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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 80/92/M

de 21 de Dezembro

Artigo 1.º os artigos 27.º*, 28.º*, 203.º* e 268.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 268.º

(Interdição)

1.
2.
3. A remuneração é correspondente a 50% do vencimento que competir às funções desempenhadas sem prejuízo de, por despacho do Governador, poder ser autorizado um montante superior, até ao limite desse vencimento, sendo esta competência indelegável.
4.
5.

* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024

Art. 2.º*

* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024