sim por se entender que essa revisão, não sendo imprescindível para a plena entrada em vigor do novo sistema judiciário, deve ser ponderada e participada, o que não se harmoniza com a urgência de que obrigatoriamente se reveste a aprovação do presente diploma.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Superior de Justiça de Macau;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 19/92/M, de 28 de Dezembro, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I A CAPÍTULO III*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 52/97/M

CAPÍTULO IV

Serviço de Apoio Técnico do Tribunal de Contas

Artigo 9.º

(Pessoal)

1. O Serviço de Apoio Técnico do Tribunal de Contas é constituído por assessores, cujos escalões de vencimento são, sucessivamente, correspondentes aos índices 600, 650 e 700 da tabela de vencimentos do funcionalismo público.

2. O quadro de assessores é o constante do mapa anexo II.

Artigo 10.º

(Recrutamento e selecção)

1. O recrutamento dos assessores faz-se de entre licenciados ou titulares de curso superior em Direito, Organização e Gestão de Empresas, Finanças, Economia ou Contabilidade que comprovem possuir, pelo menos, três anos de experiência em auditoria financeira ou administração pública.

2. A selecção é efectuada através de análise curricular e entrevista.

Artigo 11.º

(Provimento)

1. O provimento dos lugares de assessor é feito em comissão de serviço por um período não superior a dois anos, renovável por períodos iguais ou inferiores, e carece de anuência expressa do presidente do Tribunal de Contas.

2. O provimento faz-se, em regra, no escalão de vencimento correspondente ao índice 600.

3. Quando o recrutado já se encontre remunerado pelos índices 600 ou 650, o provimento faz-se no escalão de vencimento correspondente ao índice imediatamente superior.

Artigo 12.º

(Progressão nos escalões)

A progressão nos escalões depende da permanência no escalão imediatamente anterior por um período mínimo de dois anos e da classificação de Muito Bom, pelo menos, nos últimos dois anos.

Artigo 13.º

(Horário de trabalho)

Os assessores estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do horário normal.

Artigo 14.º

(Classificação e disciplina)

Aplica-se aos assessores, com as devidas adaptações, o regime da classificação de serviço e da acção disciplinar do pessoal da secretaria do Tribunal de Contas.

Artigo 15.º

(Cessação da comissão de serviço)

1. Aplica-se à cessação da comissão de serviço dos assessores o regime de caducidade, rescisão e indemnização compensatória previsto para o pessoal contratado além do quadro.

2. A cessação da comissão de serviço deve ser confirmada pelo presidente do Tribunal de Contas.

Artigo 16.º

(Regime subsidiário)

É subsidiariamente aplicável aos assessores o regime jurídico dos trabalhadores da Administração Pública.

CAPÍTULO V*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 52/97/M

Aprovado em 13 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


Mapa Anexo I*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 52/97/M

Mapa Anexo II

Tribunal de Contas Secretaria*

Serviço de Apoio Técnico

Pessoal Número de lugares
Assessor 3

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 52/97/M

Mapa Anexo III*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 52/97/M