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Versão Chinesa
Decreto-Lei n.º 80/92/M
de 21 de Dezembro
Artigo 1.º os artigos 27.º*, 28.º*, 203.º* e 268.º do
Estatuto dos Trabalhadores da
Administração Pública de Macau, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º
87/89/M, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 268.º
(Interdição)
- 1.
- 2.
- 3. A remuneração é correspondente a 50% do vencimento que competir às
funções desempenhadas sem prejuízo de, por despacho do Governador, poder
ser autorizado um montante superior, até ao limite desse vencimento, sendo
esta competência indelegável.
- 4.
- 5.
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024
Art. 2.º*
* Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 26/2024